Despacho 14332/2024, de 4 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ambiente e Energia - Gabinete do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia
- Fonte: Diário da República n.º 235/2024, Série II de 2024-12-04
- Data: 2024-12-04
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Reconhece como ação de relevante interesse público a construção da ligação da autoestrada A8 (IC 1) à área empresarial de Palhagueiras, na União de Freguesias de A-dos-Cunhados e Maceira, no concelho de Torres Vedras, para efeitos da ocupação de uma área integrada nos sistemas da Reserva Ecológica Nacional, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Texto do documento
Despacho 14332/2024
A Câmara Municipal de Torres Vedras pretende promover a construção uma estrada de ligação da autoestrada A8 (IC 1) à área empresarial de Palhagueiras, na União de Freguesias de A-dos-Cunhados e Maceira, no concelho de Torres Vedras.
A rodovia atravessa terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Torres Vedras, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2002 de 21 de maio, alterada pelos Avisos n.º 3401/2014, de 11 de março, n.º 8355/2015, de 31 de julho, n.º 2297/2018, de 20 de fevereiro, n.º 15936/2018, de 6 de novembro e n.º 15051/2023, de 10 de agosto.
O projeto visa beneficiar as condições de circulação entre a área empresarial da Palhagueiras e a autoestrada A8, retirando tráfego pesado do interior das povoações e favorecendo o acesso à rede rodoviária complementar e principal.
Considerando:
I) Que a pretensão configura uma infraestrutura de interesse público que aumenta a conectividade interna e internacional de Portugal;
II) Que se encontra acautelado que o projeto não coloca em causa as funções desempenhadas pelos sistemas de Reserva Ecológica Nacional (REN) em presença, nos termos do anexo i do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação do Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto;
III) O parecer favorável condicionado da Agência Portuguesa do Ambiente/Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste (APA) a coberto do ofício n.º S046021-202407-ARHTO.DOLMT, condicionando o licenciamento para utilização dos recursos hídricos ao cumprimento de um conjunto de condições daí constantes;
IV) O parecer favorável da Entidade Regional da Reserva Agrícola (ERRA-LVT), com a ref. n.º 185/ERRALVT/24;
V) A pronúncia da Redes Energéticas Nacionais (REN), com a ref. n.º 6357/2024, que não obsta à concretização do projeto;
VI) Que a disciplina constante no Plano Diretor Municipal de Torres Vedras não obsta à implementação do projeto;
VII) Que se encontra demonstrada a necessidade de execução do projeto e a inexistência de alternativa em áreas não integradas na REN;
VIII) Que na fase de construção e de funcionamento, as medidas de minimização preconizadas permitirão que os impactes ambientais que esta obra poderá induzir no equilíbrio ecológico da zona sejam controlados ao ponto de se considerarem mínimos os riscos ambientais, desde que:
a) Sejam assegurados os condicionalismos impostos no Parecer da Autoridade de AIA relativo à Aplicabilidade do regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental;
b) Seja assegurado o cumprimento das condições indicadas no parecer da Agência Portuguesa do Ambiente;
c) Seja garantido o cumprimento de todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
IX) O parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (CCDR LVT), conforme parecer e informação técnica n.º I27447-2024 10-UOT/DOT, de 25 de outubro de 2024, sobre a qual foi exarado despacho de concordância da presidente da CCDR LVT, na mesma data.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação que lhe foi concedida pelo Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, e tendo por base os fundamentos de facto e de direito constantes dos pareceres acima mencionados, o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, e a Ministra do Ambiente e Energia, determinam:
Reconhecer como ação de relevante interesse público a construção da ligação da autoestrada A8 (IC 1) à área empresarial de Palhagueiras, na União de Freguesias de A-dos-Cunhados e Maceira, no concelho de Torres Vedras, no âmbito do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, sujeita ao cumprimento das medidas de minimização e aos condicionamentos estabelecidos nos respetivos pareceres e informações, bem como às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, reservando-se o direito de revogação do presente ato.
26 de novembro de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
318402409
A Câmara Municipal de Torres Vedras pretende promover a construção uma estrada de ligação da autoestrada A8 (IC 1) à área empresarial de Palhagueiras, na União de Freguesias de A-dos-Cunhados e Maceira, no concelho de Torres Vedras.
A rodovia atravessa terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Torres Vedras, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2002 de 21 de maio, alterada pelos Avisos n.º 3401/2014, de 11 de março, n.º 8355/2015, de 31 de julho, n.º 2297/2018, de 20 de fevereiro, n.º 15936/2018, de 6 de novembro e n.º 15051/2023, de 10 de agosto.
O projeto visa beneficiar as condições de circulação entre a área empresarial da Palhagueiras e a autoestrada A8, retirando tráfego pesado do interior das povoações e favorecendo o acesso à rede rodoviária complementar e principal.
Considerando:
I) Que a pretensão configura uma infraestrutura de interesse público que aumenta a conectividade interna e internacional de Portugal;
II) Que se encontra acautelado que o projeto não coloca em causa as funções desempenhadas pelos sistemas de Reserva Ecológica Nacional (REN) em presença, nos termos do anexo i do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação do Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto;
III) O parecer favorável condicionado da Agência Portuguesa do Ambiente/Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste (APA) a coberto do ofício n.º S046021-202407-ARHTO.DOLMT, condicionando o licenciamento para utilização dos recursos hídricos ao cumprimento de um conjunto de condições daí constantes;
IV) O parecer favorável da Entidade Regional da Reserva Agrícola (ERRA-LVT), com a ref. n.º 185/ERRALVT/24;
V) A pronúncia da Redes Energéticas Nacionais (REN), com a ref. n.º 6357/2024, que não obsta à concretização do projeto;
VI) Que a disciplina constante no Plano Diretor Municipal de Torres Vedras não obsta à implementação do projeto;
VII) Que se encontra demonstrada a necessidade de execução do projeto e a inexistência de alternativa em áreas não integradas na REN;
VIII) Que na fase de construção e de funcionamento, as medidas de minimização preconizadas permitirão que os impactes ambientais que esta obra poderá induzir no equilíbrio ecológico da zona sejam controlados ao ponto de se considerarem mínimos os riscos ambientais, desde que:
a) Sejam assegurados os condicionalismos impostos no Parecer da Autoridade de AIA relativo à Aplicabilidade do regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental;
b) Seja assegurado o cumprimento das condições indicadas no parecer da Agência Portuguesa do Ambiente;
c) Seja garantido o cumprimento de todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
IX) O parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (CCDR LVT), conforme parecer e informação técnica n.º I27447-2024 10-UOT/DOT, de 25 de outubro de 2024, sobre a qual foi exarado despacho de concordância da presidente da CCDR LVT, na mesma data.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação que lhe foi concedida pelo Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, e tendo por base os fundamentos de facto e de direito constantes dos pareceres acima mencionados, o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, e a Ministra do Ambiente e Energia, determinam:
Reconhecer como ação de relevante interesse público a construção da ligação da autoestrada A8 (IC 1) à área empresarial de Palhagueiras, na União de Freguesias de A-dos-Cunhados e Maceira, no concelho de Torres Vedras, no âmbito do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, sujeita ao cumprimento das medidas de minimização e aos condicionamentos estabelecidos nos respetivos pareceres e informações, bem como às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, reservando-se o direito de revogação do presente ato.
26 de novembro de 2024. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
318402409
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5988661.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2008-08-22 -
Decreto-Lei
166/2008 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
-
2019-08-28 -
Decreto-Lei
124/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional
Aviso
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