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Decreto-lei 92/2024, de 25 de Novembro

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Sumário

Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, que estabelece o regime de operação portuária, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias.

Texto do documento

Decreto-Lei 92/2024

de 25 de novembro

Constitui desiderato do XXIV Governo Constitucional reforçar o papel dos portos como infraestruturas competitivas que sirvam plenamente o interesse público.

Os portos nacionais do continente registaram, na última década, um período de estagnação na movimentação de cargas, em grande parte devido ao reduzido investimento na renovação e expansão das infraestruturas e equipamentos. A modernização e adaptação dos portos face às novas exigências de digitalização, descarbonização e conectividade, no contexto europeu e mundial, permanecem por cumprir.

Neste contexto, é imperioso e urgente melhorar as capacidades das infraestruturas, equipamentos e das acessibilidades marítimas e terrestres dos portos do continente, reforçando o investimento público e privado, especialmente este último, para responder às novas exigências referidas, por forma a alavancar a competitividade, a sustentabilidade e o desempenho portuário e a dar resposta às cadeias de abastecimentos e às novas necessidades do comércio externo.

A atualização da moldura legal e regulatória do setor revela-se crucial para responder às atuais necessidades infraestruturais e tecnológicas e para desenvolver modelos ágeis de investimento e de financiamento da expansão e da transição energética e digital dos portos.

Com efeito, o Decreto-Lei 298/93, de 28 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da operação portuária, bem como as bases gerais das concessões portuárias, em regime de serviço público, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 324/94, de 30 de dezembro, ainda hoje em vigor, preveem que a concessão que tenha por objeto o direito de exploração comercial, em regime de serviço público, da atividade de movimentação de cargas, incluindo o respetivo estabelecimento, não pode ter um prazo de vigência superior a 30 anos, o qual deve ser estabelecido em função dos investimentos em equipamentos fixos ou em obras portuárias.

De modo diferente, o prazo máximo de duração das concessões dos terminais portuários de uso privativo, em que os titulares de direitos de uso privativo podem realizar, na área que lhes está afeta, operações de movimentação de carga, desde que as mercadorias provenham ou se destinem ao seu próprio estabelecimento industrial, e as operações se enquadrem no exercício normal da atividade prevista no respetivo título de uso privativo ou no objeto da concessão, é de 75 anos.

Este tratamento distinto entre terminais de serviço público e de uso privativo advém precisamente de um enquadramento legal diferente quanto a estes últimos, baseado no disposto pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), e estabeleceu as bases para a gestão sustentável das águas e o quadro institucional para o respetivo setor, assente no princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão, tal como imposto pela mencionada diretiva, e pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Acresce que, apesar da legislação especial, às concessões portuárias é ainda aplicável, de forma subsidiária, o disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Para além desta disparidade injustificada de regimes na ordem normativa interna, o setor portuário nacional compete, ainda, com regimes jurídicos externos e concorrenciais que permitem prazos de concessão mais adequados à captação de investimento.

Com efeito, as concessões portuárias envolvem investimentos avultados, quer na construção de novos terminais portuários com sofisticadas soluções de engenharia, quer no seu apetrechamento com equipamentos pesados indispensáveis à movimentação de mercadorias (guindastes e pórticos de cais e parque, e outros).

É neste contexto que se justifica atualizar e adequar o quadro legislativo do sistema marítimo e portuário, designadamente no que concerne aos prazos das concessões portuárias.

A duração das concessões portuárias tem um efeito direto na atratividade e na captação de investimento, importando, portanto, garantir a competitividade nacional nesta matéria. Para alavancar e robustecer o sistema portuário nacional não basta a confiança nas vantagens geoestratégicas dos portos nacionais, é também imprescindível garantir, com respeito pelos princípios da prossecução do interesse público, da concorrência, da transparência, e da igualdade de tratamento, uma estruturação temporal dos contratos adequada ao investimento e à sua rentabilidade.

Portanto, é essencial proceder à harmonização das regras aplicáveis quanto ao prazo das concessões portuárias de serviço público, incentivando o investimento e a renovação das infraestruturas, possibilitando que o setor portuário nacional concorra em condições de igualdade no mercado internacional, com benefícios para as exportações e para o desenvolvimento do País.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 298/93, de 28 de agosto, que estabelece o regime de operação portuária e à primeira alteração ao Decreto-Lei 324/94, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de concessão portuárias, em execução ou a celebrar, e aos procedimentos de formação de contratos iniciados ou a iniciar.

Artigo 3.º

Alteração do Decreto-Lei 298/93, de 28 de agosto

O artigo 29.º do Decreto-Lei 298/93, de 28 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[...]

1 - O prazo das concessões do serviço público de movimentação de carga deve ser estabelecido em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário, não podendo exceder os 75 anos.

2 - [...]»

Artigo 4.º

Alteração das bases gerais das concessões do serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 324/94, de 30 de dezembro

A base xiii aprovada em anexo ao Decreto-Lei 324/94, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«BASE XIII

[...]

1 - O contrato de concessão é outorgado por prazo determinado estabelecido em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário, não podendo ser superior a 75 anos.

2 - O prazo inicial da concessão pode ser prorrogado com fundamento na necessidade de assegurar a amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário, nos termos previstos no artigo 282.º do Código dos Contratos Públicos.

3 - O prazo inicial da concessão acrescido de eventuais prorrogações não pode ultrapassar o prazo máximo de 75 anos.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

Promulgado em 7 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de novembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118375307

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5975631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-28 - Decreto-Lei 298/93 - Ministério do Mar

    APROVA O REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, DEFININDO AS RESPECTIVAS CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO. QUANTO AO REGIME GERAL DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA, CONSIDERA DE INTERESSE PÚBLICO A PRESTAÇÃO DA ACTIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS, A QUAL PODE SER PRESTADA MEDIANTE A CONCESSAO DE SERVIÇO PÚBLICO A EMPRESAS DE ESTIVA, MEDIANTE LICENCIAMENTO OU PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA, CUJAS CONDICOES SAO ESTABELECIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE IGUALMENTE OS DIREITOS E DEVERES DAS EMPRESAS DE ESTIVA E INSERE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-30 - Decreto-Lei 324/94 - Ministério do Mar

    APROVA AS BASES GERAIS DAS CONCESSOES DO SERVIÇO PÚBLICO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS EM ÁREAS PORTUÁRIAS, CONSTANTES DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. INSERE NORMAS ATINENTES A ATRIBUIÇÃO DAS REFERIDAS CONCESSOES, A QUAL E DA RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA OU DA JUNTA AUTÓNOMA COM JURISDIÇÃO NA ÁREA DA CONCESSAO, OU AINDA DOS GOVERNOS REGIONAIS QUANDO SE TRATE DAS REGIÕES AUTÓNOMAS. AS ATRIBUIÇÕES DAS CONCESSOES PROCESSAR-SE-AO MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO PRECEDIDO DE CONCURSO CUJOS PROGRAMA E C (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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