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Aviso 14763/2017, de 7 de Dezembro

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Sumário

3.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Mira

Texto do documento

Aviso 14763/2017

3.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Mira

Dr. Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público, que o executivo desta Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião ordinária de 11 de maio de 2017, submeter a aprovação da Assembleia Municipal a 3.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Mira.

Mais torna público que, a Assembleia Municipal de Mira, na sua sessão ordinária datada de 17 de maio de 2017, deliberou aprovar, por maioria, a 3.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Mira, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio.

Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, e para efeitos de eficácia, publica-se a supramencionada deliberação e em anexo, o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mira.

21 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Raul José Rei Soares de Almeida.

Deliberação

Raul José Rei Soares de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Mira

A Câmara Municipal de Mira, em reunião ordinária realizada em 11 de maio de 2017, tomou a seguinte deliberação:

3.ª Alteração do PDM - Aprovação final

A Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta n.º 141/2017, do Sr. Presidente da Câmara, do seguinte teor:

"3.ª Alteração do PDM - Aprovação final

1. - São competências dos órgãos municipais no domínio do Ordenamento do Território e Urbanismo, designadamente, elaborar e aprovar os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), de acordo com o previsto na alínea n) do art.º 23.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na atual redação.

2 - Decorridos todos os procedimentos pertencentes ao processo, passada a conferência procedimental e emitido o respetivo parecer final e concluído o período de discussão pública do qual foi elaborado - tal como se encontra previsto no n.º 6 do art.º 89.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio - o Edital 33/2017 para divulgação dos resultados da mesma, deverá a Câmara Municipal proceder à aprovação dos documentos referentes à supramencionada proposta de alteração e posterior envio dos mesmos a Assembleia Municipal.

Assim, tendo em consideração o exposto, propõe-se:

Que a Câmara Municipal delibere:

a) Aprovar, de acordo com os n. os 6 e 7 do artigo 89.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, a versão final da proposta da 3.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Mira;

b) De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 89.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio proceder a inclusão do Edital 32/2017 nos documentos a enviar à Assembleia Municipal;

c) Apresentar à Assembleia Municipal de Mira, de acordo com o n.º 1 do artigo 90.º do referido diploma legal, para aprovação da proposta final da 3.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Mira.»

Mais foi deliberado submeter o assunto à Assembleia Municipal para aprovação, em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 90.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio."

Submetido a votação o assunto foi aprovado por maioria, com nove abstenções do Partido Socialista e os restantes votos a favor, em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Mira realizada no dia 17 de maio de 2017.

Câmara Municipal de Mira, 13 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Raul José Rei Soares de Almeida.

3.ª Alteração do Plano Diretor Municipal de Mira

Regulamento

Artigo 5.º (alterado)

Classificação dos espaços de ordenamento

Para efeitos de aplicação deste Regulamento, e considerando as duas áreas distintas referidas no artigo anterior, definem-se em função do seu uso dominante as classes e categorias (subclasses) referidas no quadro seguinte, e que se encontram assinaladas na Planta de Ordenamento.

(ver documento original)

Artigo 16.º (alterado)

Estacionamento

1 - Qualquer construção nova deverá assegurar, dentro do lote que ocupa, o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por:

a) Fogo;

b) Cada 100 m2 de área destinada ao comércio e serviços em geral;

c) Cada 50 m2 de área de comércio e serviços, quando esta exceder os 400 m2;

d) Cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos de hotelaria e similares.

2 - Nas indústrias deverá ser previsto espaço para estacionamento automóvel privado com uma área nunca inferior a 10 % da área de implantação.

3 - Em loteamentos, deverá ser criado um número de lugares públicos de estacionamento igual a 10 % do número de lugares calculados nos pontos anteriores.

4 - Admitem-se exceções ao cumprimento dos parâmetros de dimensionamento atrás referidos, desde que devidamente justificados e aceites pelos serviços técnicos, nos seguintes casos:

a) Intervenções em edifícios ou construção de novos edifícios, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique e seja incompatível com as suas características arquitetónicas e/ou quando as áreas onde se insiram estejam previstas para criação de espaços públicos com limitação de acesso automóvel;

b) Edificações a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso de viaturas, seja por razões de topografia do arruamento ou por razões de tráfego, nomeadamente junto a interseções de ruas;

c) Alteração ao uso nos edifícios existentes sem reconstrução nem ampliação, quer impliquem ou não a execução de obras e não seja possível criar áreas de estacionamento;

d) Quando a parcela de terreno onde se pretenda, e seja possível, levar a efeito uma nova construção tenha uma largura média inferior a 7 m;

e) Quando haja impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente quando as características geológicas do solo, níveis freáticos ou a segurança de edificações envolventes não o permitam.

Artigo 18.º (alterado)

Instalações agrícolas

1 - Nas zonas de construção dominante e de transição é permitida a construção de instalações de apoio à atividade agrícola, tais como ordenhas, estabulações livres, estufas e arrumação de alfaias, desde que sejam cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não afete negativamente e área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, funcional e de condições de salubridade;

b) Localizem-se num lote com área mínima de 1000 m2, não ocupando uma área superior a 20 % da área total do lote;

c) Respeitem afastamento mínimo de 10 metros medidos entre o limite de estabulação e o edifício habitacional vizinho.

2 - Os projetos das instalações deverão demonstrar que estas não prejudicam captações de água existentes na envolvente e que não provocam escorrência de efluentes para lotes vizinhos e arruamentos públicos.

3 - Não são admissíveis nestes espaços estabulações fixas ou unidades de produção pecuária à exceção das que tiverem decisão favorável ou favorável condicionada no âmbito do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas;

Artigo 28.º (alterado)

Caracterização

1 - Estão incluídas neste espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho designadas «zona industrial».

2 - As zonas industriais são áreas obrigatoriamente sujeitas a uma regulamentação específica, estabelecida ou a estabelecer por Plano de Pormenor ou Loteamento;

3 - Exceciona-se do referido no n.º 2, os casos em que:

a) A parcela de terreno se encontre já servida de infraestruturas adequadamente dimensionadas para o fim em causa;

b) Se garanta que o licenciamento não inviabilize a futura estruturação da área;

c) Sejam cumpridos os parâmetros de edificabilidade previstos no artigo 30.º

Artigo 29.º (alterado)

Condições de ocupação

1 - Neste espaço será permitida a instalação de atividades económicas e de agropecuária.

2 - (Revogado)

3 - Neste espaço serão exigidas todas as infraestruturas habituais, coletivas ou individuais, assim como a sua preparação para a futura ligaçãoàsredes públicas, bem como soluções eficazes para a recolha e tratamento de efluentes e resíduos sólidos.

4 - Será garantida a integração e proteção paisagística do local através de um enquadramento arbóreo adequado, bem como à adequaçãoàscondições topográficas e morfológicas do mesmo, no sentido de diminuir o impacte das construções no meio envolvente.

5 - (Revogado)

6 - (Revogado)

7 - Na atrás designada "Zona Industrial" e sempre que o limite urbano esteja a menos de 250 metros do limite da área classificada como espaço industrial, é obrigatória a concretização de uma faixa arbórea de proteção mínima de 50 metros.

8 - Na infraestruturação da área urbanizada e na elaboração de projetos de equipamentos a instalar, deverá ser assegurada a criação de uma rede de pontos de água utilizáveis na defesa contra incêndios dos terrenos edificados e dos povoamentos florestais envolventes.

9 - O acesso às áreas florestais envolventes a partir das vias públicas deverá ser restringido sempre que possível por muretes ou sebes devidamente enquadradas como forma de diminuição do risco de ocorrência de incêndios florestais.

10 - Deverá ser efetuada limpeza da vegetação, num raio nunca inferior a 50 m, à volta das instalações industriais. Deverão as mesmas ser dotadas de equipamentos adequados à retenção de faúlhas ou faíscas.

Artigo 30.º (alterado)

Regime de edificabilidade

1 - As operações urbanísticas a realizar no espaço designado por zona industrial, deverão respeitar os regulamentos gerais e específicos e os parâmetros que a seguir se indicam:

a) O índice máximo de utilização é de 1;

b) O índice máximo de ocupação é de 0,50;

c) O(s) edifício(s) implantar-se-ão de modo a respeitar os afastamentos mínimos de 5 metros aos limites laterais e de 10 metros aos limites frontal e 6 metros aos limites posteriores do lote ou parcela. Nos lotes ou parcelas de gaveto os afastamentos frontais serão de 10 metros devendo os restantes ser de 5 metros;

i) Relativamente aos afastamentos laterais os lotes ou parcelas poderão, de um dos seus lados, ter afastamento nulo;

ii) Preferencialmente, e sempre que possível, lotes ou parcelas contíguas deverão igualar a zero o seu afastamento de modo a formar edificações geminadas.

d) As construções deverão ter uma altura da fachada máxima de 10 metros;

i) Admitem-se exceções à altura da fachada máxima permitida, nos casos em que a atividade industrial o exija, nomeadamente, por questões de processo produtivo, gruas, silos, pontes rolantes, chaminés ou similares, desde que devidamente justificadas.

2 - (Revogado)

610916316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3175267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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