António Azevedo, Presidente da Câmara Municipal da Trofa, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal da Trofa, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, na sua sessão ordinária de 27 de junho de 2024, sob proposta da Câmara Municipal da Trofa aprovada em reunião ordinária de 27 de junho de 2024, o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos Privados, que a seguir se transcreve, entrando em vigor a 1 de janeiro de 2025.
29 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal da Trofa, António Azevedo.
Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos Privados
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.
O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico para a realização de fogueiras tradicionais.
Com a entrada em vigor da Lei 20/2009, de 12 de maio, foram transferidas para os municípios as competências em matéria de constituição e funcionamento dos Gabinetes Técnicos Florestais, bem como outras no domínio da Prevenção e da Defesa da Floresta, nomeadamente no acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis, nos termos do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação vigente.
A Lei 50/2018, de 16 de agosto, veio transferir para as Câmaras Municipais competências na área da gestão florestal.
O Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas regras de funcionamento, revogando o Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, que estruturava o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).
O n.º 9 do art. 49 do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, refere que no interior das áreas edificadas, a gestão de combustível é executada nos termos de regulamento municipal.
Torna-se, deste modo, necessária a adaptação do regulamento municipal ao enquadramento legislativo atual.
Nos termos do n.º 3, do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo foi publicitado o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município da Trofa.
A Assembleia Municipal, em sessão ordinária, realizada no 27 de junho de 2024, ao abrigo da competência conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara, aprovou o seguinte:
TÍTULO
REGULAMENTO MUNICIPAL DE USO DO FOGO E LIMPEZA DE TERRENOS PRIVADOS
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E ÂMBITO
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e alínea j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado em anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado RJAL e no âmbito n.º 9 do art. 49 do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objetivo e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos da atividade cujo exercício implique o uso do fogo e a limpeza de vegetação de terrenos no interior das áreas edificadas não enquadrados nas faixas de gestão de combustível definidas de acordo com o Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, orientado para a segurança e salvaguarda das pessoas, animais e bens.
2 - O presente regulamento aplica-se a toda a área do Concelho da Trofa.
Artigo 3.º
Competências, Delegação e subdelegação de competências
As competências incluídas no presente regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes das Divisões/Serviços, nos termos definido no RJAL.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Artigo 4.º
Conceitos
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Áreas edificadas» os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;
b) «Artigos de Pirotecnia», objeto ou dispositivo contendo uma composição pirotécnica que por combustão e ou explosão produz um efeito visual, sonoro ou de movimento, ou uma combinação destes efeitos (balonas, baterias, vulcões, fontes, repuxos, candela romana, entre outras);
c) «Balões com mecha acesa», invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/ mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;
d) «Copa», conjunto de ramagem de uma árvore;
e) «Detentor», qualquer pessoa, singular ou coletiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;
f) «Edifício», a construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;
g) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;
h) «Territórios agrícolas» terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;
i) «Territórios florestais» terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;
j) «Territórios Rurais», os territórios florestais e territórios agrícolas;
k) «Floresta», o terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;
l) «Fogueira», a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros afins;
m) «Foguetes», são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);
n) «Gestão de Combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
o) «Manutenção», conjunto de operações destinadas a assegurar a conservação do equipamento, do espaço ou da espécie, incluindo a necessária limpeza;
p) «Mato ou Arbusto», planta perene lenhosa com mais de 0,5 metros e menos de 5 metros de altura na maturidade, sem uma copa definida;
q) «Queima de amontoados» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;
r) «Queimada» o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;
s) «Sobrantes de exploração», material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
t) «Solo Urbano», é o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DE USO DO FOGO
Artigo 5.º
Fogueiras Tradicionais
1 - A realização das tradicionais fogueiras de Natal e de Santos Populares está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.
