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Aviso 27388/2024/2, de 5 de Dezembro

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Sumário

Consulta pública ao projeto de alteração do Regulamento de Cemitério.

Texto do documento

Aviso 27388/2024/2



Consulta Pública ao Projeto de Alteração do Regulamento de Cemitério

Maria Rita Valente Paulino, Presidente da Junta de Freguesia de Vila Verde de Ficalho, torna público que de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia de 7 de novembro de 2024. foi aprovado o projeto de revisão/alteração ao Regulamento de Cemitério, ao abrigo da alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o qual se submete a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso, em conformidade com o artigo 100.º, n.º 3, alínea c), conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

O presente projeto de regulamento poderá ser consultado de seguida no presente aviso nas instalações da Freguesia de Vila Verde de Ficalho (Praça Conde de Ficalho, 2 A, 7830-626 Vila Verde de Ficalho) e encontra-se disponível para consulta na internet (https://jf-vilaverdeficalho.pt).

No âmbito da participação, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem apresentar as suas sugestões, por escrito, de forma fundamentada, e dirigidas ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia, para a (Praça Conde de Ficalho, 2 A, 7830-626 Vila Verde de Ficalho) ou para o endereço eletrónico (juntadeficalho@mail.telepac.pt), no prazo acima fixado.

11 de novembro de 2024. - A Presidente da Freguesia, Maria Rita Valente Paulino.

Nota Justificativa

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação), “os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.”

Com o objetivo de se organizar o funcionamento do cemitério da Freguesia de Vila Verde de Ficalho, foi decidido elaborar o presente projeto de Regulamento, que tem como objetivo principal, o estabelecimento de regras que se adequem à natural evolução dos fenómenos e de terminologia verificadas nesta matéria, de forma a salvaguardar a dignidade dos mortos e as respetivas manifestações de saudade, mas também contribuir para a preservação do ambiente e para o melhoramento dos espaços.

O presente projeto de Regulamento de Cemitério teve em conta também a evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica, com o objetivo de assegurar a prossecução do interesse público.

A Junta de Freguesia, quando proprietária de cemitérios, deverá gerir, conservar e promover a limpeza dos mesmos, de acordo com a alínea hh) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Por conseguinte, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, bem como a adequação aos procedimentos dos serviços, trazida pela prática administrativa decorrente da aplicação das normas regulamentares, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda, da mudança de localização de um cemitério.

Considerando a normal atividade e finalidade do cemitério de Vila Verde de Ficalho, e à luz do respetivo enquadramento jurídico, foi elaborado o presente projeto de Regulamento.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento será submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, ÂMBITO, DEFINIÇÕES E NORMAS DE LEGITIMIDADE

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente projeto de Regulamento do Cemitério, que integra o presente articulado, assenta na legitimação conferida e é elaborado, nas suas atuais redações, nos termos do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, pelo Decreto 44220, de 03 de março de 1962, e pelo Decreto.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, e pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização do cemitério da Freguesia de Vila Verde de Ficalho, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A gestão do cemitério é da competência da respetiva Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização;

f) Ossário: construção destinada a depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

h) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

i) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

J) Local de consumpção aeróbia: construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;

k) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

l) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

p) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a Junta de Freguesia;

r) Recinto do cemitério: Espaço murado e vedado.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de organização e funcionamento do cemitério da Freguesia de Vila Verde de Ficalho.

2 - Estão também previstas todas as disposições legais que regulam e tramitam os atos relativos à atividade do cemitério.

Artigo 5.º

Finalidade

1 - O cemitério da freguesia destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área geográfica da freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério de Vila Verde de Ficalho, observadas, quando for o caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do/a Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 6.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 7.º

Taxas

1 - Os atos objeto do presente Regulamento (remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas) estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Vila Verde de Ficalho, que à data, esteja em vigor.

2 - O pagamento das taxas devidas pela prestação de atos relativos ao cemitério ou pela concessão de terreno para jazigo ou sepulturas perpétuas é da responsabilidade do concessionário ou, no caso das sepulturas temporárias, de quem solicitar o ato.

3 - O pagamento de taxa relativa a prática de ato ou atos previstos no presente articulado é realizado no momento da apresentação do requerimento.

