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Regulamento 1386/2024, de 29 de Novembro

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Sumário

Aprova o projeto do Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos do Município de Lamego.

Texto do documento

Regulamento 1386/2024



Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião ordinária de Câmara Municipal realizada no dia 24/09/2024.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a audiência de interessados e consulta pública, através de publicação no Diário da República, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

4 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Manuel Lopes.

Projeto de Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro, na sua atual redação, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, estabelecendo, entre outras, as regras aplicáveis às entidades, proprietários, usufrutuários e arrendatários detentores de terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais no que à defesa de pessoas e bens concerne.

Com a entrada em vigor da Lei 20/2009, de 12 de maio, foram transferidas para o Município as atribuições em matéria de constituição e funcionamento dos Gabinetes Técnicos Florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Assim, considera-se pertinente a elaboração de um Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos, com os objetivos de contribuir para um maior esclarecimento da população sobre a matéria e atendendo ao facto que incumbe aos municípios a regulação e gestão de combustível no interior de áreas edificadas, que executam e mantêm as demais redes de responsabilidade municipal, e asseguram a execução coerciva de deveres de gestão de combustível na rede secundária, nos termos estabelecidos no artigo 49.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

Considerando:

a) Nos termos do previsto no n.º 9 do artigo 49.º do mesmo diploma, no interior das áreas edificadas, a gestão de combustível é executada nos termos de regulamento municipal;

b) Na inexistência de entidade gestora o não cumprimento das obrigações definidas nos n.º 4 a 9 do citado artigo 49.º, compete à Câmara Municipal proceder à execução coerciva dos respetivos trabalhos e desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, nos termos estabelecidos no artigo 58.º do referido diploma;

c) Relativamente à gestão de combustíveis em espaços rústicos tem aplicação o disposto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, não existindo um normativo relativo às limpezas a realizar em terrenos inseridos em solo urbano, criou-se então, um vazio legal e regulamentar no que a esse assunto diz respeito, pelo que se torna necessário a criação de regulamentação para estas ações, de modo a permitir que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular.

Foram ouvidas as diversas Entidades, representativas dos interesses em causa, em sede de Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e/ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa.

Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nesses procedimentos estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.

Nesta última componente do Regulamento, ou seja, custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.

Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou disciplinar um conjunto de condutas que devem ser adotadas pelos seus destinatários - entidades públicas e privadas -, nas diferentes fases do processo nele reguladas.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido aprovado em reunião da Câmara Municipal de Lamego, de __/__/2024 e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de Lamego, de __/__/2024.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências previstas na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugado com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as diretrizes e os procedimentos para as normas técnicas relativas à gestão de combustíveis e limpeza de terrenos e logradouros, em toda a área do concelho de Lamego.

Artigo 3.º

Delegação e Subdelegação de competências

1 - As competências da Câmara Municipal previstas neste Regulamento podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores, nos termos definidos no RJAL - Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - As competências do Presidente da Câmara previstas neste Regulamento podem ser delegadas nos vereadores, nos mesmos termos do número anterior.

3 - O Município de Lamego, através da Câmara Municipal de Lamego, pode contratualizar com as freguesias, ou delegar nestas, as competências necessárias para a execução das medidas previstas para a regulação e gestão de combustíveis nos termos e com os limites estabelecidos na lei.

Artigo 4.º

Definições

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) “Áreas edificadas” - os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;

b) “Biomassa vegetal” - qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontada ou não;

c) “Confinante” - terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;

d) “Edifício” - resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana. Construção como tal definida no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;

e) “Espaços rurais” - espaços florestais e terrenos agrícolas;

f) “Espaços urbanos” - os espaços total ou parcialmente urbanizados ou edificados e os espaços compatíveis ou complementares a estes usos, inseridos nas áreas urbanas como tal definidas no Plano Diretor Municipal de Lamego;

g) “Envolvente de áreas edificadas” - a área exterior às áreas edificadas, com largura de 100 m a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;

h) “Floresta” - o terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares, a largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;

i) “Gestão de combustível” - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

j) “Incêndio” - a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado requerendo ações de supressão;

k) “Incêndio rural” - a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;

l) “Índice de risco de incêndio” - a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

m) “Lote” - prédio destinado à edificação;

n) “Mato ou arbusto” - planta perene lenhosa com mais de 0,5 m e menos de 5 m de altura na maturidade, sem uma copa definida;

o) “Interface de áreas edificadas” - a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas, separando-as de outros territórios;

p) “Ocupação Compatível” - a ocupação do solo de modo diverso do previsto nas normas de gestão de combustível, desde que conciliável com o objetivo de gestão de combustível, reduzindo a sua disponibilidade para a ignição e progressão do fogo, e geradora de valor para os proprietários ou para as comunidades;

q) “Responsável” - os proprietários, arrendatários, usufrutuários, superficiário, ou entidades que, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos nos espaços rurais e urbanos;

r) “Risco de incêndio” - a probabilidade de que um incêndio ocorra num local específico, sob determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos potenciais aos elementos em risco;

s) “Sobrantes de exploração” - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

t) “Solo Rústico” - o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação;

u) “Solo Urbano” - o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação;

v) “Supressão” - a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo;

w) “Territórios agrícolas” - terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal Continental;

x) “Territórios florestais” - terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal Continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;

y) “Territórios rurais” - os territórios florestais e os territórios agrícolas.

2 - Os demais conceitos, presentes neste Regulamento, têm o mesmo significado e conteúdo previstos e constantes, de outras normas legais ou regulamentos que regem a matéria em questão.

Artigo 5.º

Perigo de Incêndio Rural

1 - O perigo de incêndio rural estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são: “reduzido”, “moderado”, “elevado”, “muito elevado” e “máximo”, conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.) com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 - O perigo de incêndio rural e respetiva cartografia é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

3 - O perigo de incêndio rural pode ser consultado diariamente através da Internet na página do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.).

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÃO DE LIMPEZA DE TERRENOS

Artigo 6.º

Deveres e obrigações

1 - Os responsáveis que, a qualquer título, detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e área confinantes.

2 - Os responsáveis que, a qualquer título detenham terrenos confinantes com edifícios inseridos em solo urbano não enquadrados nas faixas de gestão de combustíveis definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios ou Programa Municipal de Execução, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustíveis.

3 - A gestão de combustível, mencionada no número anterior, obedece aos seguintes critérios:

a) Largura não inferior a 20 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício;

b) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m de edifício;

c) No estrato arbóreo a distância entre copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;

d) No estrato arbustivo e subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 70 cm;

e) No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.

4 - Os responsáveis que, a qualquer título detenham terrenos inseridos em perímetro urbano, assim definidos no Plano Diretor Municipal, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, são obrigados a manter os terrenos referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio.

5 - É da responsabilidade dos respetivos proprietários a limpeza periódica dos lotes de terrenos edificáveis.

6 - Sempre que se verifique a existência de perigo de salubridade ou de incêndio, serão notificados os responsáveis, para remover a causa da situação detetada no prazo que vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respetiva coima, a Câmara Municipal substituir-se aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respetivas despesas, nos termos definidos no presente Regulamento.

7 - É proibida a deposição e/ou eliminação de quaisquer tipo de resíduos em locais não autorizados para o efeito, ainda que os mesmos sejam propriedade privada, sendo que, no caso de existirem resíduos, são estes os responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.

8 - Nos parques de campismo e caravanismo, estabelecimentos hoteleiros, nas áreas de localização empresarial, nos estabelecimentos industriais, nos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, nos postos de abastecimento de combustíveis, nas plataformas de logística, nas instalações de produção e armazenamento de energia elétrica ou de gás e nos aterros sanitários, as entidades gestoras ou, na falta destas, os proprietários das instalações, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa envolvente com uma largura padrão de 50 m.

Artigo 7.º

Árvores, arbustos e silvados

1 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública que estorvam a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.

2 - Nos taludes de corte, compete aos responsáveis pelos terrenos a realização da sua limpeza.

3 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar os silvados, plantas e árvores que:

a) Impeçam o livre curso de águas;

b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;

c) Ameaçam tombar ou ruir sobre a via pública;

d) Obstruam a luz dos candeeiros da iluminação pública ou outros elementos da via pública;

e) Que apresentem risco para os proprietários dos prédios vizinhos ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.

