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Aviso 27629/2024/2, de 9 de Dezembro

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Sumário

Revisão do Plano de Pormenor da Zona A do Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira.

Texto do documento

Aviso 27629/2024/2



Artur Jorge Ribeiro Fresco, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio na sua atual redação, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 30 de setembro, foi aprovada a revisão do Plano de Pormenor da Zona A do Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira.

Para efeitos de eficácia, manda publicar a Deliberação, o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.

Esta revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Mira, Artur Jorge Ribeiro Fresco, prof.

Deliberação

Artur Jorge Ribeiro Fresco, presidente da Câmara Municipal de Mira:

Declara que a Câmara Municipal de Mira, em reunião 24 de julho de 2024, deliberou, por unanimidade, aprovar a Revisão do Plano de Pormenor da Zona A do Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira, bem como remeter o assunto à Assembleia Municipal, para aprovação, nos termos do disposto no artigo 90.º do RJIGT.

O referido assunto foi aprovado, por maioria, com a abstenção do Partido Socialista e os votos a favor, do Partido Social Democrata e do CHEGA, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 30 de setembro de 2024.

Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente que assino e autêntico com o selo branco em uso neste Município.

Câmara Municipal de Mira, 2 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara, Artur Jorge Ribeiro Fresco, Prof.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Preâmbulo

1 - O presente Regulamento constitui o elemento normativo do Plano de Pormenor da Zona A do Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira, doravante designado por Plano ou PP, elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

2 - O PP é um instrumento de planeamento territorial que estabelece o regime de uso do solo para a respetiva área de intervenção, definindo o modelo de ocupação territorial, a organização das redes e sistemas urbanos e as regras de ocupação, transformação e utilização do solo.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

A área de intervenção do PP corresponde a uma área de 53,17 ha composta pelos aglomerados residenciais MiraVillas e Mira Oásis e é delimitada:

a) A norte, sul e nascente por Perímetro Florestal das Dunas e Pinhais de Mira;

b) A poente pela Vala das Dunas.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - A presente proposta de revisão tem como objetivo principal reforçar as características da zona como espaço residencial, através da revisão/adequação de alguns parâmetros urbanísticos e ainda da introdução de novos parâmetros;

2 - São objetivos do PP:

a) Redefinir as vias interiores dos núcleos e criar novas áreas de passeios e estacionamentos e consolidar as áreas já existentes;

b) Corrigir, cartograficamente, as infraestruturas do PP;

c) Consolidar e requalificar as áreas destinadas a equipamentos desportivos e de lazer;

d) Criar novas áreas verdes e recuperar as existentes;

e) Proporcionar a colmatação dos lotes ainda desprovidos de edificações;

f) Redefinição das regras e parâmetros urbanísticos ao nível do licenciamento;

g) Criar uma pista ciclo-pedonal que contornará os dois aglomerados residenciais;

h) Recuperar paisagística e ambientalmente a área do plano;

i) Recuperar ambiental e ecologicamente a Vala das Dunas.

Artigo 4.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

O PP integra e articula as orientações estabelecidas:

a) No Plano Diretor Municipal de Mira (PDMM) - Resolução de Conselho de Ministros 83/94, de 19 de setembro, 1.ª série-B, n.º 215, com as alterações introduzidas pelos Aviso 14763/2017, de 07 de dezembro, Aviso 1195/2019, de 18 de janeiro e pelas Declarações n.º 57/2021, de 29 de junho e n.º 14/2022, de 19 de janeiro;

b) No Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira (PGUPLM) - aprovado pela Assembleia Municipal de Mira no dia 20 de novembro de 1989 e ratificado e publicado no Diário da República a 28 de maio de 1991.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O PP é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes;

2 - E é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Relatório de não sujeição a avaliação ambiental estratégica;

c) Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas:

i) Planta cadastral;

ii) Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial, inscrição matricial, áreas e confrontações;

iii) Planta da operação de transformação fundiária;

iv) Quadro com a identificação dos novos prédios

v) Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal;

vi) Quadro de transformação fundiária;

vii) Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação, bem como das áreas de construção e implantação dos equipamentos de utilização coletiva.

3 - O PP é, ainda, acompanhado pelos seguintes elementos complementares:

a) Planta de localização;

b) Planta do Existente;

c) Plantas de Espaços Canal;

d) Planta de Infraestruturas;

e) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

f) Ficha dos dados estatísticos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adotados os conceitos técnicos definidos no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, bem como os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO II

SERVIDÕES E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA

Artigo 7.º

Âmbito e regime

1 - Na área do PP são aplicáveis os regimes das Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em vigor, nomeadamente as seguintes, assinaladas na Planta de Condicionantes:

a) Antena de emissão/receção;

b) Posto de Transformação;

c) Gasómetro;

d) Rede Natura 2000;

e) Recursos naturais - domínio hídrico - leito de cursos de água fluviais;

f) Recursos naturais - domínio hídrico - margens de cursos de água fluviais;

g) Reserva Ecológica Nacional - Áreas de Infiltração Máxima;

h) Reserva Ecológica Nacional - Dunas litorais.

2 - Nas áreas sujeitas a servidão do Domínio Público Hídrico, o uso e a ocupação de solo estão obrigados ao cumprimento prévio do disposto na legislação em vigor.

CAPÍTULO III

USO DO SOLO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 8.º

Atividades interditas ou condicionadas

Na área de intervenção são interditas as instalações com caráter provisório que se revelem incompatíveis com a função habitacional ou prejudiquem as condições ambientais indispensáveis ao funcionamento e à fruição dos espaços verdes e de lazer e à instalação, funcionamento e fruição de equipamentos coletivos e de equipamentos desportivos.

a) Exceciona-se, pelo período estritamente necessário, a instalação de estaleiros de obras.

SECÇÃO II

ADAPTAÇÃO E MITIGAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 9.º

Ambiente Urbano

No que respeita à melhoria do ambiente urbano, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas, devem, sempre que possível, cumprir as seguintes ações:

a) Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

b) Utilizar material vegetal, nos jardins públicos, nos quais se privilegie a utilização de espécies autóctones e outras adaptadas às condições edafoclimáticas do território;

c) Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;

d) Promover a plantação de espécies vegetais com maior capacidade de captura de carbono;

e) Reduzir ao mínimo a impermeabilização dos espaços exteriores, com a adoção de pavimentos em materiais permeáveis no espaço privado e no espaço público (passeios, calçadas, praças, estacionamentos, acessos pedonais, etc.) e, sempre que possível, prever a aplicação de pavimentos permeáveis e porosos.

f) Promover a integração das intervenções em espaço público com a rede de transportes públicos e com as infraestruturas de apoio à mobilidade suave.

Artigo 10.º

Adaptação e Resiliência aos Fenómenos Meteorológicos Extremos

No que respeita à adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos de modo a garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas deve, sempre que possível, promover as seguintes ações:

a) Criar bacias de retenção ou detenção a montante dos aglomerados urbanos, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais;

b) As bacias de retenção, detenção ou infiltração devem adotar soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização, nomeadamente para rega, lavagens de pavimentos, alimentação de lagos e tanques e outros usos não potáveis;

c) Libertação das áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;

d) Fomentar o aumento de áreas permeáveis em solo urbano e restringir a impermeabilização em locais que condicionem o funcionamento do sistema hídrico;

e) Recolher e encaminhar de forma correta as águas pluviais.

Artigo 11.º

Eficiência Ambiental dos Recursos

No que respeita ao aumento da eficiência ambiental dos recursos, a intervenção no espaço público e nas operações urbanísticas deve, sempre que possível, promover as seguintes ações:

a) A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos;

b) Utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de reflexão difusa e baixa condutividade térmica provenientes de fabricantes com certificações ambientais, preferencialmente com origem em fornecedores locais;

c) A autossuficiência energética dos edifícios quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;

d) A reabilitação urbana e readaptação do edificado com usos obsoletos para novas funções compatíveis com a conservação dos valores do património cultural;

e) A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas;

f) A introdução de tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano;

g) A interação da rede elétrica com as novas fontes de produção de eletricidade;

h) As operações urbanísticas que adotem soluções de eficiência energética podem vir a beneficiar de incentivos, nos termos a fixar em Regulamento municipal.”

Artigo 12.º

Faixa de Gestão de Combustível

1 - No que respeita a questões relativas ao Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais dos terrenos da propriedade do município, afetos ao Regime Florestal Parcial, encontra-se delimitada uma faixa de 100 m contados a partir do limite exterior da área do presente instrumento de gestão territorial.

2 - Encontra-se incluída nesta faixa o acesso de emergência.

3 - A limpeza e manutenção da faixa de gestão referida no número anterior será executada pelo município.

Artigo 13.º

Classificação do solo

A área de intervenção do Plano é constituída, na sua totalidade, por solo urbano.

SECÇÃO III

ESPAÇOS-CANAL

Artigo 14.º

Arruamentos

1 - Os arruamentos definidos na Planta de Implantação do PP são de três categorias:

a) Avenida - é o elo de comunicação da envolvente aos aglomerados residenciais que formam o plano;

b) Arruamento - faz a ligação do arruamento principal aos vários lotes que constituem cada núcleo;

c) Acesso:

i) faz a ligação dos lotes 17, 18 e 19 do núcleo B do aglomerado residencial Mira Villas à Rua das Rosas;

ii) faz a ligação do lote n.º 10 do núcleo A do aglomerado residencial Mira Oásis à Rua das Mimosas.

d) Acesso de emergência - faixa com 3 m de largura que contorna todo o perímetro do plano e que serve, exclusivamente, de acesso de emergência às áreas florestais envolventes.

2 - Cada núcleo dispõe de um arruamento de acesso automóvel com o seguinte perfil:

a) Faixa de rodagem - 6,00 m;

b) Passeio de ambos os lados - 1,60 m.

