Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares: No uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo: Faz saber que a Assembleia Municipal de Amares, na 5.ª sessão ordinária realizada no dia 29 de novembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, deliberação tomada na reunião Ordinária de 25 de novembro de 2024, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento Pago do município de Amares, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste Regulamento na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, o Regulamento referido que se publica em anexo poderá ser consultado na página oficial deste Município em www.cm-amares.pt.
5 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.
Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento Pago do Município de Amares
Preâmbulo
I - Nota justificativa
O presente Regulamento Municipal de Zonas de estacionamento pago do Município de Amares visa proceder à compilação das regras atinentes às Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Parque de Estacionamento subterrâneo, integrando toda a nova legislação produzida em virtude das múltiplas alterações ao Código da Estrada e legislação complementar, ocorridas desde a publicação e vigência da última alteração a este Regulamento, em 27 de abril de 2011.
Nos últimos anos verifica -se o aumento de circulação rodoviária nas vias do Município, impondo-se a adoção de novas regras adequadas a disciplinar tal circulação e estacionamento. O crescimento do parque automóvel e a pressão que ele exerce sobre as infraestruturas públicas constitui, hoje, um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida, que importa assegurar.
É indispensável a adoção de soluções inovadoras que garantam a acessibilidade a espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais, mormente das pessoas que possuam deficiência ou mobilidade reduzida.
É indiscutível que um estacionamento regulado em todo o Município significa, em simultâneo, a otimização das condições de circulação, quer de veículos, quer de peões, um estímulo à utilização de transportes públicos e uma alavanca importante no ordenamento urbano.
Assim, justifica-se a introdução de um conjunto de alterações que consubstanciam um tratamento mais favorável, para além das que já se encontram em vigor, aos Munícipes bem como aos trabalhadores e comerciantes do Município de Amares, das quais se destacam as seguintes:
Desconto até 15 minutos de estacionamento por dia, numa única utilização, para cada matrícula, para o utilizador dos meios eletrónicos nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada;
A possibilidade de pagamento do estacionamento através dos meios eletrónicos de pré e pós pagamento, que facilita o cumprimento dos normativos legais do RMZEPMA - Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento Pago do Município de Amares, sem deslocação física ao parcómetro e sem necessidade de impressão e colocação de talão na viatura;
Isenção de pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e em Parques de Estacionamento Municipal dos veículos em missão urgente de socorro, devidamente identificados para o efeito, ou de autoridade policial, quando em serviço;
Isenção de pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada dos veículos de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, quando as viaturas se encontrem devidamente identificadas e nos lugares que lhe são destinados;
As alterações refletem, também a preocupação constante do Município quer com a mobilidade sustentável quer com as questões ambientais, tendo como finalidade última ir ao encontro dos interesses dos Munícipes e de contribuir para a melhoria da qualidade da sua de vida familiar.
Este Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal de Amares na sua sessão de realizada no dia 29 de novembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Amares, aprovada na sua reunião de 25 de novembro, e após submissão do mesmo a consulta pública, nos termos do artigo 101, do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação na página do Município e do Diário da República e por afixação nos locais do costume, pelo período de 30 dias.
II - Custos e benefícios
No que respeita à ponderação de custos e benefícios existe o estudo económico-financeiro de fundamentação de taxas que faz parte integrante do Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Amares.
Não se criam novos procedimentos que envolvam custos e dos mesmos não resulta a necessidade de reforço dos recursos humanos afetos a esta atividade. Aliás, ressalva -se que o incentivo à utilização do pagamento das taxas via meios eletrónicos reduz ao tempo utilizado pelos recursos humanos afetos à recolha dos valores em parcómetro bem como à redução de consumíveis como o papel, baterias dos parcómetros e respetivos componentes.
Traduzem-se estas alterações numa preocupação constante do Município de Amares com as questões ambientais.
