Regulamento 1352/2024, de 22 de Novembro
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Leiria
- Fonte: Diário da República n.º 227/2024, Série II de 2024-11-22
- Data: 2024-11-22
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento de Teletrabalho do Instituto Politécnico de Leiria e dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria
Preâmbulo
O Plano Estratégico do Instituto Politécnico de Leiria prevê, como um dos Objetivos Estratégicos para o horizonte 2021-2030, a valorização das pessoas (OE4): «A valorização das pessoas passa sobretudo pela atenção e atendimento às necessidades atuais e futuras de cada indivíduo, nas dimensões profissional, pessoal e familiar, tendo em vista adequar os fatores que favoreçam uma harmonia das suas competências e funções, vida familiar, saúde e bem-estar, de tal modo que permita tirar o máximo partido das qualidades de cada ser humano […]».
No âmbito das Bases Programáticas e Programa de Ação apresentados na candidatura à Presidência do Instituto Politécnico de Leiria, do Presidente, uma das orientações estratégicas, que constitui elemento de suporte ao Programa de Ação é «para a valorização do pessoal técnico e administrativo, serão considerados todos os mecanismos legais existentes, […]. Será, também, avaliada a modalidade de teletrabalho, sempre que as funções desempenhadas e o enquadramento legal assim o permitam».
Estes objetivos, ao nível do Instituto Politécnico de Leiria, encontram-se alinhados com o Programa 3 em Linha do Governo, de promoção de maior equilíbrio entre a vida profissional, pessoal e familiar, como condição para uma efetiva igualdade entre homens e mulheres e para uma cidadania plena. Sendo a importância desse equilíbrio reconhecida no Pilar Europeu dos Direitos Sociais como uma das condições justas de trabalho, este programa pretende melhorar o índice de bem-estar, no indicador «Balanço vida-trabalho», por se considerar que conciliar melhor a vida profissional, pessoal e familiar favorece a diminuição do absentismo, o aumento da produtividade e a retenção de talento, contribuindo, também, para a sustentabilidade demográfica.
Assim, o Plano Estratégico do Instituto Politécnico de Leiria prevê a inclusão efetiva de medidas que promovam uma melhor conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar, favoreçam o aumento da produtividade e a valorização das pessoas, contribuindo, também, para a sustentabilidade dos campi, nomeadamente, a possibilidade das pessoas estarem mais próximo do seu domicílio familiar, proporcionando maior oportunidade de acompanhamento de filhos e, eventualmente, ascendentes, adotando-se, desta forma, as medidas do Programa 3 em linha - eixo 2 «Conciliar na Administração Pública», no quadro do previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho, ambos nas suas versões atuais.
Considerando o disposto no artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua versão atual (LGTFP), compete ao empregador público elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho.
Nestes termos, considera-se essencial regulamentar a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, em vigor no Instituto Politécnico de Leiria, de modo a adaptá-lo à atual realidade.
No que respeita à ponderação de custos e benefícios, para cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, ponderados e contemplados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente regulamento, na senda do princípio do «favor laboratoris», considera-se que os benefícios para as pessoas que trabalham no Instituto Politécnico de Leiria, nomeadamente, na gestão dos seus tempos de trabalho, no acréscimo motivacional e na melhor conciliação da vida profissional, pessoal e familiar superam claramente os custos associados, os quais foram objeto de inscrição previsional.
Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto de alteração nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores em funções públicas.
Foi ouvido o Conselho de Gestão.
De acordo com a Lei 4/2018, de 18 de fevereiro, na redação do presente regulamento adotou-se, sempre que possível, uma linguagem não discriminatória.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e o) do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e da alínea n) do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 6/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 21 de março de 2024, aprovo o Regulamento de Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho do Instituto Politécnico de Leiria e dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Leiria, que se publica em anexo.
31 de outubro de 2024. - O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rabadão.
ANEXO
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as regras de adesão ao regime de teletrabalho do Instituto Politécnico de Leiria, incluindo os seus Serviços de Ação Social, bem como as suas condições de implementação.
2 - O regulamento aplica-se a trabalhadores com vínculo de emprego público ao Instituto Politécnico de Leiria e igualmente a quem, embora com vínculo a outro organismo, se encontre a exercer funções no Instituto Politécnico de Leiria.
3 - Não se inclui no âmbito de aplicação do presente regulamento o pessoal docente e de investigação.
4 - A celebração de acordos de teletrabalho pelo Instituto Politécnico de Leiria rege-se pelo presente regulamento e pelas disposições previstas no Código do Trabalho, aplicável por força da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo de os acordos de teletrabalho poderem prever outras condições que complementem as regras constantes do presente regulamento.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) Teletrabalho: prestação de trabalho, em regime de subordinação jurídica, por trabalhador em funções no Instituto Politécnico de Leiria, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação;
b) Acordo de teletrabalho: documento escrito onde ficam estabelecidos os direitos e obrigações do trabalhador e do Instituto Politécnico de Leiria;
c) Teletrabalho em regime de permanência: prestação de teletrabalho durante todo o período normal de trabalho semanal do trabalhador, sem prejuízo da prestação de funções em regime presencial, sempre que convocado para o efeito;
d) Teletrabalho em regime de alternância: prestação de trabalho caraterizada pela rotatividade entre a prestação de trabalho presencial e a prestação de teletrabalho, sem prejuízo da prestação de funções em regime presencial sempre que convocado para o efeito;
e) Teletrabalho em regime esporádico: exercício de funções em regime de teletrabalho, de caráter excecional, durante um horizonte de tempo limitado e de curta duração.
Artigo 3.º
Admissibilidade
1 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho pode ser realizada quando as funções a exercer sejam compatíveis com a ausência das instalações do Instituto Politécnico de Leiria.
2 - O teletrabalho é realizado, em regra, em regime de alternância, sem prejuízo do direito a realização de teletrabalho em regime de permanência, nos casos previstos na Lei, nomeadamente no Código do Trabalho.
3 - Em situações de caráter excecional, durante um horizonte de tempo definido entre o superior hierárquico e o trabalhador, ou face a motivo atendível apresentado pelo trabalhador, pode ser permitida a realização de teletrabalho em regime esporádico, pelo período máximo de cinco dias úteis por mês.
4 - A adesão ao regime de teletrabalho é condicionada à garantia do regular funcionamento do serviço e enquadrada na estratégia de teletrabalho para cada serviço, previamente definida pelo respetivo dirigente e aprovada pelo Conselho de Gestão.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - O trabalhador que pretenda aderir ao regime de teletrabalho em regime de alternância ou de permanência apresenta requerimento ao superior hierárquico, com a antecedência mínima de 15 dias de calendário, no qual indica os motivos que fundamentam o seu pedido de adesão e a justificação da compatibilidade das funções desempenhadas com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
2 - O superior hierárquico emite parecer fundamentado sobre a elegibilidade para a adesão ao regime de teletrabalho, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios, através de formulário disponibilizado na intranet:
a) A compatibilidade das funções desempenhadas com o regime de teletrabalho, onde se destaca a avaliação funcional do grau de interação com os restantes trabalhadores, a necessidade de utilizar as instalações do Instituto Politécnico de Leiria, equipamento ou software nelas presente, a necessidade de supervisão presencial e o impacto no desempenho das funções pelo trabalhador, nomeadamente ao nível da eficiência, da eficácia e da inovação;
b) O regular funcionamento do serviço;
c) A garantia da execução das tarefas que devam ser efetuadas nas instalações do Instituto Politécnico de Leiria;
d) A enumeração concreta e expressa das tarefas a executar em teletrabalho e presencialmente, quando aplicável;
e) O condicionamento à deslocação física ou digital de documentos e de processos;
f) A salvaguarda da integridade e da confidencialidade dos documentos e dos processos;
g) A disponibilidade de equipamento e ferramentas informáticas facultados pelo Instituto Politécnico de Leiria;
h) A disponibilização pelo trabalhador de meios de contacto continuado e rápido com o seu serviço.
3 - O parecer do superior hierárquico é remetido à Direção de Serviços de Gestão de Pessoas (DSGP), para análise, informação e sujeição a autorização, pelo Presidente do Instituto Politécnico de Leiria ou por quem possua competência delegada nesta matéria, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias de calendário a contar da apresentação do pedido, produzindo efeitos no início do mês seguinte ao despacho.
4 - A realização de teletrabalho em regime esporádico é requerida pelo trabalhador e autorizada diretamente pelo superior hierárquico, devendo ser reportada à DSGP, com a maior brevidade possível, acompanhada da devida fundamentação.
5 - Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte a que diz respeito, a DSGP apresenta, ao Presidente do Instituto Politécnico de Leiria ou a quem possua competência delegada nesta matéria, relação das autorizações de teletrabalho esporádico efetuadas por cada dirigente durante o mês anterior.
