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Decreto-lei 179/94, de 29 de Junho

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Sumário

REFORMULA O SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA MARINHA, ACTUALMENTE REGULADO PELO REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA FAZENDA NAVAL (RAFN), APROVADO PELO DECRETO 31859, DE 17 DE JANEIRO DE 1942. DEFINE AS COMPETENCIAS DOS CONSELHOS ADMINISTRATIVOS, BEM COMO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS DO REFERIDO SISTEMA. OS PRIMEIROS SAO ÓRGÃOS DELIBERATIVOS EM MATÉRIA DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA MARINHA, EMQUANTO OS SEGUNDOS SAO ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS ACTIVIDADES RELATIVAS A GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DESTE RAMO DAS FORÇAS ARMADAS. PREVÊ A PUBLICAÇÃO DE DECRETOS REGULAMENTARES QUE REGULARÃO O FUTURO FUNCIONAMENTO DESTE SISTEMA.

Texto do documento

Decreto-Lei 179/94
de 29 de Junho
O sistema de administração financeira da Marinha é actualmente regulado pelo Regulamento da Administração da Fazenda Naval (RAFN), aprovado pelo Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, e tem nos conselhos administrativos existentes o seu principal suporte.

A transformação progressiva dos serviços simples em serviços dotados de autonomia administrativa, conforme decorre da legislação relativa à administração financeira do Estado, nomeadamente da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, bem como a fiscalização das contas anuais dos conselhos administrativos imposta pela Lei 86/89, de 8 de Setembro, constituem alguns dos factores comprovativos da adequabilidade do sistema de administração financeira da Marinha.

Todavia, a prática tem demonstrado a necessidade de se introduzirem alguns ajustamentos ao RAFN, visando aperfeiçoar o funcionamento dos conselhos administrativos da Marinha, por forma a acompanhar a rápida evolução da filosofia de suporte à actividade financeira do Estado, designadamente a relativa à gestão orçamental. Esses ajustamentos consistem, fundamentalmente, na separação das funções gestionárias que são actualmente caracterizadoras dos conselhos administrativos da Marinha, retirando a esses conselhos as funções que se revestem de natureza executiva.

A transformação que se preconiza vem, deste modo, permitir a mais correcta concentração das funções de execução em serviços administrativos e financeiros da estrutura orgânica da Marinha, resultando estes da articulação criteriosa de meios e capacidades já existentes no ramo e não da criação de segmentos orgânicos adicionais. Desta forma se alcançará uma ainda mais intensa concretização do princípio constitucional da desconcentração no funcionamento da administração financeira da Marinha.

A profunda reestruturação a que a Marinha está actualmente a ser submetida constitui o momento ideal para se promover a aplicação dos convenientes ajustamentos ao seu sistema de administração financeira. Para tanto haverá que verter nos decretos regulamentares que regularão o funcionamento dos diversos órgãos da estrutura da Marinha as necessárias disposições, reflectindo a nova filosofia.

É este o desígnio do presente diploma, no qual se define o modelo enformador da regulamentação a produzir para os diversos departamentos da Marinha, ao mesmo tempo que se estabele a revisão do RAFN, ajustando-o à nova filosofia e fixando as normas que, objectiva e detalhadamente, regularão o futuro funcionamento do sistema de administração financeira da Marinha.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Conselhos administrativos
1 - Os conselhos administrativos da Marinha são órgãos deliberativos em matéria de gestão financeira e patrimonial, competindo-lhes, em especial:

a) Promover e orientar a elaboração dos planos financeiros;
b) Promover e orientar a elaboração da proposta orçamental e acompanhar a sua execução;

c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

d) Autorizar as despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos na lei geral, e verificar e visar o seu processamento;

e) Promover a arrecadação de receitas, proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

f) Superintender na organização da conta anual de gerência e proceder à sua aprovação, a fim de ser remetida ao Tribunal de Contas;

g) Autorizar os actos de aquisição e alienação, bem como os de administração relativos ao património;

h) Autorizar a venda de material considerado inútil ou desnecessário, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os conselhos administrativos integram:
a) O comandante, director ou chefe do órgão onde funcionam os conselhos administrativos respectivos, que preside;

b) Oficiais subordinados do comandante, director ou chefe referido na alínea anterior, até ao máximo de dois;

c) Um oficial da classe de administração naval, subordinado ao comandante, director ou chefe referido na alínea a), que secretaria.

3 - A composição dos conselhos administrativos é fixada nos diplomas regulamentares dos órgãos da Marinha em cuja estrutura se inserem.

4 - Os conselhos administrativos a constituir nas forças e unidades navais têm carácter eventual e são criados ou extintos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, que determina a sua constituição.

Artigo 2.º
Serviços administrativos e financeiros
1 - Aos serviços administrativos e financeiros dos órgãos da Marinha, com a designação específica que lhes for fixada, compete o planeamento, coordenação e execução das actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial, e em especial:

a) Colaborar na elaboração dos planos de actividades, analisando-os do ponto de vista económico e financeiro;

b) Elaborar os planos financeiros, de acordo com os objectivos definidos superiormente, assegurar a elaboração das propostas orçamentais e proceder à sua execução, nos termos da lei;

c) Processar todas as despesas resultantes da execução do orçamento;
d) Assegurar os serviços de tesouraria, arrecadar as receitas, pagar as despesas e manter devidamente escriturados os respectivos livros;

e) Processar os vencimentos, abonos e subsídios de natureza pecuniária;
f) Promover o cumprimento das obrigações de natureza fiscal;
g) Obter, compilar, tratar e arquivar a informação e documentação de natureza financeira e contabilística para a avaliação sistemática da situação económica e financeira e cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas, designadamente no que respeita à apresentação da conta de gerência;

h) Desenvolver a aplicação de sistemas de contabilidade analítica, como instrumentos de gestão financeira;

i) Elaborar relatórios de gestão periódicos, bem como todas as informações complementares previstas na lei ou superiormente solicitadas;

j) Assegurar a elaboração de informações, pareceres e propostas, bem como os processos de suporte à tomada de decisão no âmbiro das competências do conselho administrativo;

l) Promover a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;

m) Manter actualizado o inventário ou cadastro dos bens patrimoniais, proceder periodicamente ao controlo de existências e reunir os elementos necessários ao tratamento contabilístico resultante dessas verificações;

n) Armazenar, conservar e distribuir pelos órgãos e serviços o equipamento e materiais necessários ao seu funcionamento e assegurar a gestão de existências correntes;

o) Promover a recepção qualitativa e efectuar a recepção quantitativa dos bens e serviços;

p) Proceder à expedição de todo o material que se torne necessário movimentar para o exterior;

q) Promover, coordenar e garantir o fornecimento de alimentação, quando deva ter lugar.

2 - A cobrança das receitas e respectiva escrituração e depósito são feitos nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto.

Artigo 3.º
Disposição especial
Relativamente aos órgãos da Marinha que não disponham de elementos orgânicos tipificados nos artigos anteriores, o exercício das competências enunciadas no presente diploma será cometido a conselho administrativo e serviço administrativo e financeiro a designar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Artigo 4.º
Disposições revogatórias e finais
1 - É revogado o Regulamento da Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do decreto regulamentar que aprovar o novo Regulamento da Administração da Fazenda Naval.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-01-17 - Decreto 31859 - Ministério da Marinha - Inspecção de Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento de Administração da Fazenda Naval, em substituição do que foi aprovado pelo Decreto 28360, de 30 de Dezembro de 1937.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Lei 86/89 - Assembleia da República

    Reforma o Tribunal de Contas. Fixa a respectiva jurisdição e vários poderes de controlo financeiro atribuídos, no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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