A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, prevê a reforma do modelo de gestão dos meios aéreos que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), no âmbito da capacitação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e confia à Força Aérea o comando e a gestão centralizados dos meios aéreos de combate a incêndios rurais por meios próprios do Estado ou outros que sejam sazonalmente necessários, com financiamento específico e autónomo.
Neste enquadramento, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, na sua redação atual, autoriza a despesa com locação de meios aéreos civis, entre os anos 2023 e 2024, e atividades de gestão de contratos, sustentação da operação de aeronaves não tripuladas e operação, gestão da aeronavegabilidade permanente e manutenção de meios aéreos do Estado com registo civil, entre os anos 2023 e 2026, com encargos previstos até 2027, pelo que há necessidade de acautelar esta tipologia de despesa para período subsequente.
Sendo necessário garantir o número total anual de meios aéreos requeridos pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e demais autoridades intervenientes, integrando meios próprios, com registo civil, e locados, justifica-se o recurso a uma programação plurianual de média duração, para os anos de 2025 a 2028.
A contratação para o DECIR, para os anos de 2025 a 2028, está prevista ser efetuada por lotes aquisitivos, divididos por dois blocos, diferenciados por tipologia, calendário de emprego e localização. Nesse contexto, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2024, de 27 de novembro, referente ao Bloco 1 e lotes 14 e 15 do Bloco 2.
Dada a insuficiência dos meios aéreos próprios do Estado, que se prevê deverem estar disponíveis a partir de 2025 para o dispositivo complementar do DECIR, importa dar início aos procedimentos pré-contratuais para a aquisição dos serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos adicionais necessários.
A locação plurianual de médio prazo permite, ainda, evitar os constrangimentos decorrentes da escassez de meios aéreos, provocada pelo aumento da procura iniciada por países que tradicionalmente não eram atingidos pelo fenómeno dos incêndios e que, recentemente, começaram a contratar e a adquirir meios aéreos de combate a incêndios, em larga escala.
Foram ouvidas a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Força Aérea, no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), a realizar a despesa no montante máximo global de € 221 359 484,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, conforme o anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, nos seguintes termos:
a) Aquisição de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos para integrar o dispositivo aéreo complementar do DECIR, referentes ao Bloco 2 (com exceção dos lotes 14 e 15), até ao montante máximo de € 215 288 484,00;
b) Aquisição de bens e serviços, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, para a utilização de uma aeronave de asa fixa P-3C CUP+ ou C-295M, até 150 horas de voo por ano, no âmbito da vigilância, da monitorização e recolha de imagens aéreas, em apoio aos incêndios rurais e em reforço do dispositivo aéreo complementar do DECIR, e de uma aeronave de asa rotativa EH-101 ou AW119MKII «Koala», até 50 horas de voo por ano, no âmbito da busca e salvamento terrestre e socorro e assistência aos cidadãos, até ao montante máximo de € 6 071 000,00.
2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes previstos no anexo à presente resolução.
3 - Determinar que os encargos emergentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, por financiamento específico e autónomo do DECIR, líquidas de cativos e acompanhadas da atribuição dos respetivos fundos disponíveis.
4 - Determinar que, relativamente aos procedimentos pré-contratuais a realizar no âmbito da alínea a) do n.º 1, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil:
a) Colabora na elaboração das peças dos procedimentos, em especial quanto aos requisitos e especificações técnicas dos meios aéreos a locar;
b) Indica membros para integrarem os júris dos procedimentos;
c) Coadjuva a Força Aérea no acompanhamento da execução dos contratos.
5 - Delegar no membro do governo responsável pela área da defesa nacional, com faculdade de subdelegação, os poderes para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de dezembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1 e 2)
Programação plurianual do encargo sem IVA (euro) | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | Total (euros) |
---|---|---|---|---|---|
Alínea a) do n.º 1 | 71 762 828 | 71 762 828 | 70 524 896 | 1 237 932 | 215 288 484 |
Alínea b) do n.º 1 | 1 517 750 | 1 517 750 | 1 517 750 | 1 517 750 | 6 071 000 |
Total | 73 280 578 | 73 280 578 | 72 042 646 | 2 755 682 | 221 359 484 |
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