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Resolução do Conselho de Ministros 185/2024, de 13 de Dezembro

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Sumário

Autoriza um conjunto de entidades do Ministério da Saúde a realizar a despesa relativa à aquisição de seguros de acidentes de trabalho para o ano 2025.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/2024



A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), tem como atribuições a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde, nos termos previstos no Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março, na sua redação atual. Nessa medida, a atividade da SPMS, E. P. E., abrange a aquisição de bens e serviços mediante mandato administrativo conferido pelos estabelecimentos e serviços do SNS, órgãos e serviços do Ministério da Saúde e quaisquer outras entidades quando executem atividades específicas da área da saúde.

Através da aquisição centralizada visa-se a promoção de eficácia e eficiência em organizações dos sectores público e privado, permitindo não só elevadas poupanças, criação de sinergias e aumento de produtividade, como também benefícios ao nível da qualidade do serviço prestado e da qualidade e celeridade da informação de gestão produzida.

Verificada a necessidade de aquisição de seguros de acidentes de trabalho, e atendendo que os contratos de prestação de serviços atualmente em vigor nos organismos do Ministério da Saúde, terminam no corrente ano, torna-se necessário celebrar novos contratos de seguros de acidentes de trabalho para o ano 2025 para várias entidades e serviços legalmente previstos na dependência do Ministério da Saúde.

Considerando que os contratos a celebrar darão lugar a encargos orçamentais no ano económico de 2025, verifica-se a necessidade de autorização de despesa e a assunção de compromissos plurianuais do respetivo encargo financeiro que se estima no montante máximo de € 9 516 864,06, isento de imposto sobre valor acrescentado nos termos legalmente aplicáveis.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a realizar despesa com a aquisição de seguros de acidentes de trabalho, para um período de 12 meses e até ao montante máximo global de € 9 516 864,06, isento de imposto sobre valor acrescentado nos termos legalmente aplicáveis.

2 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes do número anterior são satisfeitos por conta de verbas adequadas a inscrever na fonte de financiamento 311 - RI não afetas a projetos cofinanciados, do orçamento de cada uma das entidades referidas no anexo à presente resolução.

3 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de novembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)

Repartição de encargos por entidades adjudicantes

Designação da entidade

Total para 2025
(em euros)

Instituto Português de Oncologia de Porto Francisco Gentil, E. P. E.

€ 520 164,68

Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.

€ 320 913,69

Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, E. P. E.

€ 1 179 962,73

Unidade Local de Saúde de Loures-Odivelas, E. P. E.

€ 604 392,95

Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E. P. E.

€ 2 295 352,26

Unidade Local de Saúde do Baixo Mondego, E. P. E.

€ 215 993,00

Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E. P. E.

€ 555 771,46

Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, E. P. E.

€ 758 812,85

Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E.

€ 632 174,65

Unidade Local de Saúde de São José, E. P. E.

€ 1 660 610,05

Unidade Local de Saúde do Médio Ave, E. P. E.

€ 538 350,91

Unidade Local de Saúde do Oeste, E. P. E.

€ 234 364,83

Total

€ 9 516 864,06



118451796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6002132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-22 - Decreto-Lei 19/2010 - Ministério da Saúde

    Cria a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que sucede na posição de central de compras do Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras», e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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