III - Fundamentação das Taxas
A fixação das taxas tem como critério e fundamento, a racionalização do estabelecimento público nas zonas delimitadas e visa:
a) Onerar esse estacionamento por forma a desincentivar o estacionamento de longa duração, garantindo-se desta forma, uma maior rotatividade na ocupação dos lugares;
b) Disciplinar o estacionamento abusivo e indevido em cima dos passeios e contribuir para uma melhor qualidade de vida e habitabilidade dos residentes e comerciantes das zonas mais procuradas por estacionamento;
c) Promover uma repartição modal favorável aos modos mais sustentáveis e uma utilização mais racional do transporte individual.
d) A taxa é fixada por uma relação entre o valor pago e o tempo de estacionamento permitido.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Normas habilitantes
O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto, conjugadamente, dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das competências conferidas pelas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado como artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, assim como o disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, na sua atual redação e o Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.
Assim, nos termos do disposto, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal aprova, para submissão à Assembleia Municipal, o seguinte Regulamento Municipal de Zonas de estacionamento pago do Município de Amares.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as zonas de estacionamento à superfície pago que, por deliberação do Executivo Municipal, sejam afetadas a esse fim nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada (D.L.114/94 de 3/05, na sua atual redação).
2 - Para além disso, aplicar-se-á também no parque de estacionamento subterrâneo sito na Praça do Comércio, da União de freguesias de Ferreiros, Prozelo e Besteiros, nas partes que especialmente lhe diga respeito.
Artigo 3.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das normas deste Regulamento será exercida pelo pessoal em exercício de tais funções de fiscalização municipal e devidamente identificado, sem prejuízo das competências próprias da força de segurança territorialmente competente.
2 - No exercício das funções de fiscalização cabe ao respetivo pessoal o levantamento dos autos de notícia, bem como proceder às intimações e notificações especialmente previstas no artigo 170.º e seguintes, do Código da Estrada ou noutras disposições legais aplicáveis.
3 - A competência referida no n.º 2 anterior pode, igualmente, ser exercida pela Guarda Nacional Republicana.
Artigo 4.º
Outras Atribuições da Fiscalização
Compete aos agentes da fiscalização, dentro do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça do Comércio e nas zonas de estacionamento à superfície pago:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca dos equipamentos instalados;
b) Promover o correto estacionamento;
c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
d) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;
e) Exercer as restantes competências que lhe estão cometidas por este Regulamento;
CAPÍTULO II
ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA
Artigo 5.º
Zonas de estacionamento de duração limitada
1 - As zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL) serão aprovadas pela Câmara Municipal, ficando desde já criadas as zonas que ficam a constar no anexo I no presente Regulamento.
2 - Poderão ser estabelecidas pela Câmara Municipal zonas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas.
3 - A Câmara Municipal, por deliberação do órgão executivo, pode alterar os períodos e limites de estacionamento.
4 - Os lugares de estacionamento de duração limitada poderão ser alargados mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Amares, precedida de um período de audição pública não inferior a 15 dias úteis.
5 - A Câmara Municipal de Amares, mediante deliberação fundamentada, reserva-se no direito de ativar ou desativar zonas de estacionamento definidas, em razão fatores sazonais que alterem os indicadores de tráfego.
Artigo 6.º
Sinalização das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código de Estrada e legislação complementar.
Artigo 7.º
Ocupação das zonas de estacionamento de duração limitada por motivo de obras
A licença para a execução de quaisquer obras que impliquem a ocupação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada com intervenções de subsolo, tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, será concedida pela Câmara Municipal, nos termos dos Regulamentos Municipais em vigor.
Artigo 8.º
Classe de veículos
Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:
a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção de caravanas e autocaravanas;
b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3500 Kg;
c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.
Artigo 9.º
Limites horários
1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada funcionarão em todos os dias úteis das 09 horas às 19 horas.
2 - Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência, com exceção do estacionamento nos lugares que venham a ser reservados para cargas e descargas.
3 - O estacionamento será gratuito aos sábados, domingos e feriados municipais e nacionais.
4 - A utilização das zonas de estacionamento à superfície pago não está sujeito a qualquer limite temporal.
Artigo 10.º
Taxas
1 - O utilizador fica sujeito ao pagamento de uma taxa de estacionamento de duração limitada a cobrar pelo Município de Amares.