4 - O não cumprimento do pagamento referido no número anterior implica a caducidade dos atos a que alude o ponto número um do presente artigo.

5 - Em tudo o que não estiver previsto, neste articulado, relativo a taxas associadas aos atos relativos à atividade cemiterial, é remetido para o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

Artigo 8.º

Competência

1 - A inumação, as exumações e trasladações devem ser requeridas à entidade responsável pela gestão do cemitério, a Junta de Freguesia de Vila Verde de Ficalho.

2 - Todas as obras de conservação restauro ou edificação são de exclusiva responsabilidade da Junta de Freguesia

3 - No caso previsto no número anterior o deferimento do requerimento é da competência da junta de freguesia.

Artigo 9.º

Requerimentos

1 - A inumação que deve ser requerida aos serviços da freguesia, é realizada através de requerimento que consta da lei e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado, sendo instruído, sem prejuízo da apresentação dos documentos de identificação dos requerentes, com os seguintes documentos:

a) Assento ou auto de declaração de óbito ou a emissão do boletim de óbito, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas as 24h sobre o óbito;

c) Título de alvará (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas);

d) Autorização expressa do concessionário (no caso de inumações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas).

3 - As exumações e trasladações, a concessão de sepultura perpétua ou jazigo, concessões de sepultura, concessão de terrenos, e outros inerentes são também objeto de requerimento nos mesmos termos legais do número anterior.

4 - O requerimento para inumação, exumação, trasladação, bem como o requerimento para concessão de sepultura ou terreno para jazigo, destino de cinzas e ossadas, obedecem ao modelo, aprovado pela legislação, que estão disponibilizados e atualizados nos serviços administrativos da Freguesia de Vila Verde de Ficalho.

Artigo 10.º

Horário de Funcionamento

O Cemitério funciona todos os dias da semana, nos seguintes termos:

a) De 1 de Março a 30 de setembro:

Abertura - 8H00; Encerramento - 19H00.

b) De 1 de Outubro a 28 ou 29 de fevereiro:

Abertura - 9H00; Encerramento - 17H00.

Artigo 11.º

Horário das inumações e exumações

1 - As inumações e as exumações, que devam ocorrer no Cemitério, apenas podem ter lugar nos seguintes períodos:

a) De 1 de Março a 30 de setembro - das 8H00 às 12H00 e das 14H00 às 19H00;

b) De 1 de Outubro a 28 ou 29 de fevereiro - das 9H00 às 12H00 e das 14H00 às 17H00. 2 - Os cadáveres, que derem entrada no Cemitério fora do horário estabelecido, ficam a aguardar, na morgue ou em casa mortuária, a inumação durante o período de funcionamento regulamentar.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos que, pela sua natureza e mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia devam ser imediatamente inumados.

Artigo 12.º

Registo e expediente administrativo

1 - O registo e expediente administrativo, intrínsecos à atividade do cemitério da freguesia, estão localizados nos serviços administrativos da Freguesia de Vila Verde de Ficalho e têm a responsabilidade de inserir na plataforma informática, o registo de inumações, exumações, trasladações e/ou outros procedimentos associados.

2 - Quando os serviços administrativos se encontrem encerrados, designadamente aos sábados, domingos e feriados, ou sempre que for oportuno, compete ao responsável pelo cemitério receber o documento e requerimento e a taxa será cobrada no dia útil seguinte

Artigo 13.º

Regras de conduta

1 - No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos com alguma deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adulto.

i) Abandono de objetos, sinais e outros similares;

2 - A entrada no Cemitério da Freguesia de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização da Junta de Freguesia de Vila Verde de Ficalho.

Artigo 15.º

Abertura de caixões

A abertura de caixões de zinco, para efeitos de inumação em sepulturas perpétuas ou jazigos de cadáveres trasladados após o falecimento, é proibida, salvo se estiver em causa o cumprimento de mandado da autoridade judiciária competente.

CAPÍTULO III

INUMAÇÃO

Artigo 16.º

Receção e inumação

A receção e inumação de cadáveres cabe ao funcionário hierarquicamente mais responsável em serviço no Cemitério, o qual está obrigado ao cumprimento das disposições do presente Código, das leis e regulamentos gerais e das deliberações da Junta de Freguesia, bem como à fiscalização do cumprimento, pelo público e pelos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas aplicáveis.

