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Despacho 8503/2019, de 26 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do diretor de finanças de Beja

Texto do documento

Despacho 8503/2019

Sumário: Delegação de competências do diretor de finanças de Beja.

Delegação de competências

Nos termos do artigo 44.º n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), do artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT) e do artigo 150.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99 de 26 de outubro, com a alteração introduzida pela Lei 100/2017 de 28 de agosto, procedo às seguintes delegações de competências nos chefes dos serviços de finanças do distrito de Beja:

I - Competências próprias

1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:

a) A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;

b) A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, quando solicitado nos termos dos números 5, 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, bem como nos casos em que o valor em dívida à data do pedido seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 197.º do CPPT;

c) A decisão sobre a apreciação das garantias, quando o valor em dívida à data da constituição ou prestação seja superior a 500 UC, conforme o disposto nos artigos 169.º e 199.º n.º 9, do CPPT;

d) Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT;

e) A declaração em falhas prevista no artigo 272.º do CPPT, quando o valor da dívida exequenda exceda 500 UC;

f) A suspensão dos processos por aguardar anulação, quando o valor da dívida exequenda exceda 500 UC;

2 - A competência para a emissão das certidões, previstas no artigo 80.º do CPPT, de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos;

3 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial:

II - Autorização para subdelegar

Autorizo os chefes dos serviços de finanças a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas.

III - A presente delegação é extensiva aos respetivos substitutos legais.

IV - Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, após a data da sua publicação, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação, em cumprimento do exposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.

V - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018 inclusive, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados.

2018-07-05. - O Diretor de Finanças de Beja, Francisco Henrique Teixeira Naia.

312566887

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3863146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 100/2017 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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