Artigo 15.º

Passeio

Os arruamentos apresentam passeio de ambos os lados da faixa de rodagem de 1,60 m:

a) Caso o espaço disponível entre o limite da faixa de rodagem e o lote ser inferior a 1,60 m, o passeio conforma-se com o espaço existente;

b) Quando o espaço disponível entre o limite da faixa de rodagem e o lote ser superior a 1,60 m, o passeio ocupa uma faixa, contigua à faixa de rodagem, de 1,60 m e a restante área deve ser ajardinada à semelhança dos espaços verdes da envolvente;

c) O pavimento dos passeios deve ser executado em pavet, grelhas de inertes ou piso relvado.

Artigo 16.º

Passeio interior

O passeio interior encontra-se localizado no interior dos núcleos e dá acesso quer aos equipamentos interiores quer à área envolvente ao plano.

a) Este passeio é executado em saibro/terra batida ou pode permanecer com o coberto natural da área, de modo a ter o menor impacto possível quer ao nível paisagístico quer ao nível ambiental.

b) A sua implantação, correção no caso dos já existentes, deve ser de acordo com o constante na Planta de Implantação.

Artigo 17.º

Acesso aos lotes

1 - A ligação dos lotes B17, B18 e B19 do Mira Villas ao arruamento interior do respetivo núcleo é feito através de um acesso público.

a) A pavimentação deste acesso público deve ser feita em material permeável ou semipermeável.

2 - O acesso automóvel aos lotes é feito, unicamente, a partir frente principal do lote.

3 - Todos os acessos automóveis existentes em qualquer outro limite do lote devem ser eliminados, num prazo máximo de 6 meses a partir da entrada em vigor do presente regulamento ou corrigido para uma largura máxima de 1,00 m.

a) Não é permitido o acesso motorizado por estes acessos;

4 - É interdita qualquer outra abertura de acesso ao lote.

5 - O acesso aos lotes de equipamento de zona, de cada núcleo, é feito através dos passeios interiores.

Artigo 18.º

Acesso de Emergência

1 - O acesso de emergência corresponde a uma faixa de terreno que envolve toda a área do plano;

a) Possui uma largura de 2,60 m;

b) Esta faixa permanecerá com o coberto vegetal natural, estando apenas sujeita a ações de limpeza e manutenção;

2 - É interdita a circulação de automóveis e/ou motociclos nestes percursos, salvo em caso de operação de socorro.

Artigo 19.º

Estacionamento

1 - Cada núcleo habitacional dispõe de áreas de estacionamento público a ocupar pelos visitantes.

2 - Qualquer construção nova, ampliação ou alteração assegura, dentro da parcela que ocupa, o estacionamento para viaturas ligeiras suficiente para responder às suas próprias necessidades, de acordo com a legislação aplicável em vigor.

SECÇÃO IV

CLASSES DO SOLO

Artigos 20.º

Solo urbano

Para efeitos regulamentares, a área do PP, encontra-se estruturada em diferentes categorias do solo, em função do uso dominante e das características morfotipológicas da organização do espaço urbano, delimitadas na Planta de Implantação:

a) Espaços habitacionais;

b) Espaços de atividades económicas - bloco central;

c) Espaços de uso especial;

d) Espaços-canal;

e) Espaços verdes.

Artigo 21.º

Categorias e subcategorias do solo

Assumem-se como categorias e subcategorias do solo:

a) Espaços habitacionais:

i) Habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda;

ii) Habitação multifamiliar e usos terciários;

b) Espaços de atividades económicas;

i) Bloco central;

c) Espaços de uso especial:

i) Espaços de equipamentos:

1) Equipamento de zona;

2) Equipamento de apoio;

ii) Espaços turísticos - estabelecimento hoteleiro;

iii) Espaços Canal:

1) Avenida

2) Arruamento;

3) Acesso;

4) Acesso de Emergência

5) Passeio existente;

6) Passeio proposto;

7) Passeio interior existente;

8) Passeio interior proposto

9) Estacionamento existente;

10) Estacionamento proposto

11) Canaletes;

d) Espaços verdes:

i) Jardim;

ii) Verde natural;

iii) Lagoa.

CAPÍTULO IV

OPERAÇÕES DE TRANSFORMAÇÃO FUNDIÁRIA

Artigo 22.º

Operações de reparcelamento e de loteamento urbano

1 - Através da figura de loteamento podem ser agrupados lotes habitacionais entre si.

2 - O redimensionamento não pode colocar em causa a matriz base dos lotes, constante da PI;

a) A divisão de lotes só pode ocorrer através de uma operação de loteamento.

CAPÍTULO V

ESPAÇOS DE USO ESPECIAL E ESPAÇOS VERDES

SECÇÃO I

ESPAÇOS DE USOS ESPECIAL - ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS

Artigo 23.º

Parâmetros Gerais

1 - Cada aglomerado residencial possui lotes destinados a equipamentos de utilização coletiva denominados nos quadros de síntese como “Equipamento de Zona”.

2 - Aglomerado residencial Mira Villas:

a) As áreas designadas como equipamento interno e que se encontram distribuídas pelos núcleos A, C e D destinam-se à instalação equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente polidesportivos descobertos, piscinas de apoio aos núcleos e respetivos balneários, parques infantis, quiosques, campos de jogos e áreas ajardinadas de descanso e lazer de modo a garantir a vivência destes espaços;

b) As áreas e os demais parâmetros e usos a aplicar aos lotes descritos na alínea anterior encontram-se enumeradas no quadro de síntese e sempre que possível demarcados na planta de implantação.

3 - Aglomerado residencial Mira Oásis:

a) As áreas de equipamento - A81, B63 e C53 - destinam-se à instalação equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente polidesportivos descobertos, piscinas de apoio aos núcleos e respetivos balneários, quiosques, parques infantis, campos de jogos e áreas ajardinadas de descanso e lazer, de modo a garantir a vivência destes espaços;

b) O lote A80 além das funções mencionadas na alínea anterior, pode ainda ser destinado a equipamento de utilização coletiva de cariz social;

c) O espaço de equipamento do núcleo D - D25 - destina-se à implantação de um edifício com serviços de creche, infantário e atividades de tempos livres (ATL).

4 - O equipamento de apoio existente no núcleo A do aglomerado residencial Mira Villas destina-se apenas ao arrumo de materiais de jardinagem e de manutenção do aglomerado, não sendo permitido qualquer outro uso.

SECÇÃO II

ESPAÇOS TURÍSTICOS

Artigo 24.º

Estabelecimento hoteleiro - Usos

1 - Relativamente ao lote B55 do aglomerado residencial do Mira Villas o uso deste lote não deve sair deste enquadramento enquanto estabelecimento hoteleiro.

2 - No caso de construção de cave esta pode destinar-se à instalação de equipamentos e serviços de apoio ao estabelecimento hoteleiro.

Artigo 25.º

Estacionamento

1 - O estabelecimento hoteleiro possui uma área própria para estacionamento exterior.

2 - Esta área de estacionamento serve o estabelecimento hoteleiro e todos os serviços prestados pelo mesmo.

SECCÃO III

ESPAÇOS VERDES

Artigo 26.º

Espaços Verdes

1 - Existem, dentro desta classificação, duas categorias de espaço verde:

a) Jardim;

b) Verde natural;

c) Lagoa.

2 - Nesta categoria de espaço, à exceção das áreas de lagoa, pode ser instalado mobiliário urbano.

a) A instalação deste mobiliário tem que ser enquadrada em projetos de arranjos urbanísticos a elaborar pela câmara municipal ou associações de moradores dos aglomerados residenciais, sendo que neste último caso estão sujeitos a aprovação pela câmara municipal.

3 - Os espaços de verde natural devem, sempre que possível, permanecer com o seu coberto natural, restringindo-se o seu cuidado a ações de limpeza, embelezamento e preservação:

a) Mediante instrução de pedido para a divisão responsável pelo ordenamento do território, os proprietários dos lotes, individualmente ou em grupo, podem proceder ao embelezamento destes espaços.

4 - As áreas de Lagoa apenas servem apenas para retenção de águas pluviais, não sendo possível qualquer outro uso destas áreas.

Artigo 27.º

Arranjos

Os projetos de arranjos urbanísticos devem ter como princípio fundamental a qualificação e a valorização destes espaços, garantindo, simultaneamente, a animação e vivência dos mesmos e a preservação dos habitats naturais da área.

CAPÍTULO VI

ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS

Artigo 28.º

Atividades económicas

1 - O único lote destinado, exclusivamente, a atividades económicas e serviços é o lote B57 do aglomerado residencial Mira Villas.

2 - É possível a existência de cave desde que destinada exclusivamente a estacionamento, arrumos, instalações técnicas ou instalação de equipamentos e serviços de apoio às atividades económicas aqui desenvolvidas.

CAPÍTULO VII

OBRAS DE URBANIZAÇÃO

SECÇÃO I

MOBILIÁRIO URBANO

Artigo 29.º

Mobiliário urbano

É permitida a instalação de mobiliário urbano nos espaços verdes e passeios desde que:

a) A sua colocação não inviabilize o acesso a viaturas de emergência e socorro;

b) Não seja prejudicada a correta e segura circulação dos peões, no caso dos passeios.

CAPÍTULO VIII

EDIFICAÇÃO E DEMOLIÇÃO

SECÇÃO I

PRÉ-EXISTÊNCIAS

Artigo 30.º

Integração e transformação das pré-existências

1 - Consideram-se pré-existências ao presente PP as atividades, instalações, edificações ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles, já executados ou em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento.

2 - Caso as pré-existências, consideradas nos termos do número anterior, ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente plano podem ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas, nas seguintes situações:

a) Se não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;

b) Quando introduzido qualquer novo uso este não seja desconforme com as disposições do presente regulamento, e das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e ou às características de conformação física e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

3 - No caso de demolição de uma pré-existência, a nova construção deve observar os parâmetros urbanísticos definidos no presente regulamento e na Planta de Implantação.

SECÇÃO II

PARÂMETROS URBANÍSTICOS

Artigo 31.º

Configuração geral da edificação

1 - A área dos lotes encontra-se definida no Quadros Síntese de cada núcleo da Planta de Implantação.

2 - Para cada lote destinado ao uso habitacional é apenas admitida a instalação de um fogo.

3 - A área de implantação a observar em cada lote é a que resulta da aplicação do valor máximo definido no Quadro de Síntese da Planta de Implantação e do cumprimento dos afastamentos estabelecidos no mesmo quadro.

4 - No que se refere aos anexos e garagens a sua implantação deve ser feita, sempre que possível, junto ao limite tardoz do lote em causa, salvo situações devidamente enquadradas quer em termos da arquitetura do edifício quer da envolvente construída.

5 - O índice de utilização do solo é de:

a) Lotes com moradia isolada - 0,55;

b) Lotes com moradia geminada e moradia em banda-topo - 0,65;

c) Lotes com moradia em banda - 0,95.

d) Lote B55 do Mira Villas - Estabelecimento hoteleiro - 0,70;

e) Lote B56 do Mira Villas - Bloco misto - 0,70;

f) Lote B57 do Mira Villas - Espaço de atividades económicas - 0,30;

g) Equipamentos de zona:

i) Mira Villas - lotes A82, C48 e D88 - 0,01;

ii) Mira Villas - Lote A83 - 0,1;

iii) Mira Oásis - lotes A81, B63 e C53 - 0,01;

iv) Mira Oásis - lotes A80 e D25 - 1.

6 - As áreas de logradouro devem ser arborizadas ou ajardinadas, não sendo permitido a sua impermeabilização em mais de 50 % da sua área.

7 - Nas construções existentes são admissíveis obras de conservação, alteração ou reconstrução do edificado desde que se respeitem os afastamentos e restantes parâmetros urbanísticos expressos no Quadro Síntese e no presente regulamento.

8 - As soluções arquitetónicas, quer de novas construções quer da conservação ou alteração de construções existentes, devem ter sempre em conta as características morfológicas do sítio e o respetivo enquadramento com a envolvente.

9 - A cota de soleira máxima é de 0,50 m.

a) Admitem-se exceções a este valor nas situações em que se verifique ser impossível o seu cumprimento por questões de topografia do terreno e de acordo com a envolvente construída, devendo as mesmas ser devidamente fundamentadas e aceites pelos serviços.

10 - O número de pisos acima da cota de soleira é de:

a) Três (3) para o lote B55, B56 e B57 do aglomerado residencial Mira Villas;

b) Dois (2) para as habitações isoladas, geminadas ou em banda;

c) Um (1) piso para os equipamentos internos de cada núcleo;

d) Dois (2) nos lotes A80 e D25 - 1 do aglomerado residencial Mira Oásis.

Artigo 32.º

Implantação dos edifícios

1 - No caso das construções isoladas, geminadas e ou banda-topo, e sem prejuízo do estipulado no RGEU, os afastamentos laterais mínimos são de 3 m medidos entre as fachadas das edificações e os limites laterais do lote.

2 - O recuo mínimo a aplicar, nos lotes habitacionais difere consoante a classificação da habitação em causa:

a) Moradia Isolada - 8 m;

b) Moradia geminada - 5 m;

c) Moradia em banda - 5 m.

3 - São admissíveis outros valores de recuo no caso da colmatação de hiatos e legalização de pré-existências.

4 - O afastamento posterior mínimo é de 6 m medidos entre a fachada da edificação e o limite posterior do lote.

5 - Para os lotes A80 e D25 - 1, do aglomerado residencial Mira Oásis, os afastamentos a aplicar são os seguintes:

a) Recuo mínimo - 10 m;

b) Afastamentos laterais mínimos - 5 m;

c) Afastamento posterior mínimo - 10 m.

Artigo 33.º

Classificação dos fogos

À exceção dos lotes B55 e B56 do aglomerado residencial Mira Villas, em que a sua classificação é multifamiliar, todos os restantes lotes destinados à habitação têm classificação unifamiliar, podendo o tipo de construção:

a) Isolada;

b) Geminada;

c) Em banda - topo ou interior.

Artigo 34.º

Caves

1 - No que se refere aos edifícios a implantar nos lotes B56 e B57 do Mira Villas, é possível a construção de cave desde que destinada unicamente a estacionamentos, arrumos e/ou instalações técnicas.

2 - É possível a existência de caves em todos os lotes unifamiliares desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a) Caves técnicas sem pé direito regulamentar destinadas a instalações técnicas de apoio;

b) Caves com pé direito regulamentar desde que sejam cumpridos os diferentes índices aplicados ao lote.

Artigo 35.º

Logradouros dos lotes unifamiliares

Quando a traseira de um lote confrontar com o espaço público, deve ter-se em atenção o tratamento do logradouro de modo a garantir uma adequada integração paisagística com referida área confinante.

1 - As áreas de logradouro devem ser arborizadas ou ajardinadas, não sendo permitido a sua impermeabilização em mais de 50 % da sua área.

Artigo 36.º

Anexos e garagens

1 - A área para anexos e garagens é definida nos seguintes termos:

a) Parcelas ou lotes de terreno com área até 300 m2 - área máxima admissível de 50 m2;

b) Parcelas ou lotes de terreno com área entre 300m2 até 1000 m2 - área máxima admissível de 50 m2 acrescida de 3 % sobre o diferencial entre os 300 m2 e a área do lote ou parcela;

c) Parcelas ou lotes de terreno com área acima de 1000m2 - área máxima admissível de 100 m2.

2 - Os anexos:

a) Só podem ter um piso coberto;

b) O seu pé direito não pode exceder os 3 m;

c) A sua largura não pode exceder o dobro do comprimento.

Artigo 37.º

Muros e vedações

1 - Muros de vedação frontal:

a) Em moradias isoladas têm uma altura máxima de 0,80 m em alvenaria, a contar da cota do passeio;

b) Em moradias geminadas ou em banda a altura máxima admitida é de 0,80 m, podendo todo ele ser só em alvenaria;

c) Nas zonas de atividades económicas e habitação multifamiliar a altura é de 0,50 m, podendo optar-se por alvenaria, sebe viva, gradeamento, rede ou a combinação de duas das anteriores opções, não podendo no seu conjunto ultrapassar os 0,50 m de altura.

2 - Muros laterais:

a) Para moradias isoladas os muros laterais têm uma altura máxima de alvenaria de 0,80 m, até ao plano da fachada principal, podendo na restante área chegar a 1,20 m, contudo este último troço não pode ser em alvenaria;

b) Nas moradias geminadas ou em banda a altura máxima é de 0,80 m em alvenaria, podendo a sua altura total atingir 1,20 m;

c) Nas zonas mistas destinadas a atividades económicas e habitação multifamiliar a altura máxima é de 0,80 m.

3 - Muros posteriores:

a) Para moradias isoladas têm uma altura máxima de 1,50 m;

b) nas moradias geminadas ou em banda a altura máxima total a atingir é de 1,50 m;

c) Nas zonas de atividades económicas e habitação multifamiliar a altura máxima é de 1,50 m.

4 - A elevação até à altura máxima admitida para cada caso só é autorizada com o recurso a sebes vivas, gradeamento ou rede, tendo qualquer um dos dois últimos que permitir a visualização para o interior do lote em causa.

5 - Os muros devem ser dispostos em continuidade com os muros dos lotes confinantes, ou, quando acompanhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projeção.

6 - No caso das piscinas de uso coletivo, parques infantis e campos de jogos a sua vedação não é feita de alvenaria, utilizando-se nestes casos materiais mais leves como estacas de madeira, rede metálica, grades metálicas, sebe viva apoiada de qualquer um dos materiais referidos neste ponto ou qualquer outro material semelhante aos descritos.

7 - Nos lotes de gaveto, e por questões de privacidade, admite-se que a altura do muro confinante com a via a partir do alinhamento do alçado posterior do edifício (alçado confinante com o logradouro posterior) ou confinante com espaços públicos (jardins ou praças), tenha altura máxima de 1,50 m em alvenaria.

SECÇÃO III

ELEMENTOS CONSTRUTIVOS

Artigo 38.º

Materiais

É recomendada a prática de técnicas construtivas assim como o uso de materiais que promovam o conforto térmico dos edifícios em todo o tipo de obras a efetuar.

CAPÍTULO IX

UTILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Artigo 39.º

Alteração ao uso

1 - Os lotes destinados a habitação não podem ter outro uso que não seja este, à exceção dos lotes 15 e 16 do núcleo B do aglomerado residencial Mira Villas que se destinam a habitação unifamiliar, mas que, mediante autorização camarária, podem servir como área de ampliação do lote do estabelecimento hoteleiro, aplicando-se todos os índices previstos para este uso;

2 - Nos blocos mistos e nos lotes de equipamentos que permitam a instalação de comércio e serviços, não é permitida a respetiva alteração ao uso sempre que se verifiquem as seguintes condições de incompatibilidade:

a) Deem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio e explosão;

d) Possuam dimensão ou outras características não conformes com a escala urbana do local.

3 - No lote B56 do aglomerado residencial Mira Villas existe um edifício multifamiliar sendo possível a instalação, no rés do chão, de atividades económicas;

a) É possível a presença de cave desde que destinada a estacionamento, arrumos e/ou instalações técnicas de apoio.

CAPÍTULO X

PERÍMETRO FLORESTAL

Artigo 40.º

Faixa de Gestão de Combustível

1 - A Faixa de Gestão de Combustíveis aos aglomerados residenciais fica sob a responsabilidade de execução da manutenção do município de Mira relativamente ao estrato arbustivo e herbáceo.

2 - A gestão do património arbóreo é da competência do ICNF, I. P. de acordo com o Regime de Excecionalidade aprovado em 12/04/2019, em reunião da CMDFCI, com Ata n.º 2/2019.

CAPÍTULO XI

EXECUÇÃO DO PLANO E PEREQUAÇÃO

Artigo 41.º

Sistema de execução do plano

O sistema de execução utilizado é o de imposição administrativa, nos termos do disposto no artigo 151.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio na sua atual redação.

CAPÍTULO XII

OMISSÕES

Artigo 42.º

Omissões ou Dúvidas de Interpretação

1 - Em tudo o que este Regulamento for omisso, aplicam-se os regulamentos da especialidade, assim como a demais legislação em vigor.

2 - Quando a legislação em vigor mencionada neste regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem, consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou caso se trate de revogação deixam de ter efeito.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente PP é revogada a Declaração do Diário da República de 28/05/1991, 2.ª série, n.º 122 que publicou o Plano de Pormenor da Zona A do Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira.

Artigo 44.º

Legislação Aplicável

As disposições do presente regulamento não dispensam, em caso algum, o cumprimento de toda a legislação aplicável a cada caso concreto da área do plano.

Artigo 45.º

Entrada em Vigor e Vigência

1 - A revisão do Plano de Pormenor da Zona A do Plano Geral de Urbanização da Praia e Lagoa de Mira entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O presente instrumento de gestão territorial pode ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere que se tornaram inadequadas as disposições nele consagradas e de acordo com a legislação em vigor.

ANEXO

Quadros síntese

MiraVillas - Núcleo A

Lote

Área (m2)

Tipologia

Área máx.
implantação
(m2)

Área máx.
construção
(m2)

Índice
de utilização (%)

Recuo (m)

Afastamentos
min. laterais (m)

Afastamento
mín. posterior (m)

Altura máx. fachada (m)

Volume máx.
edificado (m3)

N.º pisos acima do solo

Uso

1

987

Isolada

543

1085

0,55

8

3

6

6

3256

2

Habitação

2

894

Isolada

492

984

0,55

8

3

6

6

2951

2

Habitação

3

891

Isolada

490

980

0,55

8

3

6

6

2939

2

Habitação

4

856

Isolada

471

942

0,55

8

3

6

6

2826

2

Habitação

5

841

Isolada

462

925

0,55

8

3

6

6

2774

2

Habitação

6

854

Isolada

470

940

0,55

8

3

6

6

2820

2

Habitação

7

854

Isolada

469

939

0,55

8

3

6

6

2817

2

Habitação

8

842

Isolada

463

926

0,55

8

3

6

6

2778

2

Habitação

9

864

Isolada

475

950

0,55

8

3

6

6

2850

2

Habitação

10

928

Isolada

510

1020

0,55

8

3

6

6

3061

2

Habitação

11

870

Isolada

479

957

0,55

8

3

6

6

2872

2

Habitação

12

1025

Isolada

564

1128

0,55

8

3

6

6

3383

2

Habitação

13

999

Isolada

549

1099

0,55

8

3

6

6

3296

2

Habitação

14

1003

Isolada

551

1103

0,55

8

3

6

6

3309

2

Habitação

15

1097

Isolada

604

1207

0,55

8

3

6

6

3621

2

Habitação

16

1095

Isolada

602

1204

0,55

8

3

6

6

3613

2

Habitação

17

1013

Isolada

557

1114

0,55

8

3

6

6

3343

2

Habitação

18

1012

Isolada

557

1114

0,55

8

3

6

6

3341

2

Habitação

19

1053

Isolada

579

1158

0,55

8

3

6

6

3475

2

Habitação

20

1012

Isolada

557

1114

0,55

8

3

6

6

3341

2

Habitação

21

1040

Isolada

572

1144

0,55

8

3

6

6

3432

2

Habitação

22

1034

Isolada

569

1138

0,55

8

3

6

6

3414

2

Habitação

23

1025

Isolada

564

1127

0,55

8

3

6

6

3382

2

Habitação

24

354

Banda Topo

230

460

0,65

5

3

6

6

1381

2

Habitação

25

276

Banda

262

525

0,95

5

3

6

6

1574

2

Habitação

26

281

Banda

267

534

0,95

5

3

6

6

1601

2

Habitação

27

446

Banda Topo

290

579

0,65

5

3

6

6

1738

2

Habitação

28

442

Banda Topo

287

575

0,65

5

3

6

6

1724

2

Habitação

29

281

Banda

267

534

0,95

5

3

6

6

1602

2

Habitação

30

269

Banda

256

512

0,95

5

3

6

6

1535

2

Habitação

31

480

Banda Topo

312

624

0,65

5

3

6

6

1873

2

Habitação

32

422

Banda Topo

274

549

0,65

5

3

6

6

1647

2

Habitação

33

269

Banda

255

510

0,95

5

3

6

6

1531

2

Habitação

34

272

Banda

259

518

0,95

5

3

6

6

1553

2

Habitação

35

393

Banda Topo

255

511

0,65

5

3

6

6

1532

2

Habitação

36

632

Banda Topo

411

822

0,65

5

3

6

6

2465

2

Habitação

37

337

Banda

321

641

0,95

5

3

6

6

1923

2

Habitação

38

339

Banda

322

645

0,95

5

3

6

6

1934

2

Habitação

39

547

Banda Topo

355

710

0,65

5

3

6

6

2131

2

Habitação

40

523

Banda Topo

340

681

0,65

5

3

6

6

2042

2

Habitação

41

329

Banda

313

625

0,95

5

3

6

6

1876

2

Habitação

42

340

Banda

323

645

0,95

5

3

6

6

1936

2

Habitação

43

590

Banda Topo

383

766

0,65

5

3

6

6

2299

2

Habitação

44

600

Banda Topo

390

780

0,65

5

3

6

6

2339

2

Habitação

45

367

Banda

349

698

0,95

5

3

6

6

2094

2

Habitação

46

386

Banda

367

733

0,95

5

3

6

6

2200

2

Habitação

47

630

Banda Topo

409

819

0,65

5

3

6

6

2457

2

Habitação

48

637

Geminada

414

828

0,65

5

3

6

6

2485

2

Habitação

49

394

Geminada

256

512

0,65

5

3

6

6

1536

2

Habitação

50

482

Geminada

314

627

0,65

5

3

6

6

1882

2

Habitação

51

491

Geminada

319

639

0,65

5

3

6

6

1917

2

Habitação

52

527

Geminada

342

685

0,65

5

3

6

6

2054

2

Habitação

53

570

Geminada

371

742

0,65

5

3

6

6

2225

2

Habitação

54

585

Banda Topo

380

761

0,65

5

3

6

6

2282

2

Habitação

55

355

Banda

337

675

0,95

5

3

6

6

2024

2

Habitação

56

353

Banda

335

670

0,95

5

3

6

6

2011

2

Habitação

57

598

Banda Topo

389

778

0,65

5

3

6

6

2333

2

Habitação

58

546

Banda Topo

355

709

0,65

5

3

6

6

2128

2

Habitação

59

320

Banda

304

608

0,95

5

3

6

6

1824

2

Habitação

60

296

Banda

281

563

0,95

5

3

6

6

1689

2

Habitação

61

454

Banda Topo

295

591

0,65

5

3

6

6

1772

2

Habitação

62

493

Banda Topo

320

641

0,65

5

3

6

6

1922

2

Habitação

63

290

Banda

276

551

0,95

5

3

6

6

1653

2

Habitação

64

307

Banda

292

584

0,95

5

3

6

6

1752

2

Habitação

65

630

Banda Topo

410

819

0,65

5

3

6

6

2458

2

Habitação

66

570

Banda Topo

370

741

0,65

5

3

6

6

2222

2

Habitação

67

308

Banda

292

584

0,95

5

3

6

6

1753

2

Habitação

68

297

Banda

282

564

0,95

5

3

6

6

1692

2

Habitação

69

485

Banda Topo

315

630

0,65

5

3

6

6

1890

2

Habitação

70

490

Banda Topo

319

637

0,65

5

3

6

6

1912

2

Habitação

71

347

Banda

330

660

0,95

5

3

6

6

1981

2

Habitação

72

343

Banda

326

652

0,95

5

3

6

6

1957

2

Habitação

73

573

Banda Topo

373

745

0,65

5

3

6

6

2236

2

Habitação

74

471

Banda Topo

306

612

0,65

5

3

6

6

1836

2

Habitação

75

301

Banda

286

571

0,95

5

3

6

6

1713

2

Habitação

76

315

Banda

299

599

0,95

5

3

6

6

1796

2

Habitação

77

490

Banda Topo

318

636

0,65

5

3

6

6

1909

2

Habitação

78

494

Banda Topo

321

642

0,65

5

3

6

6

1926

2

Habitação

79

308

Banda

292

585

0,95

5

3

6

6

1754

2

Habitação

80

316

Banda

300

601

0,95

5

3

6

6

1803

2

Habitação

81

431

Banda Topo

280

561

0,65

5

3

6

6

1682

2

Habitação

82

3705

Equipamento

37

37

0,01

5

3

6

3

111

1

Equipamento de zona

83

459

Equipamento

46

46

0,10

5

3

6

3

138

1

Equipamento de apoio



MiraVillas - Núcleo B

Lote

Área (m2)

Tipologia

Área máx.
mplantação
(m2)

Área máx.
construção
(m2)

Índice
de utilização (%)

Recuo (m)

Afast. min.
laterais (m)

Afast. mín.
posterior (m)

Altura máx. fachada (m)

Volume máx.
edificado (m3)

