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Regulamento 1364/2024, de 25 de Novembro

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Sumário

Promove o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços a vigorar na União das Freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso.

Texto do documento

Regulamento 1364/2024



Regulamento e Tabela de Taxas e Preços

Nota justificativa

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro), e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro e Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro), e nas alíneas g), h); i); j); e); K) da Lei 57/2019, de 30 de abril, é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços a vigorar na União das Freguesias Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso.

Para a elaboração do presente regulamento foram tidos em consideração os critérios expressos no, já referido, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos quais se destacam os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, bem como a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas e preços. Procurou-se conciliar a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico.

O projeto de regulamento e tabela de taxas e preços foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (Lei 4/2015, de 15 de janeiro e Retificação n.º 9/2015, de 3 de março).

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e os seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - As taxas da União das Freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das União de Freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das União das Freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela União das Freguesias para satisfazer necessidades da população;

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é da União das Freguesias, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta União das Freguesias.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Taxas e Preços

Esta autarquia cobra taxas e preços relativos a:

a) Emissão de documentos (atestados);

b) Outros serviços administrativos;

c) Registo e licenciamento de cães e gatos;

d) Certificação de fotocópias;

e) Fotocópias;

f) Cemitérios (inumações, transladações, exumações e concessões de sepulturas e outros serviços cemiteriais);

g) Aluguer de espaços e equipamento;

h) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;

i) Licenciamento de arrumador de automóveis;

j) Atividades Ruidosas de Caráter Temporário;

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.

2 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-se demonstradas no Anexo I deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Valor das taxas e preços

Os valores das taxas e preços a cobrar por esta União das Freguesias são os constantes no Anexo II deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.

2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.

3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato, ou serviço a que respeitem.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

4 - De todas as taxas e preços cobrados pela União das Freguesias será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - A União das Freguesias poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal.

Artigo 10.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - As isenções previstas no número anterior não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.

3 - Em situações de caráter excecional, a União das Freguesias pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.

4 - No registo e licenciamento de cão e gatos estão isentas as seguintes categorias, Categoria C, Categoria D e Categoria F com base no Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.

Artigo 11.º

Caráter urgente

1 - Os documentos referidos na Tabela de Taxas e Preços, que não tenham classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de cinco dias (120 horas).

2 - Os documentos com caráter urgente serão fornecidos no prazo de 24 horas após o seu requerimento.

3 - Os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 50 % ao valor normal do valor devido.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, no momento da elaboração deste documento vigora o Aviso 678/2024, de 12 de janeiro, que estabelece o valor da taxa dos juros de mora em 8,876 %.

3 - De acordo com a legislação em vigor, estão isentos de juros de mora o Estado e as outras pessoas coletivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.

4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

5 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 13.º

Atualização dos valores das taxas e preços

1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da União das Freguesias, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A União das Freguesias poderá propor à Assembleia de União das Freguesias a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 14.º

Publicidade

A União das Freguesias disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito da União das Freguesias de liquidar as taxas e preços caducos, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 16.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e preços à União das Freguesias prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser efetuada por escrito e dirigida à União das Freguesias, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área desta União das Freguesias, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.

Artigo 18.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços anteriormente vigente na União das Freguesias.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O Regulamento e Tabela de Taxas e Preços entra em vigor após aprovação pela Assembleia de União das Freguesias e publicação no Diário da República.

30 de outubro de 2024. - A Presidente da União das Freguesias do Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso, Ana Izabel Carrilho Pitacas Antunes Merêces.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

Artigo 1.º

Emissão de documentos

1 - A fórmula de cálculo a aplicar na emissão de documentos é a seguinte:

Taxa de Emissão de Documentos = Tedos = tme × (vhtn + vhie)

a) Tme = tempo médio de execução = (tempo médio de elaboração do documento + tempo médio de realização do registo contabilístico + tempo médio despendido no arquivo) = 10 minutos;

b) Vhtn = valor hora do custo do trabalho normal dos trabalhadores dos serviços administrativos = (remuneração base mensal + subsídio de férias e natal mensal + subsídio de refeição mensal + desconto para o sistema de proteção social mensal + seguro de acidentes de trabalho mensal) ÷ 22 dias ÷ 7 horas = (1017,56 + 169,59 + 120 + 527,88 + 295,12) ÷ 22 ÷ 7 = 13,832 ≈ 13,83 €;

c) Vhie = valor hora da despesa com instalações e equipamentos = [(consumo de eletricidade médio mensal + consumo de água médio mensal + consumo de comunicações médio mensal + consumo médio de custos com manutenção dos equipamentos e softwares informáticos e administrativos) ÷ 22 dias ÷ 7 horas] = (46,87 + 12 + 321,89 + 750,83) ÷ 22 ÷ 7) = 7,347 ≈ 7,35 €.

2 - Para a emissão de documentos com diversos fins (atestados, provas de vida e outros documentos) da União das Freguesias para os requerentes recenseados na União das Freguesias, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)

Tedos = 0,15 × (13,83 + 7,35) = 3,177 ≈ 3,00 €

3 - Para a emissão de documentos com diversos fins (Averbamento de Alvarás de sepulturas, jazigos e ossários) para os requerentes recenseados na União das Freguesias, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie) + ct

Tedos = 0,495 × (13,83 + 7,35) = 10,484 ≈ 10,00 €

4 - Para a emissão de licenças de atividades diversas (venda ambulante de lotarias e arrumadores de automóveis) para os requerentes recenseados na União das Freguesias a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedos (atividades diversas) = tme × (vhtn + vhie)

Tedos = 0,33 × (13,83+ 7,35) = 6,989 ≈ 7,00 €

5 - No caso dos requerentes não recenseados na União das Freguesias, a emissão de documentos com diversos fins (atestados e outros documentos), traduz-se na mesma fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo:

Tedos (Emissão de Documentos NR) × cd = Ponto 2 × 125 %

Tedos (Averbamento NR) × cd = Ponto 3 × 125 %

Tedos (Atividades Diversas NR) × cd = Ponto 4 × 125 %

6 - A taxa de urgência para a emissão de documentos dos pontos anteriores:

Tedos (Emissão de Documentos R) × cd = Ponto 2 × 150 %

Tedos (Averbamento R) × cd = Ponto 3 × 150 %

Tedos (Atividades Diversas R) × cd = Ponto 4 × 150 %

Tedos (Não Recenseados) × cd = Ponto 5 × 150 %

Artigo 2.º

Outros serviços administrativos

1 - A fórmula de cálculo a aplicar na extração de fotocópias e impressões é a definida para a emissão de documentos, apresentada no artigo 1.º deste anexo:

Tedos (Fotocópias) = tme × (vhtn + vhie)

1.1 - Fotocópias e acesso a documentos administrativos:

a) Formato A4 cores (cada página):

Tedos = 0,010 × (13,83+ 7,35) = 0,211 ≈ 0,20 €

b) Formato A4 preto e branco (cada página):

Tedos = 0,004 × (12,37+ 5,03) = 0,084 ≈ 0,08 €

Artigo 3.º

Certificação de fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às Uniões de Freguesias a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados.

2 - O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da União das Freguesias fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.

3 - Neste contexto, os preços fixados correspondem a 100 % das taxas definidas no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, respetivamente para as alíneas a) e b):

a) Até 4 páginas, inclusive = (28 % × 18,00) = 5,00 €;

b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 2,00 €, até ao limite de 150 €.

Artigo 4.º

Registo e licenciamento de cães e gatos

1 - De acordo com o Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 €.

1.1 - As fórmulas de cálculo a aplicar são as definidas nas alíneas seguintes:

a) Licenças

i) Categoria A (cão de companhia) = 140 % da taxa N de profilaxia médica

= 1,40 × 5,00 € = 7,00 €

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:

tedos = tme × (vhtn + vhie)

= 0,33 × (13,83+ 7,35) = 6,989 ≈ 7,00 € = 140 % da taxa N

ii) Categoria B (cão com fins económicos) = 140 % da taxa N de profilaxia médica

= 1,40 × 5,00 € = 7,00 €

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo.

tedos = tme × (vhtn + vhie)

= 0,33 × (13,83+ 7,35) = 6,989 ≈ 7,00 € = 140 % da taxa N

iii) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) - isento ao abrigo de acordo com o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada;

iv) Categoria D (cão para investigação científica) = isento ao abrigo de acordo com alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada;

v) Categoria E (cão de caça) = 160 % da taxa N de profilaxia médica.

= 1,60 × 5,00 € = 8,00 €

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo.

tedos = (tme × (vhtn + vhie)

= 0,38 × (13,83+7,35) = 8,048 ≈ 8,00 € = 160 % da taxa N

vi) Categoria F (cão-guia) = isento, de acordo com o alínea a) n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada;

vii) Categoria G (cão potencialmente perigoso) = 200 % da taxa N de profilaxia médica

= 2,00 × 5,00 € = 10,00 €

A percentagem da taxa da Categoria G a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.

tedos = (tme × (vhtn + vhie)

= 0,47 × (13,83 + 7,35) = 9,954 ≈ 10,00 € = 200 % da taxa N

viii) Categoria H (cão perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica

= 3,00 × 5,00 € = 15,00 €

A percentagem da taxa da Categoria G a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.

tedos = (tme × (vhtn + vhie)

= 0,70 × (13,83 + 7,35) = 14,826 ≈ 15,00 € = 300 % da taxa N

ix) Categoria I (gato) = 70 % da taxa N de profilaxia médica

= 0,70 × 5,00 € = 3,50 €

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:

tedos = tme × (vhtn + vhie)

= 0,18 × (13,83 + 7,35) = 3,388 ≈ 3,50 € = 70 % da taxa N

x) Categoria J (furão) = 70 % da taxa N de profilaxia médica

= 0,70 × 5,00 € = 3,50 €

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:

tedos = tme × (vhtn + vhie)

= 0,18 × (13,83 + 2,57) = 3,388 ≈ 3,50 € = 70 % da taxa N

2 - De acordo com n.º 8 do artigo 27.º Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada, as licenças relativas a animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais são gratuitas.

a) Atualização Base de Dados Proprietários de Canídeos, Gatídeos e furões:

Tedos (ABD) = tme × (vhtn + vhie)

Tedos (ABD) = 0,14 × (13,83 + 7,35) = 2,965 ≈ 3,00 €

b) Alteração de Titular e outras alterações ao registo:

Tedos (AT) = tme × (vhtn + vhie)

Tedos(RES) = 0,14 × (13,83 + 7,35) = 2,965 ≈ 3,00 €

Artigo 5.º

Concessões no cemitério

1 - A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas, ossários e gavetões no cemitério está indexada ao valor do preço do metro quadrado de terreno para efeitos de cálculo do IMI, que no ano de elaboração deste documento, de acordo com o artigo 1.º da Portaria 16/2024, de 23 de janeiro, e do artigo 1.º da Portaria 7.º-A/2023, de 3 de janeiro, se situa nos 532,00 €, à área do terreno (m2), a área do espaço ocupado, o custo administrativo para a prestação do serviço, e a critérios de desincentivo à concessão perpétua dos terrenos e critério de incentivo à ocupação temporária.

2 - A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:

Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)

Tedos = 0,15 × (13,83 + 7,35) = 3,177 ≈ 3,00 €

2.1 - Concessão de Terreno para Sepultura Perpétua:

= (valor médio de construção por metro quadrado × área × ci) + tedos =

= (532,00 × 2 m2 x 0,64) + 3,00 = 683,96 ≈ 680,00 €

2.2 - Concessão de gaveta:

= (valor médio de construção por metro quadrado × área × ci) + tedos =

= (532,00 × 2 m2 × 0,13) + 3,00 = 145,42 ≈ 150,00 €

2.3 - Concessão Terreno para Jazigo:

= (valor médio de construção por metro quadrado × área × cd) + tedos =

= (532,00 × 5 m2 × 1,10) + 3,00 = 2929 ≈ 3000,00 €

Artigo 6.º

Serviços cemiteriais

1 - No que diz respeito aos serviços realizados no cemitério relativos a inumações, exumações e trasladações e outros serviços a fórmula a aplicar tem em consideração o custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis pelos mesmos, o tempo despendido, despesas com a manutenção dos cemitérios, e custo dos materiais/máquinas/veículos utilizados, consoante a atividade e o que a mesma implica.

2 - Fórmula de cálculo:

Serviços Cemiteriais (SC) = (valor do custo média do trabalho prestado × n.º médio de horas despendidas) + (custo de água) = (10,40 × 3h) + 0,05 = 31,25 €

Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)

Tedos = 0,15 × (13,83 + 7,35) = 3,177 ≈ 3,00 €

2.1 - Inumação Sepultura Simples:

= TISS= Tedos + (SC × tme)

= TISS = 3,00 + (31,25 × 1,2h) = 40,50 ≈ 40,00 €

2.2 - Inumação Sepultura Dupla:

= TISD = Tedos + (SC × tme)

= TISD= 3,00 + (31,25 × 1,5h) = 49,875 ≈ 50,00 €

2.3 - Inumação gaveta/jazigo:

= TIGJ= Tedos + (SC × tme)

= TIGJ = 3,00 + (31,25 × 0,55h) = 20,18 ≈ 20,00 €

2.4 - Exumação:

= TE = Tedos + SC × tme

= TE = 3,00+ (31,25 × 1,50h) = 48,31 ≈ 50,00 €

2.5 - Trasladação:

= TT = Tedos + SC × tme

= TT = 3,00+ (31,25 × 1,50h) = 48,31 ≈ 50,00 €

Artigo 7.º

Utilização de Espaços, Instalações e Equipamentos

1 - A fórmula de cálculo para a utilização de espaços e instalações da autarquia tem como base os custos dos serviços administrativos, os custos de manutenção, despesas mensais.

2 - De modo a solicitar o aluguer do espaço ou equipamentos o pedido deverá ser acompanhado por um requerimento entregue nos serviços administrativos da União das Freguesias. (Os requerimentos para aluguer dos espaços para a passagem de ano, só serão aceites a partir do dia um de setembro de cada ano)

3 - As chaves deverão ser levantadas até às 17h do dia útil anterior ao aluguer do espaço e entregues até às 12h do dia útil seguinte, nos serviços administrativos.

4 - A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:

Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)

Tedos = 0,15 × (13,83 + 7,35) = 3,177 ≈ 3,00 €

SMCI (Serviços de Manutenção de Cedência de Instalações/Espaços) = 10,40 €/h

4.1 - Utilização da Casa Mortuária de Vale do Peso, por dia:

Tedos (SCM) = Tedos + (SMCI × tme) + CTcm

Tedos (SCM) = 3,00 + (10,40 × 4,5h) + (0,15 + 0,36) = 50,31 ≈ 50,00 €/por dia

em que:

CTcm = (custo de eletricidade estimado/dia) + ((custo de água estimado/dia);

Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção das instalações.

4.2 - Utilização da Sala de reuniões crato:

4.2.1 - Utilização da Sala de reuniões crato, por hora:

Tedos (SRCH) = Tedos + (SMCI × tme) + CTcm

Tedos (SRCH) = 3,00 + (10,40 × 0,35h) + (0,30 + 0,08) = 7,02 ≈ 7,00 €/hora

em que:

CTcm = (custo de eletricidade estimado/hora) + ((custo de água estimado/hora);

Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção das instalações.

4.2.2 - Utilização da Sala de reuniões crato, por dia:

Tedos (SRHD) = Tedos + (SMCI × tme) + CTcm

Tedos (SRHD) = 3,00 + (10,40 × 1,4h) + (2,13 + 0,55) =20,24 ≈ 20,00 €/dia

em que:

CTcm = (custo de eletricidade estimado/dia) + ((custo de água estimado/dia);

Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção das instalações.

4.3 - Utilização do Salão para Festas Flor da Rosa:

Tedos (SFFRD) = Tedos + (SMCI × tme) + CTcm

Tedos (SFFRD) = 3,00 + (10,40 × 4h) + (2,56 + 0,82 + 0,54) = 48,52 ≈ 50,00 €/por dia

em que:

CTcm = (custo de eletricidade estimado/dia) + (custo de água estimado/dia) + ((custo de água estimado/gás);

Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção das instalações.

4.4 - Utilização da Sala de Reuniões Flor da Rosa:

4.4.1 - Utilização da Sala de Reuniões Flor da Rosa, por hora:

Tedos (SFFRH) = Tedos + (SMCI × tme) + CTcm

Tedos (SFFRH)= 3,00 + (10,40 × 0,3h) + (0,38 + 0,08) = 6,58 ≈ 7,00 €/hora

em que:

CTcm = (custo de eletricidade estimado/hora) + ((custo de água estimado/hora);

Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção das instalações.

4.4.2 - Utilização da Sala de Reuniões Flor da Rosa, por dia:

Tedos (SRFR) = Tedos + (SMCI × tme) + CTcm

Tedos (SRFR)= 3,00 + (10,40 × 1,4h) + (2,67 + 0,55) = 20,78 ≈ 20,00 €/dia

em que:

CTcm = (custo de eletricidade estimado/dia) + ((custo de água estimado/dia);

Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção das instalações.

4.5 - Utilização da Sala de Reuniões Vale do Peso:

4.5.1 - Utilização da Sala de Reuniões Vale do Peso, por hora:

Tedos (SRVP) = Tedos + (SMCI × tme) + CTcm

Tedos (SRVP) = 3,00 + (10,40 × 0,4h) + (0,16 + 0,06) = 7,38 ≈ 7,00 €/hora

em que:

CTcm = (custo de eletricidade estimado/hora) + ((custo de água estimado/hora);

Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção das instalações.

4.5.2 - Utilização da Sala de Reuniões Vale do Peso, por dia:

Tedos (SRVP) = Tedos + (SMCI × tme) + CTcm

Tedos (SRVP) = 3,00 + (10,40 × 1,5h) + (1,15 + 0,41) = 20,16 ≈ 20,00 €/dia

em que:

CTcm = (custo de eletricidade estimado/dia) + ((custo de água estimado/dia);

Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção das instalações.

4.6 - Utilização do Recinto de Festas Vale do Peso:

Tedos (SCM) = Tedos + (SMCI × tme) + CTcm

Tedos (SCM) = 3,00 + (10,40 × 4h) + (1,28 + 0,41 + 0,54) = 46,83 ≈ 50,00 €/dia

em que:

CTcm = (custo de eletricidade estimado/dia) + ((custo de água estimado/dia) + ((custo de gás estimado/dia);

Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção das instalações.

4.7 - Utilização do Sala de Reuniões do Pisão:

4.7.1 - Utilização do Sala de Reuniões do Pisão, por hora:

Tedos (SCM) = Tedos + (SMCI × tme) + CTcm

Tedos (SCM) = 3,00 + (10,40 × 0,30h) + (0,41 + 0,30) = 6,83 ≈ 7,00 €/hora

em que:

CTcm = (custo de eletricidade estimado/hora) + ((custo de água estimado/hora);

Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção das instalações.

4.7.2 - Utilização do Sala de Reuniões do Pisão, por dia:

Tedos (SCM) = Tedos + (SMCI × tme) + CTcm

Tedos (SCM) = 3,00 + (10,40 × 1,5 h) + (1,25 + 0,41) = 20,26 ≈ 20,00 €/dia

em que:

CTcm = (custo de eletricidade estimado/dia) + ((custo de água estimado/dia);

Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção das instalações.

4.8 - Utilização do Recinto de Festas Pisão:

Tedos (SCM) = Tedos + (SMCI × tme) + CTcm

Tedos (SCM) = 3,00 + (10,40 × 1,8h) + (1,28 + 0,41 + 0,54) = 24,49 ≈ 25,00 €/dia

em que:

CTcm = (custo de eletricidade estimado/dia) + ((custo de água estimado/dia) + ((custo de gás estimado/dia);

Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção das instalações.

4.9 - Utilização do Praça de Touros:

Tedos (PT) = Tedos + (SMCI × tme)

Tedos (PT) = 3,00 + (10,40 × 11h) = 117,40 ≈ 120,00 €/dia

em que:

Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção das instalações.

4.10 - Aluguer de Carrinha:

Tedos (AC) = Tedos + (SMCE × tme) × cd

Tedos (AC) = 3,00 + (10,40 × 1h) × 4,00 = 53,40 ≈ 55,00 €/hora

em que:

Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção das instalações.

4.11 - Aluguer de Retroescavadora/Máquinas:

Tedos (RM) = Tedos + (SMCE × tme) × cd

Tedos (RM) = 3,00 + (10,40 × 1h) × 4,40 = 59,00 ≈ 60,00 €/hora

em que:

Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção das instalações.

Artigo 8.º

Mercado

1 - As taxas e preços a aplicar na feira e mercado são estabelecidas em função dos custos associados a cada metro quadrado, custo administrativo e de critérios de incentivo.

2 - Fórmula de cálculo:

Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)

Tedos = 0,15 × (13,83 + 7,35) = 3,177 ≈ 3,00 €

SMCI (Serviços de Manutenção de Cedência de Instalações/Espaços) = 10,40 €/h

2.1 - Ocupação Eventual - Por cada m2

TEDOS (OE)= Tedos + (SMCI + × tme) × ci

TEDOS (OE) = 3,00 + (10,40 × 2h) × 0,06 = 1,428 ≈ 1,50 €/m2

em que:

Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção das instalações;

Ci = Critério de Incentivo.

Artigo 9.º

Publicidade

1 - Nos assuntos com a publicidade, licenciamento e renovação com, em Painéis, chapas, tabuletas, placas, cartazes, mupis, viadutos rodoviários, ferroviários e passagens superiores para peões, e semelhantes ocupando a via publica aplica-se os custos administrativos, custo do serviço de manutenção de cedência de instalações/espaço, custo médio de referência do espaço público, por m2, do Município do Crato e critério de incentivo.

2 - A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:

Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)

Tedos = 0,15 × (13,83 + 7,35) = 3,177 ≈ 3,00 €

SMCI (Serviços de Manutenção de Cedência de Instalações/Espaços) = 10,40 €/h

3 - Publicidade:

TEDOS (P) = Tedos + (SMCI × tme) + CMEP × ci

TEDOS (P) = 3,00 + (10,40 × 1h) + 4,102012 × 0,25 = 4,375 ≈ 4,00/m2

em que:

Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção das instalações/espaço;

CMEP = custo médio de referência do espaço público, por m2, do Município do Crato;

Ci = critério de incentivo.

Artigo 10.º

Ocupação da Via Pública

1 - Nos assuntos relacionados com a ocupação da via de caráter temporário para diversos fins, nomeadamente para realização de espetáculos e divertimentos de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, festas, arrais e bailes na via publica, jardins, colocação de recintos improvisados e outros lugares públicos ao ar livre a taxa aplicar é estabelecida em função dos custos administrativos e encargos com a manutenção do espaço.

2 - Fórmula de cálculo:

Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)

Tedos = 0,15 × (13,83 + 7,35) = 3,177 ≈ 3,00 €

3 - Ocupação da via:

3.1 - Ocupação da via, por dia:

OVP = Tedos + (vh × tme)

OVP = 3,00 + (10,40 × 1,1h) = 14,44 ≈ 15,00 €/dia

em que:

Tme = n.º de horas despendidas;

Vh = valor hora do custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis.

3.2 - Ocupação da via, por mês:

OVP = Tedos + (vh × tme)

OVP = 3,00 + (10,40 × 3,1h) = 35,24 ≈ 35,00 €/dia

em que:

Tme = n.º de horas despendidas;

Vh = valor hora do custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis.

3.3 - Ocupação da via, por ano:

OVP = Tedos + (vh × tme)

OVP = 3,00 + (10,40 × 7h) = 75,80 ≈ 75,00 €/dia

em que:

Tme = n.º de horas despendidas;

Vh = valor hora do custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis.

Artigo 11.º

Atividade de Exploração de máquinas de diversão

1 - Nos assuntos relacionados com atividade de exploração de máquinas de diversão a taxa aplicar é estabelecida em função dos custos administrativos e encargos com a manutenção do espaço.

2 - Fórmula de cálculo:

Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)

Tedos = 0,15 × (13,83 + 7,35) = 3,177 ≈ 3,00 €

3 - Ocupação da via:

OVP = Tedos + (vh × tme)

OVP = 3,00 + (10,40 × 2h) = 15,48 ≈ 15,00 €/dia

em que:

Tme = n.º de horas despendidas;

Vh = valor hora do custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis.

ANEXO II

Tabela de taxas e preços

Natureza

Valor em Euros (€)

Serviços Administrativos:

Atestados, provas de vida e outros documento

3,00 €

Averbamentos a alvarás de Sepultura, Jazigo e gavetas

10,00 €

Venda Ambulante de Lotarias

7,00 €

Arrumadores de Automóveis

7,00 €

Serviços Administrativos- Taxas Adicionais:

Requerente não Recenseado

125%

Taxa de Urgência

150%

Fotocópia e acesso a documentos administrativos:

A cores A4, por página

0,20 €

A preto e branco A4, por página

0,08 €

Certificado de Fotocópias:

Até 4 º página, inclusive

5,00 €

A partir da 5º página, por cada pagina a mais

2,00 €

Licenciamento de Cães e Gatos:

Categoria A (cão de Companhia)

7,00 €

Categoria B (cão com fins económicos)

7,00 €

Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública)

Isento

Categoria D (cão para investigação científica)

Isento

Categoria E (cão de caça)

8,00 €

Categoria F (cão-guia)

Isento

Categoria G (cão potencialmente perigosos)

10,00 €

Categoria H (cão perigoso)

15,00 €

Categoria I (gato)

3,50 €

Categoria J (Furão)

3,50 €

Atualização Base de Dados Proprietários de Canídeos, Gatídeos e furões

3,00 €

Alteração de Titular e outras alterações ao registo

3,00 €

Concessão no cemitério:

Concessão de terreno para sepultura perpétua

680,00 €

Concessão de gaveta

150,00 €

Concessão de Jazigo

3 000,00 €

Serviços Cemitériais:

Inumação Sepultura simples

40,00 €

Inumação Sepultura Dupla

50,00 €

Inumação gaveta/jazigo

20,00 €

Exumação

50,00 €

Trasladação

50,00 €

Utilização de Espaços:

Casa Mortuária de Vale do Peso, por dia

50,00 €

Sala de Reuniões Crato, por hora

7,00 €

Sala de Reuniões Crato, por dia

20,00 €

Sala de Reuniões Flor da Rosa, por dia

20,00 €

Sala de Reuniões Flor da Rosa, por hora

7,00 €

Salão para Festas Flor da Rosa, por dia

50,00 €

Sala de Reunião Vale do Peso, por hora

7,00 €

Sala de Reunião Vale do Peso, por dia

20,00 €

Recinto de Festas Vale do Peso, por dia

50,00 €

Sala de Reuniões Pisão, por dia

20,00 €

Sala de Reuniões Pisão, por hora

7,00 €

Recinto de Festas Pisão, por dia

25,00 €

Praça de Touros, por dia

120,00 €

Aluguer de Retroescavadora/Máquinas, por hora

60,00 €

Aluguer de Carrinha, por hora

55,00 €

Mercado, m2

1,50 €

Publicidade, m2

4,00 €

Ocupação da via Pública, por dia

15,00 €

Ocupação da via Pública, por mês

35,00 €

Ocupação da via Pública, por ano

75,00 €

Atividade de Exploração de Máquinas de Diversão, por dia

15,00 €



318345231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5975821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-04 - Portaria 7 - Ministério do Interior - Direcção Geral da Instrução Secundária, Superior e Especial - 1.ª Repartição

    Portaria n.º 7, substituindo o presidente do júri de exames da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2019-08-07 - Lei 57/2019 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico do associativismo jovem, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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