4 - A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na Lei 54/2005, de 15 de novembro, na atual redação, que estabelece a Titularidade de Recursos Hídricos, e na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação, que aprova a Lei da Água.

5 - A limpeza e conservação das linhas de água, referida no número anterior, devem ser sempre executadas sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (ARA, I P/ARH) territorialmente competentes.

6 - As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns, pelo que qualquer dos proprietários tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.

7 - Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de acordo comum.

8 - Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou problemas para a saúde pública.

Artigo 8.º

Limpeza de Terrenos

1 - Os responsáveis que detenham terrenos em territórios do Município de Lamego, são obrigados a garantir a gestão de combustível nos seus terrenos de acordo com o disposto nos números 6 e 7, do artigo 49.º, do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, para além do determinado no presente Regulamento.

2 - Os responsáveis que detenham terrenos em solo urbano devem assegurar a gestão de combustível, garantindo o cumprimento dos critérios definidos no artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - Os responsáveis a que se refere o n.º 2, são obrigados proceder ao corte da vegetação que:

a) Ocupem o espaço aéreo ou a solo da via pública;

b) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;

c) Que apresentem risco para a degradação das condições de higiene e salubridade.

4 - Os responsáveis a que se refere o n.º 2, têm ainda o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são os responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.

5 - Em caso do incumprimento do disposto no n.º 2, e estando em causa a higiene, limpeza, segurança ou risco de incêndio, poderá proceder-se à notificação do respetivo responsável, para cumprir com o disposto num prazo de 30 dias. Findo o prazo determinado, e verificado o incumprimento da decisão, poderão os serviços municipais proceder coercivamente à efetivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário e participar a desobediência ao tribunal competente.

6 - Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 5.º, que detenham terrenos percorridos ou confiantes com linhas de água, deverão cumprir com o disposto na Lei 54/2005, de 15 de novembro (Titularidade dos Recursos Hídricos) e na Lei 58/2005 de 29 de dezembro (Lei da Água), e permitir o acesso às entidades competentes para a limpeza das linhas de água.

7 - O prazo de execução dos trabalhos de gestão de combustível é definido por despacho do Governo, no entanto, na sua ausência estes decorrem entre o dia 1 de novembro do ano anterior e o dia 30 de abril de cada ano.

Artigo 9.º

Participação por ausência de limpeza de terrenos

1 - Qualquer interessado pode participar à Câmara Municipal, por escrito, a ausência de limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos ou silvados, nos termos do presente Regulamento.

2 - A participação é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, no qual deverá constar:

a) Identificação do requerente (nome completo, número de identificação fiscal, morada completa, contacto telefónico e endereço eletrónico);

b) Localização em ortofotomapa, imagem satélite e/ou coordenadas que permitam a localização do terreno em incumprimento, incluindo indicação do artigo do prédio (se conhecido);

c) Descrição dos factos e motivo da reclamação, com eventuais fotografias do terreno com menção à data em que foram registadas;

d) Identificação do proprietário do terreno por limpar, com nome completo, morada e contacto telefónico, se conhecido;

e) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para a recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e do seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados;

f) Só poderá ser dado seguimento ao processo de reclamação caso esteja devidamente instruído quanto à localização da alegada infração e identificação dos confinantes, sob pena de arquivamento do mesmo;

g) Não obstante o definido no número anterior, caso sejam disponibilizados, pelo requerente, elementos mínimos que permitam a eventual identificação de proprietários, serão efetuadas diligências junto de demais entidades públicas ou privadas, para a obtenção de identificação e morada do alegado infrator.

3 - A participação poderá ser feita através de outros meios, nomeadamente através de carta ou correio eletrónico, desde que aí constem todos os elementos e documentos mencionados no número anterior.

4 - O requerente será informado da decisão final do seu requerimento pelos serviços municipais responsáveis.

5 - Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.

6 - Recebida a participação, a mesma é encaminhada para o Serviço Municipal de Proteção Civil, que através do Gabinete Técnico Florestal efetuará deslocação ao local sinalizado para confirmar o incumprimento da legislação em vigor relativamente à ausência de gestão de combustível.

7 - Caso os serviços municipais verifiquem o incumprimento da legislação no prédio objeto da participação, elabora uma proposta para decisão superior que incluirá a notificação do proprietário para a execução do cumprimento voluntário do dever de gestão de combustível, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 10.º

Notificação

1 - O responsável é notificado, pelos serviços municipais, para proceder à gestão de combustível da propriedade, no prazo máximo de 30 dias úteis, por carta registada.