2 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com o mínimo de 15 dias úteis de antecedência, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos:
a) O nome, a idade, estado civil, residência e contacto telefónico do requerente;
b) Local exato da realização da fogueira tradicional;
c) Data proposta e duração prevista para a realização da fogueira;
d) Identificação do responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência;
e) Medidas de precaução tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens;
f) Autorização expressa do proprietário do terreno;
3 - O pedido de licenciamento é analisado pelo Setor de Proteção Civil, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
Artigo 6.º
Utilização de Artigos de Pirotecnia
1 - A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção de foguetes e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do município, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;
2 - A autorização a que se refere o número anterior é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.
3 - O pedido de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deve constar:
a) O nome, número do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão; número de identificação fiscal, residência e contacto telefónico do requerente responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;
b) Local, data e hora do lançamento de Artigos de Pirotecnia.
4 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Planta de localização do local onde se vai proceder à utilização de artigos de pirotecnia, indicando as respetivas distâncias ao público e/ou edificado, bem como ao território rural;
b) Declaração da empresa pirotécnica com a quantidade de artigos de pirotecnia a utilizar bem como a descrição dos mesmos;
c) Cópias do seguro de Acidentes de Trabalho e de Responsabilidade Civil;
d) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;
e) Autorização do proprietário do terreno onde se procederá ao lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos;
f) Indicação do responsável de segurança da entidade organizadora, pela vigilância e controle no que respeita ao lançamento de artigos de pirotecnia.
g) Plano de segurança e de emergência e plano de montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança, bem como das medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
5 - O Setor de Proteção Civil em articulação com a GNR - Posto Territorial da Trofa e Corpo de Bombeiros Local efetua uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artigos de pirotecnia, com vista à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização.
6 - O lançamento de artigos de pirotecnia é sujeito a licenciamento por parte da força de segurança competente.
CAPÍTULO IV
LIMPEZA DE TERRENOS PRIVADOS
Artigo 7.º
Obrigações de limpeza
1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos inseridos em perímetro urbano, assim definidos no Plano Diretor Municipal, que não se enquadrem no disposto no n.º 2 e 4, do presente artigo, e no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, são obrigados a manter regularmente os terrenos limpos de silvado e mato - altura máxima de 70 cm.
2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos florestais, no interior das áreas edificadas não enquadrados nas faixas de gestão de combustível, são obrigados a proceder à gestão de combustíveis de acordo o n.º 3 do presente artigo.
3 - A gestão de combustível, mencionada no número anterior, obedece aos seguintes critérios:
a) Largura não inferior a 10 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício;
b) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação;
c) No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
d) No estrato arbustivo e subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 70 cm;
e) No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
4 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos agrícolas, em estado de abandono, no interior das áreas edificadas não enquadrados nas faixas de gestão de combustível, são obrigados a mantê-los limpos de silvado e mato, numa faixa de 10 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício.
5 - Os trabalhos de limpeza de terrenos definidos nos números anteriores devem decorrer até ao 31 de maio de cada ano civil, devendo esta limpeza ser mantida até ao final do ano civil.
Artigo 8.º
Árvores, arbustos e silvados pendentes para a via pública
Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que dificultem a livre e cómoda passagem de utentes da via, impeçam a limpeza urbana, diminuam a visibilidade na circulação rodoviária, bem como sinais de trânsito e instalações semafóricas, diminuam a luz dos candeeiros de iluminação pública e pendam sobre publicidade devidamente licenciada pelo município.
Artigo 9.º
Reclamação de falta de limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos ou silvados
1 - A reclamação de falta de limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos ou silvados, mencionados nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento, é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, disponível no Balcão Único da Câmara Municipal, no sítio da Internet do Município e nas Juntas de Freguesia, do qual deverá constar:
a) Identificação, contacto telefónico e morada completa do reclamante;
b) Localização do terreno/árvores/arbustos/silvados por limpar;
c) Descrição dos factos e motivos da reclamação;
d) Sempre que possível contacto telefónico, nome e morada completa do proprietário do terreno por limpar, fotografias ou outros meios complementares que permitam avaliar e identificar devidamente o risco associado;
2 - Poderá recorrer-se a outras formas de reclamação, nomeadamente através de carta ou correio eletrónico, desde que aí constem todos os dados mencionados no número anterior.
Artigo 10.º
Notificação do proprietário
1 - O procedimento de notificação do proprietário será instruído pelo serviço responsável, que deverá:
a) Efetuar uma vistoria ao local indicado;
b) Propor uma tomada de decisão quanto ao fundamento da reclamação, a qual deverá ser comunicada ao requerente.
2 - As notificações são efetuadas ao requerente, salvo quando este tenha um representante legal.
3 - O proprietário do terreno é notificado, para proceder à limpeza do terreno, sendo fixado um prazo adequado para o efeito, mas nunca superior a 30 dias.
4 - As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:
a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;
b) Por telefone, correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente ao serviço do órgão competente ou ao balcão único eletrónico;
c) Por contacto pessoal com o responsável, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;
d) Por edital, quando o responsável dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;
e) Por anúncio em jornal de circulação local, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;
f) Por outras formas de notificação previstas na lei.
5 - A notificação prevista na alínea d) do n.º 4 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no prazo máximo de 20 dias, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:
a) Por afixação de um edital nos locais de estilo;
b) Por afixação de um edital no terreno a limpar;
c) Por afixação de um edital na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho da Trofa.
Artigo 11.º
Incumprimentos de limpeza dos terrenos
1 - Decorrido o prazo legal regulamentar sem que se mostrem realizados os trabalhos, o Município procede coercivamente à sua limpeza, diretamente ou através de terceiros, ficando as despesas daí resultantes por conta do infrator.
2 - A decisão do Município, em substituir-se ao infrator, é notificada ao mesmo, com a fixação de um prazo para o cumprimento voluntário da sua obrigação de limpeza do terreno, sendo-lhe concedido o direito de audiência prévia.
É igualmente enviado ao infrator uma estimativa dos custos coercivos da manutenção do terreno;
3 - Decorrido o prazo sem que o infrator tenha procedido à limpeza do terreno, o Presidente da Câmara Municipal, determina a posse administrativa do terreno em questão, pelo período de tempo necessário para o efeito.
4 - Os custos coercivos são calculados tendo em consideração os trabalhos executados, de acordo com os critérios e valores definidos na Tabela que consta no anexo do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
5 - Posteriormente o infrator é notificado para proceder ao pagamento voluntário, no prazo de 20 dias úteis, das despesas efetuadas.
6 - Decorrido o prazo de 20 dias úteis sem que se tenha verificado o pagamento, o Município extrai certidão de dívida, para efeitos de execução fiscal.
7 - A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do artigo 179.º do CPA e Código do Procedimento e Processo Tributário.
8 - O responsável pelo terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo, às entidades incumbidas pela realização dos trabalhos, em substituição daquele.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente Regulamento compete ao Município da Trofa, bem como às autoridades policiais competentes.
2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos e remetê-los à Câmara Municipal para proceder à instrução do processo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município da Trofa a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste Regulamento.
Artigo 13.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, as violações do estipulado no artigo 5.º, constitui contraordenação punida com coima de € 30 a € 1000, no caso de pessoa singular e de € 90 a € 3000, no caso de pessoas coletivas, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de € 30 a € 270, no caso de pessoa singular e de € 90 a € 810, no caso de pessoas coletivas, nos demais casos.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, as violações do estipulado nos artigos 7.º e 8.º, após término do prazo definido para o efeito, constitui contraordenação punível com coima, no valor de € 140 (cento e quarenta euros) a € 5000 (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e de € 800 (oitocentos euros) a € 60000 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas.
3 - A determinação da medida da coima é constituída nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, observados os números anteriores.
4 - A tentativa é punível.
5 - A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
6 - No caso de as contraordenações serem qualificadas como «muito graves» ou «graves», nos termos do regime geral das contraordenações, podem ser estabelecidas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos;
b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade publica;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal comunica a decisão, no prazo de 10 dias, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, para efeitos de notificação das entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios, tendo em vista a aplicação da sanção acessória.
Artigo 14.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete ao Município da Trofa, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.
2 - A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento é da competência do Município da Trofa, competindo ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada a aplicação de coimas resultantes de infrações ao presente Regulamento.
Artigo 15.º
Destino das coimas
O produto das coimas referidas nos artigos anteriores, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do Município.
Artigo 16.º
Casos omissos e integração de lacunas
As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado:
a) A alínea a) e b) do n.º 1, os n.º 2 e n.º 2.1 do artigo 11.º do Regulamento Municipal de Gestão de Espaços Verdes e de Limpeza Urbana do Município da Trofa; e
b) O Regulamento Municipal de Uso do Fogo, publicado na Parte H, da 2.ª série do Diário da República, n.º 9/2020, de 14 de janeiro de 2020.
Artigo 18.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas taxas constantes da tabela que consta do regulamento de taxas em vigor.
Artigo 19.º
Proteção de dados
1 - De acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação atinente, enquanto responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para elaboração e subscrição deste documento e eventuais anexos, o Município da Trofa informa o titular dos dados ou quem os fornece, do seguinte:
a) Contacto do Encarregado de Proteção de Dados dpo@mun-trofa.pt;
b) A finalidade do tratamento dos dados pessoais é a expressa no presente documento e eventuais anexos, mormente o fornecimento de bens e/ou prestação de serviços e o cumprimento de obrigações legais daí decorrentes, a sua gestão administrativa, contabilística, fiscal, contencioso, a prova judicial, a proteção de receita e auditoria, e cumprimento de obrigações legais subsequentes, na prossecução do respetivo interesse público;
c) O fundamento legal desse tratamento é o fornecimento de bens e/ou prestação de serviços, e o cumprimento das obrigações contratuais e legais daí decorrentes, recíprocas e para com outras entidades públicas, na prossecução do respetivo interesse público;
d) Os dados serão tratados por entidades terceiras apenas por força de disposição legal ou por estrita necessidade da efetivação das finalidades suprarreferidas;
e) Os dados pessoais recolhidos serão somente conservados pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento de prazo certo expressamente fixado por Lei, ao referido fornecimento de bens e/ou serviços e demais finalidades referidas supra. Por defeito e na falta de prazo expresso, os dados serão guardados por um mínimo de 21 anos após arquivo do processo;
f) O titular dos dados pode exercer os direitos previstos no referido RGPD, designadamente o direito de informação, de acesso, de retificação, de apagamento, de limitação do tratamento, de portabilidade, de oposição, de reclamação para autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados - Av. D. Carlos I n.º 134-1.º 1200-651 Lisboa - e-mail: geral@cnpd.pt. - e de ser informado em caso de violação de dados, sem prejuízo das finalidades e prazos de conservação acima referidos;
g) A comunicação dos dados pessoais recolhidos - a saber: nomes, assinaturas, rubricas, número de documento de identificação, número de identificação fiscal, endereço, números de telefone, endereços de correio eletrónico e números de identificação bancária) constitui, requisito do fornecimento de bens e/ou serviços, bem como obrigação legal e contratual, pelo que o titular está obrigado a fornecê-los e a atualizá-los.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
ANEXO
Tabela de Custos Coercivos de Manutenção de Terreno Privado
Atividade | Custo |
Vistoria e Processo Administrativo | 260,80€ |
Funcionário Municipal | 10€/ hora |
Valor por Km Percorrido | 0,40€/ Km |
Retroescavadora | 100€/ hora |
Trator c/Capinadeira | 120€/ hora |
Veículo Ligeiro de Mercadorias | 40€/ hora |
Veículo Pesado de Mercadorias | 80€/ hora |
Motorroçadora | 25€ hora |
Motosserra | 25€ hora |
Corte e/ou Poda de Árvores S/Autoescada | 150€ dia |
Corte e/ou Poda de Árvores C/Autoescada | 280€ dia |
Recolha de Sobrantes Florestais e/ou Outros Resíduos | 50€ por carga |
318411035