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Regulamento 865/2016, de 9 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Centro de Estudos do Ambiente e do Mar

Texto do documento

Regulamento 865/2016

Regulamento do Centro de Estudos do Ambiente e do Mar

Preâmbulo O Centro de Estudos do Ambiente e do Mar (CESAM) é uma unidade de investigação, caracterizada na estrutura orgânica da Universidade de Aveiro como uma unidade transversal de investigação, de acordo com o artigo 8.º, n.º 1, alínea c), e n.º 5, e com os artigos 43.º e 44.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio, alterados pelo Despacho Normativo 23/2012, de 19 de outubro, publicado no Diário da República n.º 208, 2.ª série, de 26 de outubro, e doravante designados por Estatutos.

O presente Regulamento visa concretizar a estrutura organizativa e funcional do Centro de Estudos do Ambiente e do Mar, de acordo com o respetivo objeto e objetivos, pelo que, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos, ouvidos os órgãos próprios desta unidade de investigação, e ao abrigo da competência estabelecida na alínea n) do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos é aprovado, em 29 de agosto de 2016, pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte:

Regulamento do Centro de Estudos do Ambiente e do Mar

Artigo 1.º

Objeto

O Centro de Estudos do Ambiente e do Mar, doravante designado por CESAM, é uma unidade transversal de investigação, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º dos Estatutos, adstrita a vários Departamentos da Universidade de Aveiro, doravante designada por UA, nomeadamente aos Departamentos de Ambiente e Ordenamento, Biologia, Física, Geociências e Química, e cujo objeto consiste no desenvolvimento de atividades de investigação, fundamental ou aplicada, nas áreas científicas identificadas no artigo 3.º do presente Regulamento.

Deverá também ser alterada a qualificação que consta do Novo Plano Diretor Municipal de Cascais relativamente ao terreno dos Autores, denominada de Zona Expectante, constituída pela Parcela D, Parcela E-1 e E-2, Parcela E-3, E-4 e Parcela F, para “Espaço Urbano para Construção”, por forma a que estes possam prolongar o loteamento àquela parte do terreno e nele construírem as suas.

01/09/2016. - A Juíza de Direito, Ana Cristina Lameira. - A Oficial de Justiça, Celeste Alves Nunes.

209844955

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Despacho (extrato) n.º 10978/2016 Por despacho do Exmo. Vicepresidente do Conselho Superior da Magistratura, datado de 31 de agosto de 2016, no uso de competência delegada, é o Exmo. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, Dr. Francisco António de Figueiredo Caramelo, desligado do serviço para efeitos de aposentação/jubilação.

1 de setembro de 2016. - O Juiz-Secretário do CSM, Carlos Castelo

Branco.

209845676

Artigo 2.º Objetivos

1 - O CESAM tem como objetivo promover, no âmbito das Ciências do Ambiente e do Mar, a investigação, a divulgação científica e a prestação de serviços, desenvolvendo ações com relevância a nível regional, nacional e internacional.

2 - Constitui, igualmente, um dos objetivos do CESAM, a ancoragem científica da formação graduada e pósgraduada dos Departamentos da Universidade de Aveiro envolvidos no CESAM, nas áreas do Ambiente e do Mar.

3 - São objetivos científicos do CESAM:

a) Desenvolver investigação científica na esfera ambiental, com enfoque nas áreas costeiras e marinhas, de forma a contribuir ativamente para a formulação e implementação das estratégias nacionais e internacionais para o Desenvolvimento Sustentável;

b) Desenvolver produtos, serviços, modelos e processos inovadores para a compreensão, mitigação e resolução de impactos resultantes da ação climática e das pressões antropogénicas que possam beneficiar a conservação do ambiente, evitando e reduzindo a pressão sobre os recursos naturais e/ou emissões;

c) Desenvolver investigação para compreender os mecanismos de resposta a fatores de stress ambientais, integrando vários níveis de organização biológica, com vista a uma abordagem de biologia de sistemas;

d) Avaliar o papel funcional da biodiversidade na magnitude e na estabilidade da estrutura dos ecossistemas terrestres, de água doce e marinhos, sob a pressão das mudanças globais;

e) Compreender a estrutura e o funcionamento dos ecossistemas, de forma a maximizar a sua proteção e uso sustentável, assegurando, ao mesmo tempo, o saudável funcionamento dos serviços prestados por estes, ao nível da produção, regulação e de bemestar;

f) Promover a sustentabilidade ambiental, com base nos indicadores biológicos do estado de qualidade ecológica/ambiental, na exposição humana a riscos ambientais e avaliação do risco para a saúde humana;

g) Desenvolver investigação que contribua para o crescimento azul centrado na prospeção, investigação e exploração sustentável dos recursos marinhos, biológicos, minerais e energéticos, incluindo os do mar profundo;

h) Apoiar a implementação das políticas ambientais e de coesão territorial europeias, tornando o ambiente mais resistente a riscos sistémicos, fortalecendo a posição de Portugal rumo a uma economia verde inclusiva;

i) Contribuir para uma economia nacional mais competitiva, flexível e sustentável, destinada a apoiar a criação de emprego e assegurar a coesão territorial e social, com o compromisso para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, baseado no conhecimento e inovação.

