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Despacho 15057/2024, de 23 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do diretor de finanças de Beja, Francisco Teixeira Naia.

Texto do documento

Despacho 15057/2024



Delegação de competências

Nos termos do artigo 44.º n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), do artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT) e do artigo 150.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99 de 26 de outubro, com a alteração introduzida pela Lei 100/2017 de 28 de agosto, revogo a delegação de competência contida no meu Despacho 8503/2019 publicado no DR 2.ª série n.º 185 em 29 setembro 2019 no que se refere aos concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Odemira e Ourique e procedo às seguintes delegações de competências próprias:

1 - No chefe do serviço de finanças do concelho de Beja:

A competência para a prática de todos os atos no âmbito do processo de execução fiscal, em processos instaurados na sua área de jurisdição territorial, bem como na área de jurisdição dos concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Alvito e Barrancos.

2 - No IT2 Antero José Silvestre Mestre, licenciado em Direito, em serviço na direção de finanças de Beja:

A competência para a prática de todos os atos no âmbito do processo de execução fiscal, em processos instaurados na área de jurisdição dos concelhos de Odemira e Ourique.

3 - A competência para a emissão das certidões, previstas no artigo 80.º do CPPT, de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos.

4 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial.

5 - A delegação a que se referem os 1 e 2 comporta a exceção dos seguintes atos:

a) A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;

b) A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, quando solicitado nos termos dos números 5, 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, bem como nos casos em que o valor em dívida à data do pedido seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 197.º do CPPT;

c) A decisão sobre a apreciação das garantias, quando o valor em dívida à data da constituição ou prestação seja superior a 500 UC, conforme o disposto nos artigos 169.º e 199.º n.º 9, do CPPT;

d) Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT;

e) A declaração em falhas prevista no artigo 272.º do CPPT, quando o valor da dívida exequenda exceda 500 UC;

f) A suspensão dos processos por aguardar anulação, quando o valor da dívida exequenda exceda 500 UC.

I ― Autorização para subdelegar

Autorizo o chefe do serviço de finanças a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas.

II ― A presente delegação é extensiva aos respetivos substitutos legais.

III ― Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, após a data da sua publicação, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação, em cumprimento do exposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.

IV ― Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2021 inclusive, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados.

1 de julho de 2021. - O Diretor de Finanças de Beja, Francisco Teixeira Naia.

318461191

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6013133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 100/2017 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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