2 - A taxa a pagar pelos utentes do estacionamento é fracionado conforme previsto no n.º 1, do artigo 12.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril e encontra-se definida em tabela no anexo II.
3 - Em caso de extravio ou perda do título de estacionamento é aplicada a taxa correspondente ao início do período de estacionamento pago até ao momento em que é detetado o extravio ou perda.
Artigo 11.º
Isenção do pagamento da taxa
Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada:
a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de forças de segurança, quando em serviço;
b) Os veículos em operações de carga e descarga;
c) Os veículos de pessoas com Dístico de Estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente, desde que ocupem os lugares que lhe são destinados;
d) Veículos da frota automóvel da Câmara Municipal de Amares, devidamente identificados;
e) Os veículos que utilizem meios eletrónicos para pagamento da taxa, numa única utilização, até 15 (quinze) minutos de estacionamento, por dia, para cada matrícula.
f) Outros veículos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Amares
Artigo 12.º
Responsabilidade
1 - O pagamento de taxa, por ocupação de lugares de estacionamento, não constitui a Câmara Municipal de Amares, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, e em caso algum, responde por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem nas ZEDL ou de pessoas e bens que se encontrem no interior dos mesmos.
2 - Qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente, visando obstruir, danificar, abrir ou alterar, por qualquer meio, o equipamento de controlo de acesso e estacionamento, é proibida e punida nos termos da lei.
SECÇÃO I
MODALIDADE DE TÍTULOS DE ESTACIONAMENTO
Artigo 13.º
Títulos de estacionamento
1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição de um título de estacionamento.
2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito.
3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina.
4 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto virado para o exterior de modo a serem visíveis as menções deles constantes.
5 - O incumprimento do disposto no número anterior faz presumir o não pagamento do estacionamento.
6 - O pagamento do título por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Amares qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não serão, em caso algum, responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.
Artigo 14.º
Validade do título do estacionamento
1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.
2 - Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá abandonar o lugar ocupado.
SECÇÃO II
QUALIDADE DE RESIDENTE
Artigo 15.º
Registo e benefícios
1 - Têm direito ao Cartão de Residente as pessoas singulares que residam em habitações situadas dentro e/ou fora dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento.
2 - No sentido de acautelar os legítimos interesses municipais, os cartões de residentes serão atribuídos de forma a não prejudicar a situação de estacionamento.
3 - O pedido de qualidade de residente é feito através de requerimento dirigido ao Município Amares, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;
b) Certidão de domicílio fiscal;
c) Documento comprovativo de morada (ex. recibo da luz, água);
d) Documento comprovativo da posse do imóvel onde reside, designadamente, certidão da conservatória do registo predial, ou contrato de arrendamento homologado pela repartição de finanças;
e) Carta de condução;
f) Certificado de Matrícula (ou título de registo de propriedade e livrete), ou declaração da entidade empregadora que comprove o direito de utilização do veículo, ou contrato de Leasing, Aluguer de Longa Duração, entre outros;
g) Título de registo de propriedade do veículo ou contratos que titulam a aquisição com reserva de propriedade ou contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração ou documento equivalente;
h) Documento do Imposto Único de Circulação.
i) Folha Verde do Seguro.
4 - Por cada residência (morada) é atribuído 1 (um) cartão.
5 - A atribuição do Cartão de Residente dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, possibilita o estacionamento da viatura autorizada em qualquer lugar da zona e/ou arruamento a que diz respeito.
6 - O Cartão de Residente compreende o direito de estacionamento sem reserva de lugar.
7 - Os titulares da qualidade de residente não poderão aparcar a viatura em zona de estacionamento de duração limitada, no mesmo lugar, por um período superior a 3 (três) dias.
8 - Em situação de mudança de veículo, os titulares do Cartão de Residente ficam obrigados a comunicar e a requerer a emissão de um novo cartão.
9 - O Cartão de Residente deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas dianteiro com a face visível do exterior.
10 - O Cartão de Residente, válido para a zona de residência do utilizador, tem uma taxa aplicada que se encontra definida em tabela no anexo II do Regulamento.
11 - O prazo de validade do cartão é de um ano, caducando sempre no fim de cada ano civil, sendo renovável se se mantiverem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.
12 - A emissão de Cartão de Residente e a sua revalidação anual está sujeita ao pagamento definido em tabela no anexo II do Regulamento
13 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal requerendo a emissão de um novo cartão. A substituição do cartão de estacionamento de residente será efetuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.
14 - A Câmara Municipal de Amares reserva -se no direito de limitar a atribuição do Cartão de Residente, quer em razão do número de cartões atribuídos, quer em razão dos lugares disponíveis.
15 - Em caso de concessão da exploração dos estacionamentos à superfície, a instrução dos pedidos de qualidade de residente será da responsabilidade da concessionária, cabendo aos requerentes, em caso de indeferimento do pedido, o direito de recurso à Câmara Municipal.
SECÇÃO III
QUALIDADE DE COMERCIANTE
Artigo 16.º
Registo e benefícios
1 - Têm direito ao Cartão de Comerciante:
a) A pessoa singular ou coletiva que detenha ou explore um estabelecimento comercial, e aí tenha o seu domicílio profissional.
b) O respetivo estabelecimento, que se localize dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada quando não disponham de parqueamento no imóvel que exploram ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento.
2 - O Cartão de Comerciante compreende o direito de estacionamento sem reserva de lugar, podendo o utilizador titular ocupar um qualquer lugar disponível nas zonas de estacionamento de duração limitada onde se situa o seu estabelecimento comercial.
3 - A impossibilidade temporária de estacionamento não confere ao utilizador qualquer direito ao ressarcimento do valor pago a título de avença.
4 - No sentido de acautelar os legítimos interesses municipais, os cartões de comerciantes serão atribuídos de forma a não prejudicar a situação de estacionamento.
5 - O pedido de qualidade de comerciante é feito através de requerimento dirigido ao Município de Amares:
a) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;
b) Documento comprovativo de morada (ex. recibo da luz, água);
c) Documento comprovativo da posse do imóvel onde exerce a atividade profissional, designadamente, certidão da conservatória do registo predial, ou contrato de arrendamento homologado pela repartição de finanças;
d) Carta de condução;
e) Certificado de Matrícula (ou título de registo de propriedade e livrete), ou declaração da entidade empregadora que comprove o direito de utilização do veículo, ou contrato de Leasing, Aluguer de Longa Duração, entre outros;
f) Título de registo de propriedade do veículo ou contratos que titulam a aquisição com reserva de propriedade ou contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração ou documento equivalente, que, comprovadamente, esteja associado à atividade profissional;
g) Documento do Imposto Único de Circulação.
h) Folha Verde do Seguro.
6 - Por cada estabelecimento (morada) é atribuído o máximo de um cartão.
7 - Em situação de mudança de veículo, o titular do Cartão de Comerciante fica obrigado a comunicar e a requerer a emissão de um novo cartão.
8 - O Cartão de Comerciante, deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas dianteiro com a face visível do exterior.
9 - Quando o Cartão não estiver colocado da forma prevista no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento ou a não qualidade de “Comerciante”.
10 - O Cartão de Comerciante pode ser substituído por equipamento eletrónico individual devidamente autorizado.
11 - O Cartão de Comerciante, válido para a zona de residência do utilizador, tem uma taxa aplicada que se encontra definida em tabela, no anexo II do Regulamento.
12 - O prazo de validade do cartão é de um ano, caducando sempre no fim de cada ano civil, sendo renovável nas condições estipuladas no presente Regulamento.
13 - A emissão do Cartão de Comerciante e a sua revalidação anual está sujeita ao pagamento definido em tabela no anexo II do Regulamento.
14 - A Câmara Municipal de Amares reserva -se no direito de limitar a atribuição do Cartão de Comerciante, quer em razão do número de cartões atribuídos quer em razão dos lugares disponíveis.
