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Despacho Normativo 18/2024, de 4 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as regras a atender na apresentação, apreciação e decisão dos pedidos de passagem à disponibilidade dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Despacho Normativo 18/2024 O Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro, que aprovou o Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária (EPPJ), estabelece, no artigo 82.º e seguintes, o regime da passagem à disponibilidade dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal. O artigo 82.º, n.º 1, prevê que o trabalhador da carreira de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargo dirigente passa à disponibilidade: a) Automaticamente, quando atinge os 60 anos de idade; b) Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a requerimento do interessado, quando tenha completado 55 anos de idade e 36 anos de serviço. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 82.º, o trabalhador da carreira de investigação criminal nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 pode renunciar expressamente à passagem à disponibilidade e optar pela passagem à situação de aposentação ou reforma, caso reúna as condições legalmente previstas para o efeito, ou pela manutenção no serviço ativo. As regras a atender na apresentação, apreciação e decisão dos pedidos são estabelecidas por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da justiça, como prevê o n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro. Nestes termos, determino o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito O presente despacho normativo estabelece as regras a atender na apresentação, apreciação e decisão dos pedidos de colocação na situação de disponibilidade do pessoal da carreira de investigação criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro (EPPJ). Artigo 2.º Apresentação de pedidos de passagem à disponibilidade 1 - O trabalhador que atinja os 60 anos de idade e reúna as condições previstas no artigo 82.º do EPPJ é dispensado de apresentar pedido, sendo a passagem à disponibilidade efetuada para a situação de disponibilidade fora da efetividade de serviço. 2 - Mediante apresentação de pedido, a passagem à disponibilidade referida no número anterior pode efetuar-se para situação de disponibilidade em efetividade de serviço. 3 - Quem, com mais de 60 anos, se encontre na situação de disponibilidade em efetividade de serviço pode passar, a todo o tempo, à situação de fora de efetividade, mediante a apresentação de pedido e garantia de lugar na respetiva quota. 4 - Quem, com mais de 60 anos, se encontre na situação de disponibilidade fora de efetividade de serviço pode apresentar, a todo o tempo, pedido de passagem para a efetividade de serviço, sendo o pedido sujeito à verificação do estado físico e intelectual do requerente e à existência de lugar na quota. 5 - Quem complete 55 anos de idade e 36 anos de serviço e pretenda passar à disponibilidade deve formular o respetivo requerimento, instruído com os documentos necessários à apreciação do pedido e indicando a quota pretendida. Artigo 3.º Apreciação dos pedidos de passagem à disponibilidade 1 - As situações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo anterior são prioritárias e apreciadas de imediato. 2 - A apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do n.º 5 do artigo anterior tem lugar no final de cada semestre do ano civil, sendo concedida prioridade, sucessivamente, a situações de: a) Saúde devidamente atestada; b) Maior idade; c) Superior número de anos de serviço efetivo na Polícia Judiciária; d) Maior número de anos de trabalho efetivo na Administração Pública; e) Situação de saúde de cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto, de descendente ou de ascendente em 1.º grau. Artigo 4.º Decisão dos pedidos de passagem à disponibilidade 1 - A colocação na situação de disponibilidade é efetuada de acordo com a modalidade solicitada, por integração nas quotas percentuais estabelecidas para o respetivo ano. 2 - As situações de disponibilidade previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 2.º são estabelecidas por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária. 3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º do EPPJ, a passagem à disponibilidade é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, com produção de efeitos na data prevista no despacho ou, na sua ausência, no último dia do mês seguinte ao da data do despacho. Artigo 5.º Norma revogatória É revogado o Despacho Normativo 5/2023, de 11 de abril. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 26 de novembro de 2024. - A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice. 318402239

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5988677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Decreto-Lei 138/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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