Decreto-lei 90/2024, de 22 de Novembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 227/2024, Série I de 2024-11-22
- Data: 2024-11-22
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Sumário
Texto do documento
de 22 de novembro
As intervenções de conservação e restauro em património classificado estão previstas, na legislação portuguesa, em diversos diplomas, nomeadamente no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, que define o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
Este diploma determina, no n.º 2 do artigo 22.º, que a execução das obras ou intervenções de conservação e restauro é realizada por técnicos com qualificação e experiência adequadas nas respetivas áreas de especialidade. Contudo, apesar desta exigência, não está ainda legalmente definido o perfil dos técnicos habilitados para a realização de intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis, incluindo os integrados em imóveis classificados, nem identificada a formação necessária para o desempenho destas funções.
Face a esta indefinição, são, em última instância, as entidades contratantes que assumem a responsabilidade de procederem à identificação dos profissionais habilitados para o efeito, discricionariedade que pode levar a que sejam selecionados, em procedimentos concursais, técnicos sem as habilitações e competências necessárias, o que pode ter consequências nas práticas de preservação do património cultural.
Assim, o presente diploma altera o Decreto-Lei 140/2009, de 16 de junho, definindo o perfil e a formação dos conservadores-restauradores habilitados para a realização de intervenções de conservação e restauro em património cultural.
Na oportunidade, equipara-se o regime aplicável aos bens culturais móveis aos bens móveis incorporados em património cultural imóvel em conformidade com alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 140/2009, de 16 de junho.
Por fim, salienta-se que a presente alteração ao Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, responde às preocupações manifestadas ao longo dos anos pela Associação Profissional de Conservadores-Restauradores de Portugal, que tem assento no Conselho Nacional de Cultura, que contribuiu para a respetiva elaboração.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho
Os artigos 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 24.º, 26.º e 27.º, 36.º e 38.º do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Comprovativo das qualificações e currículo profissional do responsável pela direção e coordenação das obras ou intervenções;
d) Composição, comprovativos das qualificações e currículos profissionais dos elementos da equipa técnica;
e) [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - O relatório prévio relativo a obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis e património móvel integrado é da responsabilidade de um técnico com qualificação legalmente reconhecida e com cinco anos de experiência profissional após obtenção do título académico.
2 - Entende-se por técnicos com qualificação legalmente reconhecida os conservadores-restauradores com licenciatura e mestrado pós-Bolonha em conservação e restauro, e os demais conservadores-restauradores com as seguintes qualificações:
a) Licenciatura em Conservação e Restauro anterior ao processo de Bolonha;
b) Bacharelato em Conservação e Restauro com ingresso até 1997;
c) Cursos superiores em Conservação e Restauro ministrados por estabelecimento de ensino superior estrangeiro reconhecidos por uma instituição pública de ensino superior nacional, nos termos dos artigos 20.º a 22.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.
3 - A formação superior referida no número anterior e a experiência profissional devem ser relevantes na respetiva área de especialidade e no âmbito das obras ou intervenções em causa.
Artigo 20.º
[...]
1 - A administração do património cultural competente decide o pedido de autorização no prazo de 20 dias, fundamentada, sempre que possível, em parecer técnico da responsabilidade de um técnico com qualificação legalmente reconhecida, segundo o disposto no artigo 18.º
2 - [...].
Artigo 22.º
[...]
1 - À direção e coordenação de obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis e património móvel integrado é aplicável o disposto no artigo 18.º
2 - A execução das obras ou intervenções é realizada por técnicos com qualificação legalmente reconhecida e experiência adequada na respetiva área de especialidade, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
3 - As especificidades das intervenções de conservação e restauro podem requerer excecionalmente a colaboração de outros profissionais qualificados em função das áreas de especialidade, que devem atuar sob a supervisão e coordenação direta dos conservadores-restauradores.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 24.º
[...]
1 - Sempre que se verifiquem na execução dos trabalhos situações que desvirtuem ou prejudiquem de alguma forma os bens culturais móveis ou património móvel integrado, estes devem ser imediatamente suspensos pelo responsável pela direção das obras ou intervenções.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - A autorização deve ser revogada sempre que se detetem alterações aos estudos e projetos autorizados ou erros graves na direção ou execução dos trabalhos que comprometam a salvaguarda do bem cultural móvel ou móvel integrado, ou quando não se verifique a suspensão dos trabalhos determinada nos termos do artigo 24.º
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 27.º
[...]
