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Despacho 14275/2024, de 3 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças do Barreiro nos chefes de secção.

Texto do documento

Despacho 14275/2024



Delegação de Competências

Nos termos do disposto no artigo 62.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DecretoLei 398/98 de 17 de dezembro, no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99 de 22 de abril e ainda nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o chefe do Serviço de Finanças do Barreiro - em regime de substituição - conforme Aviso (extrato) n.º 5213/2020 publicado no Diário da República n.º 62 da 2.ª série - Parte C de 27 de março de 2020, delega competências nos termos seguintes:

I - Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Património, na Adjunta de Chefe de Finanças de nível 1, a Gestora Tributária e Aduaneira, Maria José Santos Pereira Marques;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa, na Adjunta de Chefe de Finanças de nível 1, em regime de substituição, a Gestora Tributária e Aduaneira, Elvira Maria Orvalho Duque Duarte;

3.ª Secção - Justiça Tributária, no Adjunto de Chefe de Finanças de nível 1, em regime de substituição, o Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 2, Nuno Miguel Roque da Conceição;

4.ª Secção - Secção da Cobrança, na Adjunta de Chefe de Finanças de nível 1, a Gestora Tributária e Aduaneira, Alda Maria Assunção Esteves Nogueira.

II - Atribuição de competências:

Aos chefes de finanças adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou dos seus superiores hierárquicos, compete-lhes assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários colocados nas respetivas secções, para além das competências que agora lhes são delegadas:

A - De caráter geral e comum a todos os adjuntos:

1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão, englobando as referidas no artigo 37.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, com exceção dos casos em que haja motivo de indeferimento, que mediante informação e parecer serão submetidas a meu despacho;

2) Controlar a correção das contas e emolumentos, quando devidos, e fiscalizar as isenções dos mesmos, quando mencionados, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade de dados a que alude o artigo 64.º da Lei Geral Tributária;

3) exercer ação formativa nos respetivos funcionários, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo;

4) Assinar e atribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

5) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

6) Assinar a correspondência expedida, com exceção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, tribunais e outros órgãos de soberania;

7) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelo chefe ou pelas instâncias superiores e exercer o devido acompanhamento e controlo e informar o Chefe do Serviço, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativa ao seu cumprimento;

8) Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

9) Consultar diariamente o correio eletrónico do Serviço de Finanças, os pedidos de ebalcão, de GPS, e de entradas pelo correio tradicional ou apresentadas ao balcão de modo a responder com celeridade às questões solicitadas no âmbito do serviço de cada secção, por forma a serem cumpridas as metas superiormente indicadas;

10) Controlar a digitalização de todos os documentos entrados no serviço de finanças, por correio tradicional, entregues ao balcão ou recebidos por correio eletrónico, referentes a cada secção, por forma a constarem nas entradas para distribuição e controlo na aplicação GPS;

11) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade, tendo em consideração as situações relacionadas com o atendimento preferencial e prioritário e controlar e verificar os tempos de espera ao atendimento na secção, através da aplicação de Gestão de Atendimento;

12) Controlar e manter atualizada a agenda dos Atendimentos Por Marcação (APM) relativas à sua secção conforme regras previamente emanadas para o Serviço de Finanças;

13) Providenciar para que os telefones da respetiva secção sejam atendidos, incluindo o telefone geral do serviço, com prontidão e qualidade;

14) Informar atempadamente as reclamações do Livro Amarelo a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, referentes à secção, a fim de serem cumpridas as instruções superiormente emanadas nomeadamente quanto ao cumprimento dos prazos, em reclamações conexas com a respetiva secção;

15) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração das relações, mapas contabilísticos e outros, ainda que de execução pontual e não periódica, relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

16) Zelar pela boa organização e arrumação do espaço reservado à produção do trabalho e conservação do arquivo dos documentos da secção tendo em conta a nova codificação e instruções emanadas superiormente;

17) Providenciar para que os objetivos do SIADAP superiormente determinados sejam atingidos em cada uma das secções;

18) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção, colaborando na execução do plano anual de férias para que os serviços da secção estejam devidamente assegurados;

19) Propor formas de atuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos funcionários da secção, sempre que se mostre necessário;

20) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível de segurança;

21) Distribuir as instruções emanadas superiormente referentes à secção;

22) Verificar e controlar o andamento de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

23) Promover, divulgar e verificar a implantação e o cumprimento das normas respeitantes ao combate no âmbito dos riscos de corrupção, designadamente as medidas de prevenção já implementadas e a indicação de outras a implementar;

24) instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições, reclamações e recursos hierárquicos em matéria tributária para apreciação e decisão do Chefe do SF ou das instâncias superiores;

25) Fazer cumprir dentro da respetiva secção, eventual decisão da chefia do serviço ou ação decorrente de projeto previamente definido, que careça de especial articulação entre as várias secções, sem prejuízo do dever geral de colaboração;

26) Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a caducidade do direito à liquidação dos tributos da responsabilidade de cada secção;

27) Controlar os serviços de administração geral relacionados com o serviço de correios, telecomunicações e entradas e saídas de correspondência da sua secção, em colaboração articulada com as restantes secções.

B - De caráter específico:

i) 1.ª Secção - Tributação do Património, na Adjunta de Chefe de Finanças de nível 1, a Gestora Tributária e Aduaneira, Maria José Santos Pereira Marques:

1) Coordenar, orientar e fiscalizar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo nas transmissões gratuitas, aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003 de 12 de novembro e correspondentes impostos extintos, designadamente Contribuição Autárquica, Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações, Imposto de Selo (IS), Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), e neste âmbito praticar todos os atos com os mesmos relacionados;

2) Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente e praticar todos os atos a eles respeitantes;

3) Instaurar, instruir e decidir as reclamações administrativas apresentadas nos termos e no âmbito dos impostos relacionados no número anterior, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, os pedidos de retificação e verificação de áreas e discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e atos necessários para o efeito;

4) Coordenar e controlar internamente os averbamentos matriciais;

5) Organizar e promover as avaliações nos termos do artigo 76.º do CIMI;

6) Instaurar, instruir, despachar e fiscalizar todos os processos de isenção de contribuição autárquica, IMI, IMT e imposto do selo sobre as transmissões gratuitas, e respetivas suspensões e cessações;

7) Apreciar e informar sobre o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de Impostos sobre o Património (IMI, IMT e IS), nos termos dos artigos 13.º e 14.º do E.B.F.;

8) instruir e informar, para efeitos de decisão, os pedidos de retificação de termos de Revisão Administrativa de IMT;

9) Conferência e orientação da tramitação do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e imposto do selo nas transmissões gratuitas, bem como a assinatura dos respetivos termos de liquidação e do que se tornar necessário à instrução do processo, incluindo a prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens;

10) Emitir o número das heranças indivisas e respetivas alterações;

11) Promover o cumprimento de todas as solicitações oriundas da Direção de Serviços de Instalações, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos no livro modelo 126 e tudo o que com o mesmo se relacionar, exceto as funções de exclusiva competência do chefe;

12) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente autarquias locais, notários, conservadores, serviços de finanças, etc., referentes a atos ou contratos e disponibilizar cópia à secção do rendimento quando sujeitos a IRS ou IRC;

13) Tudo o que demais se relacione com a fiscalização e controlo do IMI, IMT e IS nas transmissões gratuitas, procedendo também à notificação dos sujeitos passivos pela via externa e seu averbamento no sistema de modo a acautelar a caducidade;

14) Zelar assiduamente pela conservação das matrizes rústica e urbana;

15) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos, bens prescritos e abandonados;

16) Instaurar e instruir os processos de reclamação graciosa conexos com os impostos referidos em 1), efetuando todos os atos com vista à sua preparação para decisão, devendo tomar as medidas necessárias com a finalidade da sua rápida conclusão assegurando a concretização da sua decisão, quando da competência do serviço de finanças;

17) Registar e autuar todos os processos de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da LGT conexos com os impostos referidos em 1), promover a sua instrução dar parecer e praticar todos os atos tendo em vista a sua preparação para decisão superior;

18) instaurar, instruir e informar os recursos hierárquicos conexos com os impostos referidos em 1) e sua remessa ao serviço competente;

19) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato, bem como a requisição do material de escritório, limpeza, consumíveis e outros materiais de reposição nas instalações do SF;

20) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura do livro de ponto, elaboração de mapas de assiduidade dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, com exclusão da justificação das faltas ou autorização e alteração das férias;

21) averbamento no livro de ponto das faltas, dispensas ou férias dos funcionários depois de aceites pela chefia do serviço.

ii) 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa, na Adjunta de Chefe de Finanças de nível 1, em regime de substituição, a Gestora Tributária e Aduaneira, Elvira Maria Orvalho Duque Duarte:

1) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IRS e IRC, promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como desencadear a fiscalização dos mesmos, quando tal seja pertinente;

2) Orientar e controlar a receção visualização, registo prévio, loteamento e recolha das várias declarações e relações apresentadas pelos contribuintes, ou a sua atempada remessa aos diversos serviços ou centros de recolha de dados de modo que seja assegurado o prazo das liquidações e ainda promover o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes a sujeitos passivos desta área fiscal;

3) Controlar e promover a correção de todas as declarações de rendimentos remetidas ao Serviço de Finanças para esse efeito, esclarecimento ou confirmação, bem como a sua célere devolução, e ainda controlar, instruir e decidir os processos constantes da gestão de divergências de IRS e e-Fatura, controlo de erros e controlo de faltosos, tendo como objetivo a sua eficaz célere resolução;

4) Controlar e coordenar os pedidos de reemissão de cheques de reembolso de IR;

5) Controlar e instruir os pedidos de restituição dos Pagamentos Especiais por Conta (PEC);

6) Tudo o que demais se relacione com a fiscalização e o controlo do IR, acautelando as liquidações de anos anteriores, e evitar assim a caducidade;

7) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e praticar todos os atos de fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo e emissão de modelos n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração de B.A.O., com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar as situações de caducidade do imposto;

8) Controlo de eventuais faltosos;

9) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças em matéria de IVA, seja qual for a sua natureza;

10) Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção de IVA a que se refere o artigo 12.º do CIVA;

11) Promover a organização do respetivo processo de liquidação a que dê origem a emissão de boletins oficiosos, à exceção da fixação prevista nos artigos 87.º a 90.º do CIVA, bem como acautelar situações de caducidade;

12) Controlar as contas correntes dos SP enquadrados no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas e promover a fiscalização, quando em falta;

13) Propor a cessação oficiosa nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do CIVA, do n.º 6 do artigo 8.º do CIRC e n.º 3 do artigo 114.º do CIRS, nos casos de manifesta inatividade;

14) Instruir o processo de cessação oficiosa dos contribuintes constantes de processo de insolvência e tenha existido despacho do juiz.

15) Informar e propor nas divergências de enquadramento dos sujeitos passivos;

16) Proceder ao averbamento informático dos genericamente denominados “movimentos retificativos”;

17) Proceder às notificações pessoais via externa e via postal das liquidações do IVA ou IR e ao averbamento no sistema informático;

18) Apreciar e informar sobre o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede de Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do E.B.F.;

19) Coordenar, orientar e controlar todos os procedimentos relacionados com o Sistema de Gestão de Registo dos Contribuintes, quer no módulo de identificação quer no de atividade, com a exceção das heranças indivisas. Manter permanentemente atualizados e em ordem os ficheiros respetivos, bem como o arquivo dos documentos de suporte dos mesmos.

iii) 3.ª Secção - Justiça Tributária no Adjunto de Chefe de Finanças de nível 1, em regime de substituição, o Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 2, Nuno Miguel Roque da Conceição:

1) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, impugnação, contraordenação, oposição, embargos de terceiro e reclamação de créditos tomando as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão, tomando em conta a diversa informação de gestão produzida pelas diversas aplicações informáticas, implementando metodologias que considerar adequadas;

2) Ordenar a instauração dos processos de oposição, embargos de terceiros, reclamações das decisões do órgão de execução fiscal e reclamação de créditos, orientar a instrução dos mesmos e prestar a competente informação, exceto a inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

3) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

4) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários da área da justiça tributária;

5) Promover a recolha e o controlo de todas as restituições e compensações e pagamentos de impostos da competência deste Serviço de Finanças através das aplicações informáticas em uso afetas à área da justiça tributária;

6) Controlar, orientar e fiscalizar todas as aplicações informáticas respeitantes ao serviço da responsabilidade da secção, constantes das aplicações da Justiça Tributária;

7) Coordenar o serviço relacionado com os pedidos de redução das coimas, nos termos da alínea c) do artigo 29.º do RGIT;

8) Controlar, organizar, mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, com a exceção do afastamento e atenuação excecional das coimas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e a inquirição de testemunhas;

9) Autuar e tramitar os autos elaborados nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

10) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas no âmbito de todos os impostos, praticando os atos necessários da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a execução das decisões nelas proferidas, bem como a organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT, com a exclusão da revogação do ato impugnado previsto no artigo 112.º do CPPT;

11) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a Justiça Tributária e as notificações ou citações via postal ou pessoal;

12) Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

13) Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam às citações ao Chefe do Serviço de Finanças pelos Tribunais, bem como a respectiva reclamação de créditos em processo de natureza cível ou falimentar;

14) Instaurar e instruir os processos de reclamação graciosa efetuando todos os atos com vista à sua preparação para decisão, devendo tomar as medidas necessárias com a finalidade da sua rápida conclusão assegurando a concretização da sua decisão, quando da competência do serviço de finanças, com exceção dos processos cuja competência é delegada à Adjunta da 1.ª secção;

15) Registar e autuar todos os processos de revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da LGT, promover a sua instrução dar parecer e praticar todos os atos tendo em vista a sua preparação para decisão superior, com exceção dos processos cuja competência é delegada à Adjunta da 1.ª secção;

16) Instaurar, instruir e informar os recursos hierárquicos e sua remessa ao serviço competente, com exceção dos processos cuja competência é delegada à Adjunta da 1.ª secção;

17) Propor a cessação oficiosa nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do CIVA, do n.º 6 do artigo 8.º do CIRC e n.º 3 do artigo 114.º do CIRS, nos casos de manifesta inatividade nos casos de contribuintes devedores.

iv) 4.ª Secção - Secção da Cobrança na Adjunta de Chefe de Finanças de nível 1, a Gestora Tributária e Aduaneira, Alda Maria Assunção Esteves Nogueira:

1) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT, agora IGCP (n.º 5 da Portaria 959/99, de 7 de setembro (2.ª série);

2) Efetuar a requisição de valores selados e impressos à INCM (Decreto-Lei 519 A1/79, artigo 51.º, n.º 1, alínea h));

3) Conferência, elaboração e assinatura do serviço de contabilidade de modo a que seja assegurada a respetiva remessa atempada às entidades destinatárias (Decreto-Lei 519 -A1/79, artigo 51.º n.º 1, al. j));

4) Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança (Decreto-Lei 519 -A1/79, artigo 51.º n.º 3, al. b));

5) Realização de balanços previstos na lei e escrituração e assinatura do livro de termo de balanços (Decreto-Lei 519 -A1/79, artigo 51.º n.º 3, al. g));

6) Notificação dos autores materiais de alcance (Decreto-Lei 519 -A1/79, artigo 51.º n.º 3, alínea i));

7) Elaboração do «Auto de Ocorrência» no caso de alcance não satisfeito pelo autor (Decreto-Lei 519 -A1/79, artigo 51.º n.º 3, al. f));

8) proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho);

9) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

10) Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar ao Instituto de Gestão de Crédito Público e Direção de Finanças, respetivamente, se for caso disso;

11) Registo de entrada e saídas de valores selados e impressos do SLC;

12) Analisar e autorizar, diariamente, a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados após cobrança e antes do encerramento do dia, desde que devidamente justificados;

13) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o «Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos», «Contabilização e Controlo das Operações Específicas do Tesouro» e «Funcionamento das Caixas» devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;

14) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

15) Elaborar e organizar a «Conta de Gerência» nos termos das instruções em vigor;

16) No âmbito das aplicações informáticas da secção da Cobrança, e com vista a um bom funcionamento do sistema local de cobrança (SLC), delego o perfil de gerência em todas as suas funcionalidades, incluindo a realização de estornos contabilísticos, correções de classificações orçamentais e situações decorrentes da devolução de cheques sem provisão, bem como a atribuição de perfis de acesso que se mostrem necessários ao bom funcionamento da secção de Cobrança;

17) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto único de circulação, nomeadamente:

a) Controlar as liquidações de IUC e instruir os processos de liquidação ou restituição oficiosa;

b) Verificar e controlar a concessão de isenções de IUC, instruindo os pedidos que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

c) Manter atualizada a aplicação central de IUC;

d) Organizar todo o processo relativo à restituição de IUC;

18) Promover a notificação e restantes procedimentos tendo em vista a cobrança de receita do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da A.T., nomeadamente as reposições e as rendas de prédios do Estado;

19) Controlar toda a logística e zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos existentes afetos à sua secção;

20) Em articulação com a 2.ª secção, promover a execução do serviço relacionado com a emissão de números de identificação fiscal de não residentes e de novos números de identificação fiscal.

III - Competências delegadas/subdelegadas

Subdelego:

1 - No Adjunto de Chefe de Finanças, Nuno Miguel Roque Conceição, subdelego a competência que me foi delegada pela Senhora Diretora de Finanças de Setúbal, através do Despacho 1953/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 39, de 23 de fevereiro de 2018, para, no âmbito da execução fiscal, instauração de processos de execução fiscal e a prática dos atos a estes respeitantes, com exceção dos seguintes:

a) Apreciação e decisão dos pedidos de pagamento em prestações em processos de execução fiscal, nos termos do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cuja quantia exequenda exceda 100 unidades de conta, bem como a apreciação e aceitação de garantias a prestar, nos termos do n.º 9 do artigo 199.º do mesmo diploma;

b) A apreciação e decisão de dispensa de garantia, nos termos do artigo 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor da dívida exequenda exceda 100 unidades de conta;

c) A apreciação e aceitação de garantias para suspensão da execução, em conformidade com o artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor da dívida exequenda exceda 100 unidades de conta;

d) A declaração em falhas prevista no artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando o valor da dívida exequenda exceda 100 unidades de conta;

e) Suspensão dos processos por aguardar anulação (fase 109), quando o valor da dívida exequenda exceda 100 unidades de conta;

f) Reconhecimento da prescrição (artigo 175.º do CPPT);

g) Decisões respeitantes à venda de bens sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código Processo Civil ou em negociação particular;

h) Marcação de vendas e fixação dos valores base dos bens destinados a venda;

i) Abertura de propostas em carta fechada;

j) Aceitação de propostas e adjudicação de bens;

IV - Substituição legal:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 132/2019, de 30 de agosto, nos casos de ausência ou impedimento, designo como meu substituto legal a adjunta Maria José Santos Pereira Marques, na sua ausência ou impedimento a adjunta Alda Maria Assunção Esteves Nogueira, na ausência ou impedimento de ambas, a adjunta Elvira Maria Orvalho Duque Duarte, na ausência ou impedimento das três, o adjunto Nuno Miguel Roque Conceição. Na falta de todos os adjuntos, aplicar-se-ão as regras de suplência previstas nos n.os seguintes do referido artigo 34.º

V - Observação:

Decorrente da interpretação do conteúdo legal contido no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante poderá:

1) Chamar a si, a qualquer momento e sem formalidades, a tarefa de resolução e apreciação de assuntos que entenda convenientes sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

2) Dirigir e controlar os atos praticados pelo delegado e bem assim a modificação, anulação ou revogação desses mesmos atos.

Os delegados deverão, em todos os atos praticados no exercício transferido da delegação de competências, fazer sempre menção expressa dessa delegação, identificando o presente despacho e a sua publicação.

VI - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, exceto quanto ao adjunto Nuno Miguel Roque Conceição, para o qual produz efeitos a 01 de maio de 2021, ficando ratificados todos os atos e despachos entretanto praticados nos termos desta delegação de competências.

5 de novembro de 2021. - O Chefe do Serviço de Finanças do Barreiro, Paulo Manuel de Pina Fragoso.

318395533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5986639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 132/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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