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Despacho 14350/2024, de 4 de Dezembro

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Sumário

Define que o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), deve informar as instituições do setor social e solidário que a contratação de vagas em estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI) destinadas a acolher pessoas em situação de alta clínica hospitalar deve ser obrigatoriamente realizada com a intermediação do ISS, I. P.

Texto do documento

Despacho 14350/2024



Considerando o disposto no programa do XXIV Governo Constitucional, que prioriza a melhoria do acesso aos serviços sociais e a articulação efetiva entre os setores da saúde e da segurança social;

Considerando a Portaria 38-A/2023, de 2 de fevereiro, que regula a contratação de vagas em estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI) das instituições do setor social e solidário, para resposta às situações em que pessoas, por motivos sociais, permanecem internadas após alta clínica em hospital do Serviço Nacional de Saúde;

Sendo necessário assegurar a aplicação uniforme e rigorosa das regras estabelecidas, evitando desvios na utilização das vagas contratadas ao abrigo da Portaria 38-A/2023, designadamente as reservadas para situações de alta clínica, e garantir que a contratação de tais vagas é feita com a necessária intermediação do ISS, I. P.;

No exercício dos poderes que me são conferidos pelo artigo 24.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, determino o seguinte:

1 - O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), deve informar as instituições do setor social e solidário que a contratação de vagas em estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI) destinadas a acolher pessoas em situação de alta clínica hospitalar deve ser obrigatoriamente realizada com a intermediação do ISS, I. P.

2 - As instituições do setor social e solidário devem ser relembradas que, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 38-A/2023, de 2 de fevereiro, não é possível a contratação de vagas nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º da referida portaria.

3 - As vagas contratadas ao abrigo da referida portaria não podem, sob nenhuma circunstância, ser utilizadas para finalidades distintas das previstas e aprovadas pelo ISS, I. P., sob pena de suspensão das comparticipações da Segurança Social para a instituição enquanto se mantiver a irregularidade.

4 - O ISS, I. P., deve monitorizar regularmente o cumprimento das regras estabelecidas na referida portaria pelas instituições do setor social e solidário, garantindo que a aplicação das vagas contratadas respeita o quadro legal definido.

27 de novembro de 2024. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho.

318406062

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5988698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-02-02 - Portaria 38-A/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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