Edital 1891/2024, de 18 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Torres Novas
- Fonte: Diário da República n.º 245/2024, Série II de 2024-12-18
- Data: 2024-12-18
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Projeto de Regulamento de Utilização dos Autocarros do Município de Torres Novas
Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:
Torna público que, decorrido o prazo para a constituição de interessados e apresentação de contributos no âmbito do procedimento administrativo conducente à revisão regulamentar do Regulamento de Utilização dos Autocarros do Município de Torres Novas, oportunamente publicitado no site do Município.
Uma vez reunidos os requisitos legais, na reunião de 20 de novembro de 2024, a Câmara Municipal de Torres Novas deliberou submeter a apreciação pública para recolha de sugestões o Projeto de Regulamento de Utilização dos Autocarros do Município de Torres Novas, nos termos do disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
O referido projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta em www.cm-torresnovas.pt.
Assim, tendo em vista o preceituado no n.º 2, do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, e no prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, poderão os interessados dirigir as suas sugestões à Câmara Municipal de Torres Novas, com endereço no Largo das Forças Armadas, n.º 1, 2350-754 Torres Novas ou para o correio eletrónico: geral@cm-torresnovas.pt
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos de estilo do Município.
1 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara, Pedro Paulo Ramos Ferreira.
Projeto de Regulamento de Utilização dos Autocarros do Município de Torres Novas
Preâmbulo
Dentro das atribuições e competências que cabem aos municípios, é preocupação desta autarquia promover, apoiar e incentivar, na área da sua jurisdição, o desenvolvimento sociocultural, desportivo e recreativo dos seus munícipes, proporcionando-lhes uma melhor qualidade de vida e, principalmente às camadas jovens, uma ocupação e convívio saudável.
Neste contexto, atendendo às constantes solicitações por parte das instituições socioculturais, desportivas e recreativas sitas no concelho, torna-se imperioso dotar esta Câmara Municipal de um regulamento que discipline e estabeleça as condições e regras da cedência dos seus autocarros.
Observando o disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal.
Nos termos do consagrado nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o disposto nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, uma vez observado o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e sob proposta da Câmara Municipal de Torres Novas, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento de Cedência e Utilização do Autocarro Municipal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 259 e das alíneas, o). u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo 1 da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, e do artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Princípios gerais de autorização
A autorização para utilização de viaturas rege-se designadamente pelos princípios da igualdade, imparcialidade, proporcionalidade, transparência, participação, eficiência, bem como pelos critérios aqui consagrados.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as condições de cedência e utilização dos autocarros municipais de transporte de passageiros.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - Os autocarros atrás referidos podem ser cedidos e utilizados nas condições referidas no presente regulamento aos seguintes destinatários internos e externos:
Destinatário interno:
a) Câmara Municipal de Torres Novas, para iniciativas próprias;
Destinatários externos:
b) Estabelecimentos de ensino sediados no Concelho de Torres Novas;
c) Associações de solidariedade social, cultura, desporto e recreio sediados no Concelho de Torres Novas;
d) Quaisquer outras instituições, associações, grupos e clubes sediados no Concelho de Torres Novas, autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, desde que corresponda a interesse público municipal ou para a concretização de atividades que se considerem de importância promocional e de divulgação do concelho.
CAPÍTULO II
DA CEDÊNCIA DOS AUTOCARROS
Artigo 5.º
Condições de cedência
1 - O pedido da cedência dos autocarros terá que ser formalizado da seguinte forma:
a) Os pedidos da Câmara Municipal (pedidos internos) mediante requisição, com 2 (dois) meses de antecedência, no mínimo, onde constarão obrigatoriamente os seguintes dados:
Requerente (Departamento, Divisão e Área funcional);
Conta da Analítica;
Destino (o mais discriminado possível);
Percurso (o mais discriminado possível);
N.º de passageiros;
Data e hora de saída;
Data e hora de chegada;
b) Os estabelecimentos de ensino, as associações de solidariedade social, cultura, desporto e recreio e quaisquer outras instituições, associações, grupos e clubes (pedidos externos) mediante ofício/email para o geral@cm-torresnovas.pt com 2 (dois) meses de antecedência, no mínimo, e de 4 (quatro) meses no máximo, onde constarão obrigatoriamente os seguintes dados:
Nome da entidade requerente;
N.º de contribuinte;
Identidade do responsável pelo grupo transportado e o seu contacto;
Destino (o mais discriminado possível);
N.º de passageiros;
Data, local e hora de saída (o mais discriminado possível);
Data, local e hora de chegada (o mais discriminado possível);
Objetivo da viagem (serão aceites apenas viagens enquadráveis no objeto da entidade).
2 - A cada entidade externa não poderá ser cedida a utilização de uma viatura mais do que 5 (cinco) vezes por ano
3 - A partir do momento em que um pedido de autocarro dá entrada através de uma entidade requerente, não poderá ser efetuado novo pedido para a mesma finalidade por outra entidade para o mesmo grupo alvo
4 - A utilização dos autocarros por entidades exteriores à câmara está sujeita ao pagamento da taxa em vigor, correspondente ao número de quilómetros percorridos.
5 - Em caso de avaria dos autocarros municipais, a câmara assegurará o transporte quando a avaria ocorrer durante a viagem.
6 - Os autocarros não serão cedidos para:
Viagens que impliquem a sua permanência por mais do que um dia no local de destino;
Efetuar itinerários de duração superior a um dia previstos no pedido;
Viagens com saída prevista antes das 06h00 da manhã e chegada depois das 00h00 do dia do pedido, salvo em caso de força maior, interesse público municipal ou para a concretização de atividades que se considerem de importância promocional e de divulgação do concelho, autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada;
Viagens que ultrapassem os limites diários de horas de condução definidos no Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de março de 2006;
Viagens ao estrangeiro.
7 - A realização das viagens previamente autorizadas implica que sejam ocupados, pelo menos, 50 % da capacidade do autocarro cedido, e que não seja ultrapassada a lotação máxima dos autocarros.
8 - Excecionalmente, os autocarros podem ser cedidos em condições especiais mediante requisição (para os pedidos internos) ou ofício/email para o geral@cm-torresnovas.pt (para os pedidos externos) com 30 (trinta) dias de antecedência desde que:
a) Para o dia solicitado o autocarro e o motorista estejam disponíveis;
b) Sejam cumpridas as prioridades definidas no artigo 6.º;
c) O pedido cumpra o estipulado n.º 2, do artigo 5.º das condições de cedência, isto é, a entidade externa ainda não tenha usufruído das 5 (cinco) utilizações anuais.
9 - A cedência de viaturas poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, em caso de avaria ou circunstância imprevista, não assumindo a Câmara Municipal qualquer responsabilidade por tal facto, desde que:
a) A cedência tenha sido isenta de pagamento;
b) Ocorra até 3 (três) dias antes da data pretendida, informando-se sempre a entidade requisitante com a urgência possível.
Artigo 6.º
Prioridades em caso de acumulação
Os pedidos serão considerados e analisados no mês anterior à data da realização do serviço, rececionados de acordo com os prazos mínimos e máximos fixados nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 5.º e de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
1.º Pedidos internos da Câmara Municipal para iniciativas próprias;
2.º Menor frequência de utilização durante o ano;
3.º Iniciativas que tenham maior número de participantes a transportar;
4.º Atividades que se considerem de maior importância promocional e de divulgação do concelho.
Artigo 7.º
Deveres dos utilizadores
1 - Os utilizadores dos autocarros municipais devem respeitar as normas legais em vigor.
2 - Os utilizadores dos autocarros municipais devem respeitar as indicações que lhes forem fornecidas pelo motorista, sendo estas imperativas durante todo o percurso.
3 - É exigido, aos utilizadores dos autocarros, comportamentos consentâneos com as regras de segurança e prudência rodoviária, civismo, urbanidade e higiene.
4 - No caso de se verificar a existência de danos na viatura, provocados pela atuação dos seus passageiros, os mesmos serão suportados pela entidade a quem foi autorizada a utilização, incumbindo a esta o ónus da prova de que os mesmos não foram provocados pelos seus utilizadores.
5 - Os utilizadores devem respeitar os horários definidos no pedido de cedência do autocarro não ultrapassando os limites dos períodos definidos para a viagem, sendo que em caso de incumprimento aplica-se o estipulado no artigo 10.º deste regulamento.
Artigo 8.º
Encargos com a utilização
1 - Constituem encargos a suportar pelas entidades utilizadoras as taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Torres Novas.
2 - Quaisquer outras despesas, eventualmente devidas, serão suportadas diretamente pelas entidades utilizadoras.
3 - As entidades utilizadoras satisfarão o pagamento das taxas devidas, na secção de taxas e licenças, nos 30 (trinta) dias posteriores à receção do aviso de pagamento.
Artigo 9.º
Isenções e limites anuais
De forma a garantir um apoio equitativo e desde que devidamente fundamentadas, poderão ser concedidas por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, 2 (duas) isenções por ano a todas as entidades definidas nos destinatários no artigo 4.º
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES SANCIONATÓRIAS
Artigo 10.º
Sanções
1 - Qualquer desistência ou alteração de data da utilização previamente marcada terá de ser comunicada até 5 (cinco) dias antes dessa data, sob pena de a entidade requisitante perder o direito de lhe ser autorizada nova cedência do autocarro durante 1 ano.
2 - Aquando do pedido de cedência se se verificar que, da parte da entidade requisitante, persistem débitos referentes a anteriores alugueres do autocarro, o pedido será indeferido até que a situação fique regularizada, à exceção das faturas que ainda decorra o prazo legal para pagamento.
3 - No decorrer do serviço, sempre que não se verifique o cumprimento dos horários autorizados ou qualquer alteração não autorizada, que causem constrangimentos na planificação dos serviços, é aplicado ao requerente as coimas definidas nas alíneas abaixo:
a) Até 1 hora = 10 % do custo do serviço, aplicando-se o preço/km definido na tabela de taxas;
b) Até 2 horas = 20 % do custo do serviço, aplicando-se o preço/km definido na tabela de taxas;
c) Até 3 horas = 30 % do custo do serviço, aplicando-se o preço/km definido na tabela de taxas;
d) Mais de 4 horas = 40 % do custo do serviço e fica inibido da utilização do autocarro durante 1 (um) ano.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação deste regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo sempre em consideração a legislação aplicável.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicitação nos termos legais.
318426475
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6008317.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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