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Diretiva 20/2024, de 27 de Novembro

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Sumário

Aprova as regras transitórias sobre o período de liquidação de desvios e a banda de regulação secundária.

Texto do documento

Diretiva n.º 20/2024



Aprovação de regras transitórias sobre o período de liquidação de desvios e a banda de regulação secundária

O Regulamento (UE) 2017/2195, da Comissão, de 23 de novembro de 2017 (Regulamento EB), que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico, estabelece diversas metodologias harmonizadas que a ERSE tem vindo a implementar no quadro regulamentar nacional. Uma dessas metodologias diz respeito ao tratamento dos desvios no mercado grossista. O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS) foi alterado em 2022 para implementar a metodologia harmonizada de tratamento de desvios.

Tal como o Regulamento EB, o Regulamento (UE) 2019/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade, também prevê que o período temporal do cálculo dos desvios e da negociação nos mercados diário e intradiários deve ser de 15 minutos, salvo derrogação das entidades reguladoras, que pode estender-se até 31 de dezembro de 2024. Por solicitação da REN - Rede Eléctrica Nacional, na qualidade de Operador da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (ORT), a ERSE aprovou a derrogação da aplicação do período de liquidação de desvios (ISP) de 15 minutos até ao final de 2024, pela Instrução 7/2020, de 22 de dezembro.

A regulamentação europeia prevê um desenho de mercado da eletricidade no qual os operadores nomeados do mercado da eletricidade (ONME) devem proporcionar aos participantes nos mercados diário e intradiários a oportunidade de realizar transações de energia em unidades de tempo do mercado (MTU) pelo menos tão curtos quanto o período de liquidação de desvios (conforme disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2019/943).

Não obstante, o OMIE (na qualidade de ONME para o mercado ibérico da eletricidade) prevê iniciar a operação do mercado intradiário com períodos de negociação (MTU) de 15 minutos apenas a 18 de março de 2025. No que diz respeito ao mercado diário o OMIE prevê o início da operação em períodos de 15 minutos na mesma data, embora admita que este início possa acontecer com algum atraso.

Perante esta situação, existiria um período temporal em que se verificaria um desfasamento entre os 15 min do ISP e os 60 min do MTU, o que poderia, potencialmente, gerar volumes incrementais de desvios dos agentes de mercado, por dificuldades de adaptação de programas com MTU horário a um ISP quarto-horário.

O intervalo de tempo em que se verificaria este desfasamento corresponde, previsivelmente, a cerca de um trimestre. Face à curta duração do período em causa, a ERSE decidiu prorrogar a derrogação da aplicação do ISP de 15 minutos, de modo a fazer coincidir com o início do MTU de 15 minutos, seja no mercado intradiário ou no mercado diário.

Durante o período em que vigore o MTU de 60 minutos no mercado diário, a compatibilização com o ISP de 15 minutos considera que o programa horário do mercado diário e da contratação bilateral se mantém com potência constante nos quatro períodos de 15 minutos que compõem a hora.

Adicionalmente, a implementação do ISP de 15 minutos e do MTU de 15 minutos no mercado intradiário pressupõe que a REN, no papel de gestor global do SEN, assegure o tratamento dos programas discriminados por 15 minutos.

Por outro lado, a aplicação do Despacho 4694/2014, de 1 de abril, do Secretário de Estado da Energia, estabelece um mecanismo trimestral de limitação do preço de banda de regulação secundária. Este mecanismo usa como referência o preço do serviço equivalente em Espanha.

As regras previstas no MPGGS para implementação do mecanismo estabelecido no referido Despacho, consideram a existência de um preço único horário de banda em Espanha, que serve de referência ao produto equivalente em Portugal. No entanto, Espanha prevê implementar o produto de capacidade de Reserva de Restabelecimento da Frequência com ativação automática (aFRR) ainda durante o ano de 2024, passando a ter preços separados para a banda a subir e para a banda a baixar e por período de 15 minutos. Assim, importa adaptar o MPGGS para clarificar a aplicação do mecanismo de limitação do preço da banda de regulação secundária nesse novo contexto. Esta adaptação é aprovada por forma a aplicar-se a partir do momento em que o produto de banda de aFRR seja implementado em Espanha.

A presente Diretiva foi sujeita a um processo de consulta dos interessados, dada a urgência do tema, designadamente i) em razão da necessidade de acomodar o atraso na implementação do período de 15 minutos para as transações no mercado intradiário ou no mercado diário; e ii) da necessidade de adaptar a revisão do cálculo trimestral do preço limite da banda de regulação secundária face à previsão de início, em novembro de 2024, do funcionamento do mercado nacional de banda de aFRR em Espanha, com preços distintos em cada sentido de regulação e por períodos de 15 minutos. Foram consultados os agentes de mercado de eletricidade, o ORT e o Operador da Rede Nacional de Distribuição de eletricidade.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 206.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na redação atual, do n.º 3 do artigo 9.º, através de procedimento urgente nos termos do n.º 5 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Diretiva estabelece regras transitórias aplicáveis ao tratamento de desvios e ao ajustamento trimestral do preço da banda de regulação secundária, no âmbito do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Diretiva n.º 19/2023, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Regime transitório do período de liquidação de desvios

1 - O período de liquidação de desvios tem a duração de uma (1) hora até ao último dia do mês correspondente à data de início do período de negociação de 15 minutos no mercado diário ou no mercado intradiário, conforme a condição que se verifique em primeiro lugar.

2 - Depois da data referida no n.º 1, o período de liquidação de desvios é de 15 minutos.

Artigo 3.º

Regime transitório do ajustamento trimestral do preço de banda de regulação secundária

1 - Para efeitos de apuramento do preço marginal ajustado da banda de regulação secundária em Portugal, nos termos do MPGGS, quando o mercado do serviço equivalente em Espanha corresponda a contratação separada de banda secundária no sentido de regulação a subir e no sentido de regulação a baixar, o preço de referência a considerar no mecanismo deve ser o máximo, em cada período de 15 minutos, entre o preço de banda no sentido de regulação a subir e o preço no sentido de regulação a baixar.

2 - O apuramento referido no n.º 1 do presente artigo não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 3.º do Despacho 4694/2014, de 1 de abril.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Instrução 7/2020, de 22 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produz efeitos na data de aprovação.

19 de novembro de 2024. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal - Isabel Apolinário, vogal.

318372886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5979707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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