1 - A administração do património cultural competente pode determinar a execução de obras ou intervenções em bens culturais móveis ou móveis integrados que se revelem indispensáveis para assegurar a sua integridade e evitar a sua perda, destruição ou deterioração.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 36.º
[...]
A administração do património cultural competente publica anualmente, na respetiva página eletrónica, os dados estatísticos referentes às obras ou intervenções realizadas ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 38.º
[...]
1 - A instrução dos pedidos referentes a obras ou intervenções em bens culturais imóveis, móveis ou património móvel integrado é realizada por via eletrónica através de plataformas adequadas a que os municípios tenham acesso ou da página eletrónica da administração do património cultural competente, sem prejuízo do previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação.
2 - [...].
3 - Até à entrada em funcionamento do procedimento informatizado previsto neste artigo, os pedidos de autorização são apresentados, por escrito, junto da administração do património cultural competente.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho
É aditado ao Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Obras e intervenções de conservação e restauro em imóveis classificados
1 - A coordenação e a execução de obras ou intervenções identificadas como de conservação e restauro em bens culturais imóveis, bem como em património móvel integrado, são da responsabilidade de técnicos com qualificação legalmente reconhecida e experiência adequada na respetiva área de especialidade, em conformidade com o disposto no artigo 22.º
2 - O relatório prévio, previsto no artigo 15.º, relativo a obras ou intervenções referidas no número anterior deve incluir a caraterização histórico-artística do bem e o diagnóstico do respetivo estado de conservação.
3 - As especificidades das intervenções de conservação e restauro podem requerer excecionalmente a colaboração de outros profissionais qualificados em função das áreas de especialidade, que devem atuar sob a supervisão e coordenação direta de conservadores-restauradores.»
Artigo 4.º
Disposição transitória
No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os profissionais que possuam, a esta data, um mínimo de 10 anos de experiência profissional em direção e coordenação de obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis ou património integrado, e que não detenham as habilitações literárias legalmente exigidas, podem requerer junto da administração do património cultural competente o reconhecimento da habilitação para o exercício daquelas funções.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Fernando Alexandre - Dalila Rodrigues.
Promulgado em 30 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
2 - O regime jurídico referido no número anterior abrange:
a) Os bens culturais imóveis;
b) Os bens culturais móveis;
c) O património móvel integrado em bens culturais imóveis e identificado como tal no respetivo ato de classificação ou no ato de abertura do procedimento de classificação.
3 - Quando a obra ou intervenção sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, esteja sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais em fase de projeto de execução ou de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, o relatório prévio, o relatório intercalar, o resultado da vistoria prévia e a autorização previstos no presente decreto-lei são obrigatoriamente incluídos no parecer da administração do património cultural competente no âmbito desse procedimento, não se realizando posteriormente.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - Os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais obedecem aos seguintes princípios:
a) Prevenção, garantindo como regra o carácter prévio e sistemático da apreciação, acompanhamento e ponderação das obras ou intervenções e atos suscetíveis de afetar a integridade de bens culturais de forma a impedir a sua fragmentação, desfiguração, degradação, perda física ou de autenticidade;
b) Planeamento, assegurando prévia, adequada e rigorosa programação, por técnicos qualificados para o efeito, dos trabalhos a desenvolver em bens culturais, respetivas técnicas, metodologias e recursos a empregar em sede de execução;
c) Graduabilidade, fazendo corresponder o nível de exigências e requisitos a fixar para as obras ou intervenções em bens culturais ao seu valor cultural e à forma de proteção de que são objeto;
d) Fiscalização, promovendo o controlo das obras ou intervenções em bens culturais de acordo com os estudos e projetos aprovados;
e) Informação, através da divulgação sistemática e padronizada de dados sobre as obras ou intervenções realizadas em bens culturais para fins histórico-documentais, de investigação e estatísticos.
2 - A aplicação dos princípios referidos no número anterior subordina-se e articula-se com os princípios gerais da política e do regime de proteção e valorização do património cultural previstos na Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Administração do património cultural competente» a entidade responsável pela abertura do procedimento de classificação;
b) «Bens culturais» os bens móveis e imóveis classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da Lei 107/2001, de 8 de setembro, bem como o património móvel integrado;
c) «Relatório prévio» o relatório sobre a importância e a avaliação das obras ou intervenções cuja realização seja proposta em relação a bens culturais;
d) «Relatório intercalar» o relatório descritivo dos trabalhos efetuados, em curso e a realizar, fundamentando, nomeadamente, eventuais alterações no planeamento, técnicas, metodologias e execução em relação ao previsto em relatório prévio ou outros factos relevantes no âmbito das obras ou intervenções;
e) «Relatório final» o relatório de onde conste a natureza das obras ou intervenções realizadas, os exames e análise efetuados, as técnicas, as metodologias, os materiais e tratamentos aplicados, bem como documentação gráfica, fotográfica, videográfica ou outra sobre o processo seguido e o respetivo resultado;
f) «Património móvel integrado» os bens móveis de interesse cultural relevante ligados materialmente e com carácter de permanência a bem cultural imóvel, bem como os bens móveis que estejam afetos de forma duradoura ao seu serviço ou ornamentação.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 4.º
Relatório prévio
Para efeitos de apreciação de pedidos de parecer, aprovação ou autorização para obras ou intervenções em bens culturais é obrigatória a entrega do relatório prévio, sem prejuízo dos demais elementos previstos no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Autoria do relatório prévio
1 - O relatório prévio é da responsabilidade de um técnico habilitado com formação superior adequada e cinco anos de experiência profissional após a obtenção do título académico.
2 - A formação superior e a experiência profissional referidas no número anterior devem ser relevantes na respetiva área de especialidade e no âmbito das obras ou intervenções em causa.
3 - Na elaboração do relatório prévio participam igualmente os técnicos especialistas competentes em função da natureza do bem cultural e do tipo de obras ou intervenções a realizar.
Artigo 6.º
Informações complementares
1 - A administração do património cultural competente pode solicitar informações complementares, apresentação de documentos ou de outros elementos para a apreciação do pedido de parecer, aprovação ou autorização, no prazo de 10 dias após a receção do respetivo pedido.
2 - O pedido de informações complementares pela administração do património cultural competente suspende o prazo de decisão sobre pedido de parecer, aprovação ou autorização até à data da prestação daquelas.
3 - O interessado pode requerer a continuação do procedimento em alternativa à prestação das informações complementares prevista no número anterior.
Artigo 7.º
Vistoria prévia
1 - A administração do património cultural competente realiza vistoria prévia em relação ao bem cultural objeto de pedido de parecer, aprovação ou autorização sempre que o considerar necessário para aferir da necessidade e adequação das obras ou intervenções, no prazo de 15 dias após a receção do relatório prévio.
2 - A vistoria é obrigatória e realizada no prazo de 20 dias após a receção do relatório prévio quando as obras ou intervenções tenham por objeto bens culturais classificados de interesse nacional.
3 - A vistoria é realizada dentro do prazo previsto para a decisão do pedido de parecer, aprovação ou autorização de obras ou intervenções.
4 - A vistoria deve ser realizada, sempre que possível, por técnico com qualificações, no mínimo, equivalentes às exigidas para a autoria do relatório prévio.
5 - A omissão de vistoria prévia prevista nos números anteriores não dispensa a apreciação, pela administração do património cultural competente, do pedido de parecer, aprovação ou autorização realizado ao abrigo do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 8.º
Acompanhamento
1 - As obras ou intervenções em bens culturais são objeto de acompanhamento pelos serviços da administração do património cultural competente.
2 - O acompanhamento compreende as diligências necessárias, podendo consistir na realização de exames, vistorias, fiscalização técnica, avaliações ou peritagens.
3 - Para efeitos do número anterior, o proprietário, o possuidor e demais detentores de direitos reais, bem como o responsável pela direção das obras ou intervenções, devem facultar o acesso aos bens sempre que a administração do património cultural competente o solicite.
Artigo 9.º
Relatório intercalar
1 - A administração do património cultural competente determina a elaboração de relatório intercalar e indica o prazo para a respetiva entrega, quando:
a) As diligências realizadas no âmbito do acompanhamento referido no artigo anterior o justifiquem;
b) Obras ou intervenções de grande dimensão ou complexidade o aconselhem.
2 - O relatório intercalar é elaborado pelo responsável pela direção das respetivas obras ou intervenções.
Artigo 10.º
Relatório final
1 - O relatório final é obrigatório relativamente às obras ou intervenções em bens culturais.
2 - O responsável pela direção das obras ou intervenções deve elaborar e enviar o relatório final à administração do património cultural competente no prazo de 30 dias após a conclusão dos trabalhos.
Artigo 11.º
Elementos do relatório final
1 - O relatório final contém:
a) Os elementos do relatório prévio;
b) A justificação dos desvios verificados em sede de execução;
c) A avaliação dos impactes das obras ou intervenções realizadas no bem cultural;
d) Os exames e análises realizados, as técnicas, metodologias, materiais e tratamentos aplicados;
e) Levantamento fotográfico ou videográfico geral, de conjunto e de detalhe, do processo seguido e do resultado final dos trabalhos;
f) Plano de monitorização, inspeção e manutenção a realizar em relação ao bem cultural objeto das obras ou intervenções.
2 - A administração do património cultural competente pode solicitar, sempre que necessário, elementos adicionais a integrar o relatório final, no prazo de 20 dias.
3 - O responsável pela direção das obras ou intervenções envia os elementos referidos no número anterior à administração do património cultural competente no prazo de 30 dias após a receção do respetivo pedido.
Artigo 12.º
Arquivo
1 - O arquivo, tratamento e disponibilização da informação relativa às obras ou intervenções realizadas é da responsabilidade da administração do património cultural competente.
2 - O sistema de arquivo, tratamento e disponibilização da informação referida no número anterior é fixado por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da cultura, em função da natureza e do tipo dos bens culturais.
CAPÍTULO III
BENS CULTURAIS IMÓVEIS
Artigo 13.º
Relatório prévio para bens culturais imóveis
O pedido de informação prévia, de licença ou a consulta prévia previstos no regime jurídico da urbanização e edificação em relação a obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de bens culturais imóveis incluem obrigatoriamente o relatório prévio.
Artigo 14.º
Autoria do relatório prévio para bens culturais imóveis
Aplica-se à autoria do relatório prévio relativo a obras ou intervenções em bens culturais imóveis o disposto no artigo 5.º, sem prejuízo das habilitações académicas específicas previstas em legislação própria.
Artigo 15.º
Elementos do relatório prévio para bens culturais imóveis
O relatório prévio incide, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:
a) Critérios que fundamentem as obras ou intervenções de reconstrução, ampliação, alteração e conservação propostas;
b) Adequação das obras ou intervenções em relação às características do imóvel, tendo em conta o grau de classificação de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, bem como o interesse cultural que a fundamenta, designadamente o interesse histórico, arquitetónico, artístico, científico, social ou técnico;
c) Compatibilidade dos sistemas e materiais propostos em relação aos existentes;
d) Avaliação dos benefícios e riscos das obras ou intervenções propostas;
e) Consequências das obras ou intervenções no património arqueológico;
f) A utilização proposta para o imóvel;
g) Bibliografia e fontes documentais relevantes no âmbito das obras ou intervenções propostas;
h) Levantamento fotográfico ou videográfico geral, de conjunto e de detalhe do interior e do exterior.
Artigo 15.º-A
Obras e intervenções de conservação e restauro em imóveis classificados
1 - A coordenação e a execução de obras ou intervenções identificadas como de conservação e restauro em bens culturais imóveis, bem como em património móvel integrado, são da responsabilidade de técnicos com qualificação legalmente reconhecida e experiência adequada na respetiva área de especialidade, em conformidade com o disposto no artigo 22.º
2 - O relatório prévio, previsto no artigo 15.º, relativo a obras ou intervenções referidas no número anterior deve incluir a caraterização histórico-artística do bem e o diagnóstico do respetivo estado de conservação.
3 - As especificidades das intervenções de conservação e restauro podem requerer excecionalmente a colaboração de outros profissionais qualificados em função das áreas de especialidade, que devem atuar sob a supervisão e coordenação direta de conservadores-restauradores.
CAPÍTULO IV
BENS CULTURAIS MÓVEIS
Artigo 16.º
Autorização
As obras ou intervenções em bens culturais móveis, bem como em património móvel integrado, são obrigatoriamente sujeitas à autorização da administração do património cultural competente.
Artigo 17.º
Pedido de autorização
O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário, do possuidor e demais detentores de direitos reais sobre o bem objeto das obras ou intervenções;
b) Relatório prévio;
c) Comprovativo das qualificações e currículo profissional do responsável pela direção e coordenação das obras ou intervenções;
d) Composição, comprovativos das qualificações e currículos profissionais dos elementos da equipa técnica;
e) Prazo de execução e orçamento previstos.
Artigo 18.º
Autoria do relatório prévio para bens culturais móveis
1 - O relatório prévio relativo a obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis e património móvel integrado é da responsabilidade de um técnico com qualificação legalmente reconhecida e com cinco anos de experiência profissional após obtenção do título académico.
2 - Entende-se por técnicos com qualificação legalmente reconhecida os conservadores-restauradores com licenciatura e mestrado pós-Bolonha em conservação e restauro, e os demais conservadores-restauradores com as seguintes qualificações:
a) Licenciatura em Conservação e Restauro anterior ao processo de Bolonha;
b) Bacharelato em Conservação e Restauro com ingresso até 1997;
c) Cursos superiores em Conservação e Restauro ministrados por estabelecimento de ensino superior estrangeiro reconhecidos por uma instituição pública de ensino superior nacional, nos termos dos artigos 20.º a 22.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.
3 - A formação superior referida no número anterior e a experiência profissional devem ser relevantes na respetiva área de especialidade e no âmbito das obras ou intervenções em causa.
Artigo 19.º
Elementos do relatório prévio para bens culturais móveis
1 - O relatório prévio incide, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:
a) Identificação e localização do bem;
b) Histórico de obras ou intervenções no bem;
c) Diagnóstico do estado de conservação;
d) Âmbito e objetivos das obras ou intervenções;
e) Adequação das obras ou intervenções em relação às características do móvel, ou património móvel integrado, tendo em conta o grau de classificação de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, bem como o interesse cultural que a fundamenta;
f) Caracterização das técnicas, metodologias e tratamentos propostos, bem como dos materiais a utilizar, e compatibilidade com os materiais existentes;
g) Avaliação dos benefícios e riscos das obras ou intervenções propostas;
h) Bibliografia e fontes documentais relevantes no âmbito das obras ou intervenções propostas;
i) Levantamento fotográfico ou videográfico geral, de conjunto e de detalhe.
2 - Para além dos elementos previstos no número anterior, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura outros elementos que se revelem necessários, designadamente em relação aos patrimónios arqueológico, arquivístico, audiovisual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico.
Artigo 20.º
Decisão
1 - A administração do património cultural competente decide o pedido de autorização no prazo de 20 dias, fundamentada, sempre que possível, em parecer técnico da responsabilidade de um técnico com qualificação legalmente reconhecida, segundo o disposto no artigo 18.º
2 - O prazo referido no número anterior é prorrogável, por igual período e por uma só vez, nos casos de obras ou intervenções de grande dimensão ou complexidade.
Artigo 21.º
Indeferimento
1 - O pedido de autorização é indeferido quando:
a) O requerente instrua o pedido sem os elementos previstos no artigo 17.º e não supra as deficiências no prazo determinado para o efeito, nunca inferior a 10 dias;
b) A administração do património cultural competente considere insuficientes ou inadequadas as qualificações ou a experiência profissional do responsável pela direção das obras ou intervenções ou da respetiva equipa técnica.
2 - Nas situações de indeferimento com base no disposto na alínea b) do número anterior, o requerente pode propor a substituição do responsável pela direção das obras ou intervenções, ou da respetiva equipa técnica, aproveitando-se neste caso os demais elementos entregues com o pedido.
Artigo 22.º
Direção e execução
1 - À direção e coordenação de obras ou intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis e património móvel integrado é aplicável o disposto no artigo 18.º
2 - A execução das obras ou intervenções é realizada por técnicos com qualificação legalmente reconhecida e experiência adequada na respetiva área de especialidade, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
3 - As especificidades das intervenções de conservação e restauro podem requerer excecionalmente a colaboração de outros profissionais qualificados em função das áreas de especialidade, que devem atuar sob a supervisão e coordenação direta dos conservadores-restauradores.
4 - A alteração do diretor das obras ou intervenções autorizadas depende de prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
5 - Para efeitos do número anterior, a administração do património cultural competente pronuncia-se no prazo de 15 dias a contar da data de entrada do pedido.
Artigo 23.º
Alterações supervenientes
As alterações não previstas nos estudos e projetos de obras ou intervenções autorizados devem ser de imediato comunicadas à administração do património cultural competente.
Artigo 24.º
Suspensão dos trabalhos
1 - Sempre que se verifiquem na execução dos trabalhos situações que desvirtuem ou prejudiquem de alguma forma os bens culturais móveis ou património móvel integrado, aqueles devem ser imediatamente suspensos pelo responsável pela direção das obras ou intervenções.
2 - A suspensão dos trabalhos é comunicada pelo responsável pela direção das obras ou intervenções à administração do património cultural competente no prazo de 48 horas.
3 - A administração do património cultural competente deve determinar o prosseguimento dos trabalhos autorizados logo que cessem as razões que justificaram a sua suspensão.
4 - O proprietário, possuidor ou demais detentores de direitos reais sobre o bem cultural objeto de obras ou intervenções pode solicitar o prosseguimento dos trabalhos nos termos do disposto no número anterior mediante pedido fundamentado.
5 - A administração do património cultural competente decide sobre o prosseguimento dos trabalhos no prazo de 20 dias após a receção do pedido.
Artigo 25.º
Medidas provisórias
A administração do património cultural competente pode ainda determinar as medidas provisórias necessárias quando, durante a execução das obras ou intervenções, se revele risco para a salvaguarda dos bens culturais móveis.
Artigo 26.º
Revogação da autorização
1 - A autorização deve ser revogada sempre que se detetem alterações aos estudos e projetos autorizados ou erros graves na direção ou execução dos trabalhos que comprometam a salvaguarda do bem cultural móvel ou móvel integrado, ou quando não se verifique a suspensão dos trabalhos determinada nos termos do artigo 24.º
2 - A autorização pode ser revogada a todo o tempo quando por motivos supervenientes, devidamente fundamentados, o prosseguimento das obras ou intervenções se revele manifestamente prejudicial à salvaguarda do bem cultural.
3 - A alteração do responsável pela direção da obra ou intervenção sem autorização prévia da administração do património cultural competente pode determinar a revogação da autorização de obras ou intervenções concedida no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 27.º
Obras ou intervenções coercivas
1 - A administração do património cultural competente pode determinar a execução de obras ou intervenções em bens culturais móveis ou móveis integrados que se revelem indispensáveis para assegurar a sua integridade e evitar a sua perda, destruição ou deterioração.
2 - Quando o proprietário, possuidor ou demais detentores de direitos reais não iniciar as obras ou intervenções que lhe sejam determinadas, ou não as realizar nas condições ou no prazo que lhe forem fixados, a administração do património cultural competente pode determinar o depósito coercivo do bem, em instituição adequada em função da sua natureza, e proceder à execução daquelas obras ou intervenções.
3 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior são da responsabilidade do infrator.
4 - Quando aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.
CAPÍTULO V
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 28.º
Contraordenações e coimas
Constitui contraordenação punível com a coima de € 500 a € 3500 e de € 3500 a € 25 000, conforme se trate de pessoas singulares ou de pessoas coletivas, respetivamente:
a) A omissão injustificada de entrega do relatório previsto no artigo 9.º;
b) A omissão injustificada de entrega do relatório final previsto no artigo 10.º;
c) A omissão injustificada de entrega dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 11.º;
d) A omissão injustificada das comunicações referidas no artigo 23.º e no n.º 2 do artigo 24.º;
e) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
f) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 24.º
Artigo 29.º
Sanções acessórias
Em simultâneo com as coimas previstas no artigo anterior pode ser determinada a privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos.
Artigo 30.º
Processamento
A instrução do processo contraordenacional e a aplicação das coimas incumbem à administração do património cultural competente.
Artigo 31.º
Destino das coimas
O valor das coimas aplicadas às contraordenações previstas no presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a administração do património cultural competente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º
Obras ou intervenções realizadas pela administração
1 - As obras ou intervenções realizadas, direta ou indiretamente, pela administração do património cultural competente estão sujeitas à elaboração dos relatórios previstos no presente decreto-lei.
2 - Pode ser dispensada a elaboração do relatório prévio e do relatório intercalar por despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço competente.
Artigo 33.º
Dispensa de relatório intercalar
1 - Nas situações de obras de demolição, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de bens culturais imóveis anteriormente previstas em programa de intervenção, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, não há lugar à apresentação de relatório intercalar.
2 - A dispensa do relatório intercalar aplica-se igualmente nas situações de alteração superveniente relativas a obras referidas no número anterior.
Artigo 34.º
Obras ou intervenções urgentes
1 - A administração do património cultural competente, por iniciativa própria ou mediante requerimento fundamentado de qualquer interessado, pode excecionalmente dispensar o relatório prévio e proceder a vistoria prévia quando as obras ou intervenções revelem carácter urgente em função do risco de destruição, perda ou deterioração iminente do bem cultural.
2 - O auto de vistoria, referido no número anterior, substitui o relatório prévio.
Artigo 35.º
Trabalhos arqueológicos
As obras ou intervenções em bens culturais que revistam a natureza de trabalhos arqueológicos observam as regras previstas em legislação própria.
Artigo 36.º
Informação
A administração do património cultural competente publica anualmente, na respetiva página eletrónica, os dados estatísticos referentes às obras ou intervenções realizadas ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 37.º
Confidencialidade
1 - A divulgação pública de dados referentes aos bens culturais objeto de obras ou intervenções no âmbito do presente decreto-lei deve ser restringida, por iniciativa da administração do património cultural competente ou a pedido do proprietário, possuidor ou detentor de outros direitos reais, quando da mesma resulte perigo para a segurança daqueles bens.
2 - A restrição de divulgação pública de dados referida no número anterior pode também ser requerida pelos respetivos proprietários, possuidores ou detentores de outros direitos reais com fundamento na incompatibilidade, no caso concreto, com direitos, liberdades e garantias pessoais, ou com outro motivo atendível devidamente fundamentado, nomeadamente respeitante a dados abrangidos por segredo comercial ou industrial, propriedade artística ou científica ou sujeitos a outras regras de confidencialidade, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro.
Artigo 38.º
Procedimento informatizado
1 - A instrução dos pedidos referentes a obras ou intervenções em bens culturais imóveis, móveis ou património móvel integrado é realizada por via eletrónica através de plataformas adequadas a que os municípios tenham acesso ou da página eletrónica da administração do património cultural competente, sem prejuízo do previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação.
2 - A página eletrónica deve disponibilizar um manual de procedimentos relativo à instrução de pedidos para obras ou intervenções.
3 - Até à entrada em funcionamento do procedimento informatizado previsto neste artigo, os pedidos de autorização são apresentados, por escrito, junto da administração do património cultural competente.
Artigo 39.º
Contratualização
1 - A administração do património cultural competente pode recorrer à contratação de entidades especializadas quando tal se revele estritamente necessário para o cumprimento das obrigações relativas à apreciação dos estudos, projetos e relatórios, ou para o acompanhamento ou realização das obras ou intervenções em bens culturais.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, é vedada a contratação de entidades especializadas, públicas ou privadas, que suscitem conflitos de interesses na apreciação dos estudos, projetos e relatórios ou no acompanhamento ou realização das obras ou intervenções em bens culturais.
Artigo 40.º
Cooperação científica e com o ensino
1 - A administração do património cultural competente estabelece formas de cooperação com entidades vocacionadas para o ensino e a investigação, designadamente estabelecimentos de investigação e de ensino superior no âmbito da salvaguarda dos bens culturais.
2 - A administração do património cultural competente deve facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos nas áreas da conservação e restauro oportunidades de prática e formação profissional, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas, a repartição de encargos financeiros e os resultados da colaboração.
Artigo 41.º
Anteriores atos de classificação e inventariação
O regime do presente decreto-lei aplica-se aos bens culturais móveis e imóveis independentemente das conversões para as novas formas de proteção e designação previstas na Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5974369.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1991-11-15 -
Decreto-Lei
442/91 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.
-
1999-12-16 -
Decreto-Lei
555/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
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2001-09-08 -
Lei
107/2001 -
Assembleia da República
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
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2009-06-15 -
Decreto-Lei
140/2009 -
Ministério da Cultura
Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
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2018-08-16 -
Decreto-Lei
66/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras
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2023-02-10 -
Decreto-Lei
11/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais
Aviso
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