A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 169/94, de 24 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime do suplemento de embarque com a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais, aos militares das Forças Armadas. Publica em anexo a tabela de índices para efeitos de cálculo do referido suplemento de embarque.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 169/94

de 24 de Junho

A vida a bordo dos navios da Armada tem acentuadas especificidades. O regime de trabalho é intensivo, sendo permanente a disponibilidade para o efectivo exercício das funções que a cada militar incumbem, a que acrescem condições especiais de dureza.

Estar embarcado significa também o afastamento da família e do normal ambiente de inserção social por períodos com duração por vezes significativa, factor gerador de pressões de natureza emocional e psicológica.

Entende-se, pois, adequado e necessário manter, se bem que sob nova fórmula, o abono de um suplemento remuneratório de embarque.

O conteúdo do presente diploma está em plena consonância com o Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, que determina, no seu artigo 19.°, serem os suplementos remuneratórios atribuídos em função das particularidades específicas da prestação de trabalho, e com o disposto no n.° 3 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 57/90, de 14 de Fevereiro, que prevê, no âmbito do regime remuneratório específico dos militares, a atribuição desses suplementos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Suplemento de embarque

1 - Os militares dos três ramos das Forças Armadas que embarquem e prestem serviço em navios da Armada têm direito a um suplemento de embarque, com a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais, nos termos do disposto nos artigos seguintes;

2 - Ao suplemento referido no número anterior têm igualmente direito aos militares da Armada nomeados para prestarem serviço nos navios do Estado Português ou por este afretados.

Artigo 2.°

Condições de aplicação

1 - Quando os navios se encontrem atracados ou fundeados em portos nacionais ou estrangeiros, com excepção do porto de Lisboa, o suplemento referido no artigo anterior é fixado nos seguintes termos:

a) Nos portos do continente, 25 % do valor da ajuda de custo diária fixada para os respectivos postos na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;

b) Nos portos da Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, 35 % do valor referido na alínea anterior;

c) Nos portos estrangeiros, 33% do valor da ajuda de custo diária fixada para os respectivos postos na tabela de ajudas de custo para missões oficiais ao estrangeiro;

2 - Quando os navios se encontrem a navegar ou fundeados fora dos portos, o valor do suplemento referido no artigo anterior corresponde aos índices estabelecidos na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo o índice 100 calculado do seguinte modo:

a) Nos primeiros três dias de duração da missão, o valor do índice 100 é equivalente a 30% do valor da ajuda de custo diária estabelecida para «Outros oficiais» na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;

b) Do 4.° ao 8.° dia, é equivalente a 40% do mesmo valor;

c) Do 9.° ao 21.° dia, é equivalente a 50% do mesmo valor;

d) A partir do 22.° dia, é equivalente a 60% do mesmo valor;

3 - Quando os militares referidos no artigo 1.° embarquem e prestem serviço em navios petroleiros e submarinos, os valores do suplemento de embarque, calculados nos termos do número anterior, são acrescidos de 10%.

4 - São arredondados, por excesso, para a dezena de escudos os valores calculados de acordo com o disposto no presente artigo.

5 - O disposto na alínea a) do n.° 1 não é aplicável ao pessoal embarcado em navios que operem apenas no serviço de portos, rios ou rias do continente.

6 - Considera-se como porto de Lisboa todo o estuário do rio Tejo a montante do alinhamento, designado por linha de entretorres, definido pelos faróis do Bugio e de São Julião da Barra.

Artigo 3.°

Situações especiais

Quando os navios se encontrem atracados ou fundeados em portos estrangeiros em que o custo de vida seja excepcionalmente elevado, os Ministros da Defesa Nacional e das Finanças podem fixar, caso a caso, mediante despacho conjunto, um valor superior ao estabelecido na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, atentas as especificidades de cada porto.

Artigo 4.°

Mudança de situação do navio

Nos dias em que haja mudança de situação do navio à qual corresponda mudança nos valores do suplemento, este é atribuído pelo valor mais elevado, desde que o navio permaneça na situação a que corresponde este valor por mais de seis horas.

Artigo 5.°

Rendição

No dia da entrega do cargo de um oficial a outro, têm ambos direito ao suplemento que estiver previsto para o desempenho desse cargo.

Artigo 6.°

Âmbito temporal das missões

As missões atribuídas aos navios têm sempre início e fim no porto de Lisboa, sem prejuízo de, nos casos de aumento ao efectivo de navios da Armada, a missão ter início no porto em que o navio inicia a navegação.

Artigo 7.°

Não acumulação

O suplemento de embarque não é acumulável com qualquer outra ajuda de custo por deslocação e pode ser pago adiantadamente até ao limite do valor correspondente a 30 dias.

Artigo 8.°

Salvaguarda de situações

O disposto no presente diploma não é passível de determinar, em qualquer circunstância, diminuição dos valores que actualmente são atribuídos a título de subsídio de embarque.

Artigo 9.°

Revogação

É revogado o Decreto n.° 41 045, de 29 de Março de 1957, e a legislação complementar relativa ao subsídio de embarque.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 1 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Tabela a que se refere o n.° 2 do artigo 2.°

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/06/24/plain-59808.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59808.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-30 - Decreto-Lei 63/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão das condições de aplicação para a atribuição do suplemento de embarque.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda