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Aviso 26832/2024/2, de 29 de Novembro

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Sumário

Procede à consulta pública do Projeto do Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade.

Texto do documento

Aviso 26832/2024/2 A Ordem dos Médicos Dentistas torna público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) e do n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, dar início ao período de consulta pública do projeto de regulamento geral dos colégios de especialidades da Ordem dos Médicos Dentistas, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do presente aviso. As propostas devem ser remetidas para o seguinte endereço eletrónico: cd@omd.pt Projeto de Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade Nota justificativa A Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), no âmbito das suas atribuições e competências previstas no Estatuto da OMD na redação dada pela Lei 73/2023 de 12 de dezembro, promove a criação e confere os títulos de especialidade no âmbito da Medicina Dentária e organiza os respetivos colégios. A OMD, há já vários anos, conta com várias áreas de especialidades consagradas estatutariamente na versão dada pela Lei 124/2015, de 2 de setembro, encontrando-se criados e em funcionamento os colégios de quatro dessas áreas de especialidades já criadas, a saber Ortodontia, Cirurgia Oral, Odontopediatria e Periodontologia. Nas áreas de Endodontia, Prostodontia, Saúde Pública Oral, e Medicina Dentária Hospitalar, apesar de constituírem áreas de especialidade já criadas (cf. Regulamentos n.º 220/2013 e 221/2013 ambos de 12 de junho e publicados na 2.ª série do Diário da República), não foram ainda atribuídos os primeiros títulos de especialista. Com a entrada em vigor da Lei 73/2023 de 12 de dezembro que veio alterar a redação do Estatuto da OMD, passou a ficar consagrado, nos termos do artigo 37.º, que o título de médico especialista é atribuído nas áreas previstas em regulamento da OMD, o qual apenas produz efeitos após homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e que a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos no regulamento previsto no n.º 1. Apesar de a referida lei determinar que os regulamentos da Ordem se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição, bem como que o disposto na referida lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor, a OMD encontra-se obrigada a aprovar o regulamento acima referido e previsto no artigo 37.º do Estatuto da OMD. A OMD reconhece a necessidade premente de aperfeiçoamento profissional dos seus membros, que a cada dia buscam a valorização e qualificação profissional e, nessa medida, procura instituir a confiança na idoneidade dos departamentos onde é ministrado o correspondente ensino pós-graduado. A formação do candidato ao título de especialista deve obedecer a requisitos que assegurem a qualidade e consequente credibilidade da sua formação. O presente projeto de regulamento foi proposto pelo Conselho Diretivo da OMD, tendo obtido parecer vinculativo do Conselho de Supervisão e ouvidos os correspondentes Colégios, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 37.º, n.os 1, 2 e 5 do Estatuto da OMD e colocado em consulta pública, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da OMD, artigo 17.º da Lei 2/2013 de 10 de janeiro e artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. Artigo 1.º Objeto O presente regulamento define o regime de criação, composição, organização, funcionamento, atribuições e extinção dos colégios de especialidade da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), bem assim como o regime de atribuição do título de médico dentista especialista e respetivas áreas. Artigo 2.º Âmbito O presente regulamento aplica-se aos colégios de especialidade criados ou a criar na OMD, bem como às áreas de especialidades já criadas ou a criar na OMD. SECÇÃO I CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO, ATRIBUIÇÕES E EXTINÇÃO Artigo 3.º Criação 1 - Os títulos de médico dentista especialista são atribuídos nas seguintes áreas: a) Ortodontia, que corresponde ao título de médico dentista especialista em ortodontia; b) Cirurgia Oral, que corresponde ao título de médico dentista especialista em cirurgia oral; c) Odontopediatria, que corresponde ao título de médico dentista especialista em odontopediatria; d) Periodontologia, que corresponde ao título de médico dentista especialista em periodontologia; e) Medicina Dentária Hospitalar, que corresponde ao título de médico dentista especialista em medicina dentária hospitalar; f) Endodontia, que corresponde ao título de médico dentista especialista em endodontia; g) Prostodontia, que corresponde ao título de médico dentista especialista em prostodontia; h) Saúde Pública Oral, que corresponde ao título de médico dentista especialista em saúde pública oral. 2 - Poderão ser criadas novas áreas de especialidade na OMD, sempre que o Conselho Diretivo reconheça a existência de um número significativo de médicos dentistas que exibam, pela sua diferenciação técnica um conjunto de características comuns numa área que demonstre uma especificidade de conhecimento e de prática clínica com evidência científica no sentido que justifique a autonomização como área de especialidade. 