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Despacho 14754/2024, de 13 de Dezembro

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Sumário

Reconhece como ação de relevante interesse público o projeto da construção da ponte internacional sobre o rio Guadiana entre as localidades de Alcoutim (Portugal) e Sanlúcar de Guadiana (Espanha), para efeitos da ocupação de uma área integrada na Reserva Ecológica Nacional, no concelho de Alcoutim, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual.

Texto do documento

Despacho 14754/2024



O projeto da ponte internacional Alcoutim-Sanlúcar de Guadiana estabelece a interligação das duas margens do rio Guadiana entre as redes rodoviárias portuguesa e espanhola, favorecendo a aproximação cultural, social e económica do eixo inter-regional do Alentejo-Algarve-Andaluzia e, por inerência, o desenvolvimento dos territórios do interior e o fomento da coesão territorial.

O projeto será financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência e concretizado pela Câmara Municipal de Alcoutim.

O projeto contribuirá para a prossecução de objetivos da Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço, estabelecida na Cimeira Luso-Espanhola, de outubro de 2020, através da qual se reforça a cooperação entre as regiões do Algarve e da Andaluzia e se impulsiona o trabalho desenvolvido no âmbito da Eurorregião EUROAAA, que inclui o Alentejo.

O traçado definido para a ponte garantirá a ligação entre a Estrada do Castelo Velho que serve Alcoutim e a Calle Gral. de Sanjurjo que serve Sanlúcar de Guadiana, as quais se ligam a vias de nível superior, EM507/IC27 (do lado português) e HU-4402 (do lado espanhol).

A infraestrutura a construir compreende um desenvolvimento total de 435 m, dividido em três troços. O primeiro desenvolve-se no lado de Portugal (com 100 m de extensão), constituindo os acessos locais à ponte, com aproveitamento parcial de estrada existente. O segundo troço corresponde ao tabuleiro da ponte (312 m de extensão) e o terceiro (com 20 m) garante a ligação da ponte ao lado espanhol. Os acessos do lado espanhol à rede viária existente serão desenvolvidos pelo município de Sanlúcar de Guadiana.

Considerando:

I) O parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), de 13 de março de 2024, através do qual se considera que o projeto não se encontra sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental, sem prejuízo das medidas mitigadoras enunciadas no parecer que deverão constar da licença ou autorização do projeto;

II) O parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), emitido em 15 de maio de 2024, condicionado à implementação das medidas de minimização e do programa de monitorização nele referidos;

III) A Declaração de Reconhecimento de Interesse Municipal na Ponte Internacional sobre o rio Guadiana entre as localidades de Alcoutim (Portugal) e Sanlúcar de Guadiana (Espanha), de 21 de outubro de 2024, após a deliberação da Assembleia Municipal de Alcoutim, de 9 de outubro de 2024;

IV) O despacho do presidente da Câmara Municipal de Alcoutim n.º 159/2024, de 29 de outubro de 2024, que conclui que o projeto de execução da ponte (e respetivos acessos), por constituir uma infraestrutura territorial pública, é compatível com as disposições regulamentares do Plano Diretor Municipal de Alcoutim aplicáveis às classificações do uso do solo em que incide;

V) A informação n.º I02956-202311-INF-ORD, de 6 de novembro de 2023, e a informação n.º I02977-202311-INF-AMBO, de 7 de novembro de 2023, ambas emitidas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P. (CCDR Algarve), relativas aos efeitos da verificação da aplicabilidade do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;

VI) A concordância da CCDR Algarve, conforme consta do parecer emitido em 30 de outubro de 2024, e informação técnica de 12 de novembro de 2024, com base nos seguintes fundamentos:

a) O interesse estratégico do projeto da ponte entre Alcoutim e Sanlúcar de Guadiana, através do qual se visa contribuir para a prossecução de objetivos da Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço, de reforço da cooperação entre as regiões do Algarve e da Andaluzia e dar impulso ao trabalho desenvolvido no âmbito da Eurorregião EUROAAA;

b) A sujeição do projeto a procedimento de avaliação ambiental e a Estudo de Incidências Ambientais, submetidos, respetivamente, à APA, I. P., e ao ICNF, I. P., além de outras entidades consultadas no âmbito desses estudos, conforme melhor consta nos pareceres emitidos e elementos anexos;

c) O projeto da construção da ponte Alcoutim-Sanlúcar de Guadiana, não ter enquadramento no quadro de usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) e não se poder realizar de forma adequada em áreas não integradas nessa restrição de utilidade pública, sendo uma infraestrutura pública de significativo interesse municipal e regional, e tendo sido objeto de acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a sua construção.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, e tendo por base os fundamentos de facto e de direito constantes dos pareceres mencionados nos considerandos, o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e a Ministra do Ambiente e Energia determinam:

Reconhecer como ação de relevante interesse público a viabilização, no âmbito do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, do projeto que pretende proceder à construção da ponte internacional sobre o rio Guadiana entre as localidades de Alcoutim (Portugal) e Sanlúcar de Guadiana (Espanha), para efeitos da ocupação de uma área integrada na Reserva Ecológica Nacional, no concelho de Alcoutim, sujeita ao cumprimento do seguinte:

a) Às medidas mitigadoras enunciadas no parecer da APA, I. P., que deverão constar da licença ou autorização do projeto;

b) Às medidas de minimização e do programa de monitorização, constantes no parecer do ICNF, I. P.;

c) Às demais condições estabelecidas nos pareceres e informações referidos nos considerandos, bem como às normas legais e regulamentares aplicáveis.

6 de dezembro de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 9 de dezembro de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.

318450645

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6002152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 124/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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