Portaria 479/94
de 2 de Julho
A Assembleia Municipal de Tondela aprovou, em 30 de Junho de 1993 e sob proposta da Câmara Municipal, as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Tondela, em elaboração.
Nessa área encontra-se em vigor o Plano Geral de Urbanização de Tondela de 1954, completamente desactualizado e que as presentes normas vêm alterar.
Considerando que o estado dos trabalhos do novo Plano de Urbanização desta cidade possibilitou uma adequada fundamentação das normas provisórias, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Obtido o parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro, bem como da Comissão de Acompanhamento do Plano Director Municipal de Tondela.
Verificada a correcta inserção das normas provisórias no quadro legal em vigor;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º São ratificadas as normas provisórias do Plano de Urbanização de Tondela, cujo texto e planta se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º Fica alterado o Plano Geral de Urbanização de Tondela, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 254, de 11 de Março de 1992, nos termos das presentes normas e durante a sua vigência.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 10 de Maio de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Normas provisórias do Plano de Urbanização de Tondela
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - As presentes normas foram elaboradas de acordo com o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, posteriormente reformulado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e estabelecem um conjunto de orientações para o uso, ocupação e transformação do solo no âmbito da área de intervenção do Plano de Urbanização da cidade de Tondela.
2 - Os limites da área de intervenção encontram-se definidos na planta síntese anexa a estas normas.
3 - Estas normas têm um período de vigência de dois anos.
4 - Com a entrada em vigor das normas provisórias e durante a sua vigência ficam alteradas as disposições do Plano Geral de Urbanização de Tondela, registado com o n.º 02.18.21.00/1-92, em 12 de Agosto de 1992.
Artigo 2.º
Definições
1 - As presentes normas utilizam diversa nomenclatura técnica de que se apresentam as seguintes definições:
1.1 - Superfície total - entende-se por superfície total de uma determinada área que engloba um ou mais prédios rústicos a superfície medida pelos limites dos prédios que formam a mesma área.
1.2 - Área do terreno utilizável - entende-se por área do terreno utilizável a área constituindo parte ou o todo de uma parcela rústica e definida como urbana em plano. Inclui a área de implantação de edifícios, bem como as áreas de infra-estruturas, vias e acessos e parqueamentos bem como serviços e equipamento.
1.3 - Espaço urbano - conjunto de áreas urbanas ou urbanizáveis.
1.4 - Equipamento - áreas destinadas para implantação de construções de serviço público ou privado de interesse colectivo, bem como respectivos espaços complementares e zonas de protecção.
1.5 - Área de implantação - área estritamente afecta à implantação das construções definida pelos seus perímetros.
1.6 - Área de construção - área total de pavimento de uma ou mais construções.
1.7 - Área de vias de estacionamento - área total afecta a via de trânsito automóvel ou peões, passeios, acessos e parqueamentos de viaturas.
1.8 - Área impermeabilizada - área total definida pelo somatório das áreas de implantação das construções de áreas das vias e estacionamento que constituem zonas impermeabilizadas do solo.
1.9 - COS - coeficiente de ocupação do solo - índice resultante da razão entre a área de construção e a área do terreno utilizável (com exclusão de caves e sótão).
1.10 - CAS - coeficiente de afectação do solo - índice resultante da razão entre a área de implantação e a área do terreno utilizável.
1.11 - CIS - coeficiente de impermeabilização do solo - índice resultante da razão entre a área impermeabilizada e a área do terreno utilizável.
1.12 - Densidade habitacional - razão entre a população prevista e a área do terreno utilizável.
1.13 - Número de pisos - conjunto de níveis de uma construção numerados a partir do plano base de implantação para cima do solo.
1.14 - Cércea - define-se como a altura da fachada de uma edificação no seu plano marginal a partir da cota média de implantação.
1.15 - Plano marginal - define-se como o plano vertical que intersepta o plano de implantação definindo a linha marginal.
1.16 - Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento urbano.
1.17 - Cota de implantação ou de soleira - nível altimétrico a que a construção fica implantada.
1.18 - Área de lote mínimo - área mínima permitida para a construção de um lote em operação de loteamento ou existente para a ocupação construtiva com uma frente mínima de 15 m.
1.19 - Perímetro urbano - área delimitada na planta síntese, correspondendo a um conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais e terrenos contíguos desenvolvido segundo uma rede viária estruturante e usufruindo de todas as infra-estruturas urbanísticas.
1.20 - Vias distribuidoras urbanas - vias de grande fluxo de tráfego interligando espaços urbanos.
1.21 - Vias distribuidoras locais - vias de médio e pequeno fluxos de tráfego estruturando espaços urbanos.
1.22 - Vias de acesso local - vias de pequeno fluxo de tráfego de acesso a serventia a lotes.
1.23 - Nós viários - conjunto de ligação entre vias.
CAPÍTULO II
Artigo 3.º
Classificação e caracterização dos espaços
A classificação dos espaços definidos na planta síntese constituem a espinha dorsal do ordenamento do território na ára de intervenção e estão ordenadas de acordo com o seu uso dominante e ou proposto.
Artigo 4.º
Os espaços classificam-se do seguinte modo:
1.1) Espaço urbano;
1.2) Espaço industrial;
1.3) Espaço florestal;
1.4) Espaço agrícola;
1.5) Espaço natural;
1.6) Espaço-canal;
1.7) Espaço cultural.
Artigo 5.º
1 - O espaço urbano define-se como todo o espaço edificado infra-estruturado, bem como o espaço com aptidão para a edificação urbana, e o seu limite define-se pelos perímetros expressos na planta síntese. Dentro do espaço urbano definem-se cordões urbanos constituídos por conjuntos de construções marginais ao longo do arruamento existente.
2 - Os diversos espaços urbanos serão abrangidos por planos de pormenor ou loteamento envolvendo uma área que garanta a possibilidade da sua estruturação urbanística.
3 - Os limites dos espaços urbanos estão definidos graficamente na planta síntese, todavia, sempre que o perímetro do espaço urbano divida o prédio, inscrito actualmente em artigo matricial único e a parcela dividida nesse perímetro seja igual ou superior à área excluída, o limite do espaço urbano passa automaticamente a coincidir com artigo matricial, desde que seja inferior à unidade mínima de cultura.
4 - Cordão urbano é o espaço urbano definido pela construção existente e proposta ao longo de vias infra-estruturadas e delimitado por linhas paralelas do eixo da via e afastadas dele 50 m para cada lado, aliás trata-se de áreas desafectadas da Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 6.º
As presentes normas definem os seguintes espaços urbanos:
1) Nandufe - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2;
2) Bairro novo - Nandufe - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 40 habitantes por hectare;
COS - 0,20;
CAS - 0,10;
CIS - 0,20;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 800 m2;
3) Valverde - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2;
4) Molelos - Pedra da Vista - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
5) Molelos - Raposeira - Machorro - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
6) Molelos - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
7) Tondela - Lomba - área urbana habitacional de expansão a norte da EN 2 e plano marginal a sul:
Densidade habitacional máxima - 20 habitantes por hectare;
COS - 0,20;
CAS - 0,10;
CIS - 0,15;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 1500 m2.
7-A) Tondela - estação - área urbana habitacional de expansão a sul da EN 2 e a nascente do caminho de ferro:
Densidade habitacional máxima - 20 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,20;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 800 m2.
8) Molelinhos - zona urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
9) Botulho - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
10) Carvalhal - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
11) Ermida - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
12) Adiça - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
13) Tonda - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
14) Vila Nova de Tonda - área urbana habitacional consolidada com expansão proposta conforme expresso em planta síntese e com os seguintes índices urbanísticos:
Expansão em espaços intersticiais mantendo os planos marginais existentes;
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
15) Tondela - Alto Pendão - zona habitacional de expansão:
Densidade habitacional máxima - 70 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,30;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
16) Tondela - nascente - zona habitacional de expansão:
Densidade habitacional máxima - 20 habitantes por hectare;
COS - 0,20;
CAS - 0,15;
CIS - 0,20;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 2000 m2.
As construções deverão integrar a vegetação existente em arranjos exteriores, sendo exigido projecto dos mesmos por arquitecto paisagista;
17) Tondela - Carvalha - zona habitacional e de serviços de expansão:
Densidade habitacional máxima - 150 habitantes por hectare;
COS - 0,70;
CAS - 0,30;
CIS - 0,40;
Número máximo de pisos - 3;
Cércea máxima - 9 m.
18) Tondela - campo de jogos - zona habitacional e de serviços de expansão em espaço urbano consolidado:
Densidade habitacional máxima - 200 habitantes por hectare;
COS - 0,80;
CAS - 0,30;
CIS - 0,40;
Número máximo de pisos - 4;
Cércea máxima - 12 m.
19) Tondela - Romeira - zona habitacional de expansão:
Densidade habitacional máxima - 150 habitantes por hectare;
COS - 0,70;
CAS - 0,30;
CIS - 0,40;
Número máximo de pisos - 3;
Cércea máxima - 9 m.
20) Tondela - zona habitacional e de serviços de expansão em espaço urbano consolidado:
Densidade habitacional máxima - 150 habitantes por hectare;
COS - 0,70;
CAS - 0,30;
CIS - 0,40;
Número máximo de pisos - 3;
Cércea máxima - 9 m.
21) Tondela - Colmeeiras - zona habitacional e de serviços de expansão em espaço urbano consolidado:
Densidade habitacional máxima - 150 habitantes por hectare;
COS - 0,70;
CAS - 0,30;
CIS - 0,40;
Número máximo de pisos - 3;
Cércea máxima - 9 m.
22) Tondela - Conde Ferreira - zona habitacional de expansão:
Densidade habitacional máxima - 200 habitantes por hectare;
COS - 0,80;
CAS - 0,30;
CIS - 0,40;
Número máximo de pisos - 4;
Cércea máxima - 12 m.
23) Tondela - Santa Eufémia - zona habitacional de expansão:
Densidade habitacional máxima - 200 habitantes por hectare;
COS - 0,80;
CAS - 0,30;
CIS - 0,40;
Número máximo de pisos - 4;
Cércea máxima - 12 m.
24) Tondela - Dinha - zona habitacional de expansão:
Densidade habitacional máxima - 70 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,30;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 500 m2.
25) Bairro São Cornélio - zona habitacional consolidada com expansão em espaços intersticiais mantendo os planos marginais existentes:
Densidade habitacional máxima - 60 habitantes por hectare;
COS - 0,30;
CAS - 0,10;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
26) CU - espaços de cordãos urbanos. Devem manter-se os planos marginais existentes. As condições de ocupação expressam-se nos seguintes parâmetros:
COS - 0,30;
CAS - 0,15;
CIS - 0,25;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
Lote mínimo - 600 m2.
PU - parque urbano - áreas destinadas a parque urbano e delimitadas em planta síntese; destinam-se a espaço público de lazer e recreio.
Artigo 7.º
Os índices apresentados no artigo 6.º aplicam-se nas áreas de expansão dos espaços urbanos, delimitadas pelos perímetros urbanos. Os valores apresentados são entendidos como máximos.
Artigo 8.º
Nas áreas consolidadas dos espaços urbanos as intervenções ficam sujeitas às condições dos lotes/construções confinantes, nomeadamente quanto à integração estética, cérceas e planos de alinhamento.
Artigo 9.º
Nos espaços urbanos serão permitidas todas as funções compatíveis com a habitação, nomeadamente o comércio e serviços, bem como o equipamento existente e proposto.
Artigo 10.º
Centro Histórico de Tondela
É a zona definida como espaço cultural; o Centro Histórico de Tondela deverá ser alvo de estudo pormenorizado quanto à salvaguarda do património histórico, arquitectónico e urbano, devendo todas as intervenções ser objecto de criterioso estudo de enquadramento, nomeadamente de um plano de salvaguarda, o qual deverá ser elaborado no prazo máximo de um ano a contar da data de aprovação do Plano de Urbanização.
Todas as novas edificações deverão ser de acompanhamento e manter os planos marginais e índices constantes do local de implantação.
Artigo 11.º
Espaços industriais existentes
1 - Espaço industrial existente é o conjunto de espaços onde estão instaladas unidades industriais B ou C, devidamente delimitadas na planta síntese.
2 - Nestes espaços as unidades existentes deverão respeitar a legislação sobre a protecção do meio ambiente, nomeadamente no respeitante ao ruído e tratamento de efluentes, bem como os seguintes parâmetros:
a) Unidades de classe B:
Afastamento de 10 m a todos os limites do lote (frente, laterais e tardoz);
CAS - 0,60;
Cércea máxima - 9 m;
b) Unidades de classe C:
Afastamento à frente e tardoz do lote - 10 m;
Afastamentos laterais - 5 m;
CAS - 0,60;
Cércea máxima - 9 m.
3 - O Plano de Pormenor do Parque Industrial de Tondela, ratificado em 8 de Setembro de 1991 e publicado no Diário da República em 3 de Dezembro de 1991, mantém-se em vigor.
Artigo 12.º
Espaço florestal
Espaços florestais são áreas destinadas primordialmente à exploração silvícola, já ocupadas por actividades com a mesma finalidade ou com aptidão para tal, podendo ainda possuir outros objectivos, tais como a defesa das reservas hídricas e protecção do solo e o desenvolvimento de pequenos núcleos de recreio e lazer.
1 - Nestes espaços poderão ainda coexistir habitações unifamiliares:
a) Só pode existir uma habitação deste tipo por cada lote de terreno existente, não sendo permitida a divisão da propriedade;
b) É vedada a existência de qualquer tipo de actividade industrial ou comercial, tomando como base estas habitações;
c) As construções respeitarão os seguintes parâmetros:
Densidade habitacional máxima - 30 habitantes por hectare;
COS - 0,10;
CAS - 0,08;
CIS - 0,10;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 6 m;
d) A dimensão mínima de cada lote será de 1 ha;
e) Por cada habitação deste tipo só poderá ser construído um acesso em saibro ou calçada - pedra da região.
2 - Deverão ser aplicados materiais de revestimento que garantam uma perfeita integração paisagística, não sendo permitida a utilização de materiais reflectores em planos verticais (fachadas) e horizontais (coberturas), nomeadamente superfícies em aço ou forradas a azulejo, coberturas em chapa de zinco, fibrocimento ou similares, e coberturas em telha vidrada.
3 - As coberturas inclinadas devem ser revestidas a telha de barro, na cor natural.
4 - As vedações das propriedades particulares deverão ser sujeitas a estudo a ser aprovado pelos serviços camarários, com altura nunca superior a 1,20 m.
5 - a) Os núcleos de recreio e lazer são áreas especialmente vocacionadas para a instalação de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas.
b) As construções respeitarão os parâmetros definidos para as destinadas à habitação unifamiliar na alínea c) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 13.º
Espaço agrícola
O espaço agrícola engloba as áreas com capacidade para a exploração agrícola e agro-pecuária, as áreas contituintes da Reserva Agrícola Nacional e as que têm tradicionalmente tido o uso agrícola e delimitadas na planta síntese.
1 - Nas áreas não afectas à Reserva Agrícola Nacional podem coexistir habitações unifamiliares desde que os requerentes se responsabilizem pelas infra-estruturas necessárias e respeitem os seguintes parâmetros:
a) Só pode existir uma habitação deste tipo por cada lote de terreno existente, não sendo permitida a divisão da propriedade;
b) É vedada a existência de qualquer tipo de actividade industrial ou comercial, tomando como base estas habitações;
c) Sejam respeitados os seguintes índices:
Densidade habitacional máxima - 30 habitantes por hectare;
COS - 0,10;
CAS - 0,05;
CIS - 0,10;
Número máximo de pisos - 2;
Cércea máxima - 5,5 m;
d) A dimensão mínima de cada lote será de 0,5 ha;
e) Por cada habitação deste tipo só poderá ser construído um acesso em saibro ou calçada - pedra da região.
Artigo 14.º
Espaço natural
Espaço natural é aquele globalmente inserido na Reserva Ecológica Nacional e engloba as áreas de protecção dos recursos naturais e áreas de paisagem protegida. Nestes espaços é interdita a construção.
Artigo 15.º
Espaço-canal
O espaço-canal é definido pelos corredores de servidões de infra-estruturas constituindo zonas de construção interdita ou condicionada.
1 - Espaços-canais - servidões rodoviárias - a rede rodoviária na área de intervenção das normas provisórias compreende:
Rede nacional principal - IP 3;
Rede municipal.
1.1 - Na rede nacional principal, o IP 3, serão observados os seguintes aspectos:
1.2 - Na fase de elaboração do projecto dos prolongamentos do IP 3 a norte de Tondela e sul de Tondela define-se uma faixa de protecção de 200 m para cada lado do eixo da via.
1.3 - Na fase subsequente a área de interdição de construção é de 50 m para cada lado da plataforma da via.
1.4 - A rede rodoviária municipal é constituída por todas as vias não classificadas, estradas municipais, caminhos municipais e por arruamentos urbanos.
1.4.1 - Nas estradas municipais fora dos espaços urbanos é interdita a construção a menos de 20 m do eixo da via.
1.4.2 - Nos caminhos municipais e restantes vias é interdita a construção a menos de 5 m da plataforma da via.
1.4.3 - Nos arruamentos urbanos serão respeitados os planos marginais existentes e em novas estruturas de expansão fixam-se os seguintes parâmetros de dimensionamento para planos marginais:
Vias distribuidoras urbanas - plataforma da via - 9 m e 2 m de passeio para cada lado da plataforma;
Vias distribuidoras locais - plataforma da via - 7 m e 1,5 m de passeio para cada lado;
Vias de acesso local - plataforma da via - 6 m e 1 m de passeio para cada lado.
1.4.4 - Nos arruamentos designados em planta por eixo poente e variante à EN 230 será interdita a construção numa faixa de 20 m para cada lado do eixo da via e só são permitidas as ligações previstas nos nós a definir, sendo interdito o acesso a partir destas vias a prédios rústicos ou urbanos, salvaguardando-se os caminhos e arruamentos existentes.
1.5 - Nós viários - será interdita a construção a menos de 20 m da plataforma de estrada.
2 - Espaços-canais - rede eléctrica - as servidões da rede eléctrica são relativas às linhas de média e alta tensão dentro da área de intervenção, definindo-se faixas de interdição à construção com o seguinte escalão em kilovolts:
20 m para o corredor de linhas de 60 kV.
3 - Espaços-canais - redes de saneamento - as servidões dos sistemas de saneamento básico referem-se aos traçados das condutas de adução de água, emissários da rede de drenagem de águas residuais e pluviais e estações de tratamento dos mesmos dentro da área de intervenção.
3.1 - Não é permitida a construção num corredor de 5 m para cada lado do traçado das condutas de adução de águas e emissários da rede de drenagem de águas residuais e pluviais.
3.2 - Não é permitida a construção num corredor de 1 m para cada lado do traçado da rede de distribuição de água ou dos colectores de águas residuais ou pluviais.
3.3 - Fora dos espaços urbanos não é permitida a plantação florestal, reflorestação ou de quaisquer espécies arbóreas num corredor de 10 m para cada lado das condutas adutoras e distribuidoras de água, bem como dos emissários de água pluviais ou residuais.
3.4 - Nas estações de tratamento de águas residuais é interdita a construção a menos de 50 m das instalações.
Artigo 16.º
Espaços culturais
Os espaços culturais são constituídos pelos edifícios ou conjuntos de edifícios mais significativos de cada espaço urbano, bem como os monumentos nacionais ou imóveis de interesse público.
1 - Constitui espaço cultural a área designada na planta síntese como Centro Histório de Tondela.
2 - Nos espaços culturais os projectos de construção, alteração, restauro ou simples conservação exterior devem obrigatoriamente ser subscritos por arquitectos inscritos na Câmara Municipal de Tondela.
3 - Qualquer acção prevista no número anterior tem de merecer a aprovação da Câmara Municipal de Tondela.
Artigo 17.º
Equipamento
Todo o equipamento expresso na planta síntese diz respeito às grandes áreas existentes ou a criar e salvaguardar e a todo outro tipo de equipamento existente ou a criar em áreas de menor dimensão e expressos em Plano.
CAPÍTULO III
Disposições urbanísticas
Artigo 18.º
A planta síntese define os espaços urbanos e respectivos perímetros com uma ocupação pelo período de vigência das normas provisórias.
A ocupação destes espaços só é permitida a construções destinadas a habitação, comércio e indústrias da classe D e ou serviços conforme o expresso no artigo 6.º
Artigo 19.º
Os ajustamentos dos limites entre espaços pertencentes às diversas classes poderão ter lugar só com o objectivo de definir exactamente a sua localização no terreno e quando tal se torne claramente necessário, sendo nestas condições realizados de acordo com as seguintes regras:
1) Prevalecem os limites entre espaços, áreas e zonas constantes das plantas síntese dos planos de pormenor e loteamentos em vigor;
2) Adaptar-se-á o princípio de fazer coincidir os limites dos espaços urbanos com elementos físicos de fácil identificação existentes no território.
(ver documento original)