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Decreto-lei 185/94, de 5 de Julho

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Sumário

DETERMINA QUE A OBRIGAÇÃO LEGAL DE AUDIÇÃO, POR PARTE DO GOVERNO, DE SUJEITOS OU ÓRGÃOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, REPRESENTATIVOS DE QUAISQUER INTERESSES COLECTIVOS NO QUADRO DE PROCESSO LEGISLATIVO POSSA SER CUMPRIDA ATRAVES DE PUBLICAÇÃO DO PROJECTO DE DIPLOMA EM JORNAL OFICIAL OU POR CONSULTA DIRECTA, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NA LEI 16/79, DE 26 DE MAIO. REGULA O MODO DE REALIZAÇÃO DAS AUDIÇÃO PREVISTAS.

Texto do documento

Decreto-Lei 185/94
de 5 de Julho
A participação dos destinatários no processo de elaboração das leis constitui uma das características das sociedades abertas e deve, no quadro de valores constitucionais da comunidade portuguesa, considerar-se uma das vertentes de aprofundamento da democracia participativa.

Porque entende assim, o Governo tem feito incluir, em múltiplos diplomas, na necessidade de audição de entidades representativas de interesses colectivos na preparação de diplomas onde se cure desses interesses. No entanto, verifica-se alguma indefinição quanto à metodologia da audição, sendo imperioso, para introduzir maior transparência e celeridade no processo legislativo, o estabelecimento de regras claras nesta matéria. É esse o fundamento do presente diploma, em ordem à certeza e segurança do direito.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A obrigação legal de audição, pelo Governo, de sujeitos ou de órgãos, públicos ou privados, representativos de quaisquer interesses colectivos, no quadro do processo legislativo, pode ser cumprida através de publicação do projecto de diploma em jornal oficial ou por consulta directa, sem prejuízo do disposto na Lei 16/79, de 26 de Maio.

Art. 2.º - 1 - A publicação do projecto de diploma em jornal oficial é feita em anexo à 2.ª série do Diário da República.

2 - O prazo para apreciação pública é de 14 dias ou, quando se trate de processo urgente, de 7 dias consecutivos.

3 - O anexo a que se refere o n.º 1 deve conter:
a) O texto integral do projecto;
b) A designação sintética da matéria objecto do projecto;
c) O prazo para apreciação pública;
d) Indicação do departamento ao qual devem ser remetidos os pareceres;
e) Transcrição do modelo para a emissão de parecer, que figura em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Art. 3.º Quando seja realizada a audição por consulta directa, o projecto deverá ser enviado, na íntegra ou na parte relativamente à qual caiba a audição, aos sujeitos ou órgãos representativos dos interesses colectivos em causa, acompanhado de uma justificação sumária e da menção do prazo para emissão do parecer.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Impresso a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º
(ver nota a) ...
Identificação da entidade que se pronuncia ...
Referência à norma legal que determina a audição ...
Sede ...
Órgão que aprovou o parecer ...
Parecer (ver nota b) ...
Data .../.../...
Assinatura (ver nota c) ...
(nota a) Identificação do projecto de diploma e do departamento ao qual devem ser remetidos os pareceres.

(nota b) Se necessário, utilizar folhas de formato A4, devidamente numeradas e rubricadas, referindo aqui o número de páginas.

(nota c) Assinatura de quem legalmente representa a entidade ouvida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-26 - Lei 16/79 - Assembleia da República

    Regula a participação das organizações de trabalhadores (comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras, bem como associações sindicais) na elaboração da legislação de trabalho. Aprova e publica em anexo o modelo do impresso destinado ao pronunciamento das referidas organizações sobre os projectos e propostas de legislação, nos prazos e condições estipulados neste diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-30 - Declaração de Rectificação 98/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 185/94 da Presidência do Conselho de Ministros, que regula o modo da realização das audições previstas na Lei, publicado no Diário da República, n.º 153, de 05 de Julho de 1994.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 270/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE (EUR-Lex), 2001/13/CE (EUR-Lex) e 2001/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 114/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de Dezembro, relativo à investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários, clarificando que o conceito de transporte ferroviário presente no respectivo âmbito de aplicação abrange outros sistemas guiados, para além do caminho de ferro pesado.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 274/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos actos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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