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Portaria 322/2024/1, de 10 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Verificação do Consumo Excessivo de Bebidas Alcoólicas e do Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas pelos Militares da Guarda ­Nacional Republicana.

Texto do documento

Portaria 322/2024/1

de 10 de dezembro

O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2017, de 22 de março, estabelece que, quando em serviço na Guarda, o militar pode ser sujeito a exames médicos ou a testes, tendo em vista a deteção da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e do consumo de produtos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei 145/99, de 1 de setembro, alterado pela Lei 66/2014, de 28 de agosto, cabe ao militar da Guarda, no cumprimento do dever de aprumo, designadamente, abster-se, no serviço ou fora dele, da prática de quaisquer atos que possam prejudicar-lhe o vigor e a aptidão física ou intelectual, designadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas ou o consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias psicoativas, ou drogas equiparáveis, salvo quando o consumo resulte de prescrição médica.

Assim, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 170.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-lei 30/2017, de 22 de março, o seguinte:

É aprovado o Regulamento da Verificação do Consumo Excessivo de Bebidas Alcoólicas e do Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas pelos Militares da Guarda Nacional Republicana, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco, em 4 de dezembro de 2024.

ANEXO

Regulamento da Verificação do Consumo Excessivo de Bebidas Alcoólicas e do Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas pelos Militares da Guarda Nacional Republicana

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece, para os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), a forma de realização dos exames e testes tendo em vista a deteção da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e do consumo de produtos estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, os meios a utilizar, bem como os referenciais que indiciam um consumo ilícito das substâncias referidas.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O militar, quando se encontre em serviço, não pode estar sob a influência de qualquer das seguintes substâncias psicoativas:

a) Álcool;

b) Estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

2 - Considera-se sob a influência do álcool o militar que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos do presente Regulamento, seja como tal considerado em relatório médico.

3 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado em teor de álcool no sangue é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

4 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento, em tudo o que não estiver nele previsto, são utilizados os aparelhos e outros meios homologados ao abrigo do Código da Estrada e legislação complementar, assim como os métodos de realização dos exames.

5 - Considera-se sob a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas o militar que, em exame de confirmação realizado nos termos previstos no presente Regulamento, revele a presença de qualquer uma das substâncias enunciadas nas tabelas i a iv anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 3.º

Exames para deteção da taxa de álcool no sangue

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por superior hierárquico mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o militar que se encontre em serviço pode ser submetido a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado em qualquer uma das seguintes situações:

a) Quando se encontre em estado de aparente ausência das condições físicas ou psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções;

b) Quando for ordenada a realização de testes, exames médicos ou outros meios apropriados de rotina ou por controlo aleatório ao efetivo.

3 - Os exames referidos no número anterior são efetuados, sempre que possível, através de analisador quantitativo, sem prejuízo da utilização do analisador qualitativo.

4 - Quando o exame realizado no analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o militar é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.

5 - Se o resultado do exame previsto nos números anteriores for positivo, o superior hierárquico deve notificar o militar, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:

a) Do resultado do exame;

b) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial.

6 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do militar:

a) Novo exame, a efetuar através de outro aparelho aprovado;

b) Análise de sangue.

7 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o militar deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efetuado.

8 - Se o militar preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido o mais rapidamente possível a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.

9 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

10 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool do ar expirado, o militar deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico em estabelecimento oficial de saúde para diagnosticar o estado de influência pelo álcool.

11 - Os exames de rotina, respetivos procedimentos e modelos a utilizar para efeitos de notificação são aprovados por despacho do comandante-geral.

Artigo 4.º

Contraprova para deteção da taxa de álcool no sangue

Os métodos e os equipamentos previstos neste Regulamento, para a realização de exames de avaliação do estado influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 5.º

Impossibilidade de realização do teste no ar expirado

1 - Quando, após três tentativas sucessivas, o militar não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitem a realização daquele teste, é realizada a análise de sangue.

2 - A colheita referida no número anterior é sempre realizada em estabelecimento oficial de saúde.

Artigo 6.º

Colheita de sangue

1 - A colheita de sangue é efetuada, no mais curto prazo possível, após o ato de fiscalização.

2 - Posteriormente, a amostra de sangue é enviada à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da área respetiva, pelo estabelecimento que procedeu à colheita.

3 - Na colheita e acondicionamento da amostra de sangue são utilizados os procedimentos e o material aprovados, salvaguardando-se a proteção de dados pessoais.

Artigo 7.º

Exames para deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 - Os militares podem ser submetidos a exames legalmente estabelecidos para a deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, quando haja índicos de que se encontram sob a influência destas substâncias ou por controlo aleatório ao efetivo.

2 - O exame de rastreio é efetuado através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue e serve apenas para indiciar a presença de substâncias psicotrópicas.

3 - Quando o exame de rastreio apresentar, imediatamente após a fiscalização, resultado positivo, devem os militares, no prazo máximo de duas horas, serem submetidos ao exame de confirmação.

4 - O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue.

5 - Para realização do exame de confirmação o militar deve ser conduzido a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.

6 - Só pode ser declarado influenciado por estupefacientes ou substâncias psicotrópicas o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.

Artigo 8.º

Confidencialidade

É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando obrigados ao dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.

Artigo 9.º

Conservação das amostras biológicas

1 - O INMLCF, I. P., guarda e garante a conservação das amostras biológicas a cuja análise procedeu pelo período que decorre até:

a) À comprovação de testes negativos;

b) Ao final do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial de decisão condenatória proferida no processo disciplinar; ou

c) Ao trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial de decisão condenatória proferida no processo disciplinar.

2 - Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, I. P., procede à destruição das amostras biológicas a cuja análise procedeu, salvo ordem judicial em contrário.

3 - As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos na presente portaria.

118440471

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5996636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 145/99 - Assembleia da República

    Aprova o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-28 - Lei 66/2014 - Assembleia da República

    Altera ( primeira alteração) o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-22 - Decreto-Lei 30/2017 - Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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