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Regulamento 1411/2024, de 5 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Gestão da Área de Serviço de Autocaravanas da Junta de Freguesia de Quarteira.

Texto do documento

Regulamento 1411/2024



Regulamento de Gestão da Área de Serviço de Autocaravanas da Junta de Freguesia de Quarteira

Aprovado em Reunião de Junta no dia 10 de setembro de 2024 e em Sessão de Assembleia da Junta no dia 26 de setembro de 2024

Nota justificativa

Com o objetivo de promover o turismo itinerante e o desenvolvimento da Freguesia de Quarteira, buscou-se ordenar a prática do autocaravanismo, nos termos da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro e observadas as competências das Freguesias, dispostas no Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Neste sentido, diante da alta procura por um espaço próprio e com as infraestruturas necessárias para um melhor aproveitamento deste segmento turístico que vêm a crescer exponencialmente e gera para esta Junta de Freguesia visibilidade a nível internacional, decidiu-se idealizar a Área de Serviço de Autocaravanas da Junta de Freguesia de Quarteira.

A disponibilização deste tipo de infraestrutura visa coibir o estacionamento e pernoita ilegais, em zonas da Freguesia desprovidas de condições de parqueamento para este tipo de viatura.

Para além disso, pretende-se, com a estruturação de condições apropriadas para a prática do autocaravanismo, que se desenvolve durante todo o ano, de forma a privilegiar a presença do maior número possível de visitantes, assegurar aos autocaravanistas, um ambiente salutar, com estacionamento, despejo de depósitos das águas residuais e abastecimento de água potável e eletricidade.

Para a concretização deste espaço, importa estabelecer um Regulamento que informe os utilizadores dos seus deveres e direitos e, por outro lado, estabeleça as condições de utilização e funcionamento da Área de Serviço.

Ponderados os custos e benefícios que decorrem da implementação do presente Regulamento, conclui-se que os benefícios decorrentes do adequado acolhimento dos autocaravanistas que visitam a Freguesia de Quarteira são claramente superiores aos custos inerentes, atribuindo-se a devida importância a este segmento turístico na dinamização da economia local.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 7.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, nas alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 29.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, ou outro que lhe suceder; e, no Código de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, todos na redação atual e, após ter sido submetido a discussão pública, pelo período de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia de Freguesia, em sessão de 26 de setembro de 2024, sob proposta da Junta de Freguesia, em reunião de 10 de setembro de 2024, o presente Regulamento de Gestão da Área de Serviço de Autocaravanas da Junta de Freguesia de Quarteira.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 7.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, nas alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro; no artigo 29.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, ou outro que lhe suceder; e, no Código de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis ao funcionamento e utilização da Área de Serviço de Autocaravanas da Junta de Freguesia de Quarteira, doravante designada abreviadamente por «Área de Serviço».

2 - A Área de Serviço é uma infraestrutura dotada de equipamentos e estruturas próprias, que se destinam ao apoio à prática de autocaravanismo, permitindo o estacionamento e a pernoita de autocaravanas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Agente de fiscalização: A pessoa legitimada pelo Presidente da Junta de Freguesia de Quarteira para fiscalizar a utilização e as condições de funcionamento da Área de Serviço, bem como zelar pelo integral cumprimento do presente Regulamento;

b) Autocaravana: O veículo motorizado para fins especiais da categoria M1, homologado para circular na via pública e destinado a ser utilizado como alojamento temporário por turistas itinerantes, designados autocaravanistas, e que contenha como equipamento, pelo menos, bancos e mesas, espaço para dormir, que pode ser convertido a partir dos bancos, equipamentos de cozinha, instalações para armazenamento fixadas no compartimento residencial;

c) Autocaravanismo: Atividade de viajar e acampar em autocaravana;

d) Autocaravanista: O automobilista legalmente habilitado a conduzir e a utilizar autocaravanas em turismo itinerante ou “touring”;

e) Estacionamento: A imobilização da autocaravana na Área de Serviço da Junta de Freguesia de Quarteira, independentemente da permanência ou não de pessoas no seu interior;

f) Parqueamento: A imobilização da autocaravana na Área de Serviço da Junta de Freguesia de Quarteira, ocupando um espaço superior ao seu perímetro, em consequência da abertura de janelas para o exterior, uso de toldos, mesas, cadeiras e similares, para a prática de campismo.

Artigo 4.º

Prática do autocaravanismo

O aparcamento de autocaravanas com a finalidade de pernoitar, só é permitido, na área da Junta de Freguesia de Quarteira, nos locais legalmente autorizados ou licenciados para a prática de autocaravanismo e devidamente identificados, nomeadamente áreas de serviço de autocaravanas.

CAPÍTULO II

NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - A Área de Serviço é propriedade da Junta de Freguesia de Quarteira, sendo a Junta de Freguesia responsável pela sua gestão e administração.

2 - A Área de Serviço tem capacidade para 150 (cento e cinquenta) autocaravanas, devidamente delimitados e setorizados.

3 - A Área de Serviço funciona, sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante todo o ano, 24 horas por dia, exceto à terça-feira a partir das 15:00 horas até quarta-feira às 17:00 horas, devido à realização do Mercado Semanal da Fonte Santa, estando o seu funcionamento suspenso durante esse período.

4 - O parqueamento e a pernoita de autocaravanas na Área de Serviço só são permitidos por período não superior a 72 horas.

5 - Na Área de Serviço estão afixadas, de forma visível, em português, inglês, alemão e francês, as seguintes informações relativas ao seu funcionamento:

a) O nome;

b) O horário de funcionamento;

c) Os preços a cobrar pelos serviços;

d) A lotação da Área de Serviço;

e) Os períodos de silêncio;

f) A planta da Área de Serviço, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada a parqueamento, a localização dos extintores e as saídas de emergência;

g) A existência de Regulamento da Área de Serviço;

h) A existência de livro de reclamações;

i) A indicação da morada e do telefone do centro de saúde e farmácia mais próximos;

j) A indicação do posto de correio mais próximo da área de serviço;

k) A indicação de contacto telefónico dos serviços responsáveis pelo funcionamento da Área de Serviço, em caso de necessidade.

Artigo 6.º

Encerramento e suspensão de funcionamento

1 - A Área de Serviço pode encerrar, total ou parcialmente, por diversos motivos e pelos períodos necessários, nomeadamente para manutenção, limpeza, desinfestação, feriados locais ou nacionais, ou outras em que se julgue imprescindível o referido encerramento.

2 - Pode ser limitado ou proibido o ingresso de utilizadores ou visitantes e condicionada a utilização e o período de permanência em determinadas zonas da Área de Serviço, sempre que a Junta de Freguesia julgue conveniente.

3 - Os autocaravanistas devem retirar todo o seu equipamento da Área de Serviço, no prazo indicado nos avisos, sob a pena de a remoção ser feita pelos serviços da Junta competentes, por conta e risco do utilizador, o qual é igualmente responsável pelo pagamento dos prejuízos que causar.

4 - As interrupções e suspensões da Área de Serviço devem ser antecipadamente publicitadas no site da Junta de Freguesia de Quarteira (www.jf-quarteira.pt) e afixadas na entrada da Área de Serviço.

Artigo 7.º

Admissão e estacionamento

1 - A admissão de autocaravanas na Área de Serviço está dependente da existência de lugar disponível e do pagamento no momento da entrada de um preço de valor correspondente ao período de tempo previsto para o estacionamento, limitado a 72 horas.

2 - O pagamento é efetuado por cartão bancário.

3 - O lugar de estacionamento é escolhido pelo autocaravanista, mediante as disponibilidades existentes, podendo a Junta de Freguesia de Quarteira definir prioridades e lugares.

4 - As demais regras ou casos omissos têm sempre a definição ou resolução pela entidade gestora do espaço.

5 - Não é permitida a renovação de dias adicionais de estacionamento para a mesma autocaravana e mesmo lugar, salvo autorização prévia do agente de fiscalização da Área de Serviço e pagamento do respetivo preço, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo.

6 - As demais regras de registo e pagamento, bem assim toda a informação de apoio ao utente, estão disponíveis para consulta na página oficial da internet da Junta de Freguesia de Quarteira, na Área de Serviço, no Centro Autárquico da Freguesia de Quarteira e no Posto de Turismo da Freguesia de Quarteira.

Artigo 8.º

Entrada e saída

A entrada e saída na Área de Serviço e os serviços nela prestados funcionam durante todo o ano.

Artigo 9.º

Aparcamento

1 - É considerado aparcamento sempre que se verifiquem uma ou mais das seguintes situações em qualquer autocaravana:

a) Arrear os estabilizadores e colocar calços;

b) Abertura de janelas laterais de autocaravanas;

c) Colocação de degrau de acesso;

d) Colocação no pavimento de material de campismo, como mesas e cadeiras;

e) Montagem de equipamentos de lazer;

f) Estender da roupa;

g) Confeção ou toma de refeições; e

h) Pernoitar.

2 - No caso de se verificar o aparcamento de autocaravana fora dos locais indicados, há lugar à aplicação das sanções previstas no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Recusa de permanência

1 - A Junta de Freguesia de Quarteira recusa o acesso à Área de Serviço a um número de utilizadores superior ao da respetiva capacidade.

2 - Pode, igualmente, ser recusado o acesso ou a permanência a quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente:

a) Recusa do cumprimento destas normas e de toda a legislação vigente aplicável;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Aceder ou tentar aceder a áreas de serviço de acesso interdito ou a quaisquer espaços atribuídos a outros utilizadores;

d) Comportamentos incorretos em anteriores estadias na Área de Serviço que tenham motivado a sua expulsão;

e) Situação irregular relativamente ao pagamento de serviços contratados em anteriores estadias na Área de Serviço;

f) Demonstrem uma conduta imprópria no ato da admissão;

g) Venham alterar a ordem pública dentro da Área de Serviço;

h) A quem faça uso ou seja portador de estupefacientes, ou se encontre em visível estado de embriaguez;

i) A portadores de armas brancas, de fogo, pressão ou arremesso;

j) A menores de 16 anos de idade, salvo quando acompanhados ou de um adulto ou com autorização escrita dos pais ou tutores, sendo qualquer dano ou distúrbio causado pelo menor da total responsabilidade dos respetivos acompanhantes, pais ou tutores;

k) A indivíduos de reconhecida falta de idoneidade moral.

3 - É ainda recusada a permanência na Área de Serviço quando não estejam reunidas as condições de segurança das viaturas, ou outros que não cumpram a lei em vigor.

Artigo 11.º

Serviços disponíveis

A Área de Serviço dispõe dos seguintes serviços de pagamento automático, nomeadamente:

a) Serviço de controlo e registo de entrada e saída automática 24 horas;

b) Abastecimento de água potável e despejo de águas residuais;

c) Abastecimento de eletricidade.

Artigo 12.º

Apoio técnico

1 - Na Área de Serviço existe a informação de número de contacto telefónico para os funcionários afetos ao funcionamento desta infraestrutura, o qual só deve ser utilizado em caso de necessidade.

2 - Compete aos técnicos da Junta de Freguesia de Quarteira, designados pelo órgão executivo da Junta de Freguesia, promover:

a) As diligências necessárias ao normal e eficaz funcionamento dos serviços referidos no artigo anterior, informando o seu superior hierárquico de qualquer eventual anomalia detetada;

b) A gestão das receitas geradas na Área de Serviço em coordenação com os serviços da Junta competentes.

Artigo 13.º

Abastecimento de água potável e despejo dos depósitos das águas residuais

1 - O fornecimento de água é feito por uma máquina autónoma.

2 - O abastecimento de água potável e o despejo dos depósitos das águas residuais das autocaravanas devem ser efetuados no local devidamente assinalado e destinado ao efeito, mediante pagamento da quantia devida.

Artigo 14.º

Fornecimento e utilização de energia elétrica

1 - O fornecimento de energia elétrica é gratuito.

2 - O fornecimento de energia elétrica obedece aos seguintes requisitos:

a) Os cabos de ligação à corrente elétrica devem encontrar-se devidamente protegidos e em bom estado de conservação, sem emendas intermédias entre a fonte de abastecimento e a entrada de corrente na instalação;

b) O número de instalações a ligar a cada caixa não pode, em caso algum, ser superior ao número de tomadas nela existentes;

c) As caixas de alimentação existentes na Área de Serviço para ligação da corrente elétrica não podem ser sobrecarregadas com solicitações de corrente superior a 6 Amperes por tomada;

d) Só é permitido utilizar material de ligação homologado e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

3 - O fornecimento de energia elétrica pode ser interrompido quando as condições atmosféricas ponham em causa a segurança das instalações.

4 - Os utilizadores são responsáveis pelas avarias que causem nas instalações elétricas da Área de Serviço, ocasionadas pelo mau estado do seu material ou pela má utilização das mesmas.

5 - É proibido suspender cabos elétricos em árvores ou arbustos e em todos os locais onde possa prejudicar a estética ou a segurança da Área de Serviço e dos seus utilizadores.

6 - Pode ser recusada a ligação de qualquer unidade, quando a respetiva instalação elétrica não se encontre em condições regulamentares.

7 - Os autocaravanistas devem ter o cuidado de não deixar equipamentos ligados às caixas de tomadas desnecessariamente em caso de ausência prolongada.

8 - Todas as ligações têm de estar protegidas por disjuntor limitador de potência.

9 - Em caso de sobrecarga de consumo, mau estado dos aparelhos ligados ou outras anomalias da responsabilidade do autocaravanista que provoquem disparo dos dispositivos de segurança (disjuntores) ou do fusível, a reparação só é efetuada, dentro do horário normal de trabalho, quando houver disponibilidade dos serviços da Junta de Freguesia, sendo apenas nos casos de extremo perigo e que ponham em causa a segurança dos utentes a reparação é imediata.

Artigo 15.º

Gás

A utilização de botijas de gás encontra-se sujeita às seguintes normas:

a) Deve haver um cuidado extremo no manuseamento das bilhas de gás, essencialmente quando em funcionamento;

b) Quando armazenadas, as bilhas de gás devem manter-se devidamente fechadas e não expostas ao calor;

c) No caso de colocação de extras adaptadas às bilhas de gás, deve verificar-se que as mesmas ficam bem apertadas e que as juntas não estão defeituosas ou com fugas.

Artigo 16.º

Primeiros socorros

1 - A Área de Serviço está apetrechado com equipamento de primeiros socorros, que se encontra na receção e visa prestar o primeiro auxílio aos utentes que nele se sinistrem.

2 - A Área de Serviço não possui medicamentos para cedência aos utentes.

Artigo 17.º

Espaços de utilização comum

1 - Não é permitido utilizar os pontos de água para lavar roupa, louça, alimentos ou outros objetos.

2 - Os ecopontos, contentores e baldes para resíduos sólidos destinam-se a servir de depósito dos lixos produzidos pelos utentes das instalações da Área de Serviço.

3 - É proibido depositar os resíduos sólidos no exterior dos contentores e baldes existentes para o efeito.

4 - Sempre que o utente verificar que um recipiente de depósito se encontra cheio, deve comunicar tal facto à Receção, para que se proceda, no mais curto espaço de tempo, à sua substituição.

Artigo 18.º

Período de silêncio

1 - O período de silêncio decorre das 22:00 horas às 07:00 horas.

2 - Durante o período de silêncio é proibido produzir qualquer tipo de ruído, designadamente utilizar aparelhos e instrumentos de som e conversar em voz alta.

Artigo 19.º

Higiene e limpeza

A fim de garantir a higiene e limpeza da Área de Serviço, o pessoal especializado e devidamente identificado, procede à sua limpeza periódica.

Artigo 20.º

Objetos perdidos, achados e abandonados

1 - Todo o material abandonado ou em más condições de conservação, em especial se colocar em causa a segurança e o bem-estar dos demais utilizadores e autocaravanistas, é retirado pelos colaboradores da Área de Serviço.

2 - Considera-se também material abandonado todo aquele que seja encontrado fora da zona de permanência da autocaravana ou sem o dístico de identificação do proprietário.

3 - Os objetos achados na Área de Serviço devem ser entregues na receção da Área de Serviço ou no Centro Autárquico de Quarteira.

4 - Para efeito do número anterior, anota-se em documento próprio, o nome da pessoa que encontrou o objeto e a descrição do mesmo.

5 - Quando o objeto for reclamado, é entregue a quem fizer prova que lhe pertença e deve ser registado o nome do proprietário quando este lhe for devolvido.

Artigo 21.º

Animais

1 - Na Área de Serviço são admitidos animais que acompanhem os autocaravanistas, desde que cumpridas as normas legais em vigor e de higiene por parte dos respetivos portadores e não perturbem o normal funcionamento ou utilização da Área de Serviço.

2 - Os animais devem circular sempre acompanhados dos donos e permanecer de trela ou devidamente acondicionados.

3 - Quando houver necessidade de os mesmos satisfazerem as suas necessidades fisiológicas, os donos são responsáveis pela recolha dos dejetos.

4 - A Junta de Freguesia de Quarteira não se responsabiliza por qualquer acidente ou danos causados ou sofridos pelos animais de companhia que, eventualmente, ocorram no interior da Área de Serviço, cabendo tal responsabilidade aos seus proprietários.

Artigo 22.º

Exclusão de responsabilidade

1 - A Junta de Freguesia de Quarteira declina qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou roubos, seja aos autocaravanistas, seja aos acompanhantes, ocorridos dentro da Área de Serviço.

2 - Os atos de danificação, desfiguração ou inutilização de equipamentos existentes na Área de Serviço, incorrem os seus responsáveis no dever de indemnizar a Junta de Freguesia de Quarteira pelos prejuízos causados, nos termos gerais de direito, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.

CAPÍTULO III

DIREITOS E DEVERES DOS AUTOCARAVANISTAS

Artigo 23.º

Deveres

São deveres dos utilizadores da Área de Serviço:

a) Cumprir todas as disposições do presente Regulamento, e as demais disposições legais aplicáveis;

b) Fazer-se acompanhar dos respetivos documentos de identificação e exibi-los sempre que lhes seja solicitado;

c) Cumprir os preceitos de higiene adotados na Área de Serviço;

d) Manter o espaço de estacionamento da autocaravana e respetivo equipamento em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

e) Utilizar os depósitos de água residuais, a energia elétrica e, de um modo geral, todas as instalações tendo em conta o necessário respeito pelos outros utilizadores e pelas regras de higiene e salubridade;

f) Abster-se de praticar quaisquer atos ou omissões suscetíveis de causar danos em instalações ou equipamentos da Área de Serviço ou bens de outros utilizadores ou de terceiros;

g) Abster-se de incomodar os demais autocaravanistas e terceiros instalados na Área de Serviço;

h) Acatar as ordens dos técnicos da Junta de Freguesia afetos ao funcionamento da Área de Serviço e tratá-los com o devido respeito;

i) Alertar os serviços competentes da Junta de Freguesia para eventuais situações anómalas ou suscetíveis de afetarem a segurança e conforto dos demais;

j) Não acender fogo, exceto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos em cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor;

k) Cumprir a sinalização da Área de Serviço e as indicações dos trabalhadores da Junta de Freguesia no que respeita à circulação, estacionamento e instalação de equipamento de autocaravanismo;

l) Não implantar estruturas fixas;

m) Utilizar as tomadas de corrente elétrica, disponibilizadas para o efeito, no respeito pela voltagem máxima ali indicada, apenas ligando material homologado e em perfeito estado de conservação e funcionamento;

n) Utilizar preferencialmente estendais individuais trazidos pelos utilizadores, tomando todas as medidas de segurança na utilização de equipamentos coletivos;

o) Destruir ou molestar árvores ou outras plantas;

p) Utilizar a água e a energia com a devida poupança;

q) Utilizar equipamentos a gás devidamente certificados, fechando as respetivas válvulas de segurança após cada utilização;

r) Construir limitações à volta das autocaravanas com espias, cordas, pedras, pinhas, conchas, camas de suspensão, baloiços ou outros;

s) Observar todas as medidas de segurança na utilização de equipamentos individuais e coletivos;

t) Manter a autocaravana parada junto do sistema de lavagem e de despejo de cassetes sanitárias apenas no âmbito e pelo período de tempo estritamente necessário à utilização desse sistema;

u) Proceder ao pagamento das quantias devidas pela utilização da Área de Serviço;

v) Sair da Área de Serviço com todo o seu equipamento e bens, no termo do período de estadia.

Artigo 24.º

Direitos

São direitos dos utilizadores da Área de Serviço:

a) Utilizar as respetivas instalações e serviços da Área de Serviço, de acordo com o disposto no presente Regulamento e na legislação vigente aplicável;

b) Conhecer previamente os preços praticados na Área de Serviço indicados na tabela afixada na receção e disponibilizada no site da Junta de Freguesia de Quarteira;

c) Exigir na receção a apresentação de livro de reclamações, de acordo com a legislação em vigor;

d) Exigir na receção a apresentação do presente Regulamento;

e) Exigir a emissão de fatura/recibo por cada pagamento efetuado.

Artigo 25.º

Proibições

1 - É expressamente proibido:

a) A entrada na Área de Serviço de quaisquer outros veículos, que não sejam autocaravanas;

b) Fazer o parqueamento da autocaravana aleatoriamente;

c) Transpor ou destruir as vedações existentes na Área de Serviço;

d) Colocar estendais, cabos ou fios de qualquer material;

e) Circular a velocidade superior a 10 km/h;

f) Fazer e manusear fogo de qualquer espécie ao ar livre;

g) Obstruir de qualquer forma a saída da Área de Serviço;

h) Obstruir as vias de circulação interna, impossibilitando ou dificultando o trânsito de veículos, em especial os de emergência ou socorro;

i) Deitar fora dos recipientes ou locais a esse fim destinados e assinalados, os detritos, lixos ou desperdícios, e águas dos reservatórios e das cassetes;

j) Deixar correr águas provenientes dos esgotos das autocaravanas para o solo;

k) A lavagem da autocaravana;

l) O estacionamento e pernoita de autocaravanas por período superior a 72 horas.

2 - Tendo em vista garantir a segurança das instalações da Área de Serviço, a Junta de Freguesia de Quarteira reserva-se o direito de promover as ações de fiscalização que entenda necessárias para o efeito, incluindo no interior do equipamento, quando esteja em causa o cumprimento dos deveres dos autocaravanistas, nomeadamente no que se refere a questões de segurança ou em situações de abuso de condições que lhes são facultadas.

Artigo 26.º

Remoção de autocaravanas

1 - Nas situações previstas nos artigos 10.º e 25.º do presente Regulamento, assiste à Junta de Freguesia, o direito de proceder à remoção da autocaravana.

2 - Os procedimentos inerentes à remoção da autocaravana seguem o regime previsto no Código da Estrada, e demais legislação aplicável, cabendo ao titular responsável pelo veículo suportar todas as despesas inerentes à sua remoção e depósito.

Artigo 27.º

Circulação de veículos

1 - É permitido, em situações excecionais, o parqueamento de outras viaturas nas instalações da Área de Serviço, com sujeição ao pagamento de um valor, conforme tabela de preços existente e à existência de vagas.

2 - A circulação de veículos dentro da Área de Serviço apenas é permitida nos seguintes casos:

a) Cargas e descargas, dispondo para o efeito, no máximo de 2 horas, no caso de veículos não registados;

b) Veículos afetos ao serviço da Junta de Freguesia de Quarteira;

c) Veículos de emergência e prioritários;

d) Demais casos autorizados, expressamente pelos colaboradores da Área de Serviço.

CAPÍTULO IV

PREÇOS

Artigo 28.º

Preçários

1 - A utilização da área da Área de Serviço tem como contrapartida o pagamento de um preço, por parte dos interessados, conforme Regulamento Geral de Preços da Junta de Freguesia de Quarteira.

2 - Os preços previstos são atualizados nos termos do Regulamento Geral de Preços da Junta de Freguesia de Quarteira.

Artigo 29.º

Meios alternativos de admissão e pagamento de preços

1 - Pode a Junta de Freguesia de Quarteira adotar meios alternativos de admissão de autocaravanas e de pagamento dos preços, a que se refere o artigo anterior, designadamente quando ocorra avaria no sistema de controlo de entradas, dificuldades ou impossibilidade de acesso à internet.

2 - Os meios alternativos de admissão de autocaravanas e de pagamento de preços são publicitados no site da Junta de Freguesia de Quarteira e afixados na entrada da Área de Serviço.

CAPÍTULO V

FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES

Artigo 30.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à Junta de Freguesia de Quarteira, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, a verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.

2 - Compete à Junta de Freguesia a fiscalização do recinto da Área de Serviço podendo, caso seja necessário, ser requisitado o patrulhamento de qualquer força policial.

3 - Os trabalhadores responsáveis pelo funcionamento da Área de Serviço podem, ainda, solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações impostas nos termos dos artigos anteriores.

4 - Durante a fiscalização pode ser solicitado a apresentação dos tickets de admissão.

5 - Os tickets de admissão devem ser colocados em local visível nas autocaravanas.

Artigo 31.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, a violação de qualquer norma constante do presente Regulamento é punida com coima de até 1 (uma) vez a retribuição mínima mensal garantida.

2 - As contraordenações previstas no número anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação de sanção acessória, nomeadamente a expulsão imediata da Área de Serviço.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia de Quarteira, podendo ser delegada em qualquer dos membros do órgão executivo.

5 - O produto das coimas constitui receita da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.º

Integração de lacunas

A todos os casos não previstos no presente Regulamento compete à Junta de Freguesia de Quarteira analisar e decidir sobre todos os casos omissos neste Regulamento.

Artigo 33.º

Disposição transitória

As regras e normas dispostas no presente Regulamento são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor deste diploma, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos que com este se mostrem incompatíveis.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação no Diário da República.

30 de outubro de 2024. - O Presidente, Telmo Manuel Machado Pinto.

318288549

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5990871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Portaria 1320/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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