Portaria 325/95
de 18 de Abril
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Programa de Apoio aos Mercados Abastecedores, instituído pelo Decreto-Lei 182/94, de 30 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 7.º daquele decreto-lei, que seja aprovado o Regulamento de Execução do Programa de Apoio aos Mercados Abastecedores, que faz parte integrante desta portaria.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.
Assinada em 14 de Março de 1995.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Regulamento de Execução do Programa de Apoio aos Mercados Abastecedores (PROMAB)
1.º
Candidaturas
As candidaturas ao Programa de Apoio aos Mercados Abastecedores, criado pelo Decreto-Lei 182/94, de 30 de Junho, adiante designado por PROMAB, são apresentadas na SIMAB - Sociedade Instaladora de Mercados Abastecedores, S. A., adiante designada por SIMAB, através da entrega dos dossiers de candidatura elaborados nos termos do número seguinte do presente Regulamento.
2.º
Dossiers de candidatura
1 - Os dossiers de candidatura dos projectos de investimento devem ser apresentados em duplicado e conter os seguintes elementos:
a) Memória descritiva da evolução histórica da empresa;
b) Elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 182/94, de 30 de Junho;
c) Estudos da caracterização comercial e da distribuição de produtos agro-alimentares na área de influência do mercado, fundamentando a sua implantação e dimensionamento;
d) Projecto e lay-out do mercado, evidenciando coerência com os estudos efectuados;
e) Estudo económico-financeiro que demonstre a viabilidade do projecto, pormenorizando o plano de investimento com indicação expressa da origem de fundos e do esquema de taxas de serviço e utilização;
f) Declaração que comprove não ser a empresa devedora ao Estado ou à segurança social de quaisquer importâncias ou de ter assegurado o seu pagamento;
g) Elementos que permitam avaliar a capacidade do promotor para a execução do projecto.
2 - Os promotores ficam obrigados a colocar a informação relacionada com o projecto à disposição da SIMAB ou de qualquer outra entidade pública ou privada a quem venham a ser cometidas funções de fiscalização ou controlo do programa.
3.º
Relevância comercial
1 - No âmbito das suas competências e para os efeitos do artigo 4.º do Decreto-Lei 182/94, de 30 de Junho, a SIMAB procede ao cálculo da relevância comercial do projecto na base de um conjunto de regras, definidas no anexo ao presente Regulamento, que visam qualificar o mérito do projecto, a sua inserção nos objectivos de política comercial e a qualidade da empresa.
2 - Só poderão ser objecto de apoio financeiro os projectos cuja relevância comercial seja igual ou superior a 70 pontos.
4.º
Processo de decisão
1 - Para execução do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 182/94, de 30 de Junho, a comissão de avaliação reúne à medida que os projectos lhe são submetidos pelo gestor da Intervenção Operacional Comércio e Serviços, após análise elaborada pela SIMAB.
2 - Sobre os projectos apresentados a comissão de avaliação emite um parecer que envia ao gestor, por forma a ser produzida apreciação na respectiva unidade de gestão.
3 - Atento o parecer da unidade de gestão, o gestor elabora proposta que submete para decisão dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.
Anexo ao Regulamento de Execução do Programa de Apoio aos Mercados Abastecedores (PROMAB)
Determinação da relevância comercial dos processos de candidatura prevista no n.º 3.º do Regulamento de Execução do PROMAB, anexo à Portaria 325/95.
A relevância comercial (RC) avalia o interesse do projecto para o comércio, qualificando o mérito do projecto (MP), a sua inserção nos objectivos da política comercial (PC) e a qualidade da empresa (QE), de acordo com a seguinte expressão e respectivos ponderadores:
RC = 0,40MP + 0,30PC + 0,30QE
1 - O mérito do projecto (MP) resulta da soma de várias perspectivas de análise que consideram: a qualidade técnica dos estudos de caracterização comercial e da distribuição de produtos agro-alimentares (P1); a adequação do projecto e lay-out aos estudos efectuados em termos de implantação e dimensionamento do mercado (P2); a adequação do sistema de gestão a utilizar (P3); a contribuição do projecto para a organização urbana (P4), e a qualidade técnica do projecto em termos de polivalência, condições de higiene e tecnológicas (P5).
Assim:
MP = P1 + P2 + P3 + P4 + P5
Consoante a análise dos indicadores P1 a P5 conduza a caracterizações de «fraca», «média» ou «forte», será atribuída, respectivamente, a seguinte pontuação:
P1 = 5, 10 ou 15 pontos;
P2 = 5, 10 ou 15 pontos;
P3 = 5, 10 ou 15 pontos;
P4 = 5, 15 ou 30 pontos;
P5 = 5, 15 ou 25 pontos.
2 - A inserção do projecto nos objectivos da política comercial (PC) resulta da soma de três perspectivas que consideram:
A transformação da estrutura empresarial, com a melhoria da produtividade e competitividade no sector do comércio grossista, designadamente através da implementação coerente de estruturas organizativas e de gestão modelares e do reforço da qualificação dos recursos humanos (Q1);
O aumento da concorrência mediante a concentração da oferta no mesmo local (Q2);
A melhoria de condições de escoamento da produção agrícola (Q3).
Assim:
PC = Q1 + Q2 + Q3
A quantificação de Q1, Q2 e Q3, consoante seja «fraca», «média» ou «forte» a integração do projecto nos diferentes objectivos de política comercial, é a seguinte:
Q1 = 5, 15 ou 30 pontos;
Q2 = 5, 15 ou 30 pontos;
Q3 = 10, 20 ou 40 pontos.
3 - A medida da qualidade da empresa (QE) é calculada através da soma ponderada de pontuações atribuídas a dois indicadores, que fazem considerar respectivamente a sua rendibilidade (e1) e autonomia financeira (e2).
Nestes termos:
QE = 0,3e1 + 0,7e2
em que:
e1 = resultado líquido/capital próprio (percentagem);
e2 = capital próprio/activo líquido.
Para efeitos de pontuação, são adoptados os seguintes intervalos:
e1 =< 2 - 0 pontos;
2 < e1 =< 4 - 33 pontos;
4 < e1 =< 6 - 66 pontos;
6 =< e1 - 100 pontos.
e2 =< 0,25 - 0 pontos;
0,25 < e2 =< 0,30 - 33 pontos;
0,30 < e2 =< 0,35 - 66 pontos;
0,35 < e2 - 100 pontos.
No cálculo dos indicadores são utilizados os números da empresa do exercício anterior ao ano de apresentação da candidatura; no cálculo de e2 o capital próprio não inclui suprimentos.
Tratando-se de novas empresas, no cálculo dos indicadores são utilizados os números previsionais relativos ao primeiro ano completo de exploração.