15 - Em caso de concessão da exploração dos estacionamentos à superfície, a instrução dos pedidos de qualidade de comerciante será da responsabilidade da concessionária, cabendo ao requerente, em caso de indeferimento do pedido, o direito de recurso à Câmara Municipal de Amares.
Artigo 17.º
Motivos Ponderosos de Segurança e de Interesse Público
A Câmara Municipal de Amares pode, por motivos ponderosos de segurança, de interesse público ou por questões relacionadas com a gestão do espaço público, do tráfego e estacionamento, fazer cessar, suspender ou reformar, ainda que temporariamente, os direitos conferidos pelo Cartão de Residente/Comerciante.
SECÇÃO IV
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 18.º
Estacionamento Proibido em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
É proibido o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada:
a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;
b) De veículos por período superior ao permitido, de acordo com as condições fixadas no presente regulamento;
c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizadas pela Câmara Municipal de Amares;
d) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela Câmara Municipal de Amares.
Artigo 19.º
Estacionamento Indevido ou Abusivo
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, o estacionamento definido como tal no artigo 163.º do Código da Estrada, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Bloqueamento e remoção de veículos
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem estacionados abusivamente, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
2 - Verificada a situação prevista no número anterior, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
3 - As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são as previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO III
PARQUE DE ESTACIONAMENTO SUBTERRÂNEO
Artigo 21.º
Parque Subterrâneo da Praça do Comércio
1 - O estacionamento de duração limitada pode também ser feito no parque de estacionamento subterrâneo, sito na Praça do Comércio de acordo com a respetiva lotação.
2 - No acesso ao Parque será facultada informação sobre o número de lugares vagos, sobre as taxas horárias em vigor e horários de funcionamento.
3 - Estará à disposição dos Utentes um livro de reclamações relativas ao funcionamento dos Parques e à atuação do pessoal neles em serviço.
Artigo 22.º
Condições gerais de utilização do parque de estacionamento
A utilização dos parques de estacionamento fica sujeito às seguintes condições, se aplicáveis ao local em causa:
a) O acesso pedonal é feito obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito;
b) A entrada, circulação e saída de veículos dos parques é feita obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito;
c) A circulação e manobras devem ser efetuadas com prudência;
d) O estacionamento deve fazer -se dentro dos limites dos lugares;
e) A circulação deve ser feita com as luzes de cruzamento acesas (médios);
f) A velocidade máxima de circulação nos parques é de 10 km/hora.
g) Os parques destinam-se ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros com peso bruto igual ou inferior a 2.500 kg e motociclos.
Artigo 23.º
Duração do estacionamento
O Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça do Comércio, tem fixadas as seguintes modalidades de estacionamento:
a) Modalidade A - Regime Normal: estacionamento diurno, no período compreendido entre as 07h30 horas e as 20h30 horas, de segunda-feira a sexta-feira e sábado das 09h00 às 13h00, pago por frações de 15 minutos.
b) Modalidade B - Regime Especial de Avença Diurna: estacionamento diurno, no período compreendido entre as 07h30 horas e as 20h30 horas, pago por avença mensal;
c) Modalidade C - Regime Especial de Avença Noturna: estacionamento noturno, no período compreendido entre as 19:00 horas e as 08:00 horas do dia seguinte, pago por avença mensal;
d) Modalidade D - Regime sazonal - meses de julho, agosto e setembro: estacionamento diurno/noturno, no período compreendido entre as 07h30 horas e as 02h00 horas, sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, pago por frações de 15 minutos.
e) Modalidade E - Regime especial - Festas concelhias - Santo António: estacionamento diurno/noturno, no período compreendido entre as 07h30 horas e as 02h00 horas, pago por frações de 15 minutos, durante os dias determinados para a realização das festas Antoninas (junho).
f) Modalidade F - Regime especial de Avença para 24 horas, pago por avença mensal.
Artigo 24.º
Taxas
1 - A utilização dos parques de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa, dependendo do tempo de utilização de parqueamento.
2 - A taxa a pagar pelos utentes do estacionamento é fracionado conforme previsto no n.º 1, do artigo 12.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril e encontra-se definida em tabela no anexo II.
SECÇÃO I
MODALIDADE DE TÍTULOS DE ESTACIONAMENTO
Artigo 25.º
Títulos de estacionamento
1 - O direito ao estacionamento no parque de estacionamento subterrâneo é conferido quer pela aquisição de um título de estacionamento, quer pela aquisição de avenças.
2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito.
3 - O pagamento de utilização faz -se à saída, nos locais devidamente assinalados, nos equipamentos instalados para o efeito, com a apresentação do bilhete atribuído à entrada pelo dispensador de título para estacionamento ou por outro meio em uso no local.
4 - Em caso de avaria do equipamento, devem os utentes dirigir-se ao balcão existente no piso superior - Galeria de Artes e Turismo.
Artigo 26.º
Meios Alternativos de Pagamento
1 - Poderão ser colocados à disposição dos utilizadores formas alternativas do pagamento das taxas de estacionamento, nomeadamente, por intermédio da disponibilização de aplicações para telemóveis inteligentes ou em plataforma eletrónica.
2 - Os bilhetes eletrónicos emitidos através dos meios alternativos de pagamento equivalem ao título de estacionamento previsto no artigo anterior.
Artigo 27.º
Avenças mensais
O estacionamento no parque de estacionamento subterrâneo, através do regime de avenças, é feito através do uso de um cartão, tipo passe, que permitirá o acesso aos parques pelos utilizadores, no caso de existirem lugares vagos.
Artigo 28.º
Condições de utilização em regime de avença
1 - O pedido de adesão ao regime de avença está sujeito ao preenchimento de formulário próprio, e o seu deferimento condicionado ao número de lugares de estacionamento livres para o efeito.
2 - Caso o acesso se faça por cartão de estacionamento, é proibida a sua transmissão.
3 - Se o acesso for por matrícula o titular do contrato pode indicar até um máximo de três matrículas, só podendo usufruir do estacionamento com uma matrícula de cada vez.
4 - O pagamento da avença mensal pode ser efetuado na tesouraria da Câmara Municipal, através de ATM com entidade e referência enviada através de mensagem para o número de telemóvel indicado.
5 - Em caso de perda, roubo ou extravio do título de estacionamento deve ser comunicado de imediato o facto ao trabalhador em exercício de funções no parque ou aos serviços de Balcão Único.
6 - A substituição do título de estacionamento nos casos indicados no número anterior é efetuada nos serviços de Balcão Único e tem um custo que se encontra definido em tabela no anexo II do Regulamento.
7 - A avença mensal pode ser suspensa por um período máximo de 30 dias, em cada ano civil, em caso de doença comprovada ou outro facto impeditivo, isentando o seu pagamento pelo mesmo período, sendo obrigatório a apresentação do pedido de isenção com 30 dias de antecedência, no Balcão Único de Atendimento.
8 - A desistência de estacionamento em regime de avença, é comunicada no Balcão Único, quinze dias antes do mês seguinte de ser cobrada a mensalidade.
9 - A Câmara Municipal de Amares reserva-se no direito de limitar a atribuição avenças, em razão dos lugares disponíveis.
SECÇÃO II
CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
Artigo 29.º
Restrições à Utilização
Nos parques é proibido:
a) A lavagem dos veículos;
b) A reparação de veículos, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
c) Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade;
d) O depósito de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza;
e) O acesso de animais em desrespeito das regras de segurança e de salubridade;
f) A introdução nos parques de substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;
g) O uso das tomadas de corrente e, regra geral, das instalações elétricas existentes nos parques de estacionamento.
Artigo 30.º
Veículos proibidos no parque de estacionamento subterrâneo
1 - Nos parques de estacionamento cobertos é proibida a entrada de veículos cuja altura ultrapasse os 2.10 m.
2 - Veículos utilizadores de combustíveis G.P.L ou que transportem matérias perigosas
Artigo 31.º
Responsabilidade dos utilizadores
1 - O estacionamento e a circulação são da exclusiva responsabilidade dos utilizadores, condutores e dos proprietários dos veículos, nas condições constantes da legislação em vigor.