3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Conselho Diretivo apresenta a respetiva proposta ao Conselho Geral, após obtenção de parecer vinculativo do Conselho de Supervisão, para efeitos de submissão ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade, bem como do respetivo Colégio de especialidade. Artigo 4.º Organização Os colégios têm âmbito nacional e funcionam integrados na OMD de acordo com o seu Estatuto e demais regulamentos aplicáveis. Artigo 5.º Composição 1 - Os colégios de especialidade são compostos pelos membros da OMD, com inscrição ativa, que detenham o título de especialista numa das áreas de especialidade da OMD. 2 - A efetivação como membro dos colégios depende da notificação ao candidato da atribuição do título de especialista pelo Conselho Diretivo, da qual é dado conhecimento à direção dos respetivos colégios, que promoverão a inscrição do candidato no quadro de especialistas, e do pagamento pelo candidato da jóia, nos termos regulamentares fixados. 3 - A qualidade de membro do colégio não implica o pagamento de qualquer quota suplementar, salvo se o contrário for determinado pelo Conselho Diretivo da OMD. Artigo 6.º Atribuições 1 - Os colégios têm como atribuição a valorização e desenvolvimento do conhecimento e exercício da Medicina Dentária, bem como a valorização científica e técnica de todos os membros que os compõem, de modo que se atinjam os mais elevados padrões, nas respetivas áreas de especialidade, com imediato e consequente benefício da saúde oral de toda a população. 2 - Compete, nomeadamente, aos colégios, no âmbito da OMD: a) Averiguar, para efeitos de recomendação nos termos do artigo 30.º, n.º 1, que os departamentos que requerem idoneidade disponham de meios técnicos (materiais e humanos) que permitam o ensino pós-graduado com a indispensável dignidade e possibilitem aos candidatos a especialistas, que os frequentem, uma preparação conveniente; b) Propor medidas que julgarem oportunas para o aperfeiçoamento profissional dos seus membros e do pessoal auxiliar que com eles colabora; c) Propor os requisitos por que deverá processar-se a formação do candidato ao título de especialista, incluindo o currículo mínimo, e as normas que deverão reger a apreciação dos candidatos e propor o júri de exames de especialidade; d) Propor os critérios de idoneidade dos departamentos aptos para a formação de candidatos ao título de especialista e elaborar a lista dos departamentos idóneos nos termos regulamentares; e) Propor procedimentos ou alterações aos procedimentos existentes para o acesso à especialidade e revisão regulamentar relacionadas. Artigo 7.º Extinção Sempre que o Conselho Diretivo verifique que, face à evolução científica e técnica de uma determinada área de especialidade ou à inexistência de um número de médicos dentistas suficientes que justifiquem a manutenção da referida área como área de especialidade, poderá propor ao Conselho Geral, após obtenção de parecer vinculativo do Conselho de Supervisão e ouvidos os Colégios, a extinção de uma determinada área de especialidade e respetivo colégio de especialidade, definindo os procedimentos e termos da referida extinção. SECÇÃO II ORGÂNICA Artigo 8.º Direção 1 - Os colégios são dirigidos por uma direção constituída por um presidente e um secretariado de quatro membros. 2 - Os membros da direção serão eleitos pelos médicos dentistas especialistas do respetivo colégio, nos termos do regulamento eleitoral da OMD. 3 - Quando os médicos dentistas especialistas inscritos num colégio forem em número inferior ao quádruplo dos membros da direção serão os mesmos propostos pelo Bastonário e designados pelo Conselho Diretivo. 4 - Cada um dos membros do secretariado desempenha as funciones de secretário rotativamente, nos termos que venham a ser definidos pelo presidente. 5 - Os membros da direção têm o dever de exercer as funções que lhes correspondam nos termos do Estatuto e dos regulamentos aplicáveis. 6 - Em caso de perda, de renuncia ou suspensão de inscrição de qualquer membro, ou ainda em caso de morte, aplica-se o disposto no artigo 35.º do Estatuto da OMD, com as adaptações necessárias. Artigo 9.º Funções 1 - São funções do presidente da direção: a) Representar o colégio da especialidade; b) Convocar e presidir, com voto de qualidade, às reuniões da direção do colégio; c) Convocar e presidir às reuniões do plenário do colégio de especialidade; d) Informar o bastonário das atividades do colégio, nomeadamente enviando cópia das atas das reuniões da direção e do plenário; e) Exercer em casos urgentes as atribuições da direção do colégio; f) Colaborar com os diversos órgãos da OMD em matérias relacionadas com a especialidade; g) Presidir aos júris de provas com voto de qualidade; h) Promover a inscrição no quadro da respetiva especialidade dos candidatos a quem tenha sido atribuído o título de especialidade. 2 - O presidente da direção pode delegar temporariamente parte ou a totalidade das suas funções num membro da direção do colégio. 3 - São funções do secretário: a) Substituir o presidente da direção nas suas faltas ou impedimentos; b) Redigir as atas das reuniões da direção; 4 - São funções dos restantes membros da direção encarregarem-se de relatórios ou desempenharem funções de membros de grupos de trabalho, nos termos que venham a ser deliberados pela direção. Artigo 10.º Reuniões 1 - A direção reúne sempre que o seu presidente o considere necessário ou lhe seja requerido pelo Bastonário, pelo Conselho Diretivo ou pela maioria dos membros da direção do colégio. 2 - A direção é convocada pelo seu presidente, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por correio eletrónico, constando da convocatória a forma, o local, o dia e a hora fixados e a ordem de trabalhos. 3 - Em casos de urgência, pode ser dispensado o cumprimento do prazo e da forma constantes do número anterior, podendo a convocatória ser dirigida por qualquer outro meio. 4 - A direção do colégio terá o apoio logístico na sede e delegações da OMD, devendo o seu presidente comunicar ao Bastonário o dia e a hora das reuniões com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 5 - No caso de se tratar de reunião presencial que implique a realização de despesas para o efeito, deverá o presidente solicitar autorização para a realização da referida reunião com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da realização da reunião. 6 - De cada sessão será lavrada, pelo secretário em exercício, ata das deliberações tomadas e declarações de voto, que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo presidente e secretário em funções na referida reunião. 7 - De cada ata será enviada cópia ao Bastonário, no prazo de máximo de 10 (dez) dias após a data da realização da reunião. Artigo 11.º Deliberações 1 - As deliberações da direção são tomadas por maioria simples de votos e válidas quando presente, pelo menos, três dos seus membros. 2 - O presidente tem voto de qualidade. 3 - Sempre que um dos membros da direção o solicitar, a votação poderá ser secreta, se tal pedido for aceite pelo presidente. Artigo 12.º Competências 1 - Compete, nomeadamente, à direção do colégio: a) Pugnar pela execução das recomendações tomadas em plenário; b) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito da especialidade; c) Zelar pelo cumprimento das normas básicas a exigir para a qualificação profissional do médico dentista especialista, estabelecendo e propondo normas referentes ao currículo mínimo a exigir aos candidatos a exame de especialidade, ao programa teórico das matérias nucleares e aos critérios de avaliação dos candidatos; d) Pronunciar-se sobre a idoneidade dos departamentos onde seja ministrado ensino pós-graduado e o reconhecimento dos cursos; e) Propor os júris de provas de especialidade; f) Marcar o local e a data das provas de especialidade; g) Indicar peritos de entre os elementos do colégio, mediante solicitação do bastonário, de outros órgãos da OMD ou da comissão pericial; h) Dar pareceres, quando solicitados, pelo bastonário ou outros órgãos da OMD; i) Informar o conselho diretivo de todos os assuntos de interesse para a especialidade, mormente os que se referem ao exercício técnico da especialidade; j) Pugnar para que o país disponha de departamentos que assegurem um ensino digno e eficiente da especialidade e permitam aos candidatos uma preparação suficiente; k) Propor medidas consideradas oportunas para o aperfeiçoamento profissional dos seus membros e do pessoal auxiliar ligado ao exercício da especialidade; l) Assessorar tecnicamente em matérias ligadas ao ensino e à educação de médicos dentistas, sempre que solicitado. 2 - A direção pode requerer ou sugerir ao conselho diretivo da OMD, por sua iniciativa ou por recomendação do plenário do colégio, a criação de grupos de trabalho ao nível regional, sob a coordenação de um dos seus membros, para o estudo dos problemas específicos da especialidade ou outros com ela diretamente relacionados, ou ainda de apoio às funções que lhe são cometidas. Artigo 13.º Plenário 1 - Quando o considere necessário ou a requerimento de pelo menos 20 % dos membros do colégio, o presidente da direção convocará todos os médicos dentistas inscritos no colégio para reunirem em plenário a nível nacional. 2 - O plenário do colégio tem competência para recomendar sobre as matérias que constam das atribuições dos colégios de especialidade submetidas à sua apreciação pela direção do colégio. 3 - Ao funcionamento do plenário aplica-se o n.º 1 do artigo 46.º do Estatuto da OMD, com as necessárias adaptações. 4 - O plenário é presidido pelo presidente da direção do colégio e secretariado por dois membros do colégio escolhidos pelo presidente, de entre os presentes, no início da reunião. 5 - O plenário será convocado para a eleição da direção do colégio, a realizar no mês de abril do ano seguinte ao da eleição dos órgãos sociais da OMD, devendo as listas de candidatura ser apresentadas até ao final do mês de fevereiro precedente, aplicando-se o previsto no regulamento eleitoral da OMD. SECÇÃO III TÍTULO DE MÉDICO DENTISTA ESPECIALISTA Artigo 14.º Requisitos 1 - Poderão candidatar-se aos títulos de especialistas nas áreas de especialidade da OMD os médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, no pleno uso dos seus direitos e sem quaisquer débitos, seja de que origem forem, perante esta. 2 - A obtenção do título de especialidade depende da verificação dos pressupostos indicados no número anterior no momento da sua atribuição. 3 - Os interessados deverão ter obtido formação mínima pós-graduada na área da especialidade a que se candidatam, documentada nos respetivos curricula vitae, nos seguintes termos: a) Formação teórica e prática, realizada a tempo inteiro, com, pelo menos, três anos de duração; b) A formação incidirá sobre as matérias teóricas obrigatórias e cumprirá os requisitos clínicos definidos, aplicando o previsto nos números 5 e 6 deste artigo; c) A formação, previamente reconhecida pela OMD, deverá realizar-se em departamento ou unidade de ensino superior de Medicina Dentária, ao qual tenha sido atribuída idoneidade pela OMD; d) No caso da especialidade de Saúde Pública Oral e de Medicina Dentária Hospitalar poderá a formação pós-graduada, previamente reconhecida pela OMD, ser realizada em departamento ou unidade de ensino superior ou em serviços de saúde, ao qual tenha sido atribuída idoneidade pela OMD. 4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a formação deverá corresponder a 180 ECTS e deverá ter um mínimo total de 3000 horas de contacto, envolvendo a participação diária dos alunos nas atividades de ensino /aprendizagem do curso; adicionalmente para as especialidades clínicas, o número de horas dedicadas à prática clínica deverá corresponder, no mínimo a 50 % do número total de horas de contacto. 5 - Para efeitos das especialidades já implementadas na OMD e referidas nas alíneas a) a d) no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, com os respetivos colégios em funcionamento, as matérias teóricas obrigatórias e os requisitos clínicos de cada uma das especialidades são as que constam dos regulamentos de cada especialidade em vigor, os quais poderão ser objeto de alteração por deliberação do conselho diretivo, ouvidos os colégios 6 - No caso das especialidades já criadas, mas ainda sem os respetivos colégios em funcionamento, bem como para especialidades a criar, as matérias teóricas obrigatórias e requisitos clínicos da formação deverão ser fixadas em regulamento, ouvida a direção do colégio, no prazo de 60 (sessenta) dias após a tomada de posse dos respetivos membros. Artigo 15.º Uso do título Sem prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis, só poderão usar os títulos de médico dentista especialista aqueles a quem a OMD tenha atribuído o título de especialista após aprovação no processo da sua atribuição e se encontrem inscritos no respetivo colégio. Artigo 16.º Processo de atribuição de títulos de especialista 1 - A atribuição do título de médico dentista especialista depende de avaliação curricular do candidato e da sua prestação de provas, nos termos deste regulamento. 2 - Em cada ano civil correrá um único processo de atribuição de títulos de médico dentista especialista, com uma época de avaliação curricular e de realização de provas, a que poderão candidatar-se todos os interessados que cumpram com os requisitos estabelecidos no artigo 14.º Artigo 17.º Iniciativa processual 1 - A apresentação de candidatura à especialidade e a iniciativa em todo o processo são da exclusiva responsabilidade do candidato. 2 - O candidato nunca pode invocar a seu favor o desconhecimento de quaisquer regras ou disposições, sejam de natureza processual ou material, em vigor. Artigo 18.º Candidatura 1 - As candidaturas de acesso às especialidades serão apresentadas até ao final do mês de setembro de cada ano através do preenchimento de formulário eletrónico disponibilizado pela OMD para o efeito, devendo ser anexado curriculum vitae devidamente organizado, instruído e documentado, em suporte digital, nos termos definidos pelo respetivo colégio de especialidade. 2 - Com a apresentação da candidatura o interessado procederá ao pagamento de emolumento no valor definido nos termos regulamentares. 3 - Cabe ao conselho diretivo verificar as candidaturas, rejeitando as que não integrem os elementos referidos nos números anteriores, e remetendo as demais para o respetivo colégio até ao dia 30 de novembro, para avaliação curricular. Artigo 19.º Avaliação curricular 1 - Cabe à direção do colégio de especialidade respetivo proceder à apreciação do curriculum vitae apresentado pelo candidato, por forma a verificar se respeitam os requisitos mínimos de formação impostos, nos termos do artigo 14.º 2 - A direção do colégio poderá notificar os candidatos para suprirem lacunas ou imprecisões detetadas nos documentos apresentados com a candidatura, sob pena de não sendo supridas as lacunas ou prestados os esclarecimentos devidos, lhes ser recusado o acesso às provas de especialidade. 3 - A direção do colégio deliberará, até ao final do mês de janeiro, no sentido de admitir ou recusar o acesso às provas de especialidade, dando conhecimento dos resultados ao conselho diretivo, notificando os candidatos e publicando as listas na página dos colégios de especialidades, no sítio eletrónico da OMD. 4 - Na votação relativa à admissão dos candidatos só poderão participar elementos da direção do colégio que não façam parte do corpo docente na formação pós-graduada do candidato. 5 - O presidente do colégio, sempre que necessário para efeitos de cumprimento do quórum constitutivo, substituirá os membros que tenham impedimento de voto, pelos suplentes ou por outros membros do colégio, se necessário. 6 - Os candidatos não admitidos a provas poderão nos anos seguintes, se o entenderem e respeitando os prazos estabelecidos neste regulamento, reformular os requerimentos a que se referem os números anteriores. Artigo 20.º Provas de especialidade 1 - Os candidatos admitidos às provas de especialidade requererão a sua submissão a provas, seja na mesma época seja em anos posteriores, desde que respeitados os requisitos definidos no artigo 21.º para os casos clínicos ou projetos a apresentar. 2 - Os requerimentos deverão ser apresentados através da submissão do formulário eletrónico disponibilizado pela OMD até 15 de março desse ano ou dos cinco anos posteriores, acompanhados da apresentação dos casos clínicos ou projetos a provas, nos termos do artigo seguinte e de acordo com a documentação e/ou material que venha a ser definido pela direção do colégio de especialidade. 3 - Se o candidato não apresentar o requerimento referido no n.º 1 no prazo máximo indicado no n.º 2, terá que apresentar novo pedido de acesso à especialidade. 4 - Com a submissão do requerimento a que alude o número anterior, o interessado procederá ao pagamento da jóia no valor definido nos termos regulamentares, a qual será devolvida no caso do candidato não for aprovado nas provas. 5 - Os candidatos que tenham já sido admitidos às provas de especialidade na data de entrada em vigor do presente regulamento deverão requerer a sua submissão a provas num dos 5 (cinco) anos seguintes à data da entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 21.º Requisitos dos casos clínicos ou projetos 1 - Os casos clínicos ou, no caso das especialidades de Saúde Pública Oral e Medicina Dentária Hospitalar, os projetos a apresentar a provas deverão ter sido realizados pelo candidato. 2 - As áreas dos casos clínicos ou projetos, os requisitos técnicos, a forma de apresentação, a documentação anexa e o número dos casos clínicos ou projetos a apresentar a provas, serão definidos pelo colégio de especialidade. 3 - Para sujeição a provas ter-se-ão em conta os requisitos técnicos que estavam em vigor aquando do início da execução dos casos clínicos apresentados. 4 - O desrespeito por tais requisitos importa a exclusão do candidato a provas, implicando o não agendamento da prova e consequente não atribuição do título de especialidade. 5 - Para efeitos das especialidades já implementadas na OMD e referidas nas alíneas a) a d) no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, com os respetivos colégios em funcionamento os requisitos técnicos, a forma de apresentação, a documentação anexa e o número dos casos clínicos a apresentar a provas são os que constam dos atuais regulamentos em vigor para cada uma das especialidades, os quais poderão ser alterados por deliberação do conselho diretivo, ouvida a direção do colégio. 6 - No caso das especialidades já criadas, mas ainda sem os respetivos colégios em funcionamento, bem como para as especialidades a criar, as áreas, os requisitos técnicos, a forma de apresentação, a documentação anexa e o número dos casos clínicos ou projetos a apresentar a provas serão fixadas em regulamento, ouvida a direção do colégio, no prazo de 60 (sessenta) dias após a tomada de posse dos respetivos membros. Artigo 22.º Provas 1 - Os candidatos admitidos serão sujeitos a provas públicas de exame de especialidade, orais, de natureza teórica, com duração máxima de 2 (duas) horas e constituídas pela apresentação de casos clínicos ou projetos, seguido por discussão/ interrogatório livre. 2 - No caso de apresentação de casos clínicos os mesmos serão apresentados em grupos de dois, por cada período de 10 (dez) minutos cada, alternados por discussão/ interrogatório pelos elementos do júri. 3 - A intervenção de cada um dos elementos do júri não pode exceder 10 (dez) minutos por examinador, dispondo o candidato de igual período de tempo de resposta. 4 - Os temas a propor ao candidato são do inteiro critério do examinador, básicos, clínicos ou de disciplinas afins, por simples apresentação de questões, ou proposta de discussão de situações clínicas concretas. 5 - Cada elemento do júri classificará separadamente os casos clínicos/ projetos apresentados e a discussão/ interrogatório livre de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, sendo o resultado final de cada elemento do júri a média aritmética das duas partes da prova e o resultado final do candidato a média aritmética das três classificações assim obtidas, arredondadas à décima. 6 - No final de cada sessão de provas será lavrada ata onde constem os resultados dos candidatos, expressando a sua classificação de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, com as seguintes menções: reprovado (inferior a 9,5); aprovado (entre 9,5 e 16) e aprovado com distinção (superior a 16), sendo publicadas as pautas expressando o resultado dos candidatos na página dos colégios de especialidades, no sítio eletrónico da OMD. Artigo 23.º Regras na prestação de provas Na prestação de provas seguir-se-ão as seguintes regras: a) O candidato que não esteja presente à hora marcada para a sua prova, ou continuação desta, poderá, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, justificar a falta, sob pena de ser imediatamente excluído da época de provas; b) Considera-se justificada a falta mencionada na alínea anterior quando tenha sido motivada por motivo de força maior ou doença que tenha incapacitado o candidato, em qualquer caso, situação comprovada por documento de autoridade pública ou atestado médico; c) A prova pode ser interrompida por decisão do júri, tomada oficiosamente ou a requerimento do candidato, continuando à hora designada pelo júri. Artigo 24.º Júri de provas 1 - Será anualmente nomeado um júri de provas para cada especialidade, por deliberação do conselho diretivo mediante proposta do respetivo colégio de especialidade. 2 - O júri é composto por um presidente, dois vogais e dois suplentes. 3 - O presidente é, por inerência, o presidente do colégio de especialidade, sendo os vogais e os suplentes, necessariamente, membros do colégio da respetiva especialidade. 4 - Os membros do júri que façam parte do corpo docente na formação pós-graduada do candidato não poderão participar na prova oral desse mesmo candidato. 