Declaração de Retificação 1012/2024/2, de 27 de Novembro
- Corpo emitente: Saúde - Secretaria-Geral
- Fonte: Diário da República n.º 230/2024, Série II de 2024-11-27
- Data: 2024-11-27
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Retifica o Despacho n.º 12876-C/2024, de 27 de outubro, da Secretária de Estado da Gestão da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, suplemento, de 29 de outubro de 2024.
Texto do documento
Declaração de Retificação n.º 1012/2024/2
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, declara-se que o Despacho 12876-C/2024, de 27 de outubro, da Secretária de Estado da Gestão da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, suplemento, de 29 de outubro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões, que mediante declaração da entidade emitente se retificam:
1 - No n.º 22, onde se lê:
«22 - O regime previsto no anexo vi aplica-se aos pedidos pendentes na ACSS, I. P., contando-se o prazo de decisão a partir da entrada em vigor do presente despacho, sem prejuízo de eventual pedido de elementos adicionais.»
deve ler-se:
«22 - O regime previsto no anexo vi aplica-se aos pedidos pendentes na ACSS, I. P., contando-se o prazo de decisão a partir da data da produção de efeitos do presente despacho, sem prejuízo de eventual pedido de elementos adicionais.»
19 de novembro de 2024. - A Secretária-Geral do Ministério da Saúde, Ana Pedroso.
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Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, declara-se que o Despacho 12876-C/2024, de 27 de outubro, da Secretária de Estado da Gestão da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, suplemento, de 29 de outubro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões, que mediante declaração da entidade emitente se retificam:
1 - No n.º 22, onde se lê:
«22 - O regime previsto no anexo vi aplica-se aos pedidos pendentes na ACSS, I. P., contando-se o prazo de decisão a partir da entrada em vigor do presente despacho, sem prejuízo de eventual pedido de elementos adicionais.»
deve ler-se:
«22 - O regime previsto no anexo vi aplica-se aos pedidos pendentes na ACSS, I. P., contando-se o prazo de decisão a partir da data da produção de efeitos do presente despacho, sem prejuízo de eventual pedido de elementos adicionais.»
19 de novembro de 2024. - A Secretária-Geral do Ministério da Saúde, Ana Pedroso.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5979678.dre.pdf .
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