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Resolução do Conselho de Ministros 168/2024, de 27 de Novembro

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Sumário

Autoriza a reprogramação de despesa decorrente da celebração do contrato de empreitada de construção das instalações do MIA Portugal ― Centro de Excelência em Investigação do Envelhecimento, da Universidade de Coimbra.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2024 No âmbito do Projeto MIA Portugal (Multidisciplinary Institute of Ageing), a Universidade de Coimbra foi, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2021, de 24 de março, autorizada a realizar a despesa decorrente da celebração do contrato de empreitada da obra pública de construção das instalações do MIA Portugal - Centro de Excelência em Investigação do Envelhecimento (MIA Portugal), até ao montante global máximo de € 19 515 369,00, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor. A referida resolução determinou, ainda, que os encargos orçamentais decorrentes da mencionada despesa seriam repartidos entre os anos de 2021, de 2022 e de 2023. Tendo sido identificadas, no decurso da execução da empreitada, diversas situações que resultaram na necessidade de acréscimo da despesa, procedeu-se, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-H/2024, de 28 de março, à autorização do aumento do montante global máximo previsto, que passou para € 22 266 123,97, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, bem como da reprogramação dos encargos plurianuais previstos, com extensão temporal até ao ano de 2024. Com vista a adotar as melhores soluções para as instalações do MIA Portugal, cuja necessidade, por vezes, somente é percecionada em sede de execução da obra, foram introduzidas alterações específicas e pontuais em alguns aspetos funcionais do biotério existente no edifício, as quais potenciam a otimização do funcionamento daquela infraestrutura e proporcionam ganhos de eficiência relevantes no curto e no médio prazo da sua exploração, envolvendo a realização de um conjunto de trabalhos complementares enquadrados na modificação objetiva do contrato. Por outro lado, houve lugar a uma nova revisão ordinária de preços e à realização de trabalhos complementares de suprimento de erros e omissões necessários à boa execução e conclusão da empreitada. Todas estas vicissitudes determinaram, igualmente, a prorrogação do prazo de execução e de conclusão da empreitada. Neste contexto, torna-se necessário autorizar a reprogramação da despesa prevista e a respetiva extensão temporal até ao ano de 2025, procedendo, para este efeito, à segunda alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2021, de 24 de março, na sua redação atual. Assim: Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Alterar os n.os 1, 2 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2021, de 24 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-H/2024, de 28 de março, que passam a ter a seguinte redação: «1 - Autorizar a Universidade de Coimbra a realizar a despesa decorrente da celebração do contrato de empreitada da obra pública de construção das instalações do MIA Portugal - Centro de Excelência em Investigação do Envelhecimento, até ao montante global máximo de € 25 103 468,23, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor. 2 - [...] a) 2021 - [...] b) 2022 - € 4 103 944,37; c) 2023 - € 9 744 828,42; d) 2024 - € 10 702 861,59; e) 2025 - € 500 000,00. 5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito previsto na presente resolução.» 2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 14 de novembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118393313

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5979631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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