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Decreto-lei 114/2009, de 18 de Maio

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de Dezembro, relativo à investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários, clarificando que o conceito de transporte ferroviário presente no respectivo âmbito de aplicação abrange outros sistemas guiados, para além do caminho de ferro pesado.

Texto do documento

Decreto-Lei 114/2009

de 18 de Maio

O Decreto-Lei 394/2007, de 31 de Dezembro, transpôs parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, estabelecendo o regime de investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários.

As consequências que estas ocorrências podem ter no desempenho e na segurança do transporte ferroviário e a consequente necessidade de promover inquéritos técnicos para averiguar as respectivas causas e prevenir a sua repetição futura levaram a que, por via do Decreto-Lei 395/2007, de 31 de Dezembro, fosse criado o Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF).

O GISAF constitui-se como um organismo permanente, independente dos demais intervenientes no sector, que funciona de modo a evitar quaisquer conflitos de interesses e qualquer possível envolvimento nas causas das ocorrências investigadas.

A Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, pressupõe como campo de aplicação o caminho de ferro pesado, mas enquadra-o no conceito de transporte ferroviário, permitindo aos Estados membros a exclusão de outros sistemas guiados que integram igualmente esse conceito, como os metropolitanos, os eléctricos e os sistemas de caminho de ferro ligeiros.

O legislador nacional, ao transpor a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, na parte relativa à segurança ferroviária, através do Decreto-Lei 231/2007, de 14 de Junho, optou por mencionar, expressamente, outros sistemas guiados considerados como transporte ferroviário, designadamente, metropolitanos e metropolitanos ligeiros de superfície, aos quais se aplicam determinados aspectos da respectiva disciplina jurídica.

Não existindo menção semelhante no Decreto-Lei 394/2007, de 31 de Dezembro, importa prevenir interpretações que impeçam a aplicação do regime previsto neste diploma a outros sistemas guiados que, constituindo transporte ferroviário, não sejam caminho de ferro pesado. Advogam neste sentido razões de afinidade, ao nível da configuração técnica da infra-estrutura e do material circulante utilizado, bem como uma desejável uniformização de procedimentos que optimize os tempos de resposta às ocorrências.

As vantagens na celeridade do apuramento das circunstâncias e causas das ocorrências e na disponibilização ao público da informação, que se espera venham a ser obtidas, deverão contribuir para a criação de um quadro de prevenção e segurança da circulação e para um combate mais eficaz à sinistralidade ferroviária.

Atento o contexto exposto, cumpre salientar que a alteração operada por via do presente decreto-lei tem como único objectivo consagrar, de modo inequívoco, que o conceito de transporte ferroviário presente no âmbito de aplicação do Decreto-Lei 394/2007, de 31 de Dezembro, a que a actuação do GISAF se reporta, abrange outros sistemas guiados para além do caminho de ferro pesado, contanto que utilizem infra-estruturas não partilhadas por outros modos de transporte.

Foram ouvidas, a título facultativo, as entidades representativas dos interesses colectivos em causa, nos termos do Decreto-Lei 185/94, de 5 de Julho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 394/2007, de 31 de Dezembro

O artigo 3.º do Decreto-Lei 394/2007, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - O presente decreto-lei aplica-se à investigação técnica de acidentes e incidentes no transporte ferroviário que ocorram em território nacional, cuja competência é, nos termos do Decreto-Lei 395/2007, de 31 de Dezembro, do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, doravante designado por GISAF, sem prejuízo das atribuições próprias dos órgãos e autoridades de polícia criminal, no âmbito das suas competências.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem transporte ferroviário, para além do caminho de ferro pesado, outros sistemas guiados, designadamente, os metropolitanos, os metropolitanos ligeiros de superfície, os sistemas de caminho de ferro ligeiro e os eléctricos, quando utilizem infra-estruturas, predominantemente, em sítio próprio e não partilhadas por outros modos de transporte.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Bernardo Luís Amador Trindade - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 30 de Abril de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de Maio de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/18/plain-252290.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-05 - Decreto-Lei 185/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    DETERMINA QUE A OBRIGAÇÃO LEGAL DE AUDIÇÃO, POR PARTE DO GOVERNO, DE SUJEITOS OU ÓRGÃOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, REPRESENTATIVOS DE QUAISQUER INTERESSES COLECTIVOS NO QUADRO DE PROCESSO LEGISLATIVO POSSA SER CUMPRIDA ATRAVES DE PUBLICAÇÃO DO PROJECTO DE DIPLOMA EM JORNAL OFICIAL OU POR CONSULTA DIRECTA, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NA LEI 16/79, DE 26 DE MAIO. REGULA O MODO DE REALIZAÇÃO DAS AUDIÇÃO PREVISTAS.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-14 - Decreto-Lei 231/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/51/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Julho, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, e, parcialmente, a Directiva n.º 2004/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, alterando o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 394/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe parcialmente, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2007, de 24 de Agosto, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, regulando as competências e metodologias a aplicar pelo Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF), organismo nacional responsável pela investigação de acidentes e incidentes ferroviários.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 395/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF), definindo as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-13 - Decreto-Lei 151/2014 - Ministério da Economia

    Altera os Decretos-Leis n.º 270/2003, de 28 de outubro, n.º 394/2007, de 31 de dezembro, e n.º 70/2012, de 21 de março, relativos ao transporte ferroviário, que operaram a transposição da Diretiva n.º 2004/49/CE

  • Tem documento Em vigor 2014-10-13 - Decreto-Lei 151/2014 - Ministério da Economia

    Altera os Decretos-Leis n.º 270/2003, de 28 de outubro, n.º 394/2007, de 31 de dezembro, e n.º 70/2012, de 21 de março, relativos ao transporte ferroviário, que operaram a transposição da Diretiva n.º 2004/49/CE

  • Tem documento Em vigor 2015-09-30 - Decreto-Lei 214-D/2015 - Ministério da Economia

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/88/UE, da Comissão, de 9 de julho de 2014, que altera o anexo I da Diretiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, no que respeita aos indicadores comuns de segurança e aos métodos comuns de cálculo dos custos dos acidentes ferroviários

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2016/798, relativa à segurança ferroviária, no que se refere a investigações de segurança a acidentes e incidentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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