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Despacho Normativo 6/2024, de 21 de Março

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Sumário

Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria.

Texto do documento

Despacho Normativo 6/2024



Os Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria encontram-se publicados em anexo ao Despacho Normativo 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho de 2008, retificado pela Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2008.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, regularmente formulado por vice-presidente deste Instituto Politécnico, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo conselho geral, na sua reunião de 11 de dezembro de 2023;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, em sentido favorável à homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da referida Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovadas pelo seu conselho geral, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante;

2 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

8 de fevereiro de 2024. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.

ANEXO

Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Na sequência da publicação da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, os Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria) foram revistos, tendo sido homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho de 2008, retificado pela Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2008.

Passados mais de 15 anos, a envolvente nacional e internacional das instituições de ensino superior teve uma evolução significativa, requerendo que as instituições equacionem permanentemente a sua inserção no sistema de ensino superior e as respostas que dão à sociedade. Às instituições de ensino superior é exigido um contributo efetivo para o desenvolvimento das regiões e do País, com impacto a nível global, através da oferta de oportunidades de formação diversificadas e relevantes social, económica e culturalmente, que produzam conhecimento novo capaz de induzir inovação em processos, produtos e serviços.

Neste contexto de desafio permanente, o Politécnico de Leiria cresceu significativamente em todas as dimensões, incluindo o ensino, a investigação, a inovação e o serviço à sociedade, tendo consolidado a sua relevância social na região de Leiria e Oeste, com oferta formativa de todos os níveis, desde a formação superior de natureza profissional até ao doutoramento, diversificado a sua atividade de investigação e desenvolvimento, criado conhecimento e contribuído para a inovação com impacto na economia e na sociedade.

A nível internacional, o Instituto Politécnico de Leiria, designado por Polytechnic University of Leiria, projeta-se também de uma forma global, com especial relevância no quadro das universidades europeias, onde constitui um parceiro ativo na promoção de valores europeus, visando responder aos desafios da sustentabilidade ambiental e da transformação digital, num ambiente académico multicultural, tanto no ensino como na investigação.

Esta evolução induziu a necessidade de adequar os seus Estatutos à realidade atual e ao futuro, assegurando a flexibilidade que permite garantir capacidade de enfrentar os desafios e responder, de forma eficaz, a novas oportunidades que estão a surgir nos diversos domínios de intervenção do ensino superior.

Sem prejuízo de mecanismos de governo e gestão transparentes e rigorosos, estes Estatutos visam permitir maior eficiência na gestão académica e adequar o funcionamento da instituição aos objetivos definidos no seu plano estratégico. Mantendo a estrutura orgânica fundamental do Politécnico de Leiria, permite-se que a mesma possa evoluir através da criação de novas unidades e órgãos. É criado um novo órgão consultivo, o conselho de ética, de acordo com a necessidade de salvaguardar princípios éticos e deontológicos, e também em linha com os mais recentes requisitos legais nos domínios de atuação da Instituição.

No sentido de aumentar o impacto da atividade de investigação na formação dos estudantes, define-se um mecanismo para fortalecer a ligação entre o ensino e a investigação, mediante a associação entre unidades de investigação e escolas, tendo em vista estabelecer uma relação bidirecional entre ambas, sem prejuízo da autonomia da atividade de investigação e dos investigadores.

A composição e as competências do conselho académico são definidas de forma a tornar eficaz a articulação e o diálogo entre as unidades orgânicas, promovendo o seu desenvolvimento harmonioso e a colaboração no âmbito da estratégia global do Instituto, potenciando sinergias e utilização racional de recursos.

Procedeu-se à divulgação e discussão do projeto de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi emitido parecer pelo conselho académico do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria.

Assim, consensualizadas as propostas mais relevantes e ponderados e acolhidos muitos dos contributos recebidos durante a fase da consulta pública, o conselho geral do Politécnico de Leiria, por deliberação tomada em 11 de dezembro de 2023, aprova os novos Estatutos do Politécnico de Leiria, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 82.º ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual e da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria.

Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Conceito e missão

1 - O Instituto Politécnico de Leiria, adiante designado por Politécnico de Leiria, é uma instituição de ensino superior de direito público, inclusiva, dedicada à educação e formação de cidadãos, investigação e inovação, que capacita cidadãos com competências relevantes para a sociedade e que gera conhecimento com impacto no desenvolvimento sustentável regional e global.

2 - O Politécnico de Leiria promove a internacionalização das suas atividades e a mobilidade efetiva da sua comunidade, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na comunidade de países e regiões de língua oficial portuguesa.

3 - O Politécnico de Leiria participa em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e partilha de conhecimento, assim como de valorização económica, social e cultural do conhecimento científico e artístico.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do Politécnico de Leiria:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como de cursos não conferentes de grau, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;

c) A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial os de países e regiões de língua portuguesa e da Europa;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

j) A contribuição para o desenvolvimento sustentável, economia circular e neutralidade carbónica;

k) A promoção da qualificação e valorização pessoal e profissional das pessoas que nele prestam serviço;

l) A promoção da saúde e bem-estar da comunidade académica.

2 - Ao Politécnico de Leiria compete, ainda, nos termos da lei, o reconhecimento de habilitações e graus académicos e diplomas de ensino superior.

Artigo 3.º

Natureza jurídica

O Politécnico de Leiria é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

Artigo 4.º

Sede

O Politécnico de Leiria tem sede na cidade de Leiria.

Artigo 5.º

Símbolos

1 - A simbologia do Politécnico de Leiria, incluindo todas as suas unidades, é constituída por elementos gráficos e, eventualmente, outros do tipo textual, aprovados por despacho do presidente do Politécnico de Leiria, obtidos os pareceres do conselho académico e do conselho geral.

2 - As unidades orgânicas adotam a simbologia do Politécnico de Leiria, sem prejuízo da inclusão de elementos e normas próprias, aprovados por despacho do diretor, obtido o parecer do conselho de representantes.

Artigo 6.º

Democraticidade e participação

1 - O Politécnico de Leiria e as suas unidades orgânicas regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões, com respeito pela ética e valorizando as pessoas;

b) Estimular a participação da comunidade académica nas atividades do Politécnico de Leiria;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra.

2 - No âmbito da participação em órgãos, os seus membros têm direito a requerer e obter as informações sobre a atividade da instituição que considerem necessárias ao exercício das suas funções, com respeito pela legislação que regula o acesso à informação administrativa e proteção de dados pessoais.

3 - Os órgãos do Politécnico de Leiria e os das suas unidades orgânicas divulgam regularmente, à comunidade académica, a sua atividade corrente, com respeito pela legislação que regula o acesso a informação administrativa e proteção de dados pessoais.

Artigo 7.º

Coordenação e cooperação

1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, o Politécnico de Leiria pode estabelecer consórcios, nos termos que vierem a ser regulamentados, com outras instituições públicas de ensino superior e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.

2 - O Politécnico de Leiria pode igualmente acordar com outras instituições de ensino superior formas de articulação da sua atividade a nível regional.

3 - O Politécnico de Leiria pode estabelecer, com outras instituições públicas de ensino superior ou com outras instituições, acordos de associação ou de cooperação, para o incentivo da mobilidade de estudantes, docentes, técnicos e administrativos e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, ou de partilha de recursos ou equipamentos.

4 - O Politécnico de Leiria promove a sua integração em redes e estabelece relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras entidades públicas ou privadas, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.

5 - As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e fins do Politécnico de Leiria e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico da instituição e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

6 - O Politécnico de Leiria pode igualmente propor ao governo o estabelecimento de consórcios nