Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13942/2024, de 26 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Alienação dos ex-navios da República Portuguesa corveta João Coutinho, patrulha Cacine, navio balizador Schultz Xavier, corveta Baptista de Andrade e lancha Cisne.

Texto do documento

Despacho 13942/2024



A Marinha manifestou a intenção de proceder à alienação dos ex-navios da República Portuguesa (ex-NRP) corveta João Coutinho, patrulha Cacine, navio balizador Schultz Xavier, corveta Baptista de Andrade e lancha Cisne, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, que disciplina a alienação de material de guerra, naval, terrestre ou aéreo, e demais equipamentos militares desnecessários às Forças Armadas;

Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, o Conselho de Chefes de Estado-Maior emitiu, em 14 de fevereiro de 2018, parecer favorável à alienação dos ex-NRP corveta João Coutinho e patrulha Cacine, em 24 de abril de 2019, parecer favorável à alienação dos ex-NRP navio balizador Schultz Xavier e corveta Baptista de Andrade, em 30 de dezembro de 2022, parecer favorável à alienação do ex-NRP lancha Cisne;

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e segundo informação da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, foram consultadas as entidades IdD Defence Portugal, S. A., e o Ministério da Administração Interna, não tendo sido demonstrado, por estas entidades, interesse no material em questão;

Considerando que os navios da Armada integram, nos termos da lei, o domínio público militar, e que não há um regime jurídico que discipline a dominialidade pública militar dos bens móveis, determinando o Código Civil, no seu artigo 10.º, que «os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos», devendo considerar-se análogo o processo de desafetação do domínio público militar imobiliário;

Considerando, finalmente, que é competência exclusiva do membro do governo responsável pela área da Defesa Nacional proceder à alienação do material de guerra naval não necessário à mobilização das Forças Armadas e que seja considerado disponível;

Por analogia com o processo de desafetação do domínio público militar imobiliário, e nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - Declarar a desafetação do domínio público militar e consequente integração no domínio privado do Estado do ex-NRP corveta João Coutinho, do ex-NRP patrulha Cacine, do ex-NRP navio balizador Schultz Xavier, do ex-NRP corveta Baptista de Andrade e do ex-NRP lancha Cisne;

2 - Autorizar a alienação do ex-NRP corveta João Coutinho, do ex-NRP patrulha Cacine, do ex-NRP navio balizador Schultz Xavier, do ex-NRP corveta Baptista de Andrade e do ex-NRP lancha Cisne;

3 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional, licenciado Vasco Manuel Dias Costa Hilário, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais, até à sua conclusão com a outorga dos contratos, também incluída nesta delegação, bem como todos os atos a realizar no âmbito da execução contratual até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e cumprimento de obrigações fiscais;

4 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, os poderes para dirigir e fiscalizar o modo de execução do contrato conforme previsto nas alíneas a) e b) do artigo 302.º do Código dos Contratos Públicos, aplicável com as necessárias adaptações, devendo remeter à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional um relatório a atestar a conclusão da execução do contrato;

5 - Determinar que, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/89, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, o produto desta venda será consignado à inscrição ou reforço das verbas afetas à Marinha;

6 - Estabelecer que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

20 de novembro de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.

318381147

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5977662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda