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Regulamento 1477/2024, de 24 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Remunerações dos Órgãos Sociais da Ordem dos Médicos Veterinários.

Texto do documento

Regulamento 1477/2024 Preâmbulo A Lei 77/2023, de 20 de dezembro, procedeu à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei 117/97, de 4 de novembro, e pela Lei 125/2015, de 3 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei 12/2023, de 28 de março. Esta Lei, entre outras alterações ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, criou dois órgãos, o provedor dos destinatários dos serviços e o conselho de supervisão. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º-A do Estatuto, a remuneração do provedor dos destinatários dos serviços deve ser determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral. O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, a ser previsto no mesmo regulamento, como estipula o n.º 2 do artigo 22.º-A do Estatuto. Por fim, a remuneração dos membros do conselho de supervisão não necessita de um regulamento próprio, devendo ser, no entanto, aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo, como dispõe o n.º 5 do artigo 22.º- A do Estatuto. Entende-se ser mais prático e transparente reunir todas as regras relativas a esta matéria num único regulamento. Foram tidas em conta as necessidades de a Ordem dos Médicos Veterinários ter uma gestão mais profissionalizada e próxima dos seus membros, o que só é possível incentivar através de remunerações apropriadas. Assim, no uso da competência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º-A do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, mediante proposta aprovada na assembleia geral de 15 de novembro de 2024, deliberou o conselho de supervisão a 13 de dezembro de 2024 aprovar o presente regulamento de remunerações dos órgãos sociais da Ordem dos Médicos Veterinários. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente regulamento versa sobre a remuneração dos seguintes órgãos sociais da Ordem dos Médicos Veterinários: a) Bastonário; b) Provedor dos destinatários dos serviços; c) Conselho de supervisão; d) Conselho diretivo; e) Conselho profissional e deontológico; f) Conselho Fiscal; g) Conselhos Regionais. Artigo 2.º Periodicidade 1 - As remunerações dos órgãos sociais são pagas mensalmente, doze vezes ao ano, através de transferência bancária realizada no dia estabelecido para pagamento do mês ao qual a remuneração diz respeito. 2 - Os membros dos órgãos sociais que sejam remunerados devem indicar aos serviços administrativos da Ordem dos Médicos Veterinários os dados bancários relevantes. Artigo 3.º Atualização das remunerações O valor das remunerações previstas no presente regulamento é atualizado, anualmente, de acordo com a atualização do vencimento de base bruto mensal do cargo de Dirigente Superior de 1.º Grau índice 100, nível remuneratório 65 do sistema remuneratório da administração pública aprovada em Orçamento de Estado. Artigo 4.º Regime de exclusividade 1 - O cargo de bastonário pode ser exercido pelo titular do respetivo mandato em regime de exclusividade. 2 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal. 3 - A violação do disposto no número anterior implica a reposição dos montantes recebidos nos meses em que a violação ocorreu correspondentes à diferença entre o regime de exclusividade e o regime de não exclusividade, nos termos estabelecidos no artigo 5.º infra, para além da eventual responsabilidade disciplinar. 4 - Não viola o regime de exclusividade o recebimento de remunerações decorrentes de: a) Direitos de autor; b) Atividade editorial; c) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas; d) Despesas de deslocação e alimentação; e) Elaboração de estudos ou pareceres para entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação. f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença; g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado. CAPÍTULO II REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS Artigo 5.º Remuneração do bastonário 1 - O bastonário, em regime de exclusividade, aufere uma remuneração anual, equivalente a 14 vezes o vencimento de base bruto mensal do cargo de Dirigente Superior de 1.º Grau, índice 100, nível remuneratório 65, do sistema remuneratório do regime geral da função pública, a liquidar em 12 prestações mensais e sucessivas. 2 - Se o bastonário exercer o cargo em regime de não exclusividade, o valor da remuneração indicada no número anterior é reduzido em 50 %. 3 - Nos casos em que o cargo for exercido em regime de exclusividade, o titular do cargo tem direito a um subsídio de reintegração profissional, correspondente a seis meses de vencimento de base bruto, que deve ser pedido pelo titular do cargo até à cessação do mesmo. 4 - Se durante o período de 6 meses subsequentes ao final do mandato o titular do cargo garantir a sua integração profissional, deverá devolver o valor do subsídio de reintegração correspondente ao tempo trabalho remunerado dentro desse período. Artigo 6.º Remuneração do provedor dos destinatários dos serviços 1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo. 2 - O provedor dos destinatários dos serviços aufere o montante mensal ilíquido correspondente até 25 % da remuneração base bruta mensal atribuída ao bastonário em regime de exclusividade. 3 - Esta remuneração não depende do exercício do cargo em regime de exclusividade e pode ser prescindida pelo titular do cargo. Artigo 7.º Remuneração dos membros do conselho de supervisão 1 - A remuneração dos membros do conselho de supervisão é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo. 2 - A remuneração pode consistir no montante mensal ilíquido correspondente até 25 % da remuneração atribuída ao bastonário em regime de exclusividade ou, se for considerado mais apropriado, na atribuição de senhas de presença. 3 - Esta remuneração não depende do exercício dos cargos em regime de exclusividade e pode ser prescindida pelos titulares dos cargos. Artigo 8.º Remuneração de outros órgãos sociais 1 - A remuneração dos membros do conselho diretivo que não sejam o bastonário, dos membros conselho profissional e deontológico, dos membros do conselho fiscal e dos membros dos conselhos regionais é estabelecida em função do volume de trabalho envolvido, proposta pelo presidente do órgão em causa e aprovada pela assembleia geral. 2 - Caso, nos termos do número anterior, seja decidida a atribuição de remuneração, pode a mesma consistir no montante mensal ilíquido correspondente até 25 % da remuneração atribuída ao bastonário em regime de exclusividade ou, se for considerado mais apropriado, na atribuição de senhas de presença. 3 - O pagamento de remuneração não implica exclusividade no exercício dos cargos para os quais os titulares foram eleitos, mas o exercício de qualquer função pública ou privada não poderá colocar em causa os deveres a que estatutariamente estão vinculados. CAPÍTULO III OUTRAS DISPOSIÇÕES Artigo 9.º Tributação As remunerações constantes do presente regulamento são tributadas a título de membros de órgãos sociais estatutários. Artigo 10.º Despesas suportadas pela Ordem dos Médicos Veterinários Todas as despesas com deslocações, alojamentos e refeições realizadas no exercício das respetivas funções são integralmente suportadas pela Ordem, mediante reembolso da fatura do qual conste a identificação fiscal da Ordem, devendo ser cumpridas eventuais normas internas sobre reembolso de despesas. Artigo 11.º Política de remuneração 1 - A política de remuneração deve atender ao Plano de Atividades e Orçamento bem como ao Relatório e Contas da Ordem, por forma a que as remunerações estejam alinhadas com a prossecução dos objetivos e projetos previstos no Plano de Atividades e Orçamento, sem colocarem em causa a situação e sustentabilidade financeira da Ordem. 2 - O valor nominal das senhas a atribuir deve ser aprovado em Assembleia Geral por proposta do Conselho Diretivo na fase de Plano de Atividades e Orçamento anual. 3 - As despesas de cada Órgão devem estar devidamente cabimentadas no Orçamento anual. Artigo 12.º Norma transitória As remunerações dos órgãos sociais previstas no presente regulamento podem ser pagas desde a data da tomada de posse dos atuais titulares dos cargos, desde que sejam requeridas por estes e estejam cabimentadas no orçamento em vigor. Artigo 13.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação. 13 de dezembro de 2024. - O Presidente do Conselho de Supervisão, Augusto Manuel Rodrigues Faustino. 318487858

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6015226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-04 - Decreto-Lei 368/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    CRIA A ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS E APROVA O RESPECTIVO ESTATUTO PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 117/97 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pelo Decreto Lei 368/91, de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 125/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-20 - Lei 77/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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