4 - São ainda objetivos do CESAM:

a) Promover a submissão de projetos de investigação a programas específicos de financiamento, nacionais e internacionais, garantindo as melhores condições para a sua aprovação;

b) Incentivar o diálogo científico assíduo e a prática colaborativa regular entre grupos de investigação do CESAM, bem como com outras unidades de investigação da UA, em áreas de intersecção das Ciências e Tecnologias do Ambiente e do Mar;

c) Reforçar as sinergias entre os programas doutorais e o CESAM, para que, por um lado, os doutorandos encontrem no CESAM o espaço adequado para enquadramento dos seus projetos, e, por outro, contribuam, com a sua atividade de investigação, para a produtividade científica do CESAM;

d) Fomentar o diálogo com outros centros de investigação portugueses e com instituições estrangeiras que desenvolvam atividades de investigação e inovação em áreas científicas equivalentes e/ou complementares;

e) Potenciar ações de investigação e divulgação que promovam a internacionalização do CESAM e da UA;

f) Promover a realização de congressos e outras reuniões científicas, bem como de seminários e cursos em estreita articulação com as subunidades de investigação do CESAM;

g) Incrementar a produção científica;

h) Proceder a uma divulgação constante e dinâmica do plano estratégico e dos resultados dos projetos;

i) Dinamizar uma estratégia de cooperação com entidades regionais e nacionais e de ligação à sociedade;

j) Promover ativamente os trabalhos de assessoria científica e técnica a entidades externas e prestação de outros serviços à sociedade.

Artigo 3.º

Áreas Científicas

1 - Os domínios do CESAM incluem as áreas científicas relacionadas com as ciências da terra e do espaço, ciências e engenharia do ambiente, ciências do mar, ciências biológicas, ciências sociais e políticas, química e física.

2 - A atividade do CESAM pode ser alargada a novas áreas científicas, não consagradas no número anterior, e que venham a ser consideradas estratégicas pelo Conselho Científico do CESAM.

Artigo 4.º

Membros do CESAM

1 - O CESAM é constituído por investigadores da UA ou de outras instituições de ensino superior ou de investigação, bem como por investigadores de outras entidades, designadamente empresas, e outros investigadores individuais.

2 - O CESAM acolhe, de acordo com as regras estabelecidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), e sem prejuízo do disposto no número seguinte, membros integrados e membros não integrados, designados estes últimos por outros investigadores.

3 - Os membros integrados são doutorados que, de acordo com as respetivas carreiras, categorias e ou perfis, têm que afetar à atividade de investigação do CESAM as percentagens mínimas de tempo estabelecidas no Anexo I.

4 - Pode ser atribuído o título de membro honorário do CESAM a personalidades de reconhecido mérito, sob proposta de membros integrados e após aprovação do Conselho Científico do CESAM.

5 - O CESAM pode ainda acolher investigadores visitantes para desenvolverem, temporariamente, projetos de investigação ou missões específicas, mediante aceitação prévia do Coordenador Científico.

6 - A qualidade de membro do CESAM é aprovada pelo Conselho Científico do CESAM e formalizada, posteriormente, por convite do Coordenador Científico.

7 - Perde a qualidade de membro integrado, aquele que o manifestar por ação escrita ou omissão, tendo em atenção as regras da FCT, bem como aquele que não cumprir o critério de produtividade científica mínima anual exigida pelo CESAM ou, quando por outras ações que o justifiquem, for interposto, pelo Coordenador Científico, o competente procedimento, salvaguardadas as devidas garantias de defesa, e validado por deliberação do Conselho Científico do CESAM.

Artigo 5.º

Deveres e Direitos dos Membros do CESAM

1 - Os membros do CESAM estão obrigados a prosseguir atividades de investigação e desenvolvimento, tendo nomeadamente os deveres seguintes:

a) Desenvolver atividades de investigação e desenvolvimento, de acordo com os planos de ação aprovados pelo CESAM

b) Cumprir anualmente, e adicionalmente às regras da FCT, os critérios de produtividade científica mínimos aprovados pelo Conselho Científico, que constam do Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento;

c) Apresentar ao Coordenador Científico os relatórios periódicos das suas atividades e projetos nos prazos fixados para o efeito, bem como facultar aos órgãos do CESAM toda a informação que lhe seja solicitada relativa às atividades desenvolvidas no âmbito do CESAM;

d) Enviar para os organismos nacionais e internacionais competentes e para os serviços da Universidade a documentação e a informação referente à execução de projetos ou outra considerada relevante;

e) Publicar artigos em revistas científicas;

f) Proteger, através dos serviços competentes da Universidade, os direitos de propriedade industrial que desenvolvam;

g) Identificar em todas as publicações científicas ou trabalhos de investigação a unidade de investigação CESAM, a unidade orgânica e a instituição a que pertencem;

h) Participar nas reuniões para que sejam convocados no âmbito da atividade do CESAM;

i) Organizar e participar em eventos científicos e em ações de promoção da cultura científica realizados no âmbito da atividade do CESAM;

j) Cumprir as regras deontológicas e éticas impostas na realização de atividades de investigação;

2 - São direitos dos membros do CESAM:

a) Beneficiar do financiamento atribuído ao CESAM, para as despesas inerentes à atividade de investigação, de acordo com as regras estabelecidas nos órgãos competentes, e após a devida autorização prévia do Coordenador Científico do CESAM;

b) Usufruir dos serviços, recursos humanos e equipamentos do CESAM, de acordo com as regras estabelecidas nos órgãos competentes do CESAM;

c) Participar nos órgãos do CESAM nos termos estabelecidos no presente Regulamento; organização do CESAM;

d) Ser informado das deliberações que afetem o funcionamento e a

e) Propor a aquisição de material e de equipamento necessários ao desenvolvimento da sua investigação.

Artigo 6.º

Órgãos do CESAM

São órgãos necessários do CESAM:

a) O Coordenador Científico;

b) O Conselho Científico;

c) A Comissão Externa de Aconselhamento.

Artigo 7.º

Coordenador Científico

1 - O Coordenador Científico tem como competência, nos termos da lei geral e dos regulamentos aplicáveis, a direção, gestão e administração do CESAM, incumbindolhe:

a) Coordenar todas as atividades do CESAM;

b) Representar o CESAM na Universidade e fora dela, sem prejuízo das competências dos órgãos comuns da Universidade;

c) Velar pela observância das normas legais e regulamentares;

d) Superintender a gestão administrativa, financeira e científica do CESAM, em articulação, quando aplicável, com os Diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação que tenham membros integrados no CESAM

e) Definir, ouvido o Conselho Científico, as modalidades e os critérios de distribuição de verbas;

f) Coordenar a elaboração do relatório e do plano anual de atividades;

g) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Científico;

h) Assegurar a ligação com os organismos e unidades orgânicas de ensino e investigação associados à investigação realizada pelo CESAM;

i) Nomear os Coordenadores das subunidades de investigação, após audição dos membros da respetiva subunidade e o parecer do Conselho Científico.

2 - O Coordenador Científico é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo ViceCoordenador que designar expressamente para o efeito.

3 - O Coordenador Científico pode nomear até cinco Vice-Coorde-nadores para o coadjuvarem nas suas funções, podendo serlhe delegadas algumas das suas competências.

Artigo 8.º

Eleição do Coordenador Científico

1 - O Coordenador Científico é eleito pelo Conselho Científico, de entre os membros integrados do CESAM vinculados à Universidade de Aveiro, com a categoria de professor ou de investigador.

2 - Os membros do CESAM que preencham as condições identificadas no número anterior e que pretendam candidatar-se ao cargo de Coordenador Científico devem apresentar um programa, no prazo e nos termos expressamente fixados para o efeito pelo Conselho Científico. 3 - A data do ato eleitoral é marcada, em conformidade com os parâmetros fixados pelo Conselho Científico, pelo Coordenador Científico em funções, por meio de convocatória enviada em formato papel ou eletrónico a todos os membros do Conselho Científico, com 15 dias de antecedência.

4 - A votação é realizada por escrutínio secreto e presencial. 5 - No processo eleitoral, para que um candidato se considere eleito em primeira votação, exige-se que obtenha a maioria absoluta dos votos exercidos pelos membros presentes.

6 - Se existir apenas um candidato e este não obtiver a maioria exigida no número anterior, procede-se a nova votação, no prazo de cinco dias, em reunião marcada expressamente para o efeito, e, se a situação se mantiver, reabre-se novo processo eleitoral.

7 - Se existir mais do que um candidato e nenhum deles obtiver, em primeira votação, a maioria exigida no n.º 5, procede-se a nova votação, no prazo de cinco dias, em reunião marcada expressamente para o efeito, com os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

8 - Na situação identificada na parte final do número anterior, caso nenhum dos candidatos obtenha a maioria exigida no número anterior, adota-se, com as devidas adaptações, o regime estabelecido no n.º 6. 9 - O mandato do Coordenador Científico do CESAM tem a duração de quatro anos podendo ser renovado.

Artigo 9.º

Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é constituído por todos os membros integrados do CESAM, sendo presidido pelo Coordenador Científico do CESAM.

2 - Compete ao Conselho Científico:

a) Eleger o Coordenador Científico, nos termos do artigo 8.º;

b) Aprovar, sob proposta do Coordenador Científico, a constituição da Comissão Externa de Aconselhamento;

c) Aprovar a estrutura de investigação do CESAM no que concerne ao artigo 11.º deste Regulamento; artigo 12.º deste Regulamento;

d) Aprovar a criação de estruturas descentralizadas de acordo com o

e) Pronunciar-se e dar parecer sobre questões organizacionais, orçamentais, estratégicas e científicas relativas ao CESAM;

f) Aprovar a admissão e a exclusão de novos membros do CESAM, assim como os requisitos mínimos de produção científica e de atividades de investigação e desenvolvimento para se ser membro integrado do CESAM;

g) Apreciar e aprovar o orçamento do CESAM;

h) Apreciar e aprovar o plano e o relatório de atividades anuais do CESAM; do CESAM.

i) Aprovar o relatório financeiro anual do CESAM;

j) Aprovar a criação e extinção de subunidades de investigação dentro

k) Aprovar todas as alterações ao presente Regulamento;

l) Propor, por maioria absoluta dos membros presentes, ao Reitor a exoneração do Coordenador Científico do CESAM, por motivos devidamente fundamentados;

m) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Coordenador Científico do CESAM.

3 - As deliberações da alínea k) do número anterior e as do artigo 4.º, n.º 4, exigem para a sua aprovação a maioria absoluta dos membros do Conselho Científico.

4 - O Conselho Científico pode funcionar em Plenário ou como Comissão Coordenadora que integra um número restrito dos respetivos membros.

5 - A composição da Comissão Coordenadora, bem como a delegação de competências efetuada, são estabelecidas em reunião plenária do Conselho Científico, expressamente convocada para o efeito.

6 - O Plenário do Conselho Científico pode delegar na Comissão Coordenadora várias das competências que lhe estão atribuídas, com exceção das alíneas a), g), h), i), k) e l) do n.º 2 deste artigo.

7 - O Plenário do Conselho Científico reúne em sessão plenária, ordinária, uma vez por ano e a Comissão Coordenadora do Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por semestre.

8 - Podem ser convocadas reuniões extraordinárias do Plenário ou da Comissão Coordenadora por solicitação do Coordenador Científico do CESAM, ou de um grupo de membros das correspondentes formações, não inferior a um terço da totalidade dos seus membros.

Artigo 10.º

Comissão Externa de Aconselhamento

1 - A Comissão Externa de Aconselhamento é constituída por três a cinco personalidades, externas, nacionais e estrangeiras, de reconhecido mérito internacional nas áreas científicas de atuação do CESAM, propostas pelo Coordenador Científico e aprovadas pelo Conselho Científico.

2 - O Coordenador Científico deve informar o Reitor sobre as personalidades externas escolhidas, antes de ser formalizado o respetivo convite.

3 - As reuniões da Comissão Externa de Aconselhamento são presididas pelo Coordenador Científico.

4 - Compete à Comissão Externa de Aconselhamento acompanhar e analisar o funcionamento do CESAM, bem como emitir parecer sobre o plano e o relatório de atividades anuais e o orçamento da Unidade, a remeter à FCT.

5 - A Comissão Externa de Aconselhamento reúne, ordinariamente, uma vez em cada dois anos e, extraordinariamente, por iniciativa do Coordenador Científico do CESAM relativamente a assuntos da respetiva competência ou por solicitação de um grupo de membros do Conselho Científico, não inferior a um terço da totalidade dos seus membros integrados.

6 - O mandato dos membros da Comissão Externa de Aconselhamento é de quatro anos, podendo ser renovado.

