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Despacho Normativo 5/2023, de 11 de Abril

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Sumário

Estabelece as regras a atender na apresentação, apreciação e decisão dos pedidos de colocação na situação de disponibilidade do pessoal da carreira de investigação criminal e fixa o contingente de pessoal dessa carreira passível de colocação na situação de disponibilidade

Texto do documento

Despacho Normativo 5/2023

Sumário: Estabelece as regras a atender na apresentação, apreciação e decisão dos pedidos de colocação na situação de disponibilidade do pessoal da carreira de investigação criminal e fixa o contingente de pessoal dessa carreira passível de colocação na situação de disponibilidade.

Os artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro, diploma que aprovou o Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária (EPPJ), estabelecem os pressupostos, regime e contingentação das situações de disponibilidade dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal.

O artigo 82.º prevê que estes trabalhadores podem passar à situação de disponibilidade:

a) Automaticamente ao atingir 60 anos de idade, desde que não se encontrem providos em comissão de serviço em cargo dirigente nem optem pela passagem à situação de aposentação ou reforma, ou pela manutenção no serviço ativo; ou

b) Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, quando completados 55 anos de idade e 36 anos de serviço.

A Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, consagra no artigo 44.º, em matéria de suspensão da passagem às situações de disponibilidade, uma medida de equilíbrio orçamental que estabelece a fixação, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da justiça, de um contingente anual dos trabalhadores da carreira de investigação criminal passíveis de serem colocados em situação de disponibilidade.

Assim, e considerando que:

Nos termos do n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro, as regras a atender na apresentação, apreciação e decisão dos pedidos são estabelecidas, tendo em conta a idade e o tempo de serviço prestado, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da justiça;

Nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 84.º, deve ser fixado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, o contingente dos trabalhadores da carreira de investigação criminal passível de colocação em situação de disponibilidade, especificando quotas percentuais indicativas para as situações de efetividade e fora da efetividade de serviço;

Nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, o despacho dos membros do Governo prevendo o número de passagens à disponibilidade deve ter em conta as necessidades operacionais do serviço e da renovação dos respetivos quadros;

Foi aprovada a Portaria 245/2022, de 27 de setembro, que consagra uma programação plurianual de recrutamento para a PJ até 2026, visando garantir uma maior previsibilidade no recrutamento, mas também rejuvenescer, renovar e reajustar o mapa de pessoal da PJ, designadamente no que respeita à carreira de investigação criminal;

Desde a aprovação do Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro, não foi exarado qualquer despacho de contingentação para a passagem à situação de disponibilidade;

Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, datado de 28 de março de 2023, foi autorizado o contingente de 95 elementos da carreira de investigação criminal da PJ para passagem à situação de disponibilidade, referente ao ano de 2023:

Determina-se:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente despacho estabelece as regras a atender na apresentação, apreciação e decisão dos pedidos de colocação na situação de disponibilidade do pessoal da carreira de investigação criminal, para o ano de 2023, nos termos do n.º 3 do artigo 84.º do Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro (EPPJ).

2 - Fixa igualmente, para o ano de 2023, o contingente de pessoal da carreira de investigação criminal passível de colocação na situação de disponibilidade, especificando as quotas percentuais para as situações de efetividade e fora da efetividade de serviço, ao abrigo do n.º 1 do artigo 84.º do EPPJ e nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Apresentação de pedidos de passagem à disponibilidade

1 - Atento o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, quando atingidos os 60 anos de idade e reunidas as condições previstas no n.º 2 do artigo 82.º do EPPJ, é dispensada a apresentação de pedido, sendo a passagem à disponibilidade efetuada para a situação de disponibilidade fora da efetividade de serviço.

2 - Mediante apresentação de pedido, a passagem à disponibilidade referida no número anterior pode efetuar-se para situação de disponibilidade em efetividade de serviço.

3 - Quem com mais de 60 anos já se encontre numa das situações de disponibilidade pode apresentar pedido de passagem a outra situação de disponibilidade.

4 - Completados os 55 anos de idade e 36 anos de serviço, quem pretenda passar à disponibilidade deve formular o respetivo requerimento, instruído com os documentos necessários à apreciação do pedido e indicando a quota pretendida.

Artigo 3.º

Apreciação dos pedidos de passagem à disponibilidade

1 - As situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são prioritárias e apreciadas de imediato.

2 - A apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo anterior tem lugar no final de cada semestre do ano civil, sendo concedida prioridade, sucessivamente, a situações de:

a) Saúde devidamente atestada;

b) Maior idade;

c) Superior número de anos de serviço efetivo na Polícia Judiciária;

d) Alteração da situação de disponibilidade;

e) Maior número de anos de trabalho efetivo na Administração Pública;

f) Situação de saúde de cônjuge ou pessoa em união de facto, descendente ou ascendente de 1.º grau.

Artigo 4.º

Decisão dos pedidos de passagem à disponibilidade

1 - A colocação na situação de disponibilidade é efetuada de acordo com a modalidade solicitada, por integração nas quotas percentuais fixadas para o respetivo ano.

2 - As situações de disponibilidade previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º são estabelecidas por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária.

3 - A passagem à disponibilidade pode verificar-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º do EPPJ, com produção de efeitos na data prevista no despacho decisório ou, na sua ausência, no último dia do mês seguinte ao da decisão.

Artigo 5.º

Contingente de passagem à disponibilidade para 2023

No ano de 2023, o contingente para colocação em situação de disponibilidade é estabelecido em 95 trabalhadores e trabalhadoras.

Artigo 6.º

Quotas percentuais de passagem à disponibilidade para 2023

Atento o contingente estabelecido no artigo anterior, as quotas percentuais para as situações de disponibilidade em 2023 são fixadas nos seguintes termos:

a) De 75 % para as situações de disponibilidade fora da efetividade de serviço, com a garantia de 60 % para as situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º;

b) De 25 % para as situações de disponibilidade em efetividade de serviço.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

31 de março de 2023. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro.

316340408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5315638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Decreto-Lei 138/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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