Fixa o valor da remuneração do ato médico praticado no âmbito do Sistema de Verificação de Incapacidades e o contingente de contratação de médicos aposentados.
Despacho 14353/2024
O
Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro, que define, no âmbito da segurança social, o sistema de verificação de incapacidades, prevê, no n.º 1 do artigo 75.º, que as condições inerentes ao exercício das funções dos membros das comissões de verificação, de reavaliação e de recurso dos médicos relatores e dos assessores técnicos de coordenação, bem como os respetivos critérios de contratação, são objeto de despacho ministerial, o qual, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, deve também prever as respetivas remunerações, cuja determinação é efetuada em função do número de apreciações finais de verificação de incapacidade realizadas e dos relatórios concluídos e, no caso dos assessores técnicos de coordenação, da percentagem média de ocupação de horas de trabalho semanal.
Por outro lado, o Orçamento do Estado para o ano de 2024, aprovado pela
Lei 82/2023, de 29 de dezembro, veio, no n.º 7 do artigo 24.º, concretizar a possibilidade de os médicos aposentados poderem exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, sendo que, de acordo com o n.º 9 do mesmo artigo, os termos e as condições do exercício das referidas funções, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do
Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro.
Tendo presente o enquadramento legal descrito, importa, por um lado, proceder à determinação do valor da remuneração dos atos médicos praticados no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e, por outro lado, definir o contingente de médicos aposentados que, no ano de 2024, podem exercer funções no âmbito dos sistemas acima referidos.
Assim, nos termos do disposto no artigo 75.º do
Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro, e nos n.os 7 e 9 do artigo 24.º da
Lei 82/2023, de 29 de dezembro, determino o seguinte:
1 - Os médicos do sistema de verificação de incapacidades (SVI), bem como os assessores técnicos de coordenação são contratados em regime de avença, nos termos do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à
Lei 35/2014, de 20 de junho.
2 - Os contratos de avença têm duração de um ano, com possibilidade de duas renovações por igual período, podendo ser feitos cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 10.º da LTFP.
3 - Os contratos de avença possuem obrigatoriamente uma cláusula prevendo o seu valor máximo anual estimado, que não poderá ser ultrapassado em cada ano civil.
4 - O valor total anual dos pagamentos realizados pelo exercício de funções em verificação de incapacidades, a nível nacional, por prestador médico e/ou por número de identificação fiscal (NIF), não poderá ultrapassar o valor da remuneração base anual do Primeiro-Ministro.
5 - O valor unitário dos atos médicos no âmbito do SVI é fixado nos seguintes valores:
a) Parecer final de perito médico de qualquer das comissões de verificação das incapacidades e parecer referido, quando não haja lugar à elaboração de relatório nos termos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º do
Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro - 9,00 €;
b) Parecer final de perito das comissões de reavaliação, das comissões de recurso e parecer referido na alínea b) do artigo 12.º do
Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro - 14,00 €;
c) Relatório concluído pelo médico relator - 25,00 €.
6 - Aos montantes previstos no número anterior acresce, a título de compensação da deslocação e do risco, o valor de 6,50 €, por processo, sempre que a prática dos atos nelas referidos envolva deslocação ao domicílio do beneficiário e desde que o perito médico se desloque por meios próprios.
7 - Nos casos em que a observação médica no domicílio do beneficiário não tenha lugar, designadamente por ausência do beneficiário, por oposição ou incorreção manifestada por aquele ou por terceiros ou por erro na indicação do endereço, será de atribuir apenas ao perito médico o valor previsto no n.º 6 do presente despacho.
8 - A distribuição de processos de verificação das incapacidades, de reavaliação e de recurso é periodicamente avaliada, tendo em vista a confirmação distrital aos serviços centrais do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
9 - O exercício de funções de assessoria técnica de coordenação, no âmbito do SVI, deve corresponder a um quantitativo estimado, determinado mensalmente, fixando-se em 13 euros/hora.
10 - A remuneração dos peritos médicos e dos assessores técnicos de coordenação poderá ser sujeita a reajustamentos no decurso do contrato para efeitos de avaliação e confirmação do tratamento adequado dos processos dos beneficiários, para efeitos das funções previstas no n.º 8 do presente despacho.
11 - Sempre que a prestação de serviço ocorra fora do local acordado poderá haver lugar ao pagamento de despesas de transportes e de ajudas de custo a reembolsar, contra a entrega de recibo/fatura no momento da entrega do pedido, nos serviços de apoio administrativo do serviço de verificação de incapacidades.
12 - Do contrato de avença devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do despacho governamental que autorizou previamente a contratação;
b) Declaração de cabimento anual;
c) Elementos de identificação do médico: data de nascimento, estado civil, residência, número e data do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, número e cópia da cédula profissional e NIF;
d) Discriminação do objeto da prestação de serviços, conforme o previsto nos artigos 12.º, 17.º, 20.º e 24.º do
Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro;
e) A forma de pagamento do valor total do contrato de avença;
f) O local de prestação de serviço, prevendo a necessidade de deslocação ao domicílio do beneficiário;
g) A possibilidade de reembolso de despesas de transportes e a compensação da deslocação e do risco fixado no n.º 7 do presente despacho, que integram o valor máximo anual autorizado para pagamento da avença;
h) A duração do contrato de avença;
i) As formas de cessação.
13 - Em 2024 podem ser contratados para exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais até 100 médicos aposentados, observados os procedimentos constantes dos n.os 7 a 9 do artigo 24.º da
Lei 82/2023, de 29 de dezembro.
14 - Excecionalmente, sempre que se revele necessário, para assegurar a verificação técnica da subsistência de incapacidade temporária, a verificação técnica das condições de incapacidade permanente e de dependência, e a verificação técnica das condições de deficiência por equipas multidisciplinares, o contingente de médicos aposentados, determinado no número anterior, a contratar para exercerem funções nestes âmbitos, pode ser ultrapassado até ao limite máximo de 150.
15 - É revogado o
Despacho 1023/2017, de 18 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de janeiro de 2017.
16 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025, com exceção do disposto nos pontos 13 e 14 que produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
20 de novembro de 2024. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Jorge Manuel de Almeida Campino.
318381341