Regulamento 1448/2024, de 18 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Castelo Branco
- Fonte: Diário da República n.º 245/2024, Série II de 2024-12-18
- Data: 2024-12-18
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Divulga o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança.
Texto do documento
Regulamento 1448/2024
Os Conselhos Municipais de Segurança, criados pela Lei 33/98, de 18 de julho, têm como objetivo estabelecer um modelo de articulação, informação e cooperação entre as entidades que, nas áreas dos municípios, têm intervenção na prevenção, garantia de segurança, inserção social e tranquilidade das populações.
O Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Castelo Branco foi criado por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 19 de dezembro de 2001, com as alterações que lhe foram introduzidas pela deliberação daquele órgão na sua sessão de 26 de fevereiro de 2016.
O Decreto-Lei 32/2019, de 04 de março, veio alterar substancialmente o regime estatuído pela Lei 33/98, relativamente aos objetivos e modo de funcionamento dos conselhos municipais de segurança.
A mencionada alteração legislativa visou o alargamento dos objetivos de atuação dos conselhos municipais de segurança, essencialmente, nos domínios das políticas de acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga, bem como, no domínio dos programas de policiamento de proximidade e dos contratos locais de segurança.
Por sua vez, o conselho municipal passa a funcionar em duas modalidades distintas, alargada e restrita, ambas com objetivos e âmbitos de ação distintos, mas complementares.
Por fim, é também clarificado o carácter público do funcionamento do conselho municipal através da participação ativa dos cidadãos nas suas reuniões, nas quais podem colocar as suas questões sobre matérias de segurança do município.
Assim, e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, na sua atual redação, e de forma a consagrar as alterações legislativa em vigor, procede-se à terceira alteração ao Regulamento Municipal do Conselho Municipal de Segurança.
O presente Regulamento foi aprovado em Reunião do Conselho Municipal de Segurança de 16 de fevereiro de 2024 e aprovada a sua versão definitiva pela Assembleia Municipal na sua reunião ordinária, datada de 26 de junho de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Castelo Branco, aprovada na sua reunião ordinária, de 17 de maio de 2024.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Noção
O Conselho Municipal de Segurança de Castelo Branco é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.
Artigo 2.º
Objetivos
Os objetivos a prosseguir pelo Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na redação conferida pelo Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março.
Artigo 3.º
Sede
O Conselho tem Sede no Edifício dos Paços do Concelho, na Praça do Município em Castelo Branco, podendo funcionar em qualquer local da área geográfica do município.
Artigo 4.º
Modalidades de funcionamento do Conselho Municipal de Segurança
O Conselho funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de Conselho e de Conselho Restrito.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E PRESIDÊNCIA
Artigo 5.º
Composição
1 - Integram o Conselho:
a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada;
b) O Presidente da Assembleia Municipal;
c) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro Vereador indicado pelo Presidente da Câmara, caso seja este o responsável por essa área;
d) Os Presidentes das Juntas de Freguesia;
e) Um representante do Ministério Público da Comarca;
f) O Comandante do Destacamento Territorial de Castelo Branco da Guarda Nacional Republicana;
g) O Comandante da Polícia de Segurança Pública de Castelo Branco;
h) O coordenador Municipal de Proteção Civil de Castelo Branco;
i) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Castelo Branco;
j) Um representante, por cada uma das seguintes áreas de atuação, no âmbito do apoio social:
Sénior;
Deficiência.
k) Um representante dos estabelecimentos de ensino público e um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município;
l) Um representante da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco;
m) Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no município;
n) Um representante dos setores económicos com maior representatividade no território do município;
o) Um representante, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária.
2 - O Conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos no número anterior.
3 - Os participantes convidados nos termos do número anterior assumem o estatuto de observador, sem direito de voto.
Artigo 6.º
Competências
Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate a incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
l) Os programas de Policiamento de Proximidade;
m) Contrato Local de Segurança.
Artigo 7.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário designado de entre os membros do Conselho.
4 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vereador com a competência delegada.
Artigo 8.º
Composição do Conselho restrito
1 - Integram o Conselho restrito:
a) Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada;
b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, caso seja este o responsável por esta área;
c) O Comandante do Destacamento Territorial de Castelo Branco da Guarda Nacional Republicana;
d) O Comandante da Polícia de Segurança Pública de Castelo Branco;
e) O Coordenador Municipal de Proteção Civil de Castelo Branco;
f) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Castelo Branco.
2 - O Conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.
Artigo 9.º
Competências do Conselho restrito
1 - É da competência do Conselho restrito:
a) Analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho;
b) Participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.
2 - Compete ainda ao Conselho restrito pronunciar-se sobre:
a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
SECÇÃO II
DAS REUNIÕES
Artigo 10.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
2 - O Conselho restrito reúne ordinariamente com uma periodicidade bimestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
3 - As reuniões realizam-se no edifício Sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 11.º
Reuniões Ordinárias
1 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de dez dias úteis.
2 - No caso do local da reunião não ser na Sede do Município, deve o Presidente, na convocatória, fazer referência expressa a essa alteração.
3 - Em todas as reuniões ordinárias do Conselho há um período aberto ao público para exposição de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.
Artigo 12.º
Reuniões Extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas por deliberação da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal, indicando a respetiva Ordem do Dia.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com antecedência mínima de 48 horas relativa à data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória, para além do dia, hora e local da sua realização, devem constar de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 13.º
Ordem do Dia
1 - Cada reunião terá uma “Ordem do Dia” estabelecida pelo Presidente, atendendo ao descrito nos artigos anteriores.
2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de “Antes da Ordem do Dia”, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos da competência do Conselho, não incluídos na Ordem do Dia.
Artigo 14.º
Participação do público nas reuniões do Conselho
1 - A participação do público nas reuniões ordinárias do Conselho, nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do presente regulamento, está sujeita a inscrição prévia com a antecedência de cinco dias sobre a data da reunião, na qual deverá constar, ainda que sucintamente, os assuntos que pretendem apresentar a discussão.
2 - O período de intervenção do público, a que se refere o número anterior, consiste na atribuição de um período de 5 (cinco) minutos para cada cidadão.
Artigo 15.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião, com um intervalo mínimo de 24 horas.
3 - O Conselho reunido em segunda convocatória poderá deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito de voto.
Artigo 16.º
Uso da palavra
A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada membro intervir mais do que 15 minutos e no máximo 3 intervenções.
SECÇÃO III
DOS PARECERES
Artigo 17.º
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 18.º
Aprovação de pareceres
1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.
4 - Os pareceres do Conselho são apreciados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no Município de Castelo Branco.
5 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos à Assembleia Municipal pelo Presidente, nos termos do n.º 4, até ao final do primeiro trimestre de cada ano.
Artigo 19.º
Periodicidade dos pareceres
Os pareceres aprovados pelo Conselho têm periocidade anual e são remetidos à Assembleia Municipal pelo Presidente, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º, até ao final do primeiro trimestre de cada ano.
SECÇÃO IV
DAS ATAS
Artigo 20.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata que registe o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os intervenientes, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto escritas.
2 - As atas são elaboradas sob a responsabilidade do Secretário da Mesa, que as assinará com o Presidente e submetidas à aprovação do Conselho na reunião seguinte.
3 - As atas ou o texto das deliberações podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posições suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
5 - As atas das reuniões do Conselho, após aprovadas, são transmitidas por via eletrónica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante a Câmara Municipal de Castelo Branco.
Artigo 22.º
Suplência
Nos casos de ausência, falta ou impedimento do membro empossado, a suplência faz-se nos termos do n.º 2 do Artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo o membro empossado designar outra pessoa da entidade que representa.
Artigo 23.º
Duração do Mandato
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança tem a duração do mandato autárquico.
Artigo 24.º
Apoio
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da Lei, assegurar a instalação do Conselho e à Câmara Municipal de Castelo Branco o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 25.º
Regulamento
1 - O regulamento pode ser revisto, a todo o tempo, pela Assembleia Municipal por sua iniciativa, nos termos regimentais, ou sob proposta do Conselho.
2 - As dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 26.º
Produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Leopoldo Martins Rodrigues.
318454022
Os Conselhos Municipais de Segurança, criados pela Lei 33/98, de 18 de julho, têm como objetivo estabelecer um modelo de articulação, informação e cooperação entre as entidades que, nas áreas dos municípios, têm intervenção na prevenção, garantia de segurança, inserção social e tranquilidade das populações.
O Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Castelo Branco foi criado por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 19 de dezembro de 2001, com as alterações que lhe foram introduzidas pela deliberação daquele órgão na sua sessão de 26 de fevereiro de 2016.
O Decreto-Lei 32/2019, de 04 de março, veio alterar substancialmente o regime estatuído pela Lei 33/98, relativamente aos objetivos e modo de funcionamento dos conselhos municipais de segurança.
A mencionada alteração legislativa visou o alargamento dos objetivos de atuação dos conselhos municipais de segurança, essencialmente, nos domínios das políticas de acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga, bem como, no domínio dos programas de policiamento de proximidade e dos contratos locais de segurança.
Por sua vez, o conselho municipal passa a funcionar em duas modalidades distintas, alargada e restrita, ambas com objetivos e âmbitos de ação distintos, mas complementares.
Por fim, é também clarificado o carácter público do funcionamento do conselho municipal através da participação ativa dos cidadãos nas suas reuniões, nas quais podem colocar as suas questões sobre matérias de segurança do município.
Assim, e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, na sua atual redação, e de forma a consagrar as alterações legislativa em vigor, procede-se à terceira alteração ao Regulamento Municipal do Conselho Municipal de Segurança.
O presente Regulamento foi aprovado em Reunião do Conselho Municipal de Segurança de 16 de fevereiro de 2024 e aprovada a sua versão definitiva pela Assembleia Municipal na sua reunião ordinária, datada de 26 de junho de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Castelo Branco, aprovada na sua reunião ordinária, de 17 de maio de 2024.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Noção
O Conselho Municipal de Segurança de Castelo Branco é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.
Artigo 2.º
Objetivos
Os objetivos a prosseguir pelo Conselho são os definidos no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na redação conferida pelo Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março.
Artigo 3.º
Sede
O Conselho tem Sede no Edifício dos Paços do Concelho, na Praça do Município em Castelo Branco, podendo funcionar em qualquer local da área geográfica do município.
Artigo 4.º
Modalidades de funcionamento do Conselho Municipal de Segurança
O Conselho funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de Conselho e de Conselho Restrito.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E PRESIDÊNCIA
Artigo 5.º
Composição
1 - Integram o Conselho:
a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada;
b) O Presidente da Assembleia Municipal;
c) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro Vereador indicado pelo Presidente da Câmara, caso seja este o responsável por essa área;
d) Os Presidentes das Juntas de Freguesia;
e) Um representante do Ministério Público da Comarca;
f) O Comandante do Destacamento Territorial de Castelo Branco da Guarda Nacional Republicana;
g) O Comandante da Polícia de Segurança Pública de Castelo Branco;
h) O coordenador Municipal de Proteção Civil de Castelo Branco;
i) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Castelo Branco;
j) Um representante, por cada uma das seguintes áreas de atuação, no âmbito do apoio social:
Sénior;
Deficiência.
k) Um representante dos estabelecimentos de ensino público e um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município;
l) Um representante da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco;
m) Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no município;
n) Um representante dos setores económicos com maior representatividade no território do município;
o) Um representante, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária.
2 - O Conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos no número anterior.
3 - Os participantes convidados nos termos do número anterior assumem o estatuto de observador, sem direito de voto.
Artigo 6.º
Competências
Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate a incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
l) Os programas de Policiamento de Proximidade;
m) Contrato Local de Segurança.
Artigo 7.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário designado de entre os membros do Conselho.
4 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vereador com a competência delegada.
Artigo 8.º
Composição do Conselho restrito
1 - Integram o Conselho restrito:
a) Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada;
b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, caso seja este o responsável por esta área;
c) O Comandante do Destacamento Territorial de Castelo Branco da Guarda Nacional Republicana;
d) O Comandante da Polícia de Segurança Pública de Castelo Branco;
e) O Coordenador Municipal de Proteção Civil de Castelo Branco;
f) O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Castelo Branco.
2 - O Conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.
Artigo 9.º
Competências do Conselho restrito
1 - É da competência do Conselho restrito:
a) Analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho;
b) Participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.
2 - Compete ainda ao Conselho restrito pronunciar-se sobre:
a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
SECÇÃO II
DAS REUNIÕES
Artigo 10.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
2 - O Conselho restrito reúne ordinariamente com uma periodicidade bimestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
3 - As reuniões realizam-se no edifício Sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 11.º
Reuniões Ordinárias
1 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de dez dias úteis.
2 - No caso do local da reunião não ser na Sede do Município, deve o Presidente, na convocatória, fazer referência expressa a essa alteração.
3 - Em todas as reuniões ordinárias do Conselho há um período aberto ao público para exposição de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.
Artigo 12.º
Reuniões Extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas por deliberação da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal, indicando a respetiva Ordem do Dia.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com antecedência mínima de 48 horas relativa à data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória, para além do dia, hora e local da sua realização, devem constar de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 13.º
Ordem do Dia
1 - Cada reunião terá uma “Ordem do Dia” estabelecida pelo Presidente, atendendo ao descrito nos artigos anteriores.
2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de “Antes da Ordem do Dia”, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos da competência do Conselho, não incluídos na Ordem do Dia.
Artigo 14.º
Participação do público nas reuniões do Conselho
1 - A participação do público nas reuniões ordinárias do Conselho, nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do presente regulamento, está sujeita a inscrição prévia com a antecedência de cinco dias sobre a data da reunião, na qual deverá constar, ainda que sucintamente, os assuntos que pretendem apresentar a discussão.
2 - O período de intervenção do público, a que se refere o número anterior, consiste na atribuição de um período de 5 (cinco) minutos para cada cidadão.
Artigo 15.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião, com um intervalo mínimo de 24 horas.
3 - O Conselho reunido em segunda convocatória poderá deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito de voto.
Artigo 16.º
Uso da palavra
A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada membro intervir mais do que 15 minutos e no máximo 3 intervenções.
SECÇÃO III
DOS PARECERES
Artigo 17.º
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 18.º
Aprovação de pareceres
1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.
4 - Os pareceres do Conselho são apreciados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no Município de Castelo Branco.
5 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos à Assembleia Municipal pelo Presidente, nos termos do n.º 4, até ao final do primeiro trimestre de cada ano.
Artigo 19.º
Periodicidade dos pareceres
Os pareceres aprovados pelo Conselho têm periocidade anual e são remetidos à Assembleia Municipal pelo Presidente, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º, até ao final do primeiro trimestre de cada ano.
SECÇÃO IV
DAS ATAS
Artigo 20.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata que registe o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os intervenientes, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto escritas.
2 - As atas são elaboradas sob a responsabilidade do Secretário da Mesa, que as assinará com o Presidente e submetidas à aprovação do Conselho na reunião seguinte.
3 - As atas ou o texto das deliberações podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posições suas, pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
5 - As atas das reuniões do Conselho, após aprovadas, são transmitidas por via eletrónica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante a Câmara Municipal de Castelo Branco.
Artigo 22.º
Suplência
Nos casos de ausência, falta ou impedimento do membro empossado, a suplência faz-se nos termos do n.º 2 do Artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo o membro empossado designar outra pessoa da entidade que representa.
Artigo 23.º
Duração do Mandato
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança tem a duração do mandato autárquico.
Artigo 24.º
Apoio
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da Lei, assegurar a instalação do Conselho e à Câmara Municipal de Castelo Branco o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 25.º
Regulamento
1 - O regulamento pode ser revisto, a todo o tempo, pela Assembleia Municipal por sua iniciativa, nos termos regimentais, ou sob proposta do Conselho.
2 - As dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 26.º
Produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Leopoldo Martins Rodrigues.
318454022
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6008275.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República
Cria os Conselho Municipais de Segurança.
-
2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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