A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 486/94, de 4 de Julho

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO (PUBLICADO EM ANEXO) DO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO (SIFIT III), CRIADO PELO DECRETO LEI 178/94, DE 28 DE JUNHO,

Texto do documento

Portaria 486/94
de 4 de Julho
O Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, que criou o terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo [SIFIT (III)], determina, no seu artigo 17.º, que o regulamento de aplicação daquele Sistema é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desenvolvimento regional e do turismo.

Importa, assim, aprovar aquele regulamento, procedendo, para o efeito, à concretização dos princípios consagrados no mencionado decreto-lei e à definição dos trâmites do processo de concessão dos incentivos.

Em face da experiência colhida na vigência dos regulamentos dos anteriores sistemas de incentivos, que se considera positiva, afigura-se conveniente manter, no essencial, a sistematização e as soluções adoptadas nesses mesmos regulamentos, com as devidas adaptações.

Quanto à definição das condições de atribuição da comparticipação financeira reembolsável, modalidade de incentivo criada pelo sistema que agora se regulamenta, opta-se por estabelecer prazos dilatados, quer de carência, quer de reembolso, por forma a não onerar a tesouraria das empresas nos primeiros anos de execução dos projectos.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo [SIFIT (III)], anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.

Assinada em 23 de Junho de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.


Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo [SIFIT (III)]

1.º
Projectos financiáveis
São susceptíveis de beneficiar do incentivo previsto no Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, os projectos de investimento na construção, reconversão, ampliação e remodelação dos seguintes empreendimentos turísticos:

a) Hotéis;
b) Estalagens;
c) Pensões;
d) Hotéis-apartamentos;
e) Aldeamentos turísticos;
f) Apartamentos turísticos;
g) Unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;
h) Instalações portuárias e de apoio náutico, bem como os respectivos equipamentos, quando inseridas em marinas, fluviais e marítimas, portos de recreio ou docas de recreio;

i) Empreendimentos e equipamentos de animação turística, nomeadamente campos de golfe, campos de ténis e piscinas, parques temáticos com carácter não sazonal, instalações e equipamentos para salas de congressos;

j) Zonas de caça turística;
l) Instalações termais, com excepção das destinadas à exploração comercial das águas minero-medicinais ou análogas;

m) Restaurantes.
2.º
Prazo para entrega de candidaturas
Os processos de candidatura aos incentivos previstos no Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, devem ser apresentados no Fundo de Turismo até 15 de Janeiro, 30 de Abril e 30 de Setembro de cada ano.

3.º
Elementos a apresentar
O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Formulário de candidatura, a fornecer pelo Fundo de Turismo, devidamente preenchido;

b) Cópia do projecto, autenticada pela entidade legalmente competente através da aposição do carimbo de aprovação, e respectiva memória descritiva;

c) Declaração de interesse para o turismo, passada pela Direcção-Geral do Turismo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho;

d) Cópia do contrato de sociedade e certidão actualizada com todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo comercial competente, quando o promotor for pessoa colectiva;

e) Documentos comprovativos de que se encontram preenchidas as condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho;

f) Declaração de intenção de financiamento por parte de uma instituição de crédito, quando haja lugar ao financiamento bancário;

g) Estudo de viabilidade económico-financeira do projecto e custo de investimento, devidamente comprovado por orçamentos, sistematizado e ordenado nos termos a determinar por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo;

h) Declaração do promotor em como dispõe de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

i) Declaração do promotor assumindo o compromisso de afectação do empreendimento à actividade turística por um período não inferior ao prazo máximo praticado pelo Fundo de Turismo nos financiamentos ao mesmo tipo de empreendimento;

j) Declaração do promotor em como satisfaz as condições previstas na alínea e) do n.º 7 do Despacho Normativo 468/94, de 23 de Junho, quando disso for caso.

4.º
Condições de acesso
1 - Para o efeito do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, os projectos consideram-se financiados adequadamente com capitais próprios quando estes ascenderem, pelo menos, a 25% do valor total do investimento.

2 - Consideram-se incluídos nos capitais próprios os suprimentos consolidados, não relevando, no entanto, para o efeito do número anterior, os que excedam um terço do total dos primeiros.

3 - Consideram-se consolidados os suprimentos que não sejam amortizáveis antes do termo final de vigência do contrato de concessão de incentivos financeiros nem objecto de qualquer remuneração nesse período.

4 - Para o efeito da alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, o montante global mínimo de investimento em capital fixo é de 100000 contos, salvo no caso de projectos localizados em municípios que não possam beneficiar dos incentivos a conceder pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR).

5.º
Valor dos incentivos
1 - O valor dos incentivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor total das despesas de investimento comparticipáveis.

2 - A percentagem referida no número anterior poderá variar entre 15% e 50%, de acordo com a natureza e a localização do empreendimento a comparticipar, nos termos a definir pelo despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho.

6.º
Comparticipação financeira reembolsável
1 - A comparticipação financeira reembolsável prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, será atribuída nas seguintes condições:

a) Período de carência do reembolso do incentivo - 3 anos a contar da data de celebração do contrato;

b) Prazo de reembolso - 10 anos;
c) Garantia - garantia bancária autónoma ou hipoteca do empreendimento comparticipado ou, em casos excepcionais, qualquer outra garantia especial em direito admitida.

2 - As garantias especiais serão constituídas pelo valor do incentivo e eventuais juros devidos em caso de incumprimento, devendo manter-se em vigor até ao termo do reembolso do incentivo.

7.º
Montante máximo dos incentivos
1 - Para o efeito do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, e independentemente da forma que assuma, o incentivo a conceder por projecto não poderá exceder 250000 contos, salvo nos casos dos empreendimentos previstos na alínea h) do n.º 1.º e dos parques temáticos, com natureza cultural ou científica, previstos na alínea i) do mesmo número, nos quais poderá ascender a 500000 contos.

2 - Os montantes estabelecidos no número anterior poderão ser alterados por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo.

8.º
Prazos
1 - O Fundo de Turismo deverá elaborar as propostas de lista de projectos elegíveis e de lista de projectos não elegíveis no prazo máximo de 75 dias após o termo de cada período de entrega de candidaturas.

2 - O Fundo de Turismo deverá remeter as listas de projectos seleccionados e não seleccionados aos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo no prazo máximo de 15 dias a contar do termo da elaboração das propostas a que se refere o número anterior.

3 - O acto que decida do pedido de concessão deve ser comunicado ao promotor, pelo Fundo de Turismo, no prazo máximo de oito dias.

4 - A notificação ao promotor da decisão de selecção do projecto deve ser acompanhada de minuta do contrato de concessão de incentivos e de pedido dos documentos necessários à celebração desse contrato.

5 - Sob pena de caducidade do direito ao incentivo, o contrato deve ser celebrado até 60 dias após a recepção da minuta de contrato referida no número anterior, prorrogáveis pelo Fundo de Turismo por períodos de 30 dias, até ao limite de 180 dias, quando se verifique motivo atendível.

6 - Quando para tanto se verifique fundamento bastante, o prazo estabelecido para a execução material e financeira do projecto de investimento poderá ser prorrogado, por um período não superior a dois terços daquele prazo, pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, o qual poderá delegar essa competência na comissão administrativa do Fundo de Turismo.

9.º
Pagamentos
1 - O pagamento do incentivo efectuar-se-á de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) Após a utilização dos capitais próprios a que se refere o n.º 4.º do presente Regulamento, comprovada pelo Fundo de Turismo através dos documentos justificativos de despesa e de vistorias ao local do empreendimento;

b) À medida da evolução das obras e de acordo com a proporção do subsídio a conceder no custo total do investimento e em função dos documentos justificativos de despesas apresentadas;

c) Quatro adiantamentos, não podendo o valor de cada um exceder 25% do montante do subsídio, sem prejuízo de ulterior apresentação dos documentos justificativos de despesas e desde que o Fundo de Turismo acorde num plano de obras e de pagamentos a apresentar pelo promotor.

2 - A opção pelas modalidades de libertação do subsídio previstas nas alíneas b) e c) do número anterior depende da apresentação de garantias bancárias pelo valor da libertação a efectuar, constituídas a favor do Fundo de Turismo e válidas até ao termo final da execução do projecto de investimento comparticipado.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a libertação de montantes do incentivo quando, tratando-se da comparticipação financeira reembolsável prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 178/94, de 28 de Junho, a garantia especial constituída nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do mesmo diploma e do n.º 6.º do presente Regulamento seja uma garantia bancária autónoma do valor total do incentivo e válida até ao termo final do reembolso.

