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Resolução do Conselho de Ministros 170/2024, de 27 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Força Aérea, no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a realizar a despesa com aquisição de bens e serviços entre 2025 e 2029.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2024



A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, prevê a reforma do modelo de gestão dos meios aéreos que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), no âmbito da capacitação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e confia à Força Aérea o comando e a gestão centralizados dos meios aéreos de combate a incêndios rurais por meios próprios do Estado ou outros que sejam sazonalmente necessários, com financiamento específico e autónomo. Já através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, prevê-se a participação da Força Aérea no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

Neste enquadramento, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, na sua redação atual, autoriza a despesa com locação de meios aéreos civis, entre os anos 2023 e 2024, e atividades de gestão de contratos, sustentação da operação de aeronaves não tripuladas e operação, gestão da aeronavegabilidade permanente e manutenção de meios aéreos do Estado com registo civil, entre os anos 2023 e 2026, com encargos previstos até 2027, pelo que há necessidade de acautelar esta tipologia de despesa para período subsequente.

Sendo necessário garantir o número total anual de meios aéreos requeridos pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e demais autoridades intervenientes (integrando meios próprios, com registo civil, e locados), justifica-se o recurso a uma programação plurianual de média duração, para os anos de 2025 a 2029.

A contratação para o DECIR, para os anos de 2025 a 2029, está prevista ser efetuada por lotes aquisitivos, divididos por dois blocos, diferenciados por tipologia, calendário de emprego e localização.

Dada a insuficiência dos meios aéreos próprios do Estado, que se prevê deverem estar disponíveis a partir de 2025 para o dispositivo complementar do DECIR, importa dar início aos procedimentos pré-contratuais para a aquisição dos serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos adicionais necessários.

A locação plurianual de médio prazo permite, ainda, evitar os constrangimentos decorrentes da escassez de meios aéreos, provocada pelo aumento da procura iniciada por países que tradicionalmente não eram atingidos pelo fenómeno dos incêndios e que, recentemente, começaram a contratar e a adquirir meios aéreos de combate a incêndios, em larga escala.

Foram ouvidas a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Força Aérea, no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), a realizar a despesa no montante máximo global de € 136 166 296,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, conforme o anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, nos seguintes termos:

a) Aquisição de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos para integrar o dispositivo aéreo complementar do DECIR, referentes ao Bloco 1 e lotes 14 e 15 do Bloco 2, até ao montante máximo global de € 128 879 240,00;

b) Aquisição de bens e serviços, com a sustentação da operação dos veículos aéreos não tripulados, no âmbito da prevenção e vigilância dos incêndios rurais, com a edificação de capacidades, e com o acompanhamento permanente e fiscalização da execução dos contratos de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos e dos contratos de operação, gestão da aeronavegabilidade e manutenção dos meios aéreos próprios, que constituem o dispositivo aéreo do DECIR de 2025 a 2029, até ao montante máximo de € 3 500 000,00;

c) Aquisição de bens e serviços para a utilização e prontidão local de duas aeronaves AW119MKII Koala, uma entre 1 de junho e 15 de outubro, até 210 horas de voo por ano, e outra, entre 15 de maio e 31 de outubro, até 260 horas de voo por ano, no âmbito das missões de reconhecimento, avaliação e coordenação aérea (HERAC), destacadas no combate aos incêndios rurais, em reforço do dispositivo aéreo complementar do DECIR e em apoio direto à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), até ao montante máximo de € 3 787 056,00.

2 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes previstos no anexo à presente resolução.

3 - Determinar que os encargos emergentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Ministério da Defesa, por financiamento específico e autónomo do DECIR, líquidas de cativos e acompanhadas da atribuição dos respetivos fundos disponíveis.

4 - Determinar que, relativamente aos procedimentos pré-contratuais a realizar no âmbito da alínea a) do n.º 1, a ANEPC:

a) Colabora na elaboração das peças dos procedimentos, em especial quanto aos requisitos e especificações técnicas dos meios aéreos a locar;

b) Indica membros para integrarem os júris dos procedimentos;

c) Coadjuva a Força Aérea no acompanhamento da execução dos contratos.

5 - Delegar no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, com faculdade de subdelegação, os poderes para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)

Programação plurianual do encargo sem IVA (euro)

2025

2026

2027

2028

2029

Total (euros)

Alínea a) do n.º 1

27 998 642

35 279 226

35 279 226

29 208 666

1 113 480

128 879 240

Alínea b) do n.º 1

550 000

550 000

1 200 000

1 180 000

20 000

3 500 000

Alínea c) do n.º 1

946 764

946 764

946 764

946 764

0

3 787 056

Total

29 495 406

36 775 990

37 425 990

31 335 430

1 133 480

136 166 296



118397631

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5979633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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