N.º pisos acima do solo

Uso

1

784

Isolada

431

863

0,55

8

3

6

6

2588

2

Habitação

2

1051

Isolada

578

1156

0,55

8

3

6

6

3469

2

Habitação

3

970

Isolada

533

1067

0,55

8

3

6

6

3200

2

Habitação

4

791

Isolada

435

870

0,55

8

3

6

6

2610

2

Habitação

5

797

Isolada

439

877

0,55

8

3

6

6

2631

2

Habitação

6

794

Isolada

437

874

0,55

8

3

6

6

2621

2

Habitação

7

860

Isolada

473

946

0,55

8

3

6

6

2838

2

Habitação

8

835

Isolada

459

919

0,55

8

3

6

6

2756

2

Habitação

9

1011

Isolada

556

1112

0,55

8

3

6

6

3335

2

Habitação

10

990

Isolada

545

1089

0,55

8

3

6

6

3268

2

Habitação

11

995

Isolada

547

1095

0,55

8

3

6

6

3285

2

Habitação

12

998

Isolada

549

1098

0,55

8

3

6

6

3294

2

Habitação

13

1011

Isolada

556

1112

0,55

8

3

6

6

3336

2

Habitação

14

1081

Isolada

594

1189

0,55

8

3

6

6

3566

2

Habitação

15

901

Isolada

495

991

0,55

8

3

6

6

2973

2

Habitação, Estabelecimento Hoteleiro

16

900

Isolada

495

990

0,55

8

3

6

6

2969

2

Habitação, Estabelecimento Hoteleiro

17

855

Isolada

470

941

0,55

8

3

6

6

2823

2

Habitação

18

887

Isolada

488

976

0,55

8

3

6

6

2927

2

Habitação

19

951

Isolada

523

1046

0,55

8

3

6

6

3137

2

Habitação

20

922

Isolada

507

1014

0,55

8

3

6

6

3041

2

Habitação

21

951

Isolada

523

1046

0,55

8

3

6

6

3138

2

Habitação

22

1087

Isolada

598

1196

0,55

8

3

6

6

3587

2

Habitação

23

1011

Isolada

556

1112

0,55

8

3

6

6

3336

2

Habitação

24

1040

Isolada

572

1144

0,55

8

3

6

6

3431

2

Habitação

25

1128

Isolada

620

1240

0,55

8

3

6

6

3721

2

Habitação

26

1199

Isolada

660

1319

0,55

8

3

6

6

3958

2

Habitação

27

985

Isolada

542

1083

0,55

8

3

6

6

3250

2

Habitação

28

990

Isolada

544

1089

0,55

8

3

6

6

3267

2

Habitação

29

491

Banda Topo

319

638

0,65

5

3

6

6

1915

2

Habitação

30

304

Banda

289

577

0,95

5

3

6

6

1732

2

Habitação

31

289

Banda

275

550

0,95

5

3

6

6

1649

2

Habitação

32

442

Banda Topo

287

574

0,65

5

3

6

6

1723

2

Habitação

33

425

Geminada

276

552

0,65

5

3

6

6

1656

2

Habitação

34

462

Geminada

300

601

0,65

5

3

6

6

1802

2

Habitação

35

522

Banda Topo

339

678

0,65

5

3

6

6

2034

2

Habitação

36

340

Banda

323

647

0,95

5

3

6

6

1940

2

Habitação

37

333

Banda

316

632

0,95

5

3

6

6

1897

2

Habitação

38

504

Banda Topo

328

656

0,65

5

3

6

6

1967

2

Habitação

39

456

Banda Topo

296

593

0,65

5

3

6

6

1778

2

Habitação

40

260

Banda

247

494

0,95

5

3

6

6

1482

2

Habitação

41

253

Banda

240

480

0,95

5

3

6

6

1441

2

Habitação

42

395

Banda Topo

257

513

0,65

5

3

6

6

1539

2

Habitação

43

439

Banda Topo

285

570

0,65

5

3

6

6

1711

2

Habitação

44

308

Banda

293

586

0,95

5

3

6

6

1757

2

Habitação

45

299

Banda

284

569

0,95

5

3

6

6

1707

2

Habitação

46

631

Banda Topo

410

820

0,65

5

3

6

6

2460

2

Habitação

47

631

Banda Topo

410

820

0,65

5

3

6

6

2460

2

Habitação

48

340

Banda

323

646

0,95

5

3

6

6

1938

2

Habitação

49

374

Banda

355

711

0,95

5

3

6

6

2133

2

Habitação

50

654

Banda Topo

425

850

0,65

5

3

6

6

2549

2

Habitação

51

667

Banda Topo

434

868

0,65

5

3

6

6

2603

2

Habitação

52

425

Banda

403

807

0,95

5

3

6

6

2420

2

Habitação

53

385

Banda

366

732

0,95

5

3

6

6

2195

2

Habitação

54

440

Banda Topo

286

572

0,65

5

3

6

6

1715

2

Habitação

55

10785

Hotel

7549

22647

0,70

10

5

10

9

67942

3

Estabelecimento Hoteleiro

56

8055

Multifamiliar

5639

16916

0,70

10

5

10

9

50747

3

Multifamiliar, Comércio e Serviços

57

2456

Bloco Central

737

2210

0,30

10

5

10

9

6630

3

Atividades Económicas



MiraVillas - Núcleo C

Lote

Área (m2)

Tipologia

Área máx.
implantação
(m2)

Área máx.
construção
(m2)

Índice
de utilização (%)

Recuo (m)

Afast. min.
laterais (m)

Afast. mín.
posterior (m)

Altura máx.
fachada (m)

Volume máx.
edificado (m3)

N.º pisos acima do solo

Uso

1

1386

Isolada

762

1525

0,55

8

3

6

6

4575

2

Habitação

2

1204

Isolada

662

1325

0,55

8

3

6

6

3974

2

Habitação

3

842

Isolada

463

926

0,55

8

3

6

6

2779

2

Habitação

4

901

Isolada

496

992

0,55

8

3

6

6

2975

2

Habitação

5

894

Isolada

491

983

0,55

8

3

6

6

2949

2

Habitação

6

914

Isolada

502

1005

0,55

8

3

6

6

3015

2

Habitação

7

903

Isolada

497

994

0,55

8

3

6

6

2981

2

Habitação

8

913

Isolada

502

1005

0,55

8

3

6

6

3014

2

Habitação

9

944

Isolada

519

1038

0,55

8

3

6

6

3114

2

Habitação

10

581

Banda Topo

377

755

0,65

5

3

6

6

2265

2

Habitação

11

354

Banda

336

673

0,95

5

3

6

6

2018

2

Habitação

12

379

Banda

360

720

0,95

5

3

6

6

2160

2

Habitação

13

622

Banda Topo

404

809

0,65

5

3

6

6

2426

2

Habitação

14

614

Banda Topo

399

798

0,65

5

3

6

6

2394

2

Habitação

15

377

Banda

358

717

0,95

5

3

6

6

2150

2

Habitação

16

378

Banda

359

718

0,95

5

3

6

6

2154

2

Habitação

17

690

Banda Topo

448

897

0,65

5

3

6

6

2690

2

Habitação

18

416

Geminada

271

541

0,65

5

3

6

6

1623

2

Habitação

19

482

Geminada

313

627

0,65

5

3

6

6

1880

2

Habitação

20

476

Banda Topo

309

618

0,65

5

3

6

6

1855

2

Habitação

21

298

Banda

283

566

0,95

5

3

6

6

1697

2

Habitação

22

340

Banda

323

646

0,95

5

3

6

6

1937

2

Habitação

23

453

Banda Topo

294

589

0,65

5

3

6

6

1766

2

Habitação

24

550

Banda Topo

357

715

0,65

5

3

6

6

2144

2

Habitação

25

301

Banda

286

572

0,95

5

3

6

6

1715

2

Habitação

26

270

Banda

256

513

0,95

5

3

6

6

1539

2

Habitação

27

405

Banda Topo

263

526

0,65

5

3

6

6

1579

2

Habitação

28

409

Banda Topo

266

531

0,65

5

3

6

6

1594

2

Habitação

29

270

Banda

256

513

0,95

5

3

6

6

1538

2

Habitação

30

298

Banda

283

565

0,95

5

3

6

6

1696

2

Habitação

31

570

Banda Topo

371

741

0,65

5

3

6

6

2224

2

Habitação

32

732

Geminada

476

952

0,65

5

3

6

6

2857

2

Habitação

33

496

Geminada

322

644

0,65

5

3

6

6

1933

2

Habitação

34

498

Banda Topo

324

648

0,65

5

3

6

6

1944

2

Habitação

35

326

Banda

310

620

0,95

5

3

6

6

1859

2

Habitação

36

343

Banda

326

652

0,95

5

3

6

6

1955

2

Habitação

37

463

Banda Topo

301

602

0,65

5

3

6

6

1806

2

Habitação

38

607

Geminada

395

789

0,65

5

3

6

6

2368

2

Habitação

39

584

Geminada

380

759

0,65

5

3

6

6

2277

2

Habitação

40

585

Banda Topo

380

760

0,65

5

3

6

6

2281

2

Habitação

41

429

Banda

408

815

0,95

5

3

6

6

2446

2

Habitação

42

429

Banda

407

815

0,95

5

3

6

6

2444

2

Habitação

43

569

Banda Topo

370

740

0,65

5

3

6

6

2219

2

Habitação

44

495

Banda Topo

322

643

0,65

5

3

6

6

1930

2

Habitação

45

264

Banda

251

502

0,95

5

3

6

6

1507

2

Habitação

46

259

Banda

246

493

0,95

5

3

6

6

1478

2

Habitação

47

395

Banda Topo

257

513

0,65

5

3

6

6

1540

2

Habitação

48

1709

Equipamento

17

17

0,01

5

3

6

3

51

1

Equipamento de zona



MiraVillas - Núcleo D

Lote

Área (m2)

Tipologia

Área máx.
implantação
(m2)

Área máx.
construção
(m2)

Índice
de utilização (%)

Recuo (m)

Afast. min.
laterais (m)

Afast. mín.
posterior (m)

Altura máx.
fachada (m)

Volume máx.
edificado (m3)

N.º pisos acima do solo

Uso

1

1029

Isolada

566

1132

0,55

8

3

6

6

3396

2

Habitação

2

991

Isolada

545

1090

0,55

8

3

6

6

3270

2

Habitação

3

1012

Isolada

557

1113

0,55

8

3

6

6

3340

2

Habitação

4

1009

Isolada

555

1110

0,55

8

3

6

6

3329

2

Habitação

5

1019

Isolada

560

1121

0,55

8

3

6

6

3363

2

Habitação

6

915

Isolada

503

1006

0,55

8

3

6

6

3019

2

Habitação

7

841

Isolada

462

925

0,55

8

3

6

6

2774

2

Habitação

8

899

Isolada

495

989

0,55

8

3

6

6

2968

2

Habitação

9

1005

Isolada

553

1105

0,55

8

3

6

6

3315

2

Habitação

10

989

Isolada

544

1088

0,55

8

3

6

6

3263

2

Habitação

11

1109

Isolada

610

1220

0,55

8

3

6

6

3661

2

Habitação

12

1036

Isolada

570

1139

0,55

8

3

6

6

3418

2

Habitação

13

1026

Isolada

564

1128

0,55

8

3

6

6

3385

2

Habitação

14

1060

Isolada

583

1166

0,55

8

3

6

6

3497

2

Habitação

15

1150

Isolada

632

1264

0,55

8

3

6

6

3793

2

Habitação

16

1249

Isolada

687

1374

0,55

8

3

6

6

4123

2

Habitação

17

1201

Isolada

661

1321

0,55

8

3

6

6

3964

2

Habitação

18

594

Banda Topo

386

772

0,65

5

3

6

6

2317

2

Habitação

19

503

Banda

478

956

0,95

5

3

6

6

2869

2

Habitação

20

559

Banda

531

1063

0,95

5

3

6

6

3188

2

Habitação

21

894

Banda Topo

581

1162

0,65

5

3

6

6

3487

2

Habitação

22

885

Banda Topo

576

1151

0,65

5

3

6

6

3453

2

Habitação

23

505

Banda

480

960

0,95

5

3

6

6

2879

2

Habitação

24

501

Banda

476

952

0,95

5

3

6

6

2855

2

Habitação

25

740

Banda Topo

481

963

0,65

5

3

6

6

2888

2

Habitação

26

653

Banda Topo

425

850

0,65

5

3

6

6

2549

2

Habitação

27

347

Banda

329

659

0,95

5

3

6

6

1977

2

Habitação

28

311

Banda

296

592

0,95

5

3

6

6

1775

2

Habitação

29

479

Banda Topo

311

622

0,65

5

3

6

6

1867

2

Habitação

30

562

Banda Topo

365

730

0,65

5

3

6

6

2190

2

Habitação

31

388

Banda

368

737

0,95

5

3

6

6

2211

2

Habitação

32

384

Banda

365

729

0,95

5

3

6

6

2188

2

Habitação

33

598

Banda Topo

389

778

0,65

5

3

6

6

2333

2

Habitação

34

524

Banda Topo

341

682

0,65

5

3

6

6

2045

2

Habitação

35

333

Banda

317

633

0,95

5

3

6

6

1900

2

Habitação

36

332

Banda

315

630

0,95

5

3

6

6

1891

2

Habitação

37

523

Banda Topo

340

680

0,65

5

3

6

6

2039

2

Habitação

38

496

Geminada

323

645

0,65

5

3

6

6

1936

2

Habitação

39

491

Geminada

319

638

0,65

5

3

6

6

1914

2

Habitação

40

463

Banda Topo

301

602

0,65

5

3

6

6

1805

2

Habitação

41

275

Banda

261

522

0,95

5

3

6

6

1565

2

Habitação

42

271

Banda

258

515

0,95

5

3

6

6

1546

2

Habitação

43

575

Banda Topo

374

747

0,65

5

3

6

6

2242

2

Habitação

44

474

Banda Topo

308

616

0,65

5

3

6

6

1848

2

Habitação

45

315

Banda

299

598

0,95

5

3

6

6

1795

2

Habitação

46

323

Banda

307

614

0,95

5

3

6

6

1842

2

Habitação

47

517

Banda Topo

336

672

0,65

5

3

6

6

2017

2

Habitação

48

507

Geminada

330

659

0,65

5

3

6

6

1977

2

Habitação

49

488

Geminada

317

635

0,65

5

3

6

6

1905

2

Habitação

50

559

Banda Topo

363

727

0,65

5

3

6

6

2180

2

Habitação

51

346

Banda

329

658

0,95

5

3

6

6

1974

2

Habitação

52

346

Banda

329

658

0,95

5

3

6

6

1974

2

Habitação

53

528

Banda Topo

343

687

0,65

5

3

6

6

2060

2

Habitação

54

555

Banda Topo

361

721

0,65

5

3

6

6

2163

2

Habitação

55

337

Banda

320

639

0,95

5

3

6

6

1918

2

Habitação

56

320

Banda

304

609

0,95

5

3

6

6

1827

2

Habitação

57

549

Banda Topo

357

713

0,65

5

3

6

6

2139

2

Habitação

58

615

Geminada

400

800

0,65

5

3

6

6

2399

2

Habitação

59

500

Geminada

325

650

0,65

5

3

6

6

1950

2

Habitação

60

455

Banda Topo

296

592

0,65

5

3

6

6

1775

2

Habitação

61

351

Banda

334

668

0,95

5

3

6

6

2003

2

Habitação

62

366

Banda

347

694

0,95

5

3

6

6

2083

2

Habitação

63

686

Banda Topo

446

891

0,65

5

3

6

6

2674

2

Habitação

64

743

Banda Topo

483

965

0,65

5

3

6

6

2896

2

Habitação

65

456

Banda

433

866

0,95

5

3

6

6

2599

2

Habitação

66

429

Banda

408

815

0,95

5

3

6

6

2446

2

Habitação

67

570

Banda Topo

371

742

0,65

5

3

6

6

2225

2

Habitação

68

485

Geminada

315

630

0,65

5

3

6

6

1891

2

Habitação

69

429

Geminada

279

558

0,65

5

3

6

6

1674

2

Habitação

70

429

Banda Topo

279

558

0,65

5

3

6

6

1674

2

Habitação

71

297

Banda

282

564

0,95

5

3

6

6

1693

2

Habitação

72

297

Banda

282

564

0,95

5

3

6

6

1691

2

Habitação

73

498

Banda Topo

323

647

0,65

5

3

6

6

1941

2

Habitação

74

526

Banda Topo

342

684

0,65

5

3

6

6

2052

2

Habitação

75

324

Banda

308

615

0,95

5

3

6

6

1845

2

Habitação

76

319

Banda

303

606

0,95

5

3

6

6

1819

2

Habitação

77

515

Banda Topo

335

669

0,65

5

3

6

6

2008

2

Habitação

78

507

Banda Topo

329

659

0,65

5

3

6

6

1976

2

Habitação

79

314

Banda

299

597

0,95

5

3

6

6

1791

2

Habitação

80

317

Banda

301

603

0,95

5

3

6

6

1808

2

Habitação

81

518

Banda Topo

337

674

0,65

5

3

6

6

2021

2

Habitação

82

497

Banda Topo

323

646

0,65

5

3

6

6

1938

2

Habitação

83

293

Banda

278

556

0,95

5

3

6

6

1669

2

Habitação

84

303

Banda

288

575

0,95

5

3

6

6

1726

2

Habitação

85

497

Banda Topo

323

646

0,65

5

3

6

6

1939

2

Habitação

86

493

Geminada

320

641

0,65

5

3

6

6

1923

2

Habitação

87

418

Geminada

272

543

0,65

5

3

6

6

1629

2

Habitação

88

3098

Equipamento

31

31

0,01

5

3

6

3

93

1

Equipamento de Zona



Mira Oásis - Núcleo A

Lote

Área (m2)

Tipologia

Área máx.
implantação
(m2)

Área máx.
construção
(m2)

Índice
de utilização (%)

Recuo (m)

Afast. min.
laterais (m)

Afast. mín.
posterior (m)

Altura máx.
fachada (m)

Volume máx.
edificado (m3)

N.º pisos acima do solo

Uso

1

880

Isolada

484

969

0,55

8

3

6

6

2906

2

Habitação

2

913

Isolada

502

1004

0,55

8

3

6

6

3012

2

Habitação

3

882

Isolada

485

971

0,55

8

3

6

6

2912

2

Habitação

4

886

Isolada

487

974

0,55

8

3

6

6

2923

2

Habitação

5

881

Isolada

484

969

0,55

8

3

6

6

2906

2

Habitação

6

905

Isolada

498

996

0,55

8

3

6

6

2987

2

Habitação

7

906

Isolada

498

997

0,55

8

3

6

6

2990

2

Habitação

8

871

Isolada

479

958

0,55

8

3

6

6

2874

2

Habitação

9

991

Isolada

545

1090

0,55

8

3

6

6

3270

2

Habitação

10

967

Isolada

532

1064

0,55

8

3

6

6

3192

2

Habitação

11

952

Isolada

523

1047

0,55

8

3

6

6

3140

2

Habitação

12

1064

Isolada

585

1170

0,55

8

3

6

6

3510

2

Habitação

13

1066

Isolada

586

1172

0,55

8

3

6

6

3517

2

Habitação

14

1051

Isolada

578

1156

0,55

8

3

6

6

3469

2

Habitação

15

991

Isolada

545

1090

0,55

8

3

6

6

3270

2

Habitação

16

1387

Isolada

763

1525

0,55

8

3

6

6

4576

2

Habitação

17

1398

Isolada

769

1538

0,55

8

3

6

6

4614

2

Habitação

18

1491

Isolada

820

1640

0,55

8

3

6

6

4919

2

Habitação

19

1555

Isolada

855

1710

0,55

8

3

6

6

5131

2

Habitação

20

901

Isolada

495

991

0,55

8

3

6

6

2973

2

Habitação

21

907

Isolada

499

998

0,55

8

3

6

6

2994

2

Habitação

22

912

Isolada

502

1003

0,55

8

3

6

6

3010

2

Habitação

23

1309

Isolada

720

1440

0,55

8

3

6

6

4320

2

Habitação

24

391

Banda Topo

254

508

0,65

5

3

6

6

1524

2

Habitação

25

244

Banda

232

463

0,95

5

3

6

6

1389

2

Habitação

26

312

Banda

297

593

0,95

5

3

6

6

1780

2

Habitação

27

454

Banda Topo

295

590

0,65

5

3

6

6

1770

2

Habitação

28

522

Banda Topo

339

678

0,65

5

3

6

6

2035

2

Habitação

29

294

Banda

279

558

0,95

5

3

6

6

1674

2

Habitação

30

312

Banda

296

592

0,95

5

3

6

6

1777

2

Habitação

31

430

Banda Topo

279

559

0,65

5

3

6

6

1676

2

Habitação

31.1

466

Banda Topo

303

605

0,65

5

3

6

6

1815

2

Habitação

31.2

277

Banda

264

527

0,95

5

3

6

6

1581

2

Habitação

31.3

474

Banda Topo

308

616

0,65

5

3

6

6

1849

2

Habitação

32

475

Banda Topo

309

617

0,65

5

3

6

6

1852

2

Habitação

33

272

Banda

259

517

0,95

5

3

6

6

1552

2

Habitação

34

256

Banda

243

486

0,95

5

3

6

6

1459

2

Habitação

35

455

Banda Topo

296

592

0,65

5

3

6

6

1776

2

Habitação

36

497

Banda Topo

323

646

0,65

5

3

6

6

1938

2

Habitação

37

321

Banda

305

610

0,95

5

3

6

6

1829

2

Habitação

38

280

Banda

266

532

0,95

5

3

6

6

1596

2

Habitação

39

438

Banda Topo

285

569

0,65

5

3

6

6

1708

2

Habitação

40

340

Banda Topo

221

443

0,65

5

3

6

6

1328

2

Habitação

41

274

Banda

261

521

0,95

5

3

6

6

1564

2

Habitação

42

322

Banda

306

612

0,95

5

3

6

6

1836

2

Habitação

43

529

Banda Topo

344

687

0,65

5

3

6

6

2062

2

Habitação

44

591

Banda Topo

384

769

0,65

5

3

6

6

2306

2

Habitação

45

326

Banda

310

620

0,95

5

3

6

6

1861

2

Habitação

46

318

Banda

302

604

0,95

5

3

6

6

1811

2

Habitação

47

524

Banda Topo

341

681

0,65

5

3

6

6

2043

2

Habitação

48

495

Geminada

322

643

0,65

5

3

6

6

1930

2

Habitação

49

509

Geminada

331

661

0,65

5

3

6

6

1984

2

Habitação

50

430

Banda Topo

280

560

0,65

5

3

6

6

1679

2

Habitação

51

266

Banda

253

505

0,95

5

3

6

6

1516

2

Habitação

52

308

Banda

293

585

0,95

5

3

6

6

1756

2

Habitação

53

576

Banda Topo

375

749

0,65

5

3

6

6

2248

2

Habitação

54

571

Banda Topo

371

742

0,65

5

3

6

6

2226

2

Habitação

55

314

Banda

298

596

0,95

5

3

6

6

1787

2

Habitação

56

285

Banda

271

541

0,95

5

3

6

6

1624

2

Habitação

57

475

Banda Topo

309

618

0,65

5

3

6

6

1853

2

Habitação

58

501

Geminada

325

651

0,65

5

3

6

6

1952

2

Habitação

59

486

Geminada

316

632

0,65

5

3

6

6

1896

2

Habitação

60

456

Banda Topo

296

592

0,65

5

3

6

6

1777

2

Habitação

61

327

Banda

311

622

0,95

5

3

6

6

1866

2

Habitação

62

396

Banda

376

752

0,95

5

3

6

6

2256

2

Habitação

63

700

Banda Topo

455

911

0,65

5

3

6

6

2732

2

Habitação

64

396

Banda Topo

257

515

0,65

5

3

6

6

1545

2

Habitação

65

321

Banda

305

610

0,95

5

3

6

6

1830

2

Habitação

66

322

Banda

306

612

0,95

5

3

6

6

1837

2

Habitação

67

473

Banda Topo

308

615

0,65

5

3

6

6

1846

2

Habitação

68

454

Banda Topo

295

590

0,65

5

3

6

6

1771

2

Habitação

69

285

Banda

271

542

0,95

5

3

6

6

1627

2

Habitação

70

305

Banda

289

579

0,95

5

3

6

6

1736

2

Habitação

71

518

Banda Topo

337

673

0,65

5

3

6

6

2020

2

Habitação

72

527

Banda Topo

342

685

0,65

5

3

6

6

2054

2

Habitação

73

306

Banda

291

581

0,95

5

3

6

6

1744

2

Habitação

74

280

Banda

266

532

0,95

5

3

6

6

1596

2

Habitação

75

493

Banda Topo

321

641

0,65

5

3

6

6

1924

2

Habitação

76

480

Banda Topo

312

624

0,65

5

3

6

6

1871

2

Habitação

77

300

Banda

285

569

0,95

5

3

6

6

1708

2

Habitação

78

294

Banda

279

559

0,95

5

3

6

6

1677

2

Habitação

79

458

Banda Topo

297

595

0,65

5

3

6

6

1785

2

Habitação

80

11231

Equipamento

11231

22462

1,00

10

5

10

6

67385

2

Equipamento de Zona

81

1100

Equipamento

11

11

0,01

5

3

6

3

33

1

Equipamento de Zona



Mira Oásis - Núcleo B

Lote

Área (m2)

Tipologia

Área máx.
implantação
(m2)

Área máx.
construção
(m2)

Índice
de utilização (%)

Recuo (m)

Afast. min.
laterais (m)

Afast. mín.
posterior (m)

Altura máx.
fachada (m)

Volume máx.
edificado (m3)