2 - No caso de se verificarem acidentes que provoquem danos relativamente a instalações, equipamentos, pessoal de serviço, a veículos ou a terceiros, cuja responsabilidade seja presumidamente imputável a qualquer utilizador, recai sobre o mesmo o dever de suportar o ressarcimento e compensação por todos os danos causados.
3 - O responsável pelos acidentes, danos ou outros atos referidos no número anterior, deve comunicar imediatamente ao pessoal de serviço do parque.
4 - Se a comunicação prevista no número anterior não tiver sido feita ou se o responsável se negar a cumprir, será solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo o utilizador relapso não só pelos danos causados como igualmente por todos os custos incorridos pelo Município com os procedimentos que tenha que desenvolver.
Artigo 32.º
Exclusões da Responsabilidade
1 - O Município não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas ou veículos estacionados ou em circulação no parque.
2 - Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Município que não decorra de uma atuação culposa deste, do seu pessoal ou comissários, seja por prejuízos causados a pessoas, ou animais ou objetos, que se encontrem no Parque ou nas vias de acesso, e quaisquer que sejam as causas dos ditos prejuízos
SECÇÃO III
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 33.º
Proibições gerais
1 - Nas zonas de estacionamento pago e parque de estacionamento em que vigore o regime de duração limitada é proibido:
a) Transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento;
b) Estacionar veículos com o objetivo de proceder à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza;
c) Estacionar veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados;
d) Estacionar veículos de categoria diferente daquela a que a zona ou o parque de estacionamento se encontre afeto;
e) Estacionar veículo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado, quando devidamente assinalado;
f) Estacionar por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente Regulamento;
g) A utilização de “Cartão de Avençado” para zona diferente daquela para a qual foi emitido ou fora do prazo de validade;
h) Introduzir nos parcómetros objetos estranhos com o fim de produzir os mesmos efeitos visados com as moedas destinadas ao pagamento das taxas devidas;
i) A utilização dos espaços para outros fins que não o estacionamento.
Artigo 34.º
Estacionamento Indevido ou Abusivo
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, o estacionamento definido como tal no artigo 163.º do Código da Estrada, na sua redação atual.
2 - No caso de estacionamento abusivo, o Município diligencia pela remoção do veículo.
Artigo 35.º
Remoção do Veículo
1 - O veículo, indevida e abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do que para o efeito é preconizado no Código da Estrada e em legislação complementar.
2 - As autoridades competentes para a fiscalização, poderão bloquear o veículo, quando se verifiquem as situações descritas no ponto anterior, através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção do mesmo.
3 - É da competência dos agentes de fiscalização, o desbloqueamento do veículo.
4 - Quem infringir o disposto no número anterior, é sancionado com coima de 300 € (trezentos) a 1500 € (mil e quinhentos).
5 - Ao valor da coima acrescem custos devidos pelo bloqueamento, remoção e depósito do veículo, conforme as taxas previstas na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro
6 - As ações de remoção e depósito de veículos podem ser efetuadas pela Câmara Municipal de Amares ou por terceiro, autorizado nos termos da lei.
7 - O titular do documento de identificação do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
8 - O titular do documento de identificação do veículo, é de igual forma responsável pelo pagamento das taxas de utilização devidas, desde o primeiro dia de aparcamento da viatura.
Artigo 36.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações puníveis, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 131.º e seguintes e 169.º e seguintes do Código da Estrada:
2 - O estacionamento em violação do presente Regulamento, nos termos do artigo 50.º n.º 1, alíneas c), f) e i) do Código da Estrada, é sancionado com coima de 60 euros a 300 euros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 50.º do mesmo diploma;
3 - O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, bem como veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque tenha sido exclusivamente afeto, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada, é sancionado com coima de 60 euros a 300 euros, nos termos previstos na alínea b) no n.º 2 do artigo 71.º do mesmo diploma;
4 - O estacionamento por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento do respetivo tarifário, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada é sancionado com coima de 30 euros a 150 euros, nos termos previstos na alínea a) no n.º 2 do artigo 71.º do mesmo diploma;
Artigo 37.º
Sanções
1 - Às contraordenações enunciadas no artigo anterior são aplicáveis as coimas previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar
2 - Os processos de contraordenação observarão, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 170.º e seguintes do Código da Estrada e, supletivamente, o Regime Geral das Contraordenações.