Artigo 11.º Estrutura

1 - O CESAM está organizado em duas estruturas:

a) Estrutura de Investigação, que desenvolve investigação especializada alinhada com a missão e objetivos científicos do CESAM;

b) Estrutura de Desenvolvimento, Consultadoria e Prestação de Serviços, que executa a gestão dos serviços e contratos com o exterior e a correspondente distribuição de recursos.

2 - A Estrutura de Investigação está organizada em subunidades de investigação, que podem revestir designadamente a forma de Linhas Temáticas transversais, Grupos de Investigação e ou Laboratórios de Investigação, de acordo com as orientações fixadas pela FCT.

3 - A criação das subunidades de investigação e a sua composição são propostas pelo Coordenador Científico ou por um mínimo de cinco membros integrados do CESAM, cabendo ao Conselho Científico a respetiva decisão.

4 - As subunidades de investigação constam do Anexo II, que faz parte integrante do presente Regulamento.

5 - São competências dos Coordenadores das subunidades:

a) Representar, em articulação com os restantes órgãos, a subunidade que coordenam;

b) Elaborar contributos para o plano e o relatório anual de atividades, referentes à atividade da subunidade que coordenam, depois de ouvidos os membros que a integram;

c) Convocar e coordenar as reuniões da subunidade que coordenam, para planificação e avaliação de atividades de investigação e discussão de outros assuntos de interesse geral.

6 - As reuniões identificadas na alínea c) do número anterior têm carácter obrigatório e devem acontecer, pelo menos, uma vez por semestre. 7 - A Estrutura identificada na alínea b) do n.º 1 pode ser desenvolvida através de meios próprios do CESAM ou por entidades do grupo UA, nomeadamente o Instituto do Ambiente e Desenvolvimento (IDAD).

Artigo 12.º

Estruturas descentralizadas

1 - O CESAM pode, quando se justifique, criar estruturas descentralizadas, adstritas a outras instituições, para a realização do mesmo objeto e de acordo com os objetivos fixados no presente Regulamento.

2 - Os termos e as condições de funcionamento e de financiamento das estruturas descentralizadas a criar constam de acordo a celebrar entre a Universidade de Aveiro e a outra instituição.

3 - As estruturas descentralizadas do CESAM, que venham a ser criadas, constam de Anexo, que fará parte integrante do Regulamento.

Artigo 13.º

Afetação de verbas

1 - No plano financeiro anual é estabelecida a verba proveniente da FCT afeta às rubricas contratualizadas.

2 - As regras estabelecidas pelo CESAM para a distribuição de verba constam do Anexo III que faz parte integrante do presente Regulamento. Artigo 14.º Funcionamento dos órgãos

1 - As convocatórias são enviadas, preferencialmente, por meio eletrónico, com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião e acompanhadas dos documentos exigíveis.

2 - De todas as reuniões dos órgãos do CESAM são lavradas atas, que incluem a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

3 - Os órgãos do CESAM só podem deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, com direito a voto.

4 - Salvo quando for expressamente exigida outra maioria, absoluta ou qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, não se contando as abstenções quando admissíveis.

5 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, deliberando o órgão, em caso de dúvida, sobre a forma de votação.

6 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respetiva contagem suspensa durante os períodos de férias escolares.

Artigo 15.º

Alteração do Regulamento

1 - As propostas de alteração do presente Regulamento são formuladas pelo Coordenador Científico ou por um terço dos membros integrados do CESAM, e submetidas à apreciação e votação do Con-selho Científico, conforme estabelecido na alínea k) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 9.º

2 - O Regulamento, após a devida aprovação do Conselho Científico, e sob proposta do Coordenador Científico, é submetido à aprovação final pelo Reitor, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a alteração dos Anexos integrantes do presente Regulamento carece apenas de aprovação pelo Conselho Científico, nos termos exigíveis.

Artigo 16.º

Disposições transitórias e questões omissas ou controvertidas 1 - A constituição dos órgãos identificados no artigo 6.º, que ainda não estejam em funcionamento, deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Os órgãos identificados no artigo 6.º que estejam em funcionamento cumprem o mandato que está em curso, conforme estabelecido à data da eleição ou designação, sendolhes aplicável as normas do presente Regulamento.

3 - Todas as questões omissas ou controvertidas que ocorram na aplicação do presente Regulamento são decididas pelo Conselho Científico, podendo ser submetidas, como recurso, ao Reitor da Universidade de Aveiro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor do Regulamento

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação nos termos legais, e após a devida aprovação pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º dos Estatutos.

2 - Com a entrada em funcionamento dos novos órgãos é revogado o anterior Regulamento do CESAM.

29 de agosto de 2016. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Professor Doutor Manuel António Assunção.

ANEXO I

Requisitos mínimos de afetação de tempo e de produção científica/atividades de Investigação e Desenvolvimento

1 - Poderão ser membros integrados do CESAM os doutorados, ou com agregação ou equivalente, com contrato ou vínculo com instituição de ensino portuguesa com pelo menos um ano de extensão.

2 - Os membros integrados, docentes, têm de afetar um mínimo de 40 % do seu tempo à investigação no CESAM.

3 - Os membros integrados, investigadores, têm de afetar 100 % do seu tempo à investigação no CESAM.

4 - Os membros integrados pósdoc, com bolsa ou vínculo com instituição de ensino nacional, terão que ter como orientador ou coorientador um membro integrado do CESAM, tendo que afetar 100 % do seu tempo à investigação no CESAM.

5 - Em casos extraordinários, justificados, membros integrados pósdoc, com bolsa ou vínculo, têm de afetar ao CESAM um mínimo de 50 % do seu tempo.

6 - O requisito mínimo de produção científica anual de um membro integrado do CESAM consubstancia-se na publicação, nos cinco anos anteriores, de um número de indicadores científicos indexados na plataforma Web of Science (WOS):

a) Igual ou superior a oito;

b) Igual ou superior a cinco, desde que a soma das ponderações desses artigos (segundo a classificação atribuída pelo CESAM) seja igual ou superior a 10;

c) Igual ou superior a três, desde que a soma das ponderações desses artigos (segundo a classificação atribuída pelo CESAM, ver alínea 5) seja igual ou superior a 30.

7 - Os indicadores científicos mencionados no número anterior incluem todas as publicações catalogadas na plataforma WOS como:

‘Paper’, ‘Review’, ‘Note’, ‘News Item’ e ‘Letter’, cuja revista está classificada, numa qualquer área científica, num percentil igual ou superior a 25 %, no ano da publicação. Para efeitos do previsto no número anterior, nas revistas classificadas em duas ou mais áreas científicas, é escolhida a área científica que posiciona a revista num percentil mais elevado. A aceitação de uma patente (nacional ou internacional) constitui um indicador de realização que corresponde a % indicadores científicos indicados no n.º 2 do presente Anexo.

8 - A ponderação do CESAM atribuída a um artigo depende do fator de impacto da revista onde este é publicado que determina o percentil da mesma na (s) área(s) científica(s) a que pertence:

i) Os artigos publicados em revistas num percentil ≥ 90 %, atribui-se uma ponderação de 6; atribui-se uma ponderação de 3; atribui-se uma ponderação de 2;

ii) Aos artigos publicados em revistas num percentil <90 % e ≥75 %

iii) Aos artigos publicados em revistas num percentil <75 % e ≥50 %

iv) Aos artigos publicados em revistas num percentil <50 % e ≥25 % atribui-se uma ponderação de 0,5;

v) Aos artigos publicados em revistas num percentil <25 % atribui-se uma ponderação de 0;

vi) Aos artigos publicados em revistas com fator de impacto igual ou superior a 15, pertencentes a qualquer área científica, num percentil ≥98 % atribui-se uma ponderação de 30.

Adicionalmente, aos artigos de revisão publicados em revistas num percentil ≥75 % atribui-se uma ponderação de 15.

ANEXO II

Subunidades de Investigação do CESAM O CESAM integra as subunidades de investigação seguintes:

I.1 - Linhas Temáticas de Investigação As Linhas Temáticas transversais de Investigação, que configuram o Plano Estratégico do CESAM a médio e longo prazo e para as quais contribuem diferentes Grupos de Investigação do CESAM que nela estão envolvidos, são:

Ecossistemas & Recursos Marinhos;

Biologia Ambiental & Saúde;

Ecologia Funcional & Biodiversidade;

Sistemas Ambientais Integrados.

I.2 - Grupos de Investigação Os Grupos de Investigação desenvolvem investigação especializada alinhada com a missão e objetivos científicos do CESAM e são:

Biodiversidade Funcional;

Biologia de Adaptação & Processos Ecológicos;

Biologia do “Stress”

;

Ecologia Marinha & Estuarina;

Ecotoxicologia;

Oceanografia & Geologia Marinha;

Planeamento & Gestão da Zona Costeira. Processos Ambientais & Poluentes;

Processos Atmosféricos & Modelação;

Cada membro integrado do CESAM pode pertencer apenas a um Grupo de Investigação.