2 - Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedida prorrogação do prazo para proceder à gestão de combustível.

3 - Em caso de impossibilidade de notificação postal ou pessoal do destinatário, a Câmara Municipal procede à notificação por edital, no qual será fixado o prazo máximo de 10 dias úteis, para proceder à gestão de combustível do prédio, em cumprimento voluntário do dever de limpeza do terreno.

4 - Quando o terreno, árvores, arbustos ou silvados, a limpar são propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.

5 - As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:

a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;

b) Por edital, quando o responsável dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;

c) Por anúncio em jornal de circulação local, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;

d) Por outras formas de notificação previstas na lei.

6 - A notificação prevista na alínea b), do número anterior, é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:

a) Por afixação de um edital nos locais de estilo;

b) Por afixação de um edital no terreno a limpar;

c) Por afixação de um edital na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho de Lamego.

7 - O anúncio previsto na alínea c) do n.º 5 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no sítio Institucional do Município ou na publicação oficial do Município, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

Artigo 11.º

Incumprimento de limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos e silvados

1 - A pessoa ou entidade responsável é notificada, para proceder à limpeza do terreno, sendo fixado um prazo adequado para o efeito.

2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, da notificação para proceder à limpeza de terreno deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo ali estipulado.

3 - Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos ou silvados, nos termos do disposto nos números anteriores, os serviços municipais elaborarão um auto de contraordenação.

4 - Da notificação do auto de contraordenação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de audiência prévia.

5 - Decorrido o prazo referido, sem que se mostrem concluídos os trabalhos, a Câmara Municipal, ou a quem esta contratar para o efeito, procede à sua execução coerciva por conta do responsável, tomando posse administrativa do(s) terreno(s) durante o período necessário para o efeito, sem necessidade de qualquer formalidade, aplicando-se, com as devidas alterações, o previsto no artigo 58.º, do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação.

6 - Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a Câmara Municipal pode solicitar o auxílio da força de segurança, sempre que tal se revele necessário.

7 - A execução coerciva deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, no caso de terrenos classificados na carta de perigosidade de incêndio rural com perigosidade de incêndio rural “alta” ou “muito alta”, ou de 60 dias, nos restantes casos de terrenos com perigosidade de incêndio rural inferior àquelas e em área urbana.

8 - A Câmara Municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - No caso de ser a Câmara Municipal a proceder à limpeza dos terrenos, esta será ressarcida dos valores resultantes dessa ação notificando os respetivos responsáveis para, no prazo de 30 dias, procederem ao respetivo pagamento.

10 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal extrairá certidão de dívida, para efeitos de execução, procedendo à cobrança da dívida por processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

11 - As despesas, serão determinadas em função da área limpa, dos trabalhos executados, da mão-de-obra e da maquinaria utilizada, cabendo ao Serviço Municipal de Proteção Civil, através do Gabinete Técnico Florestal, a sua quantificação.

CAPÍTULO III

FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do presente Regulamento é da competência do Município de Lamego e das autoridades policiais competentes.

2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos e remetê-los à Câmara Municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Lamego a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste Regulamento.

Artigo 13.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, as violações do estipulado nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, constitui contraordenação punível com coima, no valor de (euro) 150 (cento e cinquenta euros) a (euro) 5000 (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 (oitocentos euros) a (euro) 60 000 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas.

2 - A determinação da medida da coima é constituída nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, observados os números anteriores.

3 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.

Artigo 14.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - Levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete ao Município de Lamego, assim como as demais autoridades policiais fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com poder de delegação no Vereador do Pelouro.

3 - O produto das coimas referidas no presente Regulamento, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do Município.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º

Omissões e integração de lacunas

1 - Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos com recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por despacho do Presidente da Câmara, mediante proposta dos competentes Serviços Municipais, podendo esta competência ser delegada no Vereador do Pelouro.

2 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA), quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.

3 - Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.

Artigo 16.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações de câmara e assembleia municipal, incluindo todos normativos regulamentares municipais, contrários ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à publicação no Diário da República.

318308733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5983313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto-Lei 150/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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