Decreto-Lei 182/94
de 30 de Junho
Tem sido uma constante preocupação do Governo e prossecução de objectivos de modernização do comércio e da distribuição, através da instalação de infra-estruturas que permitam uma melhor organização e desenvolvimento do comércio grossista, nomeadamente a partir da publicação do Decreto-Lei 222/86, de 8 de Agosto, diploma de enquadramento dos mercados abastecedores.
O esforço financeiro exigido pela instalação de uma rede nacional de mercados abastecedores, visando a racionalização dos circuitos comerciais e a garantia do abastecimento público nas melhores condições de concorrência e transparência do mercado, constitui um serviço público de interesse nacional.
Nesses termos, o Governo estabeleceu os mecanismos estruturais e financeiros adequados à prossecução daqueles objectivos: pelo Decreto-Lei 93/93, de 24 de Março, foi criada a SIMAB - Sociedade Instaladora de Mercados Abastecedores, S. A., com o objectivo de assegurar a instalação dos mercados abastecedores considerados estratégicos para a constituição daquela rede nacional; cria-se agora, no quadro dos apoios financeiros necessários à concretização deste objectivo, o Programa de Apoio aos Mercados Abastecedores (PROMAB), inserido no Programa de Apoio ao Comércio e Serviços, dotado de meios financeiros de natureza pública, co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, que serão destinados a apoiar os projectos de investimento que satisfaçam as condições previstas no Decreto-Lei 222/86, de 8 de Agosto, e as estabelecidas no presente diploma para a instalação da rede nacional de mercados abastecedores, como estruturas fundamentais para o escoamento da produção agrícola e o abastecimento das estruturas retalhistas, bem como para o crescimento urbano e o desenvolvimento comercial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Da natureza dos programas
Artigo 1.º
Objectivos
1 - É criado pelo presente diploma o Programa de Apoio aos Mercados Abastecedores, adiante designado por PROMAB.
2 - O PROMAB tem por objectivo o apoio financeiro à implantação de uma rede nacional de mercados abastecedores, visando uma melhor organização do comércio grossista, de forma a permitir o seu desenvolvimento facilitar a concorrência e o escoamento da produção agrícola, reunindo as necessárias condições de higiene e possibilitando a organização urbana.
3 - O PROMAB abrange os projectos a desenvolver na instalação da rede nacional de mercados abastecedores, mediante a construção de unidades polivalentes, bem dimensionadas relativamente à sua área de influência, localizadas fora das zonas urbanas mas de fácil acesso e que, prestando um serviço de utilidade pública, se apresentem como unidades de natureza empresarial rentáveis a prestadoras de serviços de qualidade.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - As empresas candidatas aos apoios financeiros previstos no PROMAB têm de reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem empresas que possuam o estatuto de «entidades responsáveis», nos termos do Decreto-Lei 222/86, de 8 de Agosto;
b) Apresentem projectos devidamente fundamentados na base de um estudo de implantação, dimensionamento e viabilidade;
c) Estabeleçam um contrato-programa nos termos do Decreto-Lei 222/86, de 8 de Agosto, com a SIMAB - Sociedade Instaladora dos Mercados Abastecedores, S. A., constituída pelo Decreto-Lei 93/93, de 24 de Março, e adiante designada por SIMAB, em representação de Estado.
2 - Os projectos a seleccionar têm de se integrar na rede nacional de mercados abastecedores, que prevê, numa primeira fase, a construção de um mercado abastecedor localizado em cada uma das Regiões do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, e eventualmente a expansão do Mercado Abastecedor do Porto, e, numa segunda fase, a construção de dois mercados abastecedores em zonas do interior do País, a definir nos termos do Decreto-Lei 222/86, de 8 de Agosto.
Artigo 3.º
Aplicações relevantes
Consideram-se relevantes para efeito do cálculo do apoio financeiro as despesas de implantação dos mercados abastecedores, como unidades de transacções comerciais e de serviços de apoio, englobando, nomeadamente, os estudos e projectos, a aquisição dos terrenos, sua preparação e a do meio envolvente, a construção dos mercados, a sua instalação e entrada em funcionamento e a formação do pessoal.
Artigo 4.º
Natureza dos apoios financeiros
1 - O apoio financeiro a conceder aos projectos abrangidos pelo PROMAB assume a forma de bonificação das taxas de juro de financiamentos, bonificação das rendas dos contratos de locação financeira ou de subvenção financeira a fundo perdido, não podendo, neste caso, exceder 50% dos investimentos considerados relevantes.
2 - O montante e as condições do apoio financeiro serão definidos, caso a caso, por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.
CAPÍTULO II
Das candidaturas e do processo de decisão
Artigo 5.º
Quadro institucional
1 - Nos termos do Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, e do despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 6 de Junho de 1994, a gestão do PROMAB insere-se na gestão global do Programa de Apoio ao Comércio e Serviços, sendo assim abrangida pelas competências do gestor e das unidades de gestão e de acompanhamento estabelecidas para este.
2 - Compete à SIMAB a gestão corrente do PROMAB.
3 - É criada uma comissão de avaliação constituída pelo gestor do Programa de Apoio ao Comércio e Serviços, que preside, por um representante do Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústrias Agro-Alimentares (IMAIAA) e por um representante da SIMAB.