I.3 - Laboratórios de Investigação Os Laboratórios de Investigação são as unidades basilares da estrutura de investigação do CESAM, sendo cada Grupo de Investigação constituído por um ou mais Laboratórios de Investigação:

Grupo de Investigação:

Biodiversidade Funcional Laboratórios integrantes:

Laboratory of Functional Responses to Emerging Chemicals (FREC);

Laboratory of Biodiversity and Biomonitoring (BioBi);

Laboratory of Biochemistry and Physiology (BcP);

Laboratory of Conservation of Marine Vertebrates (CMV).

Grupo de Investigação:

Biologia de Adaptação & Processos Ecológicos Laboratórios integrantes:

Laboratory of Adaptation Biology & Global Changes;

Laboratory of Behavioural & Population Ecology;

Laboratory of Wildlife Management & Conservation.

Grupo de Investigação:

Biologia do “Stress”

:

Laboratórios integrantes:

Laboratory of Microbial & Cell Biology;

Laboratory of Fungal & Plant Biology;

Laboratory of Biotechnology & Cytometry;

Laboratory of Ecotoxicogenomic.

Grupo de Investigação:

Ecologia Marinha & Estuarina Laboratórios integrantes:

Laboratory of Marine & Estuarine Ecology;

Laboratory of Marine Primary Production;

Laboratory of Marine Microbiology & Biotechnology.

Grupo de Investigação:

Ecotoxicologia Laboratórios integrantes:

Laboratory of Risk Assessment (RISKA);

Laboratory of Biomonitoring (BIOMON).

Grupo de Investigação:

Oceanografia & Geologia Marinha Laboratórios integrantes:

Laboratory of Physical Oceanography;

Laboratory of Marine Geology and Geophysics.

Grupo de Investigação:

Planeamento & Gestão da Zona Costeira Laboratórios integrantes:

Laboratory of Ecohydrological;

Laboratory of Resources Management;

Laboratory of Integrated Planning (LIP).

Grupo de Investigação:

Processos Ambientais & Poluentes Laboratórios integrantes:

Laboratory of Environmental Contaminants Assessment & RemeLaboratory of Organic Pollutants & Natural Organic Matter diation (LECAR);

(LOPNOM);

Laboratory of Chemical Sensors.

Grupo de Investigação:

Processos Atmosféricos & Modelação Laboratórios integrantes:

Laboratory of Atmospheric Chemistry (LAC);

Laboratory of Atmospheric Physics (LAP);

Laboratory of Emissions, Modelling & Climate Change (GEMAC).

ANEXO III

Regras para a distribuição de verbas do CESAM

1 - A verba total atribuída ao CESAM é dividida pelas rubricas:

a) Recursos Humanos - destinada ao cumprimento das obrigações de bolsa e salariais dos bolseiros, investigadores e técnicos contratados, de acordo com a estratégia de capacitação humana do CESAM;

b) Despesas Indiretas - destinada à gestão da universidade e gerida pela Reitoria. Esta fração é calculada no presente como 20 % da verba total subtraída do montante afeto à rubrica Recursos Humanos;

c) Gestão do CESAM - destinada ao funcionamento geral do CESAM e à atribuição de financiamentos específicos aprovados, para protocolos, organização de Eventos, Conferências e Workshops, concursos internos, etc. A verba adstrita à gestão do CESAM é aprovada em cada ano e gerida pelo Coordenador do CESAM;

d) Equipamento Estratégico - destinada ao cumprimento da estratégia de capacitação técnica laboratorial do CESAM.

e) Investigação Individual - destinada às atividades de investigação, “networking” e divulgação de ciência. Esta fração é calculada como o remanescente dos montantes afetos às rubricas a) a d)

2 - A verba para Investigação Individual mencionada na alínea e) do número anterior é dividida pelos Grupos de Investigação do CESAM, sendo cada uma das partes gerida pelo respetivo Coordenador de Grupo.

3 - A distribuição da verba para Investigação pelos Grupos de Investigação pelo CESAM é indexada a três fatores:

a) Número de membros integrados que compõe o grupo (com uma ponderação de 30 %);

b) Média da classificação global atribuída pelo CESAM às publicações científicas e patentes do Grupo de Investigação nos últimos dois anos (com uma ponderação de 40 %);

c) Número total de citações das publicações indexadas na WOS dos membros integrados de cada grupo nos últimos cinco anos (com uma ponderação de 30 %).

4 - A indexação da verba para Investigação ao número de membros integrados estimula a colaboração e interesse na atualização de conteú-dos web, estipulando o Coordenador um prazo anual para o efeito. Aos membros integrados que possuem a ficha pessoal da página web do CESAM atualizada é atribuído um peso de 1; aos membros que não tenham preenchido apropriadamente a ficha pessoal na página web do CESAM, no prazo indicado, é atribuído um peso de 0,5.

5 - Para efeitos do considerado no número anterior, a ficha pessoal da página web do CESAM está apropriadamente preenchida quando:

a) O cabeçalho se encontra completo;

b) Contempla CV pessoal resumido;

c) Inclui as publicações científicas indexadas na plataforma WOS, pelo menos desde a entrada do membro no CESAM;

d) Inclui os projetos nacionais, internacionais e ações bilaterais nos quais o membro integrado é Investigador Responsável (no caso da Universidade de Aveiro ou a Universidade de Lisboa ser a instituição proponente do projeto; ou no caso destas instituições serem apenas entidades participantes no projeto);

e) Inclui as orientações científicas de investigadores em pós-Douto-ramento e de alunos de Doutoramento.

6 - A indexação da verba para Investigação ao número de publicações científicas e patentes segue os padrões internacionalmente reconhecidos e pelos quais o CESAM é avaliado, estando baseada nas publicações efetivamente feitas no ano anterior (não são contabilizadas publicações ainda em “press” ou meramente aceites). Por conseguinte, contabilizam-se apenas as publicações catalogadas na plataforma WOS como:

‘Paper’, ‘Review’, ‘Note’, ‘News Item’ e ‘Letter’.

7 - A qualidade científica do CESAM é incentivada através da atribuição de uma ponderação a cada publicação, que depende do fator de impacto da revista em causa que, por sua vez, determina o percentil da mesma na(s) área(s) científica(s) a que pertence. No caso de revistas classificadas em duas ou mais áreas científicas, a escolha do percentil da mesma é a que se configurar mais favorável para efeitos de distribuição de verbas (ou seja, é atribuído o percentil mais elevado).

8 - As ponderações atribuídas às publicações científicas do CESAM, previstas no n.º 7, seguem as seguintes normas:

a) Às publicações em revistas cujo percentil é igual ou superior a 90 %, atribui-se uma ponderação de 6;

b) Às publicações em revistas cujo percentil é inferior a 90 % e igual ou superior a 75 % atribui-se uma ponderação de 3;

c) Às publicações em revistas cujo percentil é inferior a 75 % e igual ou superior a 50 % atribui-se uma ponderação de 2;

d) Às publicações em revistas cujo percentil é inferior a 50 % e igual ou superior a 25 % atribui-se uma ponderação de 0,5;

e) Às publicações em revistas com fator de impacto igual ou superior a 15, pertencentes a qualquer área científica, e percentil igual ou superior a 98 %, atribui-se uma ponderação de 30.

f) Aos artigos de revisão (catalogados na plataforma WOS como ‘review’) publicados em revistas cujo percentil é igual ou superior a 75 %, atribui-se uma ponderação de 15.

g) As publicações em revistas cujo percentil é inferior a 25 % não são considerados para efeitos de distribuição de verbas.

9 - Com o intuito de aumentar a visibilidade do CESAM, às publicações científicas que possuem afiliação ao CESAM a ponderação da mesma é duplicada.

10 - A distribuição de verbas com base em patentes tem as seguintes valorizações:

a) Patente aprovada a nível nacional - peso 15 (equivalente a 1 artigo de revisão)

b) Patente aprovada a nível internacional - peso 30 (equivalente a 1 artigo em revista com fator de impacto superior a 15 e no top 98 % das revistas da área).

11 - No caso dos autores de uma publicação científica ou patente pertencerem a mais do que um Grupo de Investigação do CESAM, a ponderação dessa publicação é dividida pelos Grupos de Investigação envolvidos na proporção do número de membros integrados que constam na lista de autores da publicação.

12 - Para efeitos de amortecimento de variações anuais de publicação e patentes é contabilizada em cada ano a média aritmética da pontuação obtida nos dois anos anteriores no fator Publicação e Patentes.

13 - A indexação da verba para Investigação ao número de citações é feita contabilizando todas as citações das publicações indexadas na WOS nos últimos cinco anos e citadas no mesmo período, de todos os membros integrados do Grupo de Investigação.

14 - O cálculo das citações totais de cada Grupo de Investigação é efetuado sem repetições de contabilização de citações, com base no fator de pesquisa (ou preferencialmente através do Researcher ID) de cada membro do grupo, que consta na respetiva ficha pessoal da página web do CESAM. A responsabilidade da fiabilidade do fator de pesquisa é de cada membro. Erros que resultem num excesso de contabilização de citações implicarão a anulação de todas as citações do membro integrado na contabilização de distribuição das verbas para o grupo a que pertence.

209844728

UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2723684.dre.pdf .

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