Artigo 5.º
Acordo de teletrabalho e duração
1 - O acordo de teletrabalho está sujeito a forma escrita e deve conter a menção expressa dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 166.º do Código do Trabalho, considerando-se que, na falta de acordo escrito, a atividade não é prestada em regime de teletrabalho.
2 - Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias de calendário da sua execução.
3 - O acordo cessa a qualquer momento, caso a sua concessão tenha sido efetuada com base em declarações falsas ou incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes do mesmo.
4 - Cessado o acordo de teletrabalho, é retomada a atividade em regime presencial, sem prejuízo da categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos a trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.
5 - O regime de teletrabalho deve, em regra, ser autorizado pelo prazo de seis meses de calendário, sendo renovável, automaticamente, até ao máximo de 12 meses, momento em que será reavaliado, com base em parecer do superior hierárquico, mantendo-se o regime de teletrabalho até à conclusão da reavaliação.
6 - Nos casos previstos no n.º 4, do artigo 4.º, o trabalhador deve dirigir o pedido, por escrito, ao superior hierárquico, referindo o local de trabalho onde se irá realizar a atividade nesse(s) dias(s), contacto, instrumentos utilizados, bem como outros direitos, deveres e obrigações que sejam diferentes em relação ao instituído entre as partes e em vigor aquando da aplicação do teletrabalho em regime ocasional, valendo o pedido e respetiva autorização do superior hierárquico como acordo entre as partes.
Artigo 6.º
Tempo de trabalho
O trabalhador em regime de teletrabalho está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal e dos deveres de assiduidade e pontualidade, constantes do Regulamento de Assiduidade e dos Horários de Trabalho do Instituto Politécnico de Leiria e dos Serviços de Ação Social, bem como do previsto no n.º 2, do artigo 14.º do presente regulamento.
Artigo 7.º
Local de trabalho
1 - O teletrabalho é realizado no local identificado no acordo de teletrabalho.
2 - A alteração definitiva ao local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser requerida pelo trabalhador, por e-mail, ao superior hierárquico, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, com vista à alteração dos termos e condições estabelecidos no acordo de teletrabalho.
3 - A alteração temporária ao local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser igualmente requerida pelo trabalhador, por e-mail, ao superior hierárquico, com a máxima antecedência possível, valendo o pedido e respetiva autorização do superior hierárquico como acordo entre as partes.
Artigo 8.º
Instrumentos de trabalho
1 - Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados no teletrabalho pertencem ao Instituto Politécnico de Leiria, que disponibiliza os equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação com o serviço.
2 - A utilização dos instrumentos de trabalho referidos no número anterior destina-se exclusivamente a uso para fins profissionais no âmbito do Instituto Politécnico de Leiria.
3 - O trabalhador deve zelar pela boa utilização e conservação dos instrumentos de trabalho, comprometendo-se a cumprir as orientações dadas pelo Instituto Politécnico de Leiria e a Política de Utilização de Equipamentos e Serviços das Tecnologias de Informação do Instituto Politécnico de Leiria.
4 - Quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos instrumentos de trabalho devem ser comunicados à Direção de Serviços Digitai (DSDi), com a maior brevidade possível, com vista a proceder à sua reparação ou substituição, devendo, sempre que tal comprometa o exercício das funções em teletrabalho, o trabalho ser exercido presencialmente até que a situação se encontre resolvida.
5 - Em caso de cessação do acordo de teletrabalho, os instrumentos de trabalho que tenham sido entregues tendo em vista a prestação de atividade laboral em regime de teletrabalho devem ser prontamente devolvidos aos serviços do Instituto Politécnico de Leiria que os disponibilizaram.
Artigo 9.º
Formação
O Instituto Politécnico de Leiria disponibiliza formação adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e comunicação inerentes ao exercício da respetiva atividade.
Artigo 10.º
Medidas de prevenção de isolamento
1 - O Instituto Politécnico de Leiria adota mecanismos de prevenção de isolamento de trabalhadores em regime de teletrabalho, para quem se encontre em regime de permanência, sendo de aplicação obrigatória as seguintes medidas:
a) Indicação de interlocutor do trabalho com quem o trabalhador em regime de teletrabalho deve estabelecer contacto semanal;
b) Organização de reuniões presenciais no serviço, com periodicidade mínima mensal;
c) Disponibilização de informação periódica sobre as principais atividades do serviço, designadamente das estruturas representativas dos trabalhadores.
2 - Caso o trabalhador considere que as medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 não previnem eficazmente a situação de isolamento, deverá comunicar essa situação ao superior hierárquico, para que sejam desenvolvidas medidas adicionais adaptadas à sua concreta situação.
Artigo 11.º
Comparência
1 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve comparecer no serviço, sempre que para tal seja convocado, com, pelo menos 24 horas de antecedência, nomeadamente nos seguintes momentos:
a) Conhecimento dos objetivos operacionais e da estratégia definida para o serviço a que está afeto;
b) Reuniões de monitorização do desempenho do serviço;
c) Contratualização dos objetivos para efeitos de avaliação do desempenho;
d) Sempre que previamente convocado pelo superior hierárquico ou dirigente do serviço.
2 - A não comparência nas instalações do serviço, quando exigida, é considerada falta, podendo determinar a revogação da autorização da prestação em regime de teletrabalho, para além das demais consequências legais, salvo se justificada nos termos da lei.
Artigo 12.º
Segurança e saúde no trabalho
1 - Aos trabalhadores em regime de teletrabalho é garantida a informação sobre as políticas de segurança e saúde facultada aos restantes trabalhadores.
2 - Para efeitos de avaliação e controlo das condições de segurança e saúde no trabalho, o Instituto Politécnico de Leiria pode efetuar visitas ao local onde é realizado o teletrabalho, em período previamente acordado, conforme previsto na legislação aplicável.
Artigo 13.º
Proteção de dados e informação de terceiros
1 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve manter e assegurar uma estrita e rigorosa confidencialidade em relação à informação de que tenha ou venha a ter conhecimento em virtude da prestação da sua atividade profissional, ou em conexão com a mesma.
2 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de boas práticas de segurança, adequados a impedir o acesso não autorizado de terceiros a dados e informações a que tenha acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional.
3 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem conhecimento e deve cumprir a Política de Privacidade e Dados Pessoais do Instituto Politécnico de Leiria, enquanto entidade que integra a Administração Pública.
4 - Caso o trabalhador em regime de teletrabalho verifique que a segurança e a confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente o serviço de suporte da DSDi, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade dos trabalhadores pelos prejuízos causados ao Instituto Politécnico de Leiria.
Artigo 14.º
Privacidade em regime de teletrabalho
1 - Ao trabalhador em regime de teletrabalho é assegurado o direito ao desligamento, devendo o Instituto Politécnico de Leiria respeitar a sua privacidade, horário de trabalho e tempos de descanso e de repouso da família, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico, abstendo-se o superior hierárquico de efetuar contacto no período de descanso, salvo casos de força maior.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a adoção de meios tecnológicos específicos e limitados à finalidade de registo dos tempos de trabalho do trabalhador, tendo em vista a reprodução similar aos dados recolhidos no registo quando o trabalho é prestado presencialmente, projetados de acordo com os princípios da minimização dos dados e da proteção de dados.
Artigo 15.º
Igualdade de tratamento
O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores do Instituto Politécnico de Leiria, sendo-lhe aplicáveis todas as políticas de segurança e os regulamentos em vigor.
Artigo 16.º
Avaliação
1 - O regime de teletrabalho implementado no Instituto Politécnico de Leiria é objeto de avaliação anual pelo Conselho de Gestão, com vista a aferir das condições para a sua continuidade.
2 - Para cumprimento do número anterior, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos pelo conjunto de trabalhadores que tenham aderido ao regime de teletrabalho são monitorizados pelo respetivo superior hierárquico, que elabora um relatório anual sobre o impacto do regime de teletrabalho no serviço, a remeter ao Conselho de Gestão, até ao dia 31 de janeiro do ano civil seguinte.
Artigo 17.º
Sanções
As falsas declarações ou incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes do acordo de teletrabalho constitui fundamento para a instauração de processo disciplinar, sendo igualmente suscetível de gerar responsabilidade do trabalhador pelos prejuízos causados.
Artigo 18.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições constantes do Código do Trabalho, aplicável por força do disposto no artigo 68.º da LGTFP.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, ficam sujeitos ao presente regulamento os acordos de teletrabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor do regulamento, salvo quanto à sua duração.
318358581
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5974165.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
-
2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2018-02-09 - Lei 4/2018 - Assembleia da República
Regime jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos
Aviso
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