Artigo 17.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carece de autorização do/a Presidente da Junta de Freguesia de Vila Verde de Ficalho:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado com 12h de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 18.º

Local da inumação

As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias ou perpétuas, em jazigos ou em local de consumpção aeróbia de cadáveres.

Artigo 19.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.

2 - As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas por soldagem perante Entidade Responsável pela Administração do Cemitério, isto é, o responsável do cemitério.

3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas, materiais que acelerem a decomposição do cadáver, e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, neste último caso, se temos inumação em jazigo.

Artigo 20.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se por temporárias ou perpétuas.

2 - Consideram-se temporárias, as inumações por um prazo de cinco anos, devido às características geológicas do terreno, ou prazo determinado pelas autoridades sanitárias, findo o qual se pode proceder à exumação.

3 - Consideram-se perpétuas, as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, através do pagamento da respetiva taxa, pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - O prazo da concessão perpétua cessa tendo decorrido um prazo de vinte (20) anos da morte do último titular e não tenha sido requerida a transferência de titularidade.

Artigo 21.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada salvo em situação de calamidade pública ou tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 22.º

Prazo de segurança

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que esteja lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou sem que tenha sido emitido boletim de óbito.

2 - Quando circunstâncias especiais o justifiquem e mediante autorização escrita da autoridade de saúde sanitária competente, pode ser realizada a inumação ou o encerramento antes de decorrido o prazo referido no número anterior.

3 - A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, instruído com os seguintes documentos:

a) Assento de óbito, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde sanitária, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

Artigo 23.º

Tramitação da inumação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados por quem estiver encarregue da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas formalidades e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetua a inumação sem a apresentação do original da guia a que se refere no número anterior, que é registada, mencionando se o seu número de ordem, bem como a entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 24.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais, designadamente a que decorre do presente Capítulo.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até à regularização documental.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços devem comunicar de imediato o caso às autoridades sanitárias ou policiais, a fim de serem adotadas as providências adequadas.

Artigo 25.º

Enterramento

1 - O enterramento é feito em cova individual ou em nichos, usualmente designados por gavetões.

2 - O enterramento em sepultura comum não identificada é proibido, salvo em situação de calamidade pública.

Artigo 26.º

Dimensões

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2,00 m; Largura - 0,75 m; Profundidade - 1,50 m (para cova dupla).

Comprimento - 2,00 m; Largura - 0,75 m; Profundidade - 1,15 m.

2 - As dimensões referidas no número anterior poderão ser aumentadas por determinação das autoridades sanitárias.

Artigo 27.º

Talhões

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de noventa cadáveres.

2 - O terreno deverá ser aproveitado da melhor forma, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 28.º

Classificação de sepulturas

1 - As sepulturas podem ser temporárias ou perpétuas.

2 - São temporárias as sepulturas para inumação no prazo de cinco anos, findos os quais se pode proceder à exumação, cumprindo os pressupostos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

3 - São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados, para utilização imediata.

Artigo 29.º

Sepulturas temporárias

Nas sepulturas temporárias, é proibido o enterramento de caixões de zinco ou de madeiras muito densas dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que dificultem a sua destruição, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis.

Artigo 30.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas, é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.

2 - É permitida nova inumação de cadáver após decorrido o prazo previsto no presente regulamento, para a exumação e desde que se verifique a consumpção do cadáver.

3 - Nas sepulturas perpétuas, onde estejam inumados cadáveres encerrados em caixões metálicos, apenas é permitida uma nova inumação de cadáver, desde que este esteja encerrado em caixão apropriado para inumação temporária e as ossadas encontradas tenham sido removidas para ossários.

Artigo 31.º

Jazigo

1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm. No caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

2 - Os caixões devem ser vedados por soldadura conveniente.

Artigo 32.º

Deteriorações de jazigos

1 - Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, segundo os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do CPA, na sua redação atual, tendo 10 dias para requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento, marcando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 6 meses para a reparação ser concluída.

2 - A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efetuada por uma comissão constituída pelo/a Presidente da Junta de Freguesia, pelo Vogal da Junta de Freguesia responsável pelo cemitério da Freguesia de Vila Verde de Ficalho.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número um, a mesma será executada pela freguesia, correndo as despesas por conta dos interessados.

4 - Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou será removida para sepultura à escolha dos interessados ou do/a Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar, em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

6 - Das providências tomadas pelo/a Presidente da Junta de Freguesia é dado conhecimento aos interessados, segundo os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do CPA, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.

7 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal fato fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.

Artigo 33.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou cuja concessão tenha sido declarada prescrita, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas de secção de enterramento.

Artigo 34.º

Inumação em local de consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras que vierem a ser definidas em portaria conjunta dos Ministros competentes em razão da matéria.

CAPÍTULO IV

EXUMAÇÃO

Artigo 35.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura, devido às características geológicas do terreno, só deverá ocorrer cinco anos após a inumação.

2 - Se no momento da abertura, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 36.º

Exumação

1 - A exumação, devido às condições geológicas do terreno do cemitério, tem lugar cinco anos após a data da inumação.

2 - Um mês antes de decorrido o prazo referido no número anterior, a Junta de Freguesia emitirá aviso ou edital, consoante o paradeiro seja conhecido ou desconhecido, convidando os interessados a, no prazo máximo de 15 dias, acordar com os serviços do Cemitério a data de realização da exumação e o destino das ossadas.

3 - Não havendo qualquer manifestação por parte dos interessados nos termos referidos no número anterior, é feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores a 1,80 m.

Artigo 37.º

Suspensão da exumação

Verificando-se no momento da exumação que não estão terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, o cadáver será imediatamente recoberto, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de 2 anos, até à mineralização do esqueleto, sem o que não se poderá proceder a novo enterramento.

Artigo 38.º

Urnas inumadas em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar o fenómeno de destruição da matéria orgânica.

2 - As ossadas exumadas de um caixão que tenha sido removido para sepultura, nos termos do n.º 5 artigo 30.º, são inumadas no jazigo originário ou em local acordado com a freguesia.

CAPÍTULO V

DAS TRASLADAÇÕES

Artigo 39.º

Autorizações

1 - A trasladação de um cadáver depende de autorização do/a Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 6.º do presente regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser realizado através de modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.

4 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços remeter o requerimento referido no número um do presente artigo para entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados, o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 40.º

Prazos de segurança

A trasladação de restos mortais já inumados só é permitida antes do termo do prazo de 5 anos, quando se encontrem em caixões de madeira ou zinco devidamente resguardados.

Artigo 41.º

Verificação

1 - Após o deferimento do requerimento, a solicitar a trasladação, são os serviços que verificam, através da abertura de sepultura, os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

2 - O requerente ou representante legal deve fazer-se apresentar na data da realização da abertura da sepultura.

Artigo 42.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em urna de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada da mesma forma ou em caixão de madeira.

4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente para esse fim.

5 - Os serviços da Freguesia de Vila Verde de Ficalho devem ser avisados com antecedência mínima de 30 dias, do dia e hora em que se pretende fazer a trasladação.

6 - O transporte de cadáver exumado para cremação efetua-se em urna metálica hermeticamente fechada, exceto se forem ossadas, caso em que pode ser feito em caixa de madeira.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÃO DE TERRENOS

Artigo 43.º

Concessão

1 - O/A Presidente da Junta de Freguesia pode dar de concessão terrenos e ossários no Cemitério para, respetivamente, sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares ou deposição de ossadas, para uso imediato.

2 - A concessão referida no número anterior depende de requerimento dos interessados, sendo o seu deferimento condicionado à existência de terreno livre e previamente destinado à concessão.

3 - Havendo mais interessados que terrenos livres, a concessão é feita em hasta pública organizada para o efeito.

4 - A concessão de sepulturas perpétuas pode ser suspensa pelo Presidente da Junta de Freguesia, por motivos de gestão do espaço disponível.

5 - A concessão de terrenos não confere aos seus titulares qualquer título de propriedade ou outro direito real, mas, única e exclusivamente, o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 44.º

Título e transmissão

1 - A concessão de terrenos ou ossários é titulada por alvará emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia no prazo de 8 dias contados a partir da data do cumprimento de todas as formalidades previstas nos artigos anteriores e mediante apresentação de comprovativo do pagamento inerente ao ato de cedência.

2 - O alvará contém os elementos de identificação do concessionário, a sua residência, as referências do jazigo, sepultura perpétua ou ossário respetivos, nele sendo mencionadas, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3 - A transmissão por sucessão do alvará para os herdeiros do respetivo concessionário é permitida, devendo ser requerido o seu averbamento pelos interessados mediante apresentação dos documentos comprovativos da transmissão e do pagamento de quaisquer tributos que se mostrem devidos.

4 - A transmissão da concessão a terceiros, gratuita ou onerosamente, fora da sucessão é proibida.

5 - A concessão pode ser resgatada pela Junta de Freguesia pelo valor da taxa paga por essa concessão, em situações devidamente fundamentadas e analisadas caso a caso.

SUBSECÇÃO II

DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS

Artigo 45.º

Prazo de edificação

1 - Todos os trabalhos de edificação no cemitério como, sepulturas, construção de sepultura elevada, ossários, jazigos, arruamentos, bem como qualquer outro tipo de edificação é da exclusiva responsabilidade da Junta de Freguesia.

2 - As execuções dos revestimentos das sepulturas perpétuas devem ser concluídos no prazo de um ano contado da notificação da decisão de concessão.

3 - Em casos devidamente justificados, o Presidente da Junta de Freguesia pode prorrogar, até ao limite de metade, o prazo estabelecido no número anterior.

4 - A não conclusão dos trabalhos pelo concessionário no prazo inicial ou da sua prorrogação determina a caducidade da concessão, implicando a perda de todas as importâncias pagas e revertendo para a Freguesia todos os materiais encontrados no local.

Artigo 46.º

Autorização expressa

1 - As inumações, exumações, trasladações ou deposição de ossadas a efetuar em jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários são feitas mediante exibição do respetivo alvará e dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver de posse do título, salvo se tiver havido oposição anterior apresentada por escrito aos serviços competentes da Junta de Freguesia.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização, considerando-se sempre inumados com carácter perpétuo.

Artigo 47.º

Promoção de trasladação

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos em que aqueles sejam devidamente identificados e designados o dia e hora da sua realização.

2 - A trasladação referida no número anterior pode efetuar-se para outro jazigo, ossário ou sepultura perpétua.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 48.º

Abertura forçada de jazigos e outros deveres

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura, para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado pela Junta de Freguesia para a sua realização em dia e hora certos, sob pena de os serviços da Freguesia competentes, promoverem a abertura do jazigo.

2 - Sendo a abertura do jazigo promovida pelos serviços da freguesia será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo funcionário que presidir ao ato e por duas testemunhas.

3 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais inumados nos seus jazigos, sepulturas ou ossários.

Artigo 49.º

Proibição de negócio

1 - É proibido ao concessionário receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas no terreno ou ossário concessionado.

2 - A violação do disposto no número anterior determina a caducidade imediata da concessão, revertendo gratuitamente o respetivo terreno ou ossário para a Freguesia.

Artigo 50.º

Abandonos

1 - Os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período igual ou superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los no prazo de 2 meses após citação por editais afixados nos lugares convencionados e publicados em jornais de âmbito nacional e em jornais que se publiquem ou circulem na área da freguesia são considerados abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor da Freguesia.

2 - O prazo de 10 anos referido no número anterior conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das obras de conservação ou beneficiação mais recentes que tenham sido efetuadas nas mencionadas construções, sem prejuízo da prática de quaisquer outros atos pelos concessionários ou da verificação de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei.

3 - Em simultâneo com a citação dos interessados é colocada, no jazigo, placa indicativa do abandono.

4 - Os jazigos abandonados, bem como as benfeitorias e materiais aí existentes, revertem para a Freguesia, sem direito a qualquer indemnização.

5 - Os processos de prescrição de jazigos abandonados pelos respetivos concessionários são organizados pela Junta de Freguesia de 10 em 10 anos, com início na data da entrada em vigor do presente Código, não havendo lugar à organização de processos para casos isolados ou a requerimento de eventuais interessados.

6 - O disposto no número anterior não é aplicável aos jazigos em ruínas.