Artigo 6.º
Competências
1 - Compete à unidade de gestão, indicada no n.º 1 do artigo anterior, para além das funções que lhe são atribuídas pelo despacho conjunto da sua nomeação:
a) Dar parecer sobre as propostas de decisão do gestor relativas a candidaturas de projectos ao financiamento no âmbito do PROMAB;
b) Organizar as listas dos projectos aprovados ao abrigo do PROMAB, a fim de o gestor as enviar aos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e sobre o comércio, para decisão.
2 - Compete à SIMAB:
a) Apreciar os projectos na perspectiva da sua implantação, dimensionamento e viabilidade e da sua integração na rede nacional de mercados abastecedores;
b) Determinar o valor e as condições do eventual apoio financeiro a conceder;
c) Submeter à comissão de avaliação a proposta relativa a cada processo de candidatura;
d) Enviar mensalmente ao gestor uma listagem de todos os movimentos financeiros efectuados em execução do PROMAB;
e) Proceder ao pagamento dos montantes dos apoios financeiros concedidos, após transferência do ICEP - Investimentos, Comércio e Turistmo de Portugal, processada mediante comunicação prévia do gestor.
3 - Compete à comissão de avalição:
a) Apreciar e dar parecer sobre as propostas a que e refere a alínea c) do n.º 2;
b) Enviar os seus pareceres ao gestor, a fim de serem apreciados na unidade de gestão do Programa de Apoio ao Comércio e Serviços;
c) Propor eventuais medidas de correcção ao funcionamento e execução do PROMAB, tendo em vista a sua operacionalidade e máxima utilização.
Artigo 7.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são formalizadas junto da SIMAB através da apresentação do respectivo processo, instruído nos termos do regulamento referido no n.º 3.
2 - Após a recepção dos processos, a SIMAB pode solicitar aos promotores esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 15 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor, significará a desistência da candidatura.
3 - As regras de instrução do processo de candidatura constarão de regulamento a aprovar por portaria dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.
Artigo 8.º
Contratos de concessão dos apoios financeiros
1 - A atribuição de apoios financeiros será formalizada através de um contrato a celebrar entre a SIMAB e o promotor, cuja minuta será objecto de homologação prévia por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, dele devendo constar, para além do montante e das condições do apoio financeiro concedido, os objectivos do investimento e as obrigações dos beneficiários, incluindo os prazos do início da realização do investimento e da sua conclusão.
2 - Se os contratos, por razões imputáveis aos promotores, não forem celebrados no prazo de 60 dias após a comunicação da decisão ministerial, esta caduca automaticamente.
3 - A posição contratual da empresa beneficiária só poderá ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados e com a observância do disposto no Decreto-Lei 222/86, de 8 de Agosto, após autorização do Ministro do Comércio e Turismo.
CAPÍTULO III
Da atribuição dos apoios financeiros
Artigo 9.º
Processamento dos apoios financeiros
O processamento dos apoios financeiros é efectuado pela entidade competente, nos termos do artigo 6.º e após comunicação do gestor, e nas condições previstas nos contratos a celebrar ao abrigo do artigo 8.º
Artigo 10.º
Contabilização dos apoios financeiros
Os apoios financeiros atribuídos a título de incentivo serão contabilizados pelas empresas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC).
Artigo 11.º
Cobertura orçamental
1 - Os encargos decorrentes da aplicação do PROMAB serão inscritos anualmente no orçamento do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, sob o título «Modernização do tecido económico - Comércio e serviços».
2 - As verbas globais fixadas para cada ano serão acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.
CAPÍTULO IV
Da fiscalização e acompanhamento
Artigo 12.º
Obrigações dos promotores
Todos os apoios financeiros atribuídos ficam sujeitos à verificação da sua utilização em conformidade com o projecto de investimento, não podendo ser desviados para outros fins, nem locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, os bens com eles adquiridos sem autorização prévia da SIMAB, até que sejam atingidos os objectivos do investimento.
Artigo 13.º
Fiscalização e acompanhamento
Compete à SIMAB efectuar acções de verificação e controlo físico financeiro e contabilístico dos investimentos realizados.
Artigo 14.º
Rescisão do contrato
1 - A SIMAB pode rescindir unilateralmente o contrato, mediante autorização dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, nas seguintes situações:
a) Não cumprimento, por facto imputável à empresa beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos referentes ao início da realização do investimento e da sua conclusão;
b) Não cumprimento atempado, por facto imputável à empresa beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e no acompanhamento dos investimentos.
2 - A rescisão do contrato implica a restituição da subvenção financeira recebida, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, acrescida de juros à taxa de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação.
3 - Quando ocorrer a situação descrita na alínea c) do n.º 1, a empresa não poderá apresentar candidatura a incentivos durante cinco anos, excepto se obtiver para o efeito autorização expressa dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.
Artigo 15.º
Avaliação do programa
Compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, tendo em conta o parecer da unidade de acompanhamento, proceder à análise do impacte dos investimentos em função dos objectivos fixados no n.º 2 do artigo 1.º
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 16.º
Acumulação de apoios financeiros
Os apoios financeiros previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma forma e que sejam concedidos por outro regime legal nacional.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, entra em vigor na mesma data da portaria neste prevista.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 18 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.