N.º pisos acima do solo

Uso

1

1376

Isolada

757

1513

0,55

8

3

6

6

4539

2

Habitação

2

965

Isolada

531

1062

0,55

8

3

6

6

3185

2

Habitação

3

900

Isolada

495

990

0,55

8

3

6

6

2970

2

Habitação

4

927

Isolada

510

1020

0,55

8

3

6

6

3060

2

Habitação

4.1

1095

Isolada

602

1204

0,55

8

3

6

6

3612

2

Habitação

5

901

Isolada

496

991

0,55

8

3

6

6

2974

2

Habitação

6

1126

Isolada

619

1239

0,55

8

3

6

6

3716

2

Habitação

7

909

Isolada

500

1000

0,55

8

3

6

6

3000

2

Habitação

8

990

Isolada

545

1089

0,55

8

3

6

6

3267

2

Habitação

9

1111

Isolada

611

1223

0,55

8

3

6

6

3668

2

Habitação

10

1023

Isolada

562

1125

0,55

8

3

6

6

3375

2

Habitação

11

585

Geminada

380

761

0,65

5

3

6

6

2283

2

Habitação

12

547

Geminada

356

711

0,65

5

3

6

6

2134

2

Habitação

13

485

Banda Topo

315

630

0,65

5

3

6

6

1891

2

Habitação

14

290

Banda

275

550

0,95

5

3

6

6

1651

2

Habitação

15

303

Banda

287

575

0,95

5

3

6

6

1724

2

Habitação

16

503

Banda Topo

327

653

0,65

5

3

6

6

1960

2

Habitação

17

535

Banda Topo

347

695

0,65

5

3

6

6

2085

2

Habitação

18

325

Banda

309

618

0,95

5

3

6

6

1853

2

Habitação

19

313

Banda

298

595

0,95

5

3

6

6

1786

2

Habitação

20

501

Banda Topo

325

651

0,65

5

3

6

6

1952

2

Habitação

21

600

Banda Topo

390

779

0,65

5

3

6

6

2338

2

Habitação

22

370

Banda

352

703

0,95

5

3

6

6

2110

2

Habitação

23

358

Banda

340

680

0,95

5

3

6

6

2040

2

Habitação

24

581

Banda Topo

378

755

0,65

5

3

6

6

2265

2

Habitação

25

560

Geminada

364

728

0,65

5

3

6

6

2184

2

Habitação

26

495

Geminada

322

644

0,65

5

3

6

6

1931

2

Habitação

26.1

947

Isolada

615

1231

0,55

5

3

6

6

3692

2

Habitação

26.2

948

Isolada

616

1232

0,55

5

3

6

6

3697

2

Habitação

27

548

Geminada

356

712

0,65

5

3

6

6

2136

2

Habitação

28

653

Geminada

424

849

0,65

5

3

6

6

2546

2

Habitação

29

598

Geminada

389

778

0,65

5

3

6

6

2333

2

Habitação

30

600

Geminada

390

779

0,65

5

3

6

6

2338

2

Habitação

31

572

Banda Topo

372

744

0,65

5

3

6

6

2231

2

Habitação

32

365

Banda

347

694

0,95

5

3

6

6

2081

2

Habitação

33

366

Banda

347

695

0,95

5

3

6

6

2084

2

Habitação

34

595

Banda Topo

387

774

0,65

5

3

6

6

2321

2

Habitação

35

602

Banda Topo

392

783

0,65

5

3

6

6

2349

2

Habitação

36

369

Banda

350

701

0,95

5

3

6

6

2102

2

Habitação

37

362

Banda

344

687

0,95

5

3

6

6

2062

2

Habitação

38

590

Banda Topo

383

767

0,65

5

3

6

6

2300

2

Habitação

39

771

Banda Topo

501

1003

0,65

5

3

6

6

3009

2

Habitação

40

413

Banda

393

785

0,95

5

3

6

6

2355

2

Habitação

41

406

Banda

386

772

0,95

5

3

6

6

2317

2

Habitação

42

643

Banda Topo

418

836

0,65

5

3

6

6

2509

2

Habitação

43

636

Banda Topo

413

826

0,65

5

3

6

6

2479

2

Habitação

44

352

Banda

335

669

0,95

5

3

6

6

2008

2

Habitação

45

352

Banda

334

669

0,95

5

3

6

6

2006

2

Habitação

46

457

Banda Topo

297

594

0,65

5

3

6

6

1781

2

Habitação

47

510

Geminada

332

663

0,65

5

3

6

6

1990

2

Habitação

48

572

Geminada

372

744

0,65

5

3

6

6

2232

2

Habitação

49

632

Geminada

411

822

0,65

5

3

6

6

2465

2

Habitação

50

600

Geminada

390

780

0,65

5

3

6

6

2339

2

Habitação

51

583

Geminada

379

758

0,65

5

3

6

6

2273

2

Habitação

52

514

Geminada

334

669

0,65

5

3

6

6

2006

2

Habitação

53

500

Banda Topo

325

650

0,65

5

3

6

6

1950

2

Habitação

54

297

Banda

282

564

0,95

5

3

6

6

1693

2

Habitação

55

280

Banda

266

531

0,95

5

3

6

6

1594

2

Habitação

56

533

Banda Topo

346

693

0,65

5

3

6

6

2079

2

Habitação

57

562

Banda Topo

365

730

0,65

5

3

6

6

2191

2

Habitação

58

304

Banda

289

578

0,95

5

3

6

6

1734

2

Habitação

59

304

Banda

289

578

0,95

5

3

6

6

1733

2

Habitação

60

545

Banda Topo

354

708

0,65

5

3

6

6

2124

2

Habitação

61

542

Geminada

352

704

0,65

5

3

6

6

2112

2

Habitação

62

548

Geminada

356

712

0,65

5

3

6

6

2136

2

Habitação

63

1873

Equipamento

19

19

0,01

5

3

6

3

56

1

Equipamento de Zona



Mira Oásis - Núcleo C

Lote

Área (m2)

Tipologia

Área máx.
implantação
(m2)

Área máx.
construção
(m2)

Índice
de utilização (%)

Recuo (m)

Afast. min.
aterais (m)

Afast. mín.
posterior (m)

Altura máx.
fachada (m)

Volume máx.
edificado (m3)

N.º pisos acima do solo

Uso

1

908

Isolada

500

999

0,55

8

3

6

6

2997

2

Habitação

2

887

Isolada

488

975

0,55

8

3

6

6

2926

2

Habitação

3

900

Isolada

495

990

0,55

8

3

6

6

2970

2

Habitação

4

900

Isolada

495

990

0,55

8

3

6

6

2969

2

Habitação

5

879

Isolada

483

967

0,55

8

3

6

6

2900

2

Habitação

6

862

Isolada

474

948

0,55

8

3

6

6

2845

2

Habitação

7

898

Isolada

494

988

0,55

8

3

6

6

2964

2

Habitação

8

900

Isolada

495

990

0,55

8

3

6

6

2969

2

Habitação

9

903

Isolada

497

993

0,55

8

3

6

6

2980

2

Habitação

10

900

Isolada

495

990

0,55

8

3

6

6

2971

2

Habitação

11

1012

Isolada

557

1113

0,55

8

3

6

6

3340

2

Habitação

12

1013

Isolada

557

1114

0,55

8

3

6

6

3342

2

Habitação

13

763

Banda Topo

496

992

0,65

5

3

6

6

2975

2

Habitação

14

321

Banda

305

609

0,95

5

3

6

6

1828

2

Habitação

15

311

Banda

295

591

0,95

5

3

6

6

1772

2

Habitação

16

574

Banda Topo

373

747

0,65

5

3

6

6

2240

2

Habitação

17

499

Banda Topo

324

648

0,65

5

3

6

6

1945

2

Habitação

18

265

Banda

252

503

0,95

5

3

6

6

1510

2

Habitação

19

265

Banda

252

504

0,95

5

3

6

6

1512

2

Habitação

20

503

Banda Topo

327

654

0,65

5

3

6

6

1962

2

Habitação

21

456

Geminada

296

593

0,65

5

3

6

6

1778

2

Habitação

22

459

Geminada

299

597

0,65

5

3

6

6

1792

2

Habitação

23

493

Banda Topo

321

641

0,65

5

3

6

6

1924

2

Habitação

24

315

Banda

299

598

0,95

5

3

6

6

1793

2

Habitação

25

319

Banda

303

607

0,95

5

3

6

6

1820

2

Habitação

26

496

Banda Topo

322

644

0,65

5

3

6

6

1933

2

Habitação

27

524

Banda Topo

340

681

0,65

5

3

6

6

2042

2

Habitação

28

293

Banda

278

556

0,95

5

3

6

6

1668

2

Habitação

29

295

Banda

280

560

0,95

5

3

6

6

1681

2

Habitação

30

565

Banda Topo

367

734

0,65

5

3

6

6

2203

2

Habitação

31

510

Geminada

332

663

0,65

5

3

6

6

1990

2

Habitação

32

589

Geminada

383

766

0,65

5

3

6

6

2299

2

Habitação

33

650

Geminada

422

845

0,65

5

3

6

6

2534

2

Habitação

34

510

Geminada

332

663

0,65

5

3

6

6

1990

2

Habitação

35

423

Geminada

275

550

0,65

5

3

6

6

1651

2

Habitação

36

522

Geminada

340

679

0,65

5

3

6

6

2038

2

Habitação

37

471

Banda Topo

306

613

0,65

5

3

6

6

1839

2

Habitação

38

285

Banda

271

542

0,95

5

3

6

6

1626

2

Habitação

39

285

Banda

271

542

0,95

5

3

6

6

1626

2

Habitação

40

544

Banda Topo

354

708

0,65

5

3

6

6

2123

2

Habitação

41

397

Geminada

258

516

0,65

5

3

6

6

1547

2

Habitação

42

424

Geminada

276

551

0,65

5

3

6

6

1654

2

Habitação

43

404

Banda Topo

263

525

0,65

5

3

6

6

1576

2

Habitação

44

266

Banda

253

506

0,95

5

3

6

6

1517

2

Habitação

45

255

Banda

242

485

0,95

5

3

6

6

1454

2

Habitação

46

365

Banda Topo

237

475

0,65

5

3

6

6

1424

2

Habitação

47

735

Banda Topo

478

956

0,65

5

3

6

6

2867

2

Habitação

48

311

Banda

295

591

0,95

5

3

6

6

1772

2

Habitação

49

283

Banda

269

538

0,95

5

3

6

6

1614

2

Habitação

50

436

Banda Topo

283

566

0,65

5

3

6

6

1699

2

Habitação

51

405

Geminada

263

526

0,65

5

3

6

6

1579

2

Habitação

52

369

Geminada

240

480

0,65

5

3

6

6

1441

2

Habitação

53

1036

Equipamento

10

10

0,01

5

3

6

3

31

1

Equipamento de Zona



Mira Oásis - Núcleo D

Lote

Área (m2)

Tipologia

Área máx
implantação
(m2)

Área máx.
construção
(m2)

Índice
de utilização (%)

Recuo (m)

Afast. min.
laterais (m)

Afast. mín.
posterior (m)

Altura máx.
fachada (m)

Volume máx.
edificado (m3)

N.º pisos acima do solo

Uso

1

1606

Isolada

884

1767

0,55

8

3

6

6

5301

2

Habitação

2

1375

Isolada

756

1512

0,55

8

3

6

6

4536

2

Habitação

3

693

Banda Topo

451

901

0,65

5

3

6

6

2704

2

Habitação

4

334

Banda

317

634

0,95

5

3

6

6

1902

2

Habitação

5

333

Banda

316

633

0,95

5

3

6

6

1898

2

Habitação

6

475

Banda Topo

308

617

0,65

5

3

6

6

1851

2

Habitação

7

463

Banda Topo

301

602

0,65

5

3

6

6

1806

2

Habitação

8

268

Banda

255

510

0,95

5

3

6

6

1530

2

Habitação

9

280

Banda

266

532

0,95

5

3

6

6

1596

2

Habitação

10

473

Banda Topo

308

616

0,65

5

3

6

6

1847

2

Habitação

11

793

Geminada

515

1030

0,65

5

3

6

6

3091

2

Habitação

12

635

Geminada

413

825

0,65

5

3

6

6

2476

2

Habitação

13

670

Banda Topo

435

871

0,65

5

3

6

6

2612

2

Habitação

14

440

Banda

418

836

0,95

5

3

6

6

2508

2

Habitação

15

472

Banda

448

896

0,95

5

3

6

6

2689

2

Habitação

16

711

Banda Topo

462

924

0,65

5

3

6

6

2773

2

Habitação

17

653

Banda Topo

424

848

0,65

5

3

6

6

2545

2

Habitação

18

329

Banda

312

624

0,95

5

3

6

6

1873

2

Habitação

19

315

Banda

299

598

0,95

5

3

6

6

1794

2

Habitação

20

578

Banda Topo

375

751

0,65

5

3

6

6

2252

2

Habitação

21

500

Banda Topo

325

650

0,65

5

3

6

6

1949

2

Habitação

22

314

Banda

298

596

0,95

5

3

6

6

1788

2

Habitação

23

320

Banda

304

608

0,95

5

3

6

6

1824

2

Habitação

24

659

Banda Topo

428

857

0,65

5

3

6

6

2570

2

Habitação

25

1975

Equipamento

1975

3950

1,00

10

5

10

6

11850

2

Equipamento de Zona



A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

74855 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_74855_0608_Cond.jpg

74856 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_74856_0608_Implant.jpg

618409279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5994821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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