5 - Os suplentes apenas intervêm na impossibilidade ou na incompatibilidade dos membros do júri, substituindo-os. 6 - Verificando-se incompatibilidades que impossibilitem o funcionamento do júri nos termos dos números anteriores, serão nomeados para o júri membros do respetivo colégio, por forma a suprir tal irregularidade. 7 - São competências do júri: a) Proceder ao sorteio e ordenamento dos candidatos; b) Controlar a realização das provas e resolver todos os incidentes levantados; c) Avaliar as provas realizadas e atribuir os correspondentes resultados. Artigo 25.º Deliberações do Júri 1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade e lavradas em ata. 2 - Os resultados das provas serão notificados aos candidatos por mera comunicação verbal no final da sessão de provas, e posteriormente nos termos do n.º 7 do artigo 22.º e por escrito ao respetivo colégio de especialidade e ao conselho diretivo. Artigo 26.º Época das provas 1 - As provas realizar-se-ão, em cada ano, entre os meses de maio e junho, salvo deliberação em contrário do conselho diretivo após proposta apresentada pela direção do respetivo colégio. 2 - A direção do colégio publicará, até 15 de abril, o calendário de provas, o júri ou júris de exame, e o ordenamento sorteado dos candidatos que tenham já requerido a sua submissão a provas. Artigo 27.º Atribuição de título Aos candidatos aprovados nas provas será atribuído por despacho do conselho diretivo o respetivo título de especialidade, sendo os candidatos notificados por escrito. Artigo 28.º Deveres Para além dos deveres consagrados estatutariamente, são deveres dos membros do colégio: a) Cumprir o presente regulamento; b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da direção e plenário do colégio; c) Cumprir as normas deontológicas; d) Participar nas atividades do colégio e manter-se delas informado; e) Desempenhar as funções para que seja designado; f) Defender o bom nome e o prestígio da especialidade; g) Contribuir, sempre que possível, para a formação pré e pós-graduada dos médicos dentistas e pessoal auxiliar ligado ao exercício da especialidade; h) Colaborar e fazer desenvolver o espírito de investigação no campo da especialidade; i) Manter a prática e adquirir formação contínua na área da respetiva especialidade. Artigo 29.º Processo Especial 1 - Com exceção das áreas de especialidades da OMD com os respetivos colégios já implementados, será aberto pelo conselho diretivo um processo especial de acesso único para atribuição dos primeiros títulos da respetiva área de especialidade. 2 - Poderão ser candidatos aqueles que cumpram com os requisitos de acesso previstos no artigo 14.º, podendo ter acesso à área de especialidade aqueles que sejam portadores de curriculum vitae, ainda que não conforme com os requisitos de formação previstos no artigo 14.º (sem reconhecimento da idoneidade), desde que tenham o número global de horas de formação e a formação em causa seja considerada pela OMD como idónea para o acesso à área de especialidade em causa. 3 - O processo especial decorrerá nos moldes previstos no presente regulamento para a atribuição do título de especialista (avaliação curricular e prestação de provas), com as necessárias adaptações ou nos moldes previstos no regulamento do processo especial que venha a ser aprovado para o efeito para algumas das especialidades em causa. 4 - Até à admissão dos primeiros candidatos à área de especialidade em causa, a análise das candidaturas no âmbito do processo especial será efetuada pelo conselho diretivo da OMD, o qual deverá convidar avaliadores externos, com mérito curricular reconhecido na área de especialidade. SECÇÃO IV ATRIBUIÇÃO IDONEIDADE DEPARTAMENTOS E RECONHECIMENTO DE CURSOS Artigo 30.º Idoneidade de Departamentos 1 - É da competência do conselho diretivo a atribuição de idoneidade a departamento ou unidade de ensino superior, mediante parecer favorável do colégio, no âmbito do regime legal do presente regulamento e nos termos e para os efeitos nele previstos. 2 - Um departamento ou unidade de ensino superior para ser considerado idóneo para ministrar formação pós-graduada conducente ao acesso ao título de especialista deve satisfazer as condições previstas nos números seguintes. 3 - O departamento ou unidade de ensino superior tem de assegurar os meios materiais (instalações e equipamentos) indispensáveis para a dignidade ao ensino pós-graduado que constam do Anexo I. 4 - Os referidos meios materiais poderão ser alterados, por deliberação do conselho diretivo, ouvida a direção do respetivo colégio de especialidade. 5 - O diretor ou o coordenador do curso deve: a) Ser especialista na área de especialidade; b) Preferencialmente exercer ativamente e em exclusividade a especialidade da área de especialidade em causa; c) estar contratado em regime de tempo integral. 6 - O corpo docente: a) Excluindo o diretor, deve integrar, no mínimo, um especialista da área da especialidade, contratado em regime de tempo integral e um especialista a tempo parcial por cada quatro alunos em formação; b) Tem de garantir um treino clínico suficiente, nas condições dos regulamentos vigentes. Artigo 31.º Reconhecimento de Cursos 1 - É da competência do conselho diretivo o reconhecimento dos cursos de formação pós-graduada conducente ao acesso ao título de especialista. 2 - A formação para ser reconhecida pela OMD, nos termos do presente regulamento, deve cumprir com as condições previstas nos números seguintes: 3 - O departamento ou unidade de ensino superior deve cumprir as condições de idoneidade referidas no artigo 30.º 4 - O curso deverá satisfazer as condições de formação mínima pós-graduada na área da especialidade mencionadas no artigo 14.º Artigo 32.º Processo 1 - Os departamentos ou unidades de ensino superior portugueses interessados que tenham formação pós-graduada nas áreas de especialidade pela OMD deverão solicitar à OMD a atribuição de idoneidade e o reconhecimento prévio de cada curso como tendo as condições de formação bastantes e adequadas para candidatura ao título de especialidade dos seus alunos. 2 - Para cumprimento do objetivo referido no artigo anterior, deverá ser apresentado à OMD pedido de atribuição de idoneidade e/ou reconhecimento de curso até ao dia 31 de janeiro de cada ano, contendo a documentação necessária para a verificação dos requisitos de idoneidade e reconhecimento, nos termos fixados pelo conselho diretivo, ouvida a direção do colégio de especialidade e procedendo ao pagamento dos emolumentos fixados nos termos regulamentares. 3 - Para efeitos de reconhecimento de curso deverá ser apresentado um relatório do curso especificando o plano de estudos detalhado. O mapa do corpo docente e o número máximo de alunos que serão admitidos. 4 - Uma vez reconhecido o curso, deverá ser enviado à OMD um relatório anual de atividades, incluindo os mapas do corpo docente e dos alunos em formação. 5 - É da competência da direção do colégio a aprovação dos relatórios de atividades dos departamentos ou unidades de ensino superior e ainda emitir parecer sobre a idoneidade dos mesmos e o reconhecimento dos cursos, até 31 de maio, proferindo o conselho diretivo as decisões finais até 31 de julho. 6 - Quando da direção do colégio façam parte elementos do quadro permanente do departamento ou unidade de ensino superior que requer a idoneidade, ou que a ele tenham ligação direta ou indireta, estes não terão direito a voto sobre a decisão e serão substituídos pelos suplentes da direção ou outros membros do quadro de especialistas da especialidade em causa, se o quórum da direção ficar reduzido a menos de três elementos. 7 - As informações fornecidas pelos departamentos ou unidades de ensino superior podem ser sujeitas a esclarecimentos ou confirmação, sempre que tal seja considerado necessário, pelos meios tidos por convenientes. 8 - O não cumprimento do número anterior no prazo de 15 (quinze) dias pode determinar a proposta por parte da direção do colégio de não atribuição da idoneidade ao conselho diretivo da OMD, o qual poderá após deliberação, notificar o diretor do departamento ou unidade de ensino superior e a instituição, para que proceda ao suprimento das irregularidades ou faltas verificadas. 9 - Os candidatos que tiverem obtido formação pós-graduada em departamento ou unidade de ensino superior estrangeiros só poderão ver a sua candidatura aceite depois do conselho diretivo da OMD se ter certificado da idoneidade da entidade formadora junto da entidade congénere competente nesse país (se possível) e do cumprimento dos requisitos de formação estabelecidos para o acesso à especialidade ou mediante a exibição de certificado de reconhecimento específico da formação emitido ao abrigo do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto. 10 - Os candidatos que tiverem obtido formação pós-graduada em instituição nacional não reconhecida previamente pela OMD ou em departamento ou unidade de ensino superior nacional ao qual não tenha sido atribuído idoneidade só poderão ver a sua candidatura aceite para avaliação curricular pela direção do respetivo colégio de especialidade nos termos do artigo 19.º, caso a formação se tenha iniciado até 1 ano após a entrada em vigor do respetivo regulamento e sempre depois da avaliação por parte do conselho diretivo da OMD quanto à idoneidade da entidade formadora e do cumprimento dos requisitos de formação estabelecidos para o acesso à especialidade, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo, ouvidas as direções dos colégios de especialidade. 11 - Os departamentos ou unidades de ensino superior devem definir o número máximo de vagas atribuídas à formação pós-graduada para cada curso, de acordo com os regulamentos vigentes. 12 - A OMD, através da direção do colégio, verificará em qualquer momento sempre que julgue necessário, pelos meios ao seu alcance, e obrigatoriamente, a cada 6 (seis) anos após a atribuição da idoneidade, se os departamentos ou unidades de ensino superior considerados idóneos continuam a cumprir as condições de idoneidade. 13 - As direções dos colégios poderão recomendar ao conselho diretivo a anulação do reconhecimento da idoneidade de um departamento ou unidade de ensino superior, se deixarem de se verificar as condições previstas neste regulamento ou, se após notificação para o efeito, não tenha sido fornecido esclarecimento suficiente, sendo este o caso. 14 - A anulação da idoneidade de um departamento ou unidade de ensino superior inviabiliza automaticamente a futura candidatura dos alunos em formação à titulação como especialistas pela OMD, até que sejam supridas as condições em falta, sendo da responsabilidade dos departamentos e das unidades de ensino superior a regularização e o novo pedido de idoneidade perante a OMD nos termos regulamentares descritos. 15 - O conselho diretivo publicará anualmente no sítio eletrónico da OMD a lista de departamentos e unidades de ensino superior considerados idóneos. SECÇÃO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 33.º Natureza das deliberações As deliberações tomadas pelos vários órgãos, no âmbito das suas atribuições conferidas neste Regulamento, são definitivas e executórias e não passíveis de recurso hierárquico. Artigo 34.º Comunicações As comunicações entre a OMD e os candidatos são realizadas através de meios de transmissão eletrónica de dados, por via do endereço de correio eletrónico fornecido pelo candidato registado junto da OMD. Artigo 35.º Interpretação As matérias insuficientemente previstas ou não previstas no regulamento ou ainda as dúvidas suscitadas pela interpretação deste regulamento, são resolvidas por decisão do conselho diretivo da OMD, ouvidas as direções dos colégios de especialidade. Artigo 36.º Revogação São revogados: a) O Regulamento 33/2005, de 27 de abril publicado na 2.ª série do Diário da República; b) O Regulamento interno 5/2003 publicado na 2.ª série do Diário da República c) Os artigos 1.º, 2.º, n.º 2 a 5, 5.º a 17.º, 22.º, 25.º do Regulamento 466/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de novembro de 2012; d) Os artigos 1.º, 2.º, n.º 2 a 5, 5.º a 17.º, 24.º, 26.º do Regulamento 155/2021, de 23 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República; e) Os artigos 1.º, 2.º, n.º 2 a 5, 5.º a 17.º, 24.º, 26.º do Regulamento 156/2021, de 23 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República; f) Os artigos 1.º, 2.º, n.º 2 a 5, 5.º a 17.º, 24.º, 26.º do Regulamento 157/2021, de 23 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República; g) O Regulamento 220/2013 de 12 de junho, publicado na 2.ª série do Diário da Républica; e h) O Regulamento 221/2013 de 12 de junho, publicado na 2.ª série do Diário da República. Artigo 37.º Norma Transitória 1 - O presente regulamento aplica-se às candidaturas recebidas após a entrada em vigor do mesmo ou pendentes à data de entrada em vigor, nos termos e condições aqui previstos. 2 - Os requerentes que pretendam apresentar as suas candidaturas ao título de especialidade, ao abrigo das normas transitórias previstas no Regulamento 155/2021, no Regulamento 156/2021 e no Regulamento 157/2021, todos de 23 de fevereiro, publicados na 2.ª série do Diário da República terão que submeter os pedidos de acesso à especialidade e requerer o acesso às provas de especialidade (no caso de serem admitidos às mesmas), no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 38.º Entrada em Vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. 7 de novembro de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Dentistas, Miguel Pavão. ANEXO I Meios Materiais: a) A atividade clínica deve decorrer em área adequada e concebida específica e exclusivamente para a formação pós-graduada em causa, dispondo, no mínimo, de um equipamento dentário (“box”) por aluno; b) A área dedicada à atividade clínica deve corresponder, no mínimo, a 36 (trinta e seis) metros quadrados por cada 4 (quatro) alunos em formação; c) Devem dispor de instalações licenciadas (se aplicável) para a utilização de técnicas de sedação, nomeadamente, sedação inalatória com protóxido de azoto-oxigénio e anestesia geral, que permitam aos formandos a execução dos tratamentos sob as técnicas atrás referidas ou, em alternativa, assegurar o acesso protocolado a instituição(ões) que garantam as condições atrás previstas e permitam aos formandos a execução dos referidos tratamentos (no caso da Formação Pós-Graduada em Odontopediatria e em Cirurgia Oral); d) As instalações destinadas à formação pós-graduada devem, ainda, incluir áreas adequadas de apoio à atividade clínica, nomeadamente: 1 - Receção, secretariado, sala de espera e gabinetes de docentes; 2 - Sala de aulas ou seminários e sala de estudo; 3 - Acesso a(s) sala(s) destinada(s) a técnicas laboratoriais, esterilização e área de arquivo; 4 - Acesso a sala de cirurgia (no caso da Formação Pós-Graduada em Periodontologia); 5 - Acesso dos formandos por meios audiovisuais ou presenciais à atividade cirúrgica desenvolvida pelo departamento (no caso da Formação Pós-Graduada em Cirurgia Oral); 6 - Acesso a equipamento imagiológico e fotográfico; 7 - Acesso a biblioteca, equipamento informático e internet. e) O pessoal não docente alocado às instalações da formação pós-graduada deve ser suficiente para permitir que os alunos atinjam os objetivos educacionais estabelecidos, nomeadamente, em termos de secretariado, receção e pessoal técnico auxiliar, estabelecendo-se quanto ao pessoal técnico auxiliar o mínimo de 1 (um) elemento permanente por cada quatro alunos, a reforçar sempre que a atividade clínica o exija, para o mínimo de 1 (um) elemento por cada 2 (dois) equipamentos dentários (“box”) em funcionamento; f) Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos acima indicados deverá ser efetuada uma visita às instalações aos departamentos ou unidades de ensino requerentes da atribuição de idoneidade por, pelo menos, 3 (três) elementos da direção do colégio ou a indicar pela respetiva direção, no caso de se verificar a existência de impedimentos ou conflitos de interesses por parte dos membros da direção, acompanhados por um membro do conselho diretivo da OMD. 318357796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5983272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Lei 124/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

  • Tem documento Em vigor 2023-12-12 - Lei 73/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas

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