4 - Consideram-se documentos justificativos de despesas as facturas e os recibos relativos às despesas efectuadas e pagas do projecto de investimento comparticipado.

5 - Os pedidos de pagamento do incentivo podem ser apresentados ao Fundo de Turismo a todo o tempo.

6 - O Fundo de Turismo procederá ao pagamento do incentivo até 30 dias após a apresentação do respectivo pedido, devidamente instruído com os documentos justificativos de despesa.

7 - O prazo previsto no número anterior suspende-se sempre que o Fundo de Turismo careça de esclarecimentos complementares ou necessite de vistoriar o empreendimento.

10.º
Divulgação de resultados
O Fundo de Turismo divulgará, relativamente a cada fase, o número de candidaturas rejeitadas e aprovadas, os respectivos valores médio, mínimo e máximo, a localização dos empreendimentos a que respeitam e o apoio financeiro concedido, em valor absoluto e em percentagem do montante total dos investimentos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-28 - Decreto-Lei 178/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O TERCEIRO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO (SIFIT III), DISCIPLINANDO, NA ORDEM JURÍDICA INTERNA, O ACESSO AS VERBAS COMUNITARIAS. DEFINE O ÂMBITO E NATUREZA DO SISTEMA, AS CATEGORIAS DE PROJECTOS, AS CONDICOES DE ACESSO, O PROCESSO DE CANDIDATURA, O CONTRATO E O PAGAMENTO DOS INCENTIVOS. A REVOGAÇÃO PREVISTA NO PRESENTE DIPLOMA NAO PREJUDICA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS DIPLOMAS REVOGADOS AOS INCENTIVOS CONCEDIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-04 - Despacho Normativo 468/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    DEFINE AS CATEGORIAS DE PROJECTOS QUE BENEFICIAM DAS FORMAS DE INCENTIVOS AO INVESTIMENTO NO TURISMO ESTABELECIDAS PELO DECRETO LEI 178/94, DE 28 DE JUNHO (SIFIT) ASSIM COMO NORMAS RELATIVAS AOS PROCESSOS DE CANDIDATURA E RESPECTIVA SELECÇÃO. PUBLICA EM ANEXO QUADROS RELATIVOS AOS DIFERENTES TIPOS DE PROJECTO E RESPECTIVA PERCENTAGEM DE COMPARTICIPAÇÃO NA TOTALIDADE DAS DESPESAS DE INVESTIMENTO. ATRIBUI AO FUNDO DE TURISMO COMPETENCIAS NO ÂMBITO DA MATÉRIA LEGISLADA NESTE DIPLOMA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-04 - Despacho Normativo 468/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    DEFINE AS CATEGORIAS DE PROJECTOS QUE BENEFICIAM DAS FORMAS DE INCENTIVOS AO INVESTIMENTO NO TURISMO ESTABELECIDAS PELO DECRETO LEI 178/94, DE 28 DE JUNHO (SIFIT) ASSIM COMO NORMAS RELATIVAS AOS PROCESSOS DE CANDIDATURA E RESPECTIVA SELECÇÃO. PUBLICA EM ANEXO QUADROS RELATIVOS AOS DIFERENTES TIPOS DE PROJECTO E RESPECTIVA PERCENTAGEM DE COMPARTICIPAÇÃO NA TOTALIDADE DAS DESPESAS DE INVESTIMENTO. ATRIBUI AO FUNDO DE TURISMO COMPETENCIAS NO ÂMBITO DA MATÉRIA LEGISLADA NESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-23 - Portaria 248/98 - Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia

    Aprova o regulamento de aplicação do Terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (III).

  • Tem documento Em vigor 1998-04-23 - Despacho Normativo 29/98 - Ministério da Economia

    Estabelece normas relativas à aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (III).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-06 - Portaria 1019/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Adopta mecanismos que permitam flexibilizar as condições de reembolso dos incentivos concedidos no âmbito do 3.º Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda