Despacho 14592/2024, de 10 de Dezembro
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Viseu
- Fonte: Diário da República n.º 239/2024, Série II de 2024-12-10
- Data: 2024-12-10
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Considerando:
a) A publicação do Despacho 5845/2024, publicado no Diário da República (DR), 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio, do Exmo. Senhor Ministro da Educação, Ciência e Inovação, que procede à delegação de competências nos reitores das universidades públicas e nos presidentes dos institutos politécnicos públicos e das escolas politécnicas públicas não integradas;
b) A delegação de competências no Presidente da Escola Superior Agrária de Viseu do Instituto Politécnico de Viseu (IPV), operada pelo Despacho 3127/2024, de 22 de março, que caduca;
c) O disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 92.º n.º 4 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como n.º 11 do artigo 38.º e 106.º a 116.º dos Estatutos do IPV;
d) A necessidade de manter o regular e bom funcionamento do IPV, concedendo as competências em causa aos atuais e investidos Presidentes das Escolas Superiores do Instituto Politécnico de Viseu, tendo em vista a flexibilização e eficiência da gestão do Instituto e das suas Unidades Orgânicas;
1 - Delego e subdelego no Presidente da Escola Superior Agrária de Viseu, Professor Doutor Hélder Filipe dos Santos Viana, a competência para a prática dos atos descritos, desde que satisfeitos os requisitos legais e esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental:
Delegação de competências:
I - Autorizar que todos quantos exercem funções na respetiva Escola, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte;
II - Autorizar a prestação de trabalho suplementar pelo pessoal docente e não docente que lhe está afeto, no respeito pelo quadro legal vigente;
III - Exercer o poder disciplinar relativamente aos alunos da respetiva Escola, de acordo com o disposto nos Estatutos do IPV, sem prejuízo do direito de recurso bem como do pedido de reabilitação a interpor junto do Presidente do IPV;
IV - Designar os júris das provas académicas a realizar na respetiva Escola, com exceção dos das provas públicas para atribuição do título de especialista ao abrigo do decreto-lei (DL) n.º 206/2009, de 31 de agosto;
V - Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007,de 10 de setembro, da alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º, dos Estatutos e do Regulamento do Uso de Veículos do IPV, a condução de veículos afetos à respetiva Escola por trabalhadores e dirigentes da Escola, desde que verificada a carência de motoristas e para a realização de tarefas de serviço externo e ou em representação da Instituição e desde que razões de eficácia, de funcionalidade e de natureza do serviço em causa o aconselhem e ou determinem;
VI - Autorizar a equiparação a bolseiro de pessoal docente até ao limite de sete dias para a participação em congressos, seminários ou reuniões de caracter análogo, observados que sejam os requisitos, condições de atribuição e procedimentos previstos no Regulamento de Equiparação a Bolseiro do IPV, alterado e republicado em DR, 2.ª série, de 8 de abril de 2011.
Subdelegação de competências:
VII - Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro do pessoal em exercício de funções na respetiva instituição, incluindo o próprio, e sempre que o respetivo vínculo jurídico de emprego o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do DL n.º 192/95, de 28 de julho, alterado pelo DL n.º 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 51/2006, de 5 de maio;
VIII - Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contradocumento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do DL n.º 106/98, de 24 de abril, na sua versão atual, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na RCM n.º 51/2006, de 5 de maio;
IX - Autorizar as despesas e contratação, bem como os demais atos passíveis de delegação pelo Código dos Contratos Públicos com locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços cujo valor global não ultrapasse o limite de 90.000€ (noventa mil euros);
X - Autorizar, nos termos legais, o seguro de estudantes que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional ou de outros instrumentos de intercâmbio no âmbito do ensino superior, se desloquem a Portugal e ou estrangeiro, enquanto permanecerem em território nacional e ou estrangeiro;
XI - Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação;
XII - Autorizar, nos termos do artigo 24.º do DL n.º 106/98, de 24 de abril, na sua versão atual, o uso excecional do avião, desde que, cumulativamente o seu uso seja considerado imprescindível e se revele mais económico do que qualquer outro meio de transporte.
2 - Autorizo o Presidente da Escola a subdelegar as competências para a prática dos atos acima referidos nos vice-presidentes.
3 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, que tenham sido praticadas pelo dirigente nele referido, desde 2 de abril de 2024, até à publicação do presente despacho no Diário da República.
20 de novembro de 2024. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, José dos Santos Costa.
318375607
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5996698.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
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