Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação (extrato) 1573/2024, de 4 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 1573/2024



Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 19 de novembro de 2024, considerando a consagração plena da autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por força do Decreto-Lei 31/2023, de 5 de maio, em conjugação com a última alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do Decreto-Lei 74-B/2023, de 28 de agosto, foi aprovado o seguinte Regulamento Interno:

Regulamento interno do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Preâmbulo

Com a consagração plena da autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por força do Decreto-Lei 31/2023, de 5 de maio, e de acordo com a última alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do Decreto-Lei 74-B/2023, de 28 de agosto, compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais elaborar e aprovar o seu próprio Regulamento Interno, conforme artigo 74.º, n.º 2, alínea h), da Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua última redação.

Tratando-se de um Regulamento Interno, não fica sujeito às regras estabelecidas pelos artigos 100.º e seguintes do CPA.

Assim: Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo do disposto artigo 74.º, n.º 2, alínea h) e artigo 74.º-A da Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua última redação, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, reunido em Sessão, no dia 19 de novembro de 2024, delibera aprovar o seu Regulamento Interno, nos termos que seguem:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Início e termo dos mandatos

A constituição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais está definida nos artigos 75.º e 77.º da Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua última redação (ETAF).

Artigo 2.º

Funcionamento

1 ― O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais reúne ordinariamente, na sua formação plena, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

2 ― No início de cada ano judicial, o presidente do Conselho pode designar a data das reuniões ordinárias desse ano, sem prejuízo de alteração posterior, funcionando tal designação como convocação dos seus membros.

3 ― Os vogais que não possam comparecer às reuniões do Conselho devem comunicar a ausência prevista com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à data da reunião, de modo a poder ser providenciada a sua substituição pelo vogal suplente, quando aplicável.

4 ― O Conselho funciona com a presença de dois terços dos seus membros.

5 ― A ordem do dia de cada reunião do Conselho é estabelecida pelo Presidente, sem prejuízo da secretaria poder propor assuntos urgentes a incluir na tabela, conforme artigo 81.º, alínea b) do ETAF.

6 ― O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é, ainda, constituído pelos seguintes serviços, cujas organização interna é determinada nos termos do artigo 11.º, n.º 4, do Decreto-Lei 31/2023, de 5 de maio:

a) A Secretaria, que inclui a Direção de Serviços de Administração Geral;

b) O Gabinete Técnico-Jurídico.

7 ― O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é constituído pelos seguintes órgãos, regulados nos termos seguintes:

a) O Conselho Administrativo;

b) O Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais.

CAPÍTULO II

DO MODO DAS VOTAÇÕES

Artigo 3.º

Deliberações

1 ― Salvo disposição em contrário, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, considerando-se aprovada a deliberação que recolha mais votos favoráveis do que desfavoráveis.

2 ― Os votos brancos e as abstenções, quando permitidas por lei, não contam para o apuramento da maioria.

3 ― As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, são tomadas por votação através de braço no ar ou por votação nominal, devendo, neste caso, votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.

4 ― Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros que se encontrem ou se considerem impedidos.

5 ― Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

6 ― Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, abre-se novo período de discussão, repetindo-se a votação nessa ou na reunião imediata.

Artigo 4.º

Atas

1 ― De cada sessão é lavrada ata, em livro próprio ou registo eletrónico, com aposição de assinatura digital, sendo assinada pelos membros do CSTAF e pelo juiz secretário, podendo fazer remissão para quaisquer documentos ou processos existentes no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com dispensa da respetiva reprodução.

2 ― Excecionalmente, em caso de falha eletrónica, a ata pode ser assinada por aposição física de assinatura.

3 ― A ata é submetida à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinada após a aprovação.

4 ― Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.

Artigo 5.º

Declarações de voto

1 ― Os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais podem fazer declarações de voto, que ficam referidas na ata, sendo anexado a respetiva declaração.

2 ― Tratando-se de voto de vencido, devem ser sinteticamente enunciadas, na parte final do projeto submetido a votação, quando este exista, as correspondentes razões, o mesmo sucedendo nas demais declarações de voto que se entenda concretizar.