Artigo 51.º

Publicitação

1 - A prescrição dos jazigos é declarada pelo Presidente da Junta de Freguesia.

2 - A declaração de prescrição de jazigo é publicitada nos termos e pelas formas previstas no artigo anterior do presente Código.

Artigo 52.º

Ruínas

1 - Verificando-se a situação de ruína de um jazigo, confirmada por vistoria efetuada pelos serviços competentes da Junta de Freguesia, são notificados os interessados conhecidos para no prazo que lhes for determinado, procederem às obras necessárias.

2 - Não se realizando as obras no prazo fixado ou havendo perigo de derrocada iminente, o Presidente da Junta de Freguesia pode ordenar a demolição do jazigo, a qual será notificada aos interessados por carta registada com aviso de receção, sendo-lhes imputados os respetivos custos.

3 - Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal fato fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão a favor da Freguesia.

Artigo 53.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles retirados, serão depositados com carácter de perpetuidade em local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 1 mês a contar da data da demolição ou da declaração da prescrição, respetivamente.

Artigo 54.º

Sepulturas perpétuas e ossários

O disposto nos artigos anteriores é aplicável com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas e aos ossários.

Artigo 55.º

Sinais funerários e de embelezamento de jazigos e sepulturas

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os seus usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação possam considerar-se desrespeitosos.

3 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

4 - Não é permitida a impermeabilização dos solos envolventes às sepulturas perpétuas ou temporárias.

5 - A Freguesia de Vila Verde de Ficalho não se responsabiliza por eventuais danos, ou furtos de objetos de embelezamento dos concessionários.

Artigo 56.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no Cemitério da Freguesia fica sujeita a prévia autorização dos serviços da freguesia e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO VII

DAS ESPAÇO FÍSICO DO CEMITÉRIO

Artigo 57.º

Construção, ampliação e remodelação

1 - Se a Junta de Freguesia pretender construir, ampliar ou remodelar o cemitério, com ou sem participação do Estado, submete o respetivo processo à apreciação da Direção-Geral da Saúde para emissão de parecer.

2 - No caso de construção e ampliação, deverá ser consultado também o Centro de Saúde, para emissão de um parecer por parte do Técnico de Saúde Ambiental, devido à escorrência de águas pluviais e dos ventos dominantes.

Artigo 58.º

Mudança de localização do cemitério

A mudança do cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Junta de Freguesia.

Artigo 59.º

Transferência de cemitério

No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Freguesia de Vila Verde de Ficalho, os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO VIII

DAS FISCALIZAÇÕES E SANÇÕES

Artigo 60.º

Competência da fiscalização

1 - A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento compete à Freguesia, através dos seus órgãos, serviços e trabalhadores.

2 - A fiscalização é também, conforme previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, competência da:

a) Autoridade de polícia;

b) Autoridade de saúde.

Artigo 61.º

Contraordenações e Coimas

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.

2 - As infrações mencionadas no artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, constituem contraordenação punível com coima cujos valores estão indicados no mesmo artigo.

3 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenações e para a aplicação das coimas, pertence ao/à Presidente da Junta de Freguesia (alínea p), do n.º 1, do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual), podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do Órgão Executivo.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 62.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia, observando o disposto no artigo seguinte.

Artigo 63.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas, os princípios gerais do direito.

Artigo 64.º

Confidencialidade e Proteção dos Dados Pessoais

1 - Todos os dados pessoais constantes dos processos são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que se destinam, e protegidos nos termos legais.

2 - Os dados fornecidos pelos utentes do cemitério para instruir procedimentos previstos no presente articulado, destinam-se apenas a esse fim, sendo responsável pelo tratamento dos dados, a Freguesia de Vila Verde de Ficalho.

3 - É garantida confidencialmente no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, designadamente o acesso, retificação e eliminação.

Artigo 65.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, são expressamente revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que disciplinavam o funcionamento e utilização dos cemitérios da Freguesia de Vila Verde de Ficalho, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.

ANEXOS

ANEXO I

Requerimento para Inumação, Cremação, Exumação e Trasladação

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


Despachos:

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

Declaração de Legitimidade

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


DECLARAÇÃO

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO III

Requerimento de Concessão de Terreno

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


318338209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5990876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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