Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14081/2024, de 28 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de competências no diretor da Unidade do Ordenamento do Território.

Texto do documento

Despacho 14081/2024



Considerando que Conselho Diretivo da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., no âmbito das competências próprias constantes do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, a saber a Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio, delegou, com faculdade de subdelegação, na Presidente do Conselho Diretivo as competências para praticar todos os atos inerentes à prossecução das atribuições e implementação das competências respeitantes à Unidade de Ordenamento do Território;

Na qualidade de delegada, determino:

1 - Nos termos do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua última redação e da alínea b) do n.º 1 do Despacho 5895/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 24 de maio, a subdelegação, com faculdade de subdelegação e sem prejuízo do direito de avocação, no Diretor da Unidade do Ordenamento do Território (UOT), Carlos Alberto Pina Nunes, as seguintes competências:

1.1 - Coordenar o funcionamento da Unidade em todas as matérias da competência dos mesmos;

1.2 - Proceder à assinatura da correspondência corrente necessária à instrução e tramitação de todos os processos que correm nas unidades orgânicas que dirige;

1.3 - Autorizar os processos de liquidação da receita no âmbito da respetiva área de atuação, bem como a assinatura da respetiva correspondência;

1.4 - Praticar, na qualidade de titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau, todas as competências próprias e delegadas relativas aos trabalhadores da UOT;

1.5 - Emitir despacho sobre pedidos de parecer em matéria de localização requeridos ao abrigo dos regimes legais específicos aplicáveis;

1.6 - Emitir despacho sobre pedidos de parecer, de comunicação prévia e de autorização relativos a intervenções em áreas de REN;

1.7 - Emitir despacho sobre procedimentos decorrentes da aplicação do artigo 13.º e 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na sua redação atual;

1.8 - Emitir despacho sobre as matérias relacionadas com o cadastro;

1.9 - Emitir despacho sobre pedidos de parecer relativos ao estabelecimento de zonas de proteção e a obras de edifícios situados nas zonas de proteção de imóveis classificados, e sobre os pedidos de parecer no âmbito da gestão de zonas de defesa e controlo urbanos e de áreas sujeitas a medidas preventivas;

1.10 - Exercer os poderes adequados para representar e vincular a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo no âmbito das conferências decisórias previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da sua assinatura, considerando-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito dos poderes ora delegados no âmbito das competências ora delegadas, desde o dia 1 de janeiro de 2024.

13 de novembro de 2024. - A Presidente do Conselho Diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Maria Teresa Mourão de Almeida.

318382443

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5981649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2023-05-26 - Decreto-Lei 36/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda