Despacho 14910/2024, de 18 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 245/2024, Série II de 2024-12-18
- Data: 2024-12-18
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Subdelegação de competências do diretor de finanças adjunto de Braga, Manuel Fernandes Amorim.
Texto do documento
Despacho 14910/2024
Subdelegação de competências
Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), nos artigos 36.º e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do Despacho de Delegação da Diretora de Finanças de Braga de 2021/01/21, subdelego as seguintes competências:
I - Competências delegadas:
1 - No Chefe da Divisão de Tributação e Cobrança (DTC), Vicente Ferreira Ribeiro:
1.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Tributação e Cobrança;
1.2 - A direção e a supervisão do Centro de Recolha de Dados (CRD), do Centro de Atendimento Telefónico (CAT), do e-Balcão e da equipa de análise de divergências do e-fatura;
1.3 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como a autorização da respetiva recolha;
1.4 - A autorização para concluir os processos de IR na aplicação informática de Gestão de Divergências;
1.5 - A determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta, com correções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 16.º do CIRC, do artigo 65.º do CIRS, do artigo 67.º do CIS e dos artigos 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na DTC;
1.6 - A decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, quando estiver em causa a falta de menção na declaração de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efetuados por conta;
1.7 - A determinação do recurso à aplicação de métodos indiretos e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do artigo 76.º do CIRS, bem como dos artigos 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na DTC;
1.8 - A competência para a notificação dos sujeitos passivos das correções às declarações por aqueles apresentadas, bem como da fixação da matéria tributável por métodos indiretos;
1.9 - A nomeação dos peritos regionais, que compõem as comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
2 - No Chefe da Divisão de Justiça Tributária (DJT), José Rui Maio da Costa:
2.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Justiça Tributária;
2.2 - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, de conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT);
2.3 - Apreciação das garantias a que se refere o n.º 9 do artigo 199.º, e decisão quanto à dispensa da sua prestação, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º, ambos do CPPT;
2.4 - Reconhecimento do direito à indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT;
2.5 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, a que se referem os números 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT;
2.6 - A decisão sobre as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT, sem prejuízo do ponto 4.1 da parte I do Despacho de Delegação da Diretora de Finanças de Braga de 2021/01/21, e com exceção das reclamações que, cumulativamente:
Tenham por objeto ato(s) tributário(s) subsequente(s) a procedimento(s) tributário(s) da competência, própria ou delegada, dos Chefes das Divisões de Inspeção I, II ou III ou do Chefe da DTC, e,
Se projete, após a devida instrução do procedimento, o deferimento, total ou parcial, da(s) pretensão(ões) formulada(s) no procedimento.
2.7 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços, nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 61.º do CPPT;
2.8 - A revogação, total ou parcial, do ato impugnado, nos processos de impugnação, nos termos dos números 1 e 6 do artigo 112.º do CPPT;
2.9 - Decisão dos pedidos de anulação de venda de bens penhorados, nos termos do n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
2.10 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do artigo 76.º do mesmo diploma, que sejam da competência do Diretor de Finanças, bem como a competência para as decisões sobre:
A dispensa e atenuação especial das coimas, nos termos do artigo 32.º do RGIT;
A suspensão do processo de contraordenação, nos termos do artigo 64.º do RGIT;
A extinção do processo de contraordenação e o arquivamento, nos termos dos artigos 61.º e 77.º do RGIT e,
A revogação da decisão de aplicação de coima, nos termos do artigo 80.º do RGIT;
2.11 - Apreciar e decidir, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, os pedidos de pagamento em prestações das coimas aplicadas;
2.12 - A gestão e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referente a devedores estratégicos, bem como a determinação, relativamente a estes, da realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPITA e a emissão dos respetivos despachos;
2.13 - A revogação do ato recorrido nos recursos hierárquicos, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do CPPT, respeitante às decisões proferidas nos processos de reclamação graciosa referidos no ponto 2.6;
2.14 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT e dos recursos hierárquicos respeitantes às decisões proferidas nos processos que resultam de reclamação graciosa;
2.15 - A designação do perito da administração tributária e a distribuição dos pedidos de revisão, de acordo com as regras e princípios do artigo 91.º da LGT;
2.16 - A distribuição dos pedidos de revisão da matéria coletável, de acordo com as regras e princípios do artigo 91.º da LGT, bem como as competências para a prática dos atos previstos nos n.os 3, 4, 5, 6 e 13 do artigo 91.º da LGT;
2.17 - A elaboração dos documentos de correção resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria coletável.
3 - No Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação (DPC), Paulo Manuel Gomes Marques:
3.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Planeamento e Coordenação;
3.2 - A aposição do ”isto” em todos os documentos de despesa previamente autorizada;
3.3 - A assinatura dos boletins de inserção ou alteração de vencimentos;
3.4 - A coordenação dos procedimentos no âmbito do Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);
3.5 - A gestão e supervisão da utilização racional das instalações e equipamentos, incluindo os informáticos, da Direção de Finanças, bem como da sua manutenção e conservação;
3.6 - A gestão de forma eficiente e eficaz da utilização, manutenção e conservação da documentação em arquivo;
3.7 - A promoção da existência de condições de higiene e segurança no trabalho na Direção de Finanças;
3.8 - Promover a tramitação das reclamações efetuadas pelos contribuintes nos termos da RCM n.º 189/96, de 28.11, de acordo com o ponto III das instruções de operacionalização;
3.9 - Assinatura de pedidos de autorização de pagamentos.
II - Competências subdelegadas
1 - No Chefe da DJT José Rui Maio da Costa a revogação, total ou parcial, do ato impugnado nos termos dos números 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT, nos processos de impugnação em que intervenham os representantes da Fazenda Pública designados;
III - Menção expressa da delegação ou subdelegação de funções
Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a qualidade de subdelegado e a presente delegação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.
IV - Produção de efeitos:
A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
V - Ratificação
Ficam, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências.
25 de janeiro de 2021. - O Diretor de Finanças Adjunto, Manuel Fernandes Amorim.
318461142
Subdelegação de competências
Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), nos artigos 36.º e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do Despacho de Delegação da Diretora de Finanças de Braga de 2021/01/21, subdelego as seguintes competências:
I - Competências delegadas:
1 - No Chefe da Divisão de Tributação e Cobrança (DTC), Vicente Ferreira Ribeiro:
1.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Tributação e Cobrança;
1.2 - A direção e a supervisão do Centro de Recolha de Dados (CRD), do Centro de Atendimento Telefónico (CAT), do e-Balcão e da equipa de análise de divergências do e-fatura;
1.3 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como a autorização da respetiva recolha;
1.4 - A autorização para concluir os processos de IR na aplicação informática de Gestão de Divergências;
1.5 - A determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta, com correções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 16.º do CIRC, do artigo 65.º do CIRS, do artigo 67.º do CIS e dos artigos 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na DTC;
1.6 - A decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, quando estiver em causa a falta de menção na declaração de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efetuados por conta;
1.7 - A determinação do recurso à aplicação de métodos indiretos e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do artigo 76.º do CIRS, bem como dos artigos 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na DTC;
1.8 - A competência para a notificação dos sujeitos passivos das correções às declarações por aqueles apresentadas, bem como da fixação da matéria tributável por métodos indiretos;
1.9 - A nomeação dos peritos regionais, que compõem as comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
2 - No Chefe da Divisão de Justiça Tributária (DJT), José Rui Maio da Costa:
2.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Justiça Tributária;
2.2 - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, de conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT);
2.3 - Apreciação das garantias a que se refere o n.º 9 do artigo 199.º, e decisão quanto à dispensa da sua prestação, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º, ambos do CPPT;
2.4 - Reconhecimento do direito à indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT;
2.5 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, a que se referem os números 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT;
2.6 - A decisão sobre as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT, sem prejuízo do ponto 4.1 da parte I do Despacho de Delegação da Diretora de Finanças de Braga de 2021/01/21, e com exceção das reclamações que, cumulativamente:
Tenham por objeto ato(s) tributário(s) subsequente(s) a procedimento(s) tributário(s) da competência, própria ou delegada, dos Chefes das Divisões de Inspeção I, II ou III ou do Chefe da DTC, e,
Se projete, após a devida instrução do procedimento, o deferimento, total ou parcial, da(s) pretensão(ões) formulada(s) no procedimento.
2.7 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços, nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 61.º do CPPT;
2.8 - A revogação, total ou parcial, do ato impugnado, nos processos de impugnação, nos termos dos números 1 e 6 do artigo 112.º do CPPT;
2.9 - Decisão dos pedidos de anulação de venda de bens penhorados, nos termos do n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
2.10 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do artigo 76.º do mesmo diploma, que sejam da competência do Diretor de Finanças, bem como a competência para as decisões sobre:
A dispensa e atenuação especial das coimas, nos termos do artigo 32.º do RGIT;
A suspensão do processo de contraordenação, nos termos do artigo 64.º do RGIT;
A extinção do processo de contraordenação e o arquivamento, nos termos dos artigos 61.º e 77.º do RGIT e,
A revogação da decisão de aplicação de coima, nos termos do artigo 80.º do RGIT;
2.11 - Apreciar e decidir, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, os pedidos de pagamento em prestações das coimas aplicadas;
2.12 - A gestão e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referente a devedores estratégicos, bem como a determinação, relativamente a estes, da realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPITA e a emissão dos respetivos despachos;
2.13 - A revogação do ato recorrido nos recursos hierárquicos, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do CPPT, respeitante às decisões proferidas nos processos de reclamação graciosa referidos no ponto 2.6;
2.14 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT e dos recursos hierárquicos respeitantes às decisões proferidas nos processos que resultam de reclamação graciosa;
2.15 - A designação do perito da administração tributária e a distribuição dos pedidos de revisão, de acordo com as regras e princípios do artigo 91.º da LGT;
2.16 - A distribuição dos pedidos de revisão da matéria coletável, de acordo com as regras e princípios do artigo 91.º da LGT, bem como as competências para a prática dos atos previstos nos n.os 3, 4, 5, 6 e 13 do artigo 91.º da LGT;
2.17 - A elaboração dos documentos de correção resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria coletável.
3 - No Chefe de Divisão de Planeamento e Coordenação (DPC), Paulo Manuel Gomes Marques:
3.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Planeamento e Coordenação;
3.2 - A aposição do ”isto” em todos os documentos de despesa previamente autorizada;
3.3 - A assinatura dos boletins de inserção ou alteração de vencimentos;
3.4 - A coordenação dos procedimentos no âmbito do Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);
3.5 - A gestão e supervisão da utilização racional das instalações e equipamentos, incluindo os informáticos, da Direção de Finanças, bem como da sua manutenção e conservação;
3.6 - A gestão de forma eficiente e eficaz da utilização, manutenção e conservação da documentação em arquivo;
3.7 - A promoção da existência de condições de higiene e segurança no trabalho na Direção de Finanças;
3.8 - Promover a tramitação das reclamações efetuadas pelos contribuintes nos termos da RCM n.º 189/96, de 28.11, de acordo com o ponto III das instruções de operacionalização;
3.9 - Assinatura de pedidos de autorização de pagamentos.
II - Competências subdelegadas
1 - No Chefe da DJT José Rui Maio da Costa a revogação, total ou parcial, do ato impugnado nos termos dos números 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT, nos processos de impugnação em que intervenham os representantes da Fazenda Pública designados;
III - Menção expressa da delegação ou subdelegação de funções
Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a qualidade de subdelegado e a presente delegação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.
IV - Produção de efeitos:
A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.
V - Ratificação
Ficam, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências.
25 de janeiro de 2021. - O Diretor de Finanças Adjunto, Manuel Fernandes Amorim.
318461142
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6008141.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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