Artigo 6.º

Distribuição de processos

1 ― A distribuição é feita, por sorteio, pelo presidente.

2 ― Os assuntos que devam ser distribuídos, mas para cujo relato estejam legalmente impedidos os juízes de primeira instância, são sorteados apenas pelos restantes membros do CSTAF.

3 ― Havendo sobre qualquer outro membro do CSTAF outro tipo de impedimentos, seguir-se-á o mesmo procedimento referido no número anterior.

4 ― Tratando-se da aprovação de notas inspetivas ao serviço dos senhores juízes, apenas são objeto de distribuição prévia, para relato, as notas que não sejam de mérito e as que tenham reclamações ou recursos do magistrado, não podendo ser relatados pelos juízes membros do CSTAF, em representação da 1.ª instância.

Artigo 7.º

Prazo para relato

O prazo para a elaboração do projeto de deliberação é, em regra, de 30 dias.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO CSTAF

Artigo 8.º

Conselho Administrativo

1 ― A sua composição e competências estão previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 31/2023, de 5 de maio.

2 ― O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês, sendo decidido pelo Presidente se em modo presencial, se à distância, devendo a ordem de trabalhos da reunião ser divulgada pelos seus membros com, pelo menos, 2 dias úteis de antecedência.

3 ― A ordem de trabalho das reuniões do Conselho Administrativo deve ser acompanhada da informação de suporte.

4 ― O envio da ordem de trabalhos e documentação de suporte será feita digitalmente, para os endereços eletrónicos fornecidos ao CSTAF.

5 ― Excecionalmente, e face à urgência na tomada de decisão, pode ser proposta pelo Presidente uma tabela adicional à ordem de trabalhos previamente divulgada, para deliberação.

6 ― As reuniões do Conselho Administrativo são secretariadas por um trabalhador designado pelo Presidente, sob proposta do Juiz Secretário.

7 ― As reuniões do Conselho Administrativo podem, ainda, ser assistidas e coadjuvadas pelo(s) adjunto(s) do Gabinete Técnico Jurídico previsto pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 31/2023, de 5 de maio, por determinação do Presidente, caso estejam em causa assuntos cujo conhecimento técnico especializado recomende a sua presença.

Artigo 9.º

Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais

1 ― A sua composição e competências estão previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 31/2023, de 5 de maio.

2 ― Este órgão do CSTAF é apoiado pelo Gabinete Técnico-Jurídico, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º e artigo 13.º do sobredito diploma legal.

3 ― O Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais reúne ordinariamente uma vez por mês, sendo decidido pelo Presidente se em modo presencial, se à distância, devendo a ordem de trabalhos da reunião ser divulgada pelos seus membros com, pelo menos, 2 dias úteis de antecedência.

4 ― A ordem de trabalho das reuniões do Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais deve ser acompanhada da informação de suporte.

5 ― O envio da ordem de trabalhos e documentação de suporte será feita digitalmente para os endereços eletrónicos fornecidos ao CSTAF.

6 ― O Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais, considerando as suas atribuições e competências, funcionará com três secções de suporte:

a) Secção de gestão dos serviços de inspeção;

b) Secção de gestão da formação inicial e contínua de magistrados;

c) Secção de gestão do funcionamento dos tribunais.

7 ― A cada uma destas secções serão afetos trabalhadores do mapa de pessoal do CSTAF, pelo juiz secretário do CSTAF, nos termos do artigo 81.º, alínea a) do ETAF e artigo 11.º do Decreto-Lei 31/2023, de 5 de maio.

8 ― As reuniões do Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais podem, ainda, ser assistidas e coadjuvadas pelo(s) adjunto(s) do Gabinete Técnico Jurídico previsto pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 31/2023, de 5 de maio, por determinação do Presidente, caso estejam em causa assuntos cujo conhecimento técnico especializado recomende a sua presença.

9 ― O Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais pode convocar os Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e/ou dos Tribunais Centrais Administrativos sempre que entenda oportuno e necessário.

10 ― O Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais pode convocar os inspetores judiciais, sempre que entenda oportuno e necessário.

11 ― Os Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e/ou dos Tribunais Centrais Administrativos, bem como os inspetores judiciais, podem requerer a sua auscultação sobre qualquer assunto que reputem de pertinente e necessário ao normal exercício das suas funções.

12 ― Caso os Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos Tribunais Centrais Administrativos e os inspetores judiciais requeiram a sua auscultação, nos termos do número anterior, devem informar previamente o Juiz Secretário relativamente ao assunto sobre o qual pretendem ser ouvidos.

Artigo 10.º

Secções do Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais

1 ― Compete, em especial, à Secção de gestão dos serviços de inspeção:

a) Instruir as queixas e denúncias recebidas no “Canal de Denúncias”, referentes aos senhores juízes da jurisdição administrativa e fiscal, a Presidentes dos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, ou ao funcionamento dos Tribunais;

b) Assegurar o expediente relativo aos processos de inspeção ordinária e extraordinária, quer aos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, quer aos Tribunais;

c) Autuar e movimentar o expediente relativo aos autos de inquérito, de averiguação e de sindicância, bem como aos processos disciplinares;

d) Elaborar o plano anual de inspeções ao serviço dos senhores juízes da jurisdição administrativa e fiscal;

e) Prestar apoio técnico e administrativo aos serviços de inspeção;

f) Manter atualizado o cadastro das avaliações de desempenho dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, referentes a todas as inspeções realizadas, permitindo conhecer a evolução do mérito do serviço de cada um;

g) Apoiar o trabalho dos secretários de inspeção e dos senhores inspetores judiciais, de modo a promover uma maior eficácia na concretização do serviço inspetivo, designadamente:

i) Alimentando o sistema de gestão da capacidade de resposta dos tribunais, com base no tratamento dos dados provenientes dos relatórios periódicos dos Presidentes;

ii) Analisando os dados provenientes do Programa Interno de Gestão da Eficiência dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

iii) Validando e cruzando os dados provenientes dos reportes dos Presidentes dos Tribunais, carregados no Programa Interno de Gestão da Eficiência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com os dados extraídos do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais em uso na jurisdição administrativa e fiscal.

2 ― Compete, em especial, à Secção de gestão da formação inicial e contínua de magistrados:

a) Criar uma base de dados dos juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais com mais de 5 anos e nota de mérito, por tribunal e área, com a indicação do inspetor judicial quanto à sua recomendação para juiz formador;

b) Criar o bilhete de identidade do juiz formador, onde devem constar as respetivas avaliações inspetivas; as referências do inspetor judicial quanto à sua recomendação para juiz formador e as referências do coordenador de formação quanto à prestação do juiz formador.

c) Apresentar propostas para os Planos de Estudo da Formação Inicial de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, depois de ouvidos os Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Tribunais Centrais Administrativos, para aprovação no CSTAF e posterior indicação ao CEJ;

d) Apresentar propostas para os Planos de Estudo da Formação Contínua de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, depois de ouvidos os Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Tribunais Centrais Administrativos, para aprovação no CSTAF e posterior indicação ao CEJ;

e) Apresentar anualmente uma lista de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos Tribunais Centrais Administrativos, com, pelo menos, duas notas de mérito (bom com distinção e/ou muito bom), com recomendação do inspetor judicial, do coordenador da formação e/ou do Presidente do Tribunal para integrar os júris dos concursos de ingresso na magistratura judicial da jurisdição administrativa e fiscal

f) Apresentar anualmente uma lista de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e dos Tribunais Centrais Administrativos, com nota de mérito e respetiva antiguidade, bem como com informação sobre a existência de recomendação do inspetor judicial, do coordenador da formação e/ou do Presidente do Tribunal para formadores do 2.º ciclo de formação inicial de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, para conhecimento do CSTAF;

g) Apresentar proposta de juízes formadores do 2.º ciclo de formação inicial de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, para aprovação no CSTAF e posterior indicação ao CEJ;

h) Apresentar proposta de juízes coordenadores do 2.º ciclo de formação inicial de juízes dos tribunais administrativos e fiscais (coordenadores da formação nos tribunais), para aprovação no CSTAF e posterior indicação ao CEJ;

i) Instruir os pedidos de formação no estrangeiro, nos termos do Regulamento em vigor, para decisão do CSTAF;

j) Tratar das candidaturas dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal a programas de formação internacional, ordenando e graduando as respetivas candidaturas, se for o caso;

3 ― Compete, em especial, à Secção de gestão do funcionamento dos tribunais:

a) Analisar e acompanhar a gestão dos tribunais e a informação relativa à situação de cada um deles, feita periodicamente pelos respetivos Presidentes, devendo reportar situações anómalas detetadas nos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ao Presidente do CSTAF;

b) Competir-lhe-á, ainda, proceder ao estudo anual das pendências processuais e ratio de entradas de cada um dos Tribunais Administrativos e Fiscais, dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo, com informação expressa ao disposition time anual, quer nas secções e subsecções de contencioso administrativo, como no contencioso tributário de cada Tribunal, até 31 de março de cada ano judicial, mediante a apresentação de “Relatório da Eficiência dos TAF” ao CSTAF, até 15 de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior;

c) Caberá ainda à secção de gestão do funcionamento dos tribunais apresentar uma proposta de movimento judicial, para a 1.ª instância, com previsão de vagas em cada Tribunal, por área (secção e subsecção), até 31 de março de cada ano judicial, considerando os dados fornecidos pela Secção de recrutamento, mobilidades e movimentos judiciais da Direção de Serviços de Administração geral do CSTAF.

Artigo 11.º

Gabinete Técnico Jurídico

1 ― Os adjuntos do Gabinete Técnico-Jurídico prestam apoio técnico e/ou apoio jurídico ao Presidente e aos membros do CSTAF, competindo-lhes executar as deliberações deste órgão e cumprir as determinações do Presidente ou do membro do CSTAF em quem forem delegados poderes.

2 ― Considerando as competências do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, definidas no artigo 74.º do ETAF e as assumidas no âmbito do Decreto-Lei 31/2023, de 5 de maio, competirá aos adjuntos do Conselho coadjuvarem-no, em especial:

a) Na implementação plena da autonomia administrativa e financeira, no prazo estabelecido no artigo 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei 31/2023, de 5 de maio;

b) Na promoção de medidas de gestão da inovação que incrementem eficiência na prestação do serviço de justiça;

c) Na promoção de um rigoroso controlo e gestão de dados, essenciais à tomada de decisão, no que diz respeito à pendência processual por juiz e por tribunal, entradas médias mensais de processos, determinando a respetiva taxa de resolução, bem como o disposition time anual do contencioso administrativo e do contencioso tributário, por tribunal;

d) Na apresentação de propostas de pronúncias sobre projetos legislativos provenientes do membro do governo responsável pela área da justiça;

e) Na apresentação de propostas legislativas, relacionadas à jurisdição administrativa e fiscal, ao membro do governo responsável pela área da justiça;

f) Na elaboração do plano anual de atividades e respetivos relatórios de execução, para submeter a parecer do Conselho Administrativo, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e n.º 2, e alínea f) do artigo 9.ºdo Decreto-Lei 31/2023, de 5 de maio, para posterior aprovação no CSTAF;

g) Na elaboração do Relatório Anual sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta nos Tribunais Administrativos e Fiscais e nos Tribunais Centrais Administrativos, para aprovação do CSTAF;

h) Na implementação de um Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os de Corrupção e Infrações Conexas em todos os Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal e nos serviços do CSTAF;

i) No estudo dos programas operacionais de cofinanciamento europeu e/ou nacionais existentes aos quais o CSTAF pode apresentar candidatura, preparando as respetivas candidaturas;

j) Na análise e gestão de dados provenientes dos relatórios semestrais dos Juízes Presidentes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, previamente tratados pela secção de gestão e funcionamento dos Tribunais, nos termos da alínea g) do n.º 2 e alínea c) do n.º 4 do artigo 43.º-A do ETAF;

k) Na análise e gestão de dados provenientes dos relatórios anuais dos Juízes Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de novembro de 2024. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.

318402271

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5988711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2023-05-05 - Decreto-Lei 31/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e define a organização dos seus serviços

  • Tem documento Em vigor 2023-08-28 - Decreto-Lei 74-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e o regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda