Aviso 26681-A/2024/2, de 27 de Novembro
- Corpo emitente: Ordem dos Advogados
- Fonte: Diário da República n.º 230/2024, Suplemento, Série II de 2024-11-27
- Data: 2024-11-27
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
O Conselho Geral da Ordem dos Advogado, reunido em sessão plenária de 31 de outubro de 2024, deliberou aprovar a proposta de Regulamento de Formação Profissional Contínua que, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, com a redação introduzida pela Lei 12/2023, de 28 de março, e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública.
Assim, torna-se pública a proposta de “Regulamento de Formação Profissional Contínua”, a qual, se encontra igualmente patente no portal da Ordem dos Advogados, em https://portal.oa.pt
No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço: consulta.publica@cg.oa.pt.
25 de novembro de 2024. - A Bastonária, Fernanda de Almeida Pinheiro.
ANEXO
Proposta de Regulamento de Formação Profissional Contínua
Preâmbulo
A formação profissional contínua constitui uma obrigação deontológica e um dever dos(as) Advogados(as) perante a Ordem dos Advogados, na esteira dos deveres gerais de probidade e constante aperfeiçoamento da sua consciência ética e profissional.
Sendo um dos objetivos da Ordem dos Advogados a melhoria contínua das condições para o exercício profissional, bem como credibilizar e dignificar a Advocacia e defender o interesse público da profissão e dos seus profissionais, elaborou-se o presente Regulamento que tem como fim a promoção pela excelência e capacitação profissional dos Advogados e das Advogadas Portugueses(as), pois só assim se poderão prestar melhores serviços aos patrocinados, reforçando a reputação e dignificação da Profissão, uma vez que o processo de formação dos Advogados e das Advogadas não se extingue com o acesso à profissão. Na verdade, atendendo à constante evolução legislativa é essencial a existência de um plano de formação anual para o exercício da profissão.
Não é possível garantir uma Advocacia de qualidade sem a formação contínua dos seus membros e sem que estes compreendam que é um dever a assumir por todos(as) os(as) profissionais, sendo da responsabilidade da Ordem dos Advogados a organização dos serviços de formação destinados a garantir uma constante atualização dos seus conhecimentos técnico-jurídicos, dos princípios deontológicos e dos pressupostos do exercício da atividade, incidindo predominantemente sobre temas suscitados pelo desenvolvimento das ciências jurídicas e dos avanços tecnológicos e pela evolução da sociedade civil, nos termos do artigo 197.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos(as) os(as) Advogados(as) com inscrição com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, independentemente da forma organizativa como exercem a profissão.
2 - O presente Regulamento aplica-se, ainda que com as necessárias adaptações, a todos(as) os(as) Advogados(as) Estagiários(as) com inscrição em vigor.
Artigo 2.º
Noção
Para efeitos do presente Regulamento considera-se formação contínua as ações de formação presenciais e/ou on-line destinadas, entre outros, a Advogados(as), em cumprimento do disposto no artigo 197.º do EOA.
Artigo 3.º
Organização e promoção da formação contínua
O Conselho Geral, bem como os Conselhos Regionais e as Delegações, podem organizar e promover, ainda que em parceria com outras instituições, ações de formação destinadas a Advogados(as).
Artigo 4.º
Objetivos
1 - A formação contínua tem por objetivo facultar aos(às) Advogados(as) os conhecimentos necessários para um exercício da profissão pautado pelos mais elevados padrões de excelência e rigor técnico, que contribua para o interesse público da profissão, permitindo uma permanente atualização em matérias de natureza técnica e deontológica.
2 - São, nomeadamente, objetivos específicos da formação profissional contínua:
a) Promoção do aperfeiçoamento e formação profissional dos(as) Advogados(as);
b) Promoção e atualização dos conhecimentos dos(as) Advogados(as);
c) Promoção da constante atualização do quadro normativo que enquadra o exercício da Advocacia;
d) Garantia do respeito no exercício da profissão pelos princípios e regras deontológicas;
e) Manutenção da confiança pública na profissão, demonstrando-se preocupação em manter altos padrões de qualidade no trabalho realizado;
f) Dignificação das relações entre profissionais.
Artigo 5.º
Modos de obtenção de formação contínua
A formação profissional contínua que o(a) Advogado(a) deve realizar pode ser obtida da seguinte forma:
a) Na qualidade de formando(a) ou formador(a) em formação, congressos, conferências, seminários, palestras, entre outros, promovidas pela Ordem dos Advogados;
b) Na qualidade de formando(a) em formação profissional, em matérias da profissão, em ações realizadas nos mesmos termos que a lei determina para os fins previstos no Código do Trabalho, promovidas por entidades devidamente certificadas;
c) Na qualidade de formando(a) em formação promovida por estabelecimentos de ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras, desde que devidamente certificadas.
Artigo 6.º
Obrigatoriedade
1 - O(A) Advogado(a) deverá frequentar, anualmente, um mínimo de 40 (quarenta) horas de formação profissional certificada.
2 - No ano da entrada em vigor do presente Regulamento, o número de horas de formação é proporcional ao número de meses desse ano civil.
3 - No ano de inscrição do(a) Advogados(a), o número de horas de formação é proporcional ao número de meses do respetivo ano civil.
4 - Ao(à) Advogado(a) que cumpra o disposto nos números anteriores será atribuído, pelo respetivo Conselho Regional, o título de “Advogado(a) com Formação certificada”, com menção do ano a que respeita.
5 - O título previsto no número anterior constará da página do(a) Advogado(a), no campo “Pesquisa de Advogado”, no portal da Ordem dos Advogados, podendo o(a) Advogado(a) usar publicamente o mesmo.
Artigo 7.º
Certificação
1 - A participação em ações de formação organizadas e promovidas pela Ordem dos Advogados e/ou por entidades externas, confere direito à emissão de certificado comprovativo de frequência e/ou avaliação.
2 - A frequência de ações de formação constitui um dos requisitos obrigatórios de avaliação para atribuição do título de Advogado(a) especialista, a comprovar pelo certificado curricular, de acordo com o Regulamento Geral das Especialidades.
3 - Para efeitos de creditação, o(a) Advogado(a) que comprovadamente tenha participado em ações de formação promovidas por entidades externas à Ordem dos Advogados, deve remeter, anualmente, os comprovativos das mesmas ao Conselho Regional em que se encontra inscrito(a).
4 - A certificação das ações ministradas pela Ordem dos Advogados é emitida por solicitação do Advogado(a), sendo a primeira emissão de cada certificado gratuita e as restantes sujeitas ao pagamento de despesas administrativas no valor de € 10,00 (dez) euros.
Artigo 8.º
Confirmação de Inscrição
1 - As inscrições em ações de formação são confirmadas até ao 2.º dia útil antes do início da ação de formação, exceto se razões ponderosas o impedirem.
2 - A confirmação é efetuada pela via utilizada para a inscrição.
3 - A participação do Advogado(a) apenas será admitida após a confirmação da inscrição pelos serviços com competência para o efeito.
Artigo 9.º
Pagamento
1 - No ato da inscrição, o(a) Advogado(a) deve proceder ao pagamento da taxa de inscrição, considerando-se a mesma efetiva apenas após o respetivo pagamento.
2 - A forma de pagamento é a que vier a ser definida no ato da inscrição.
3 - Não é permitida a participação na formação do Advogado(a) que não tenha procedido ao pagamento da taxa de inscrição.
Artigo 10.º
Desistências
O pedido de desistência de qualquer ação de formação pode ser efetuado até 2 (dois) dias úteis antes da data do início de cada formação.
Artigo 11.º
Pagamento da taxa de inscrição em caso de falta ou desistência
1 - Se a desistência for comunicada até 2 (dois) dias úteis antes da data de início da ação de formação, os Serviços devolvem 75 % da quantia paga a título de inscrição, desde que solicitado no prazo de 8 (oito) dias úteis após o termo da ação de formação.
2 - A extemporaneidade do pedido de desistência da ação de formação determina a perda do valor da taxa de inscrição.
3 - Nas ações de formação gratuitas, no ato da inscrição, será cobrada a quantia €10,00 (dez euros) para despesas administrativas.
Artigo 12.º
Assiduidade
1 - Em todas as ações de formação presenciais ou on-line será efetuado o registo de assiduidade.
2 - O certificado de frequência e/ou avaliação é entregue a quem frequentar, pelo menos 80 % da carga horária nas ações de formação com 10 (dez) ou mais horas, ou 100 % nas restantes.
Artigo 13.º
Alteração de datas
No caso de alteração superveniente de alguma das datas da formação, a Ordem dos Advogados devolve ao Advogado(a) parte da quantia paga, tendo em consideração as sessões de formação não frequentadas.
Artigo 14.º
Avaliação na formação
1 - As ações de formação à distância (on-line) e/ou presenciais poderão estar sujeitas a um regime de avaliação.
2 - A avaliação consiste na classificação dos trabalhos e tarefas propostas ao longo da ação de formação, na classificação do teste ou prova final e na participação nas diversas atividades desenvolvidas.
3 - As ações de formação podem ter ponderações e regras de avaliação diversas, estando sempre previamente definidas e disponibilizadas no catálogo/programa do curso.
4 - O(a) Advogado(a) que solicitar a transferência da sua inscrição para a edição seguinte fica vinculado ao pagamento de 50 % do valor da inscrição.
Artigo 15.º
Formação Gratuita
1 - O(a) Advogado(a) com o pagamento de quotas regularizado e que, no ano anterior, tenha frequentado pelo menos 40 (quarenta) horas de formação, usufrui de 10 (dez) horas de formação gratuita em ações de formação organizadas e promovidas pela Ordem dos Advogados no ano imediatamente seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo. 11.º
2 - O benefício referido no número anterior é pessoal e intransmissível.
3 - Por ano de formação entende-se o período compreendido entre o dia 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano civil.
4 - O número de horas/ano não é cumulável de ano para ano.
5 - O(a) advogado(a) que proceda à inscrição ao abrigo deste benefício perde o direito ao mesmo se desistir, ainda que fundamentadamente, a alguma das ações de formação.
Artigo 16.º
Competências da Comissão Nacional de Estágio e Formação
Sem prejuízo das competências consignadas noutros Regulamentos, compete à Comissão Nacional de Estágio e Formação:
a) Propor ao Conselho Geral o plano anual de formação contínua;
b) Promover e apoiar a criação e manutenção de formação contínua em articulação com os Conselhos Regionais;
c) Programar em concreto ao nível nacional ações de formação e coadjuvar, auxiliar e divulgar as ações de formação organizadas pelos Conselhos Regionais e pelas Delegações.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
318393208
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5981131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
-
2023-03-28 - Lei 12/2023 - Assembleia da República
Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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