3 - Às coimas referidas no número um acrescerá sempre o pagamento da taxa de ocupação porventura em dívida, devendo ser posteriormente remetida à Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38.º
Contagem dos prazos
Os prazos de procedimento previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 39.º
Interpretação e Lacunas
As dúvidas de interpretação, bem como os erros e omissões do presente regulamento serão resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Artigo 40.º
Casos Omissos e atualizações regulamentares
1 - Todos os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos por simples deliberação do Órgão Executivo;
2 - Compete à Câmara Municipal a atualização de taxas de acordo com o valor de evolução do índice de preços ao consumidor, anual ou plurianual, arredondado aos 5 cêntimos ou à fração de tempo do minuto.
Artigo 41.º
Legislação subsidiária
Subsidiariamente ao presente Regulamento, aplica-se a seguinte legislação:
a) Código de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, na sua redação atual;
b) Ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 42.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições anteriormente aprovadas que disponham de modo contrário ao que se estabelece no presente Regulamento.
Artigo 43.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
ANEXO I
Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
ANEXO II
Tabela de Taxas e Emolumentos do Estacionamento e Parqueamento do Concelho
A - Nas Zonas de estacionamento de duração limitada dos parcómetros coletivos à superfície | |
Serão de observar os seguintes valores máximos por frações de 15 minutos: | |
Valor máximo da 1.ª fração de 15 minutos | 0,00 €; |
2.ª, 3.ª e 4.ª fração de 15 minutos | 0,15 €; |
Quinto período e seguintes, ou fração: | 0,30 € |
A emissão de Cartão de Residente e a sua revalidação anual (equivalente ao custo do cartão) | 5,00€, |
Cartão de residente | 15,00€ |
A emissão do Cartão de Comerciante e a sua revalidação anual (equivalente ao custo do cartão) | 5,00€ |
Cartão de Comerciante | 50,00€ |
B - Parque de estacionamento Subterrâneo | |
---|---|
1 - Modalidade A - Regime normal (Estacionamento diurno, no período compreendido entre as 07h30 horas e as 20h30 horas, de segunda-feira a sexta-feira e sábado das 09h00 às 13h00, pago por frações de 15 minutos) |
|
1.1 - Frações de 15 minutos - por cada fração | 0,15 € |
2 - Modalidade B - Regime Especial de Avença Diurna: estacionamento diurno, no período compreendido entre as 07h30 horas e as 20h30 horas, pago por avença mensal; (inclui fim de semana) |
|
2.1 - Valor mensal | 50,00 € |
3 - Modalidade C - Regime Especial de Avença Noturna: estacionamento noturno, no período compreendido entre as 19:00 horas e as 08:00 horas do dia seguinte, pago por avença mensal; (inclui fim de semana) |
|
3.1 - Valor mensal | 25,00 € |
4 - Modalidade D - Regime sazonal - meses de julho, agosto e setembro: estacionamento diurno/noturno, no período compreendido entre as 07h30 horas e as 02h00 horas, sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, pago por frações de 15 minutos. |
|
4.1 - Frações de 15 minutos - por cada fração | 0,15 € |
5 - Modalidade E - Regime especial - Festas concelhias - Santo António: estacionamento diurno/noturno, no período compreendido entre as 07h30 horas e as 02h00 horas, pago por frações de 15 minutos, durante os dias determinados para a realização das festas Antoninas (junho). | |
5.1 - Frações de 15 minutos - por cada fração | 0,15 € |
6 - Modalidade F - Regime especial de Avença para 24 horas, pago por avença mensal. |
|
6.1 - Valor mensal | 70,00 € |
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