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Declaração de Rectificação 98/94, de 30 de Julho

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 185/94 da Presidência do Conselho de Ministros, que regula o modo da realização das audições previstas na Lei, publicado no Diário da República, n.º 153, de 05 de Julho de 1994.

Texto do documento

Declaração de rectificação 98/94
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 185/94, publicado no Diário da República, n.º 153, de 5 de Julho de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

Onde se lê «Porque entende assim, o Governo tem feito incluir, em múltiplos diplomas, na necessidade» deve ler-se «Porque entende assim, o Governo tem feito incluir, em múltiplos diplomas, a necessidade».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Julho de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-05 - Decreto-Lei 185/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    DETERMINA QUE A OBRIGAÇÃO LEGAL DE AUDIÇÃO, POR PARTE DO GOVERNO, DE SUJEITOS OU ÓRGÃOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, REPRESENTATIVOS DE QUAISQUER INTERESSES COLECTIVOS NO QUADRO DE PROCESSO LEGISLATIVO POSSA SER CUMPRIDA ATRAVES DE PUBLICAÇÃO DO PROJECTO DE DIPLOMA EM JORNAL OFICIAL OU POR CONSULTA DIRECTA, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NA LEI 16/79, DE 26 DE MAIO. REGULA O MODO DE REALIZAÇÃO DAS AUDIÇÃO PREVISTAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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