Regulamento 1402/2024
Alteração ao Regulamento 865/2016
Regulamento do Centro de Estudos do Ambiente e do Mar
Preâmbulo
O Centro de Estudos do Ambiente e do Mar (CESAM) é uma unidade de investigação, caracterizada na estrutura orgânica da Universidade de Aveiro como uma unidade transversal de investigação, de acordo com o artigo 8.º, n.º 1, alínea c), e n.º 5, e com os artigos 43.º e 44.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 1-C/2017, publicado no Diário da República, n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, e doravante designados por Estatutos.
O Regulamento do Centro de Estudos do Ambiente e do Mar, Regulamento 865/2016, publicado no Diário da República, n.º 174, 2.ª série, de 9 de setembro, concretizou a estrutura organizativa e funcional desta unidade de investigação, de acordo com o respetivo objeto e objetivos, sendo agora necessário proceder a algumas alterações no modelo organizacional implementado.
Assim, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos, ouvidos os órgãos próprios desta unidade de investigação, e ao abrigo da competência estabelecida na alínea m) do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos, é aprovado pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte:
Regulamento do Centro de Estudos do Ambiente e do Mar
Artigo 1.º
Objeto
O Centro de Estudos do Ambiente e do Mar, doravante designado por CESAM, é uma unidade transversal de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, adstrita a várias Unidades Orgânicas da Universidade de Aveiro, doravante designada por UA, nomeadamente aos Departamentos de Ambiente e Ordenamento, Biologia, Física, Geociências e Química, e cujo objeto consiste no desenvolvimento de atividades de investigação, fundamental ou aplicada, nas áreas científicas identificadas no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Missão, Valores e Objetivos
1 - O CESAM tem como missão promover a investigação transdisciplinar e transformadora para responder aos desafios ambientais e marinhos. Através de investigação fundamental e aplicada, o CESAM desenvolve soluções sustentáveis para a gestão e conservação de recursos naturais, biodiversidade e para o bem-estar dos ecossistemas e da humanidade. O CESAM baseia-se na abordagem ‘Uma só Saúde’, que reconhece a interconexão entre a saúde humana, animal e ambiental, e tem em conta os processos de mudança global.
2 - O CESAM rege-se pelos seguintes valores fundamentais:
a) Excelência, Integridade e Inovação: promoção da excelência na investigação, fundamental ou aplicada, mantendo os mais altos padrões éticos e fomentando uma cultura de inovação;
b) Liberdade Académica e de Investigação: defesa dos valores da liberdade académica e de investigação, respeitando a ética e integridade científica, incentivando ideias e perspetivas diversas para um mesmo problema, de forma a impulsionar o avanço do conhecimento transformador, implementando uma política de acesso aberto;
c) Sustentabilidade e Responsabilidade: promoção de soluções sustentáveis, assumindo responsabilidade pelo impacto ambiental das atividades desenvolvidas de forma a garantir o bem-estar dos ecossistemas e das gerações futuras;
d) Inclusão e Diversidade: valorização da inclusão e da diversidade de género, idade, cultural, étnica e funcional, reconhecendo o valor de perspetivas diversas e diferentes na abordagem abrangente dos desafios ambientais;
e) Colaboração Transformadora: promoção de colaborações com as partes interessadas, envolvendo-as no processo de investigação e inovação, potenciando a relevância e o impacto societal da investigação.
3 - O CESAM tem como objetivo promover, no âmbito das Ciências do Ambiente e do Mar, a investigação e inovação, a divulgação científica e a prestação de serviços, desenvolvendo ações com relevância a nível regional, nacional e internacional, bem como a ancoragem científica da formação graduada e pós-graduada das Unidades Orgânicas da Universidade de Aveiro envolvidas no CESAM, nas áreas referenciadas.
4 - No cumprimento da sua missão e objetivos, o CESAM procura:
a) Fomentar a colaboração, a inovação aberta e cruzada tanto no CESAM como com parceiros externos, para acelerar o desenvolvimento de novos conhecimentos e soluções;
b) Contribuir para políticas e práticas baseadas em evidências científicas em prol de um futuro resiliente e sustentável;
c) Estimular abordagens multi, inter e transdisciplinares, a cooperação internacional e o envolvimento de partes interessadas, sustentadas por metodologias de investigação transformadoras.
