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Despacho 14758/2024, de 13 de Dezembro

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Sumário

Constituição de um grupo de trabalho com a missão de elaborar uma proposta relativa à carreira dos bombeiros integrados de forma profissional nos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros das associações humanitárias de bombeiros, aos benefícios e às regalias dos bombeiros integrados de forma voluntária nestas entidades e à sua formação.

Texto do documento

Despacho 14758/2024



Considerando o objetivo do XXIV Governo Constitucional em valorizar estes Bombeiros, através de um processo de definição e clarificação das suas carreiras e respetiva valorização profissional, dignificando e impulsionando o voluntariado, bem como as adequadas motivações profissionais, procurando conferir uma maior atratividade a esta atividade e um maior estímulo ao voluntariado;

Nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, o Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da Administração Interna e a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, determinam:

1 - A criação de um grupo de trabalho com a missão de elaborar uma proposta relativamente às seguintes matérias:

a) Carreira dos bombeiros integrados de forma profissional nos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros;

b) Benefícios e regalias dos bombeiros integrados de forma voluntária;

c) A formação de todos os bombeiros integrados de forma voluntária ou profissional dos quadros de pessoal das Associações Humanitárias de Bombeiros.

2 - Que o grupo de trabalho é coordenado pelo representante do Gabinete do Secretário de Estado da Proteção Civil e é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais;

b) Gabinete da Secretária de Estado da Administração Pública;

c) Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social;

d) Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho;

e) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

f) Os membros que, nos termos do artigo 19.º, n.º 3, da Lei 45/2019, de 1 de abril, integram o Conselho Nacional de Bombeiros e que têm por atribuição um âmbito que se coaduna com a missão deste grupo de trabalho, designadamente:

i) O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;

ii) O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;

iii) O presidente da Associação Nacional de Bombeiros Profissionais;

iv) O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.

3 - Que as entidades referidas no número anterior indicam ao Secretário de Estado da Proteção Civil, no prazo de cinco dias, os seus representantes no grupo de trabalho.

4 - Que podem participar no grupo de trabalho representantes de outras entidades, públicas ou privadas, quando tal se afigure necessário e mediante convite da entidade coordenadora.

5 - Caso se afigure pertinente a análise de outras matérias conexas com o objeto deste grupo de trabalho, pode a entidade coordenadora alargar o objeto do mesmo.

6 - Que o grupo de trabalho apresenta ao Secretário de Estado da Proteção Civil um relatório final, com as conclusões do seu trabalho e a formulação de propostas, no prazo de 60 dias após a sua constituição.

7 - O apoio administrativo e logístico à atividade do grupo de trabalho é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado da Proteção Civil.

8 - Os membros do grupo de trabalho e participantes convidados não auferem qualquer remuneração ou abono adicional pelo exercício das suas funções.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

9 de dezembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 15 de novembro de 2024. - A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco. - 9 de dezembro de 2024. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho.

318448289

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6002164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Lei 45/2019 - Assembleia da República

    Revisão global da linguagem utilizada nas convenções internacionais relevantes em matéria de direitos humanos a que a República Portuguesa se encontra vinculada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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