Artigo 3.º
Áreas Científicas
[...]
Artigo 4.º
Membros do CESAM
1 - [...]
2 - O CESAM acolhe membros doutorados e não doutorados, de acordo com as regras estabelecidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT).
3 - Os doutorandos, os estudantes de pós-graduação e os bolseiros não doutorados que o solicitem são automaticamente membros do CESAM quando os seus orientadores sejam membros desta Unidade, a não ser que estes se pronunciem, por escrito, em sentido contrário.
4 - [...]
5 - [...]
6 - Os membros integrados do CESAM que detenham o título de Emérito pela UA ou por outra Instituição de Ensino Superior que acolha um polo de gestão do CESAM são, automaticamente, membros honorários, para efeitos do número anterior, não estando sujeitos aos critérios estabelecidos no Anexo I.
7 - O CESAM pode ainda acolher investigadores visitantes para desenvolverem, temporariamente, projetos de investigação ou missões específicas, mediante aceitação prévia do Diretor.
8 - A qualidade de membro do CESAM é aprovada pelo Conselho Científico do CESAM e formalizada, posteriormente, por convite do Diretor.
9 - Perde a qualidade de membro integrado, aquele que o manifestar por ação escrita ou omissão, tendo em atenção as regras da FCT, bem como aquele que não cumprir o critério de produtividade científica mínima anual exigida pelo CESAM ou, quando por outras ações que o justifiquem, for interposto, pelo Diretor, o competente procedimento, salvaguardadas as devidas garantias de defesa, e validado por deliberação do Conselho Científico do CESAM.
Artigo 5.º
Deveres e Direitos dos Membros do CESAM
1 - [...]
a) Aderir à missão, valores e objetivos do CESAM, conforme estabelecidos no artigo 2.º;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) Apresentar ao Diretor os relatórios periódicos das suas atividades e projetos nos prazos fixados para o efeito, bem como facultar aos órgãos do CESAM toda a informação que lhe seja solicitada relativa às atividades desenvolvidas no âmbito do CESAM;
e) [Anterior alínea d).]
f) Publicar artigos em revistas científicas indexadas (Science Citation Index da Isi Web of Science, Scopus ou outras bases de dados reconhecidas pela comunidade científica internacional e com utilização aprovada através de deliberação pelo Conselho Científico, bem como livros, publicações de suporte a políticas (“policy papers”) ou outros meios, escritos ou audiovisuais, de comunicação e disseminação científicas;
g) Proteger, através dos serviços competentes da Universidade, os direitos de propriedade intelectual no que diz respeito à proteção, gestão e valorização dos resultados de Investigação, Inovação e Desenvolvimento que desenvolvam;
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
2 - São direitos dos membros do CESAM:
a) Beneficiar do financiamento atribuído ao CESAM, para as despesas inerentes à atividade de investigação e inovação, de acordo com as regras estabelecidas nos órgãos competentes, e após a devida autorização prévia do Diretor;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 6.º
Órgãos do CESAM
São órgãos do CESAM:
a) O Diretor;
b) O Conselho Científico;
c) A Comissão Externa de Aconselhamento;
d) O Conselho Consultivo de Coordenação e Articulação;
e) O Grupo de Estudantes de Doutoramento.
Artigo 7.º
Diretor
1 - O Diretor tem como competência, nos termos da lei geral e dos regulamentos aplicáveis, a direção, gestão e administração do CESAM, incumbindo-lhe:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Definir as Unidades de Distribuição de Verbas (UDV) do CESAM, após audição dos membros integrados e validação pelo Conselho Científico.
2 - O Diretor é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Diretor que designar expressamente para o efeito.
3 - O Diretor pode nomear até cinco Vice-Diretores para o coadjuvarem nas suas funções, podendo ser-lhe delegadas algumas das suas competências.
4 - O Diretor pode nomear um Assessor, que dirige os serviços de apoio do CESAM e que o coadjuva diretamente.
5 - O Assessor é ouvido nas questões relacionadas com os serviços de apoio, designadamente quanto aos recursos humanos, sempre que o Diretor o solicite.
6 - O cargo de Assessor, cujo regime consta do artigo 13.º do Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro, considera-se cargo de coordenação de terceiro nível, correspondente a direção intermédia de 3.º grau, regendo-se a comissão de serviço designadamente pelo Código do Trabalho e pelo Regulamento dos Dirigentes da Universidade de Aveiro.
Artigo 8.º
Eleição do Diretor
1 - O Diretor é eleito pelo Conselho Científico, de entre os membros integrados do CESAM vinculados à Universidade de Aveiro, com a categoria de professor ou de investigador.
2 - Os membros do CESAM que preencham as condições identificadas no número anterior e que pretendam candidatar -se ao cargo de Diretor devem apresentar um programa, no prazo e nos termos expressamente fixados para o efeito pelo Conselho Científico.
3 - A data do ato eleitoral é marcada, em conformidade com os parâmetros fixados pelo Conselho Científico, pelo Diretor em funções, por meio de convocatória enviada em formato papel ou eletrónico a todos os membros do Conselho Científico, com 15 dias de antecedência.
4 - [...]
5 - No processo eleitoral, para que um candidato se considere eleito em primeira votação, exige-se que obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos dos membros presentes, não se considerando como tal os votos nulos e os votos em branco.
6 - [...]
7 - Se existir mais do que um candidato e nenhum deles obtiver, em primeira votação, a maioria exigida no n.º 5, procede-se a nova votação, no prazo de cinco dias, em reunião marcada expressamente para o efeito, com os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos dos membros presentes, não se considerando como tal os votos nulos e os votos em branco.
8 - Em caso de empate adota-se, com as devidas adaptações, o regime estabelecido no n.º 7.
9 - O mandato do Diretor do CESAM tem a duração de quatro anos, podendo este mandato ser renovado uma única vez.
Artigo 9.º
Conselho Científico
1 - O Conselho Científico é constituído por todos os membros integrados do CESAM, sendo presidido pelo Diretor.
2 - Compete ao Conselho Científico:
a) Eleger o Diretor, nos termos do artigo 8.º;
b) Aprovar, sob proposta do Diretor, a constituição da Comissão Externa de Aconselhamento;
c) Aprovar a estrutura de investigação do CESAM no que concerne ao artigo 13.º deste Regulamento;
d) Aprovar a criação de estruturas descentralizadas de acordo com o artigo 14.º deste Regulamento;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Propor, por maioria absoluta dos membros presentes, ao Reitor a exoneração do Diretor do CESAM, por motivos devidamente fundamentados;
m) Pronunciar -se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor do CESAM.
3 - A deliberação referente à alínea l) do número anterior é presidida pelo decano, que seja membro integrado do CESAM e que detenha o maior número de anos na categoria de professor catedrático ou de investigador coordenador e que não seja membro da Direção, que deve convocar expressamente uma reunião para o efeito.
4 - As deliberações das alíneas k) e l) do n.º 2 e as do artigo 4.º, n.º 4, exigem para a sua aprovação a maioria absoluta dos membros do Conselho Científico.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Podem ser convocadas reuniões extraordinárias do Plenário ou da Comissão Coordenadora por solicitação do Diretor do CESAM, ou de um grupo de membros das correspondentes formações, não inferior a um terço da totalidade dos seus membros.
Artigo 10.º
Comissão Externa de Aconselhamento
1 - A Comissão Externa de Aconselhamento é constituída por três a sete personalidades, externas, nacionais e estrangeiras, de reconhecido mérito internacional nas áreas científicas de atuação do CESAM, propostas pelo Diretor e aprovadas pelo Conselho Científico.
2 - O Diretor deve informar o Reitor sobre as personalidades externas escolhidas, antes de ser formalizado o respetivo convite.
3 - O Presidente da Comissão Externa de Aconselhamento é eleito por e dentre os membros que a compõem, competindo ao Diretor, em articulação com o seu Presidente, proceder ao convite dos membros que a integram para a realização das reuniões deste órgão.
4 - [...]
5 - A Comissão Externa de Aconselhamento reúne, ordinariamente, uma vez em cada dois anos e, extraordinariamente, por iniciativa do Diretor do CESAM relativamente a assuntos da respetiva competência ou por solicitação de um grupo de membros do Conselho Científico, não inferior a um terço da totalidade dos seus membros integrados.
6 - [...]
Artigo 11.º (novo)
Conselho Consultivo de Coordenação e Articulação (CCCA)
1 - O CCCA é um órgão consultivo do Diretor do CESAM.
2 - O CCCA é constituído pelo Diretor e Vice-Diretores do CESAM e pelos Diretores das Unidades Orgânicas a que o CESAM se encontra adstrito nos termos do artigo 1.º, sendo presidido pelo Diretor do CESAM.
3 - O CCCA reúne anualmente, por iniciativa do Diretor do CESAM, podendo também reunir a todo o momento por pedido expresso de qualquer um dos seus membros.
4 - Compete ao CCCA promover uma equilibrada articulação do CESAM com as Unidades Orgânicas no que concerne a atividades de investigação, prestação de serviços e formação, ao nível do 3.º ciclo de estudos, em particular sobre a gestão de espaços e infraestruturas, recursos humanos e programas de pós-graduação.
Artigo 12.º (novo)
Grupo dos Estudantes de Doutoramento (GED)
1 - O GED é um órgão consultivo do CESAM e rege-se pelas suas normas próprias, aprovadas pelos estudantes de doutoramento adstritos ao CESAM.
2 - O GED é constituído por três a oito estudantes de doutoramento, pertencentes preferencialmente a pelo menos ³/5 das Unidades Orgânicas a que o CESAM está adstrito.
3 - Para além das suas próprias reuniões enquanto Grupo de Estudantes, o GED reúne ordinariamente com o Diretor, ou o Vice-Diretor que detenha o pelouro, pelo menos duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Diretor ou por, pelo menos, ¾ dos membros do GED.
4 - Incumbe ao GED:
a) Representar junto da Direção a comunidade de estudantes de doutoramento do CESAM;
b) Informar o Diretor sobre todas as questões de relevante interesse para os estudantes de doutoramento, propondo soluções para eventuais problemas;
c) Informar os estudantes de doutoramento sobre as notícias, esclarecimentos prestados, e decisões tomadas nas reuniões do GED com a Direção;
d) Dinamizar a comunidade de estudantes de doutoramento do CESAM através da organização de encontros e eventos científicos, culturais, sociais ou desportivos, promovendo o reconhecimento, a interação, a colaboração e o forjar de laços para o futuro dos estudantes adstritos ao CESAM;
e) Apresentar anualmente ao Diretor um relatório de atividades e um plano de intervenção.
5 - Os membros do GED são eleitos por dois anos, em escrutínio secreto, pelos estudantes de doutoramento do CESAM, em ato eleitoral convocado pelo Diretor ou Vice-Diretor com competência delegada.
6 - As listas eleitorais devem apresentar um número de suplentes que seja pelo menos igual a metade do número de efetivos.
Artigo 13.º (antigo artigo 11.º)
Estrutura
1 - O CESAM está organizado em duas estruturas:
a) [...]
b) Estrutura de Apoio à Investigação e Prestação de Serviços, que executa a gestão dos serviços e contratos com o exterior e a correspondente distribuição de recursos.
2 - [...]
3 - A criação das subunidades de investigação e a sua composição são propostas pelo Diretor ou por um mínimo de cinco membros integrados do CESAM, cabendo ao Conselho Científico a respetiva decisão.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A Estrutura identificada na alínea b) do n.º 1 é desenvolvida através do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão adstrito aos Serviços de Apoio do CESAM, diretamente coordenados pelo Diretor, coadjuvado pelo Assessor, quando exista, e através dos membros integrados do CESAM, seguindo uma organização funcional definida pelo Diretor do CESAM, não podendo a mesma colidir com as diretrizes emanadas pelos órgãos comuns da Universidade e o disposto no Regulamento Orgânico da Universidade e a organização dos serviços centrais da UA.
8 - O Responsável pela Proteção Radiológica (RPR), com as habilitações exigíveis legalmente, é nomeado pelo Diretor e tem as funções descritas no Anexo IV.
Artigo 14.º (antigo artigo 12.º)
Estruturas descentralizadas
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 15.º (antigo artigo 13.º)
Afetação de verbas
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 16.º (antigo artigo 14.º)
Funcionamento dos órgãos
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Os membros do Conselho Científico podem participar nas reuniões de forma não presencial, através do recurso a meios telemáticos, e desde que sejam garantidos, com as devidas adaptações, os valores e interesses subjacentes aos princípios e normas legais que impõem, regra geral, a participação presencial.
8 - A utilização dos meios a que se refere o número anterior não se considera compatível com a votação por escrutínio secreto, caso, nos termos legais ou regulamentares aplicáveis, a deliberação o requeira.
Artigo 17.º (antigo artigo 15.º)
Alteração do Regulamento
1 - As propostas de alteração do presente Regulamento são formuladas pelo Diretor ou por um terço dos membros integrados do CESAM, e submetidas à apreciação e votação do Conselho Científico, conforme estabelecido na alínea k) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 9.º
2 - O Regulamento, após a devida aprovação do Conselho Científico, e sob proposta do Diretor, é submetido à aprovação final pelo Reitor, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos.
3 - [...]
Artigo 18.º (antigo artigo 16.º)
Disposições transitórias e questões omissas ou controvertidas
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 19.º (antigo artigo 17.º)
Entrada em vigor do Regulamento
[...]
27 de novembro de 2024. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
ANEXO I
Requisitos mínimos de afetação de tempo e de produção científica/atividades de Investigação e Desenvolvimento ou outras
1 - Poderão ser membros integrados do CESAM os doutorados que cumpram os critérios estabelecidos infra, cabendo aos mesmos fazer a demonstração do seu cumprimento aquando do seu pedido de adesão.
2 - [...]
3 - Os membros integrados com a categoria de investigadores têm de afetar entre 75 % a 100 % do seu tempo à investigação no CESAM.
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sem prejuízo de outra deliberação fundamentada do Conselho Científico, o requisito mínimo de produção científica de um membro integrado do CESAM, aquando da sua integração ou renovação do estatuto, consubstancia-se na publicação, nos últimos cinco anos, de um número de indicadores científicos indexados (Science Citation Index, Scopus ou outras bases de dados reconhecidas pela comunidade científica internacional e com utilização validada pelo Conselho Científico),
a) igual ou superior a oito artigos em revistas do primeiro (Q1) ou segundo (Q2) quartis, ou
b) 5 artigos em revistas Q1 como primeiro autor/autor para correspondência.
7 - Por proposta da Direção, ratificada em Conselho Científico nos termos do Regulamento do CESAM, podem ainda ser Membros Integrados, por exemplo, Doutorados que cumpram as regras estabelecidas pela FCT e que ocupem cargos ou desempenhem atividades de relevância para as áreas científicas, missão e objetivos do CESAM, mesmo que não cumpram os requisitos mínimos indicados neste Anexo, ou Doutorados que apesar de não cumprirem os critérios mínimos estabelecidos neste anexo sejam Investigadores Responsáveis ou Coordenadores de projetos, nacionais ou internacionais, financiados competitivamente.
ANEXO II
Subunidades de Investigação do CESAM
O CESAM integra as subunidades de investigação seguintes, de acordo com o organigrama apresentado no final:
1 - Linhas de Investigação:
Alterações Climáticas, Adaptação e Mitigação | Climate Change, Adaptation and Mitigation;
Gestão Ambiental, Poluição e Modelação | Environmental Management, Pollution and Modelling;
Sistemas Sócio-Ecológicos e Recursos | Socio-Ecological Systems and Resources.
2 - Clusters ou Grupos de Investigação:
Mar Profundo, Oceano e Ecossistemas de Transição | Deep-Sea, Ocean, and Transitional Ecosystems;
Funções do Solo, Agricultura e Florestas | Soil Functions, Agriculture and Forestry;
Modelação Oceânica e Atmosférica | Ocean and Atmospheric Modelling;
Gestão e Conservação de Ecossistemas | Ecosystem Management and Conservation;
Monitorização Ambiental, Saúde e Avaliação de Riscos | Environmental Monitoring, Health, and Risk Assessment;
Economia Circular, Otimização dos Recursos e Energia | Circular Economy, Resource and Energy Optimization.
ANEXO III
Regras para a distribuição de verbas do CESAM
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Gestão do CESAM - destinada ao funcionamento geral do CESAM e à atribuição de financiamentos específicos aprovados, para protocolos, organização de eventos, conferências e workshops, concursos internos, etc. A verba adstrita à gestão do CESAM é aprovada em cada ano e gerida pelo Diretor do CESAM;
d) Outras rubricas estratégicas, como equipamento estratégico, incentivos, prémios, orçamento participativo, apoios às Unidades Orgânicas e outra tipologia de despesas, a definir pela Direção, destinadas ao cumprimento da estratégia do CESAM;
e) Outra Investigação - destinada às atividades de investigação, promoção e divulgação de ciência e outras de índole científica, dos membros integrados. Esta fração é calculada como o remanescente dos montantes afetos às rubricas a) a d).
2 - A verba para Investigação mencionada na alínea e) do número anterior é dividida por Unidades de Distribuição de Verbas, sendo cada uma das partes gerida pelo respetivo Coordenador de UDV.
3 - A distribuição da verba para Investigação pelas UDV é indexada a três fatores:
a) Número de membros integrados que compõe a UDV (com uma ponderação de 25 %);
b) Média da classificação global atribuída pelo CESAM às publicações científicas e patentes da UDV nos últimos cinco anos (com uma ponderação de 50 %);
c) Número total de citações, excluindo as autocitações, das publicações indexadas dos membros integrados que constituem cada UDV nos últimos cinco anos (com uma ponderação de 25 %).
4 - (antigo ponto 6) - A indexação anual da verba para Investigação ao número e qualidade de publicações científicas e patentes segue os padrões internacionalmente reconhecidos e pelos quais o CESAM é avaliado, estando baseada nas publicações efetivamente publicadas no ano civil anterior e cuja prova possa ser feita, através de uma base de dados ou repositório ou através de um arquivo pdf, até ao dia 15 de janeiro do ano civil subsequente, não sendo contabilizadas publicações ainda “in press” ou aceites. As publicações de um dado ano civil que não sejam consideradas na distribuição de verbas, por falta de comprovativo, serão consideradas na distribuição do ano civil seguinte.
5 - (antigo ponto 7) - A qualidade científica do CESAM é incentivada através da atribuição de uma ponderação a cada publicação, a que pode acrescer um fator de valorização conforme descrito nos pontos 6 e 7 no caso de revistas classificadas em duas ou mais áreas científicas, a escolha do percentil da mesma é a que se configurar mais favorável para efeitos de distribuição de verbas.
6 - (antigo ponto 8) As ponderações atribuídas às publicações científicas do CESAM, previstas no n.º 5, são de 1 ponto para revistas do quartil 1 (Q1) e 0,5 pontos para revistas Q2. Não são consideradas revistas Q3 e Q4.
7 - As ponderações indicadas no ponto 6 são multiplicadas pelos seguintes fatores:
a) Revistas cujo percentil é igual ou superior a 98 %: fator de seis;
b) Revistas cujo percentil é inferior a 98 % e igual ou superior a 90 %: fator de três;
c) Revistas com fator de impacto igual ou superior a 30, e percentil igual ou superior a 98 %, fator de 12.
8 - Elegibilidade das publicações:
a) [...]
b) As publicações científicas que não façam agradecimento à(s) fonte(s) de financiamento direto ao CESAM provenientes da FCT, não são elegíveis para financiamento, com exceção das publicações dos novos membros no ano anterior à sua entrada no CESAM.
9 - A distribuição de verbas com base em patentes submetidas ou outras formas de propriedade intelectual contabilizam com uma pontuação de 12 pontos.
10 - (antigo ponto 12) - Para efeitos de amortecimento de variações anuais de publicação e patentes ou outras formas de propriedade intelectual é contabilizada em cada ano a média aritmética da pontuação obtida por períodos de cinco anos.
11 - (antigo ponto 13) - A indexação da verba para Investigação ao número de citações é feita contabilizando as citações, sem auto-citações, das publicações indexadas na WOS nos últimos cinco anos e citadas no mesmo período, dos membros integrados que constituem a UDV.
12 - (antigo ponto 14) - O cálculo das citações totais de cada UDV é efetuado sem repetições de contabilização de citações, com base no ORCID de cada membro da UDV que consta na respetiva ficha pessoal da página web do CESAM. Cada membro só pode estar numa UDV. A responsabilidade da fiabilidade do ORCID é de cada membro. Erros que resultem num excesso de contabilização de citações implicarão a anulação de todas as citações do membro integrado na contabilização de distribuição das verbas para a UDV a que pertence.
ANEXO IV
Responsável pela Proteção Radiológica
Organização do Pessoal em termos de Proteção Radiológica
No CESAM existe uma estrutura hierárquica definida pelo Diretor, gerida por um Responsável pela Proteção Radiológica (RPR), nomeado por escrito. O RPR exerce funções sob articulação direta com o Diretor.
Os restantes trabalhadores têm o dever de cumprir as orientações e decisões definidas pelo RPR, em termos de proteção radiológica, bem como de o informar sempre que identificarem situações potenciais de risco radiológico.
Responsável pela Proteção Radiológica
Ao RPR estão atribuídas as seguintes responsabilidades:
a) Assegurar que os trabalhos com radiações sejam realizados em conformidade com os requisitos dos procedimentos ou regras locais;
b) Supervisionar a aplicação do programa de monitorização radiológica do local de trabalho;
c) Manter registos adequados de todas as fontes de radiação;
d) Avaliar periodicamente o estado dos sistemas relevantes de segurança e alerta;
e) Supervisionar a aplicação do programa de monitorização individual;
f) Assegurar a organização dos serviços de saúde e segurança do trabalho, garantindo que todos os trabalhadores são abrangidos;
g) Ministrar aos novos trabalhadores uma iniciação adequada às regras e procedimentos locais;
h) Prestar consultoria e formular observações sobre os programas de trabalho.
Normas de funcionamento em termos de Proteção Radiológica
A proteção radiológica tem por objetivo proporcionar um bom nível de proteção e segurança às pessoas expostas, sem limitar indevidamente as aplicações benéficas das radiações ionizantes. Os seus princípios fundamentais são os seguintes:
1) Justificação: a introdução de uma prática deve ser justificada pelo facto de assegurar que o benefício resultante dessa prática, para o indivíduo ou para a sociedade, é superior ao prejuízo para a saúde que dela possa resultar;
2) Otimização: a proteção contra radiações das pessoas sujeitas a exposição ocupacional ou a exposição do público deve ser otimizada por forma a manter o valor das doses individuais, a probabilidade de ocorrência das exposições e o número de pessoas expostas, num nível tão baixo quanto razoavelmente possível, tendo em conta o estado atual do conhecimento técnico e fatores económicos e sociais (princípio ALARA - As Low As Reasonably Achievable);
3) Limitação de doses: em situações de exposição planeadas, a soma das doses recebidas por um indivíduo não pode exceder os limites de dose estabelecidos para a exposição ocupacional ou para a exposição.
No caso de exposições radiológicas resultantes das aplicações industriais das radiações ionizantes, a Justificação compete ao titular, que garante que o recurso à utilização de radiações ionizantes é o mais importante para uma correta obtenção de resultados, tendo em conta os objetivos específicos da empresa.
A Otimização é tida em conta na fase de projeto da instalação e das proteções existentes. A dose para os trabalhadores expostos é mantida tão baixa quanto possível de forma a garantir um correto procedimento.
Os limites de dose aplicam-se tanto aos trabalhadores como aos membros do público.
As regras de segurança para equipamentos produtores de radiação ionizantes que a seguir se apresentam, são utilizadas como instrumentos de otimização para impedir um grau indevido de exposição a radiações:
a) A instalação possui sinalética de radiações ionizantes;
b) Os equipamentos produtores de radiação ionizantes são mantidos em condições adequadas de funcionamento e ser submetido a verificações de desempenho regularmente, dentro de um programa de manutenção e de garantia de qualidade;
c) Os equipamentos produtores de radiação ionizantes são operados por indivíduos treinados e formados para a sua correta e segura utilização e seguindo as instruções do fabricante;
d) Todos os profissionais expostos do CESAM são conhecedores do Programa de Proteção Radiológica;
e) Todos os profissionais expostos são portadores e responsáveis pela correta utilização do dosímetro individual atribuído. Este dosímetro é pessoal e intransmissível;
f) Em caso de emergência, é ativado o plano de emergência interno, que é do conhecimento de todos os trabalhadores;
g) Todos os trabalhadores expostos são sujeitos a um programa de vigilância na saúde por entidade reconhecida para tal.
318402482
Regulamento 1402/2024, de 4 de Dezembro
- Corpo emitente: Universidade de Aveiro
- Fonte: Diário da República n.º 235/2024, Série II de 2024-12-04
- Data: 2024-12-04
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova a alteração ao Regulamento n.º 865/2016, Regulamento do Centro de Estudos do Ambiente e do Mar.
Texto do documento
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5988750.dre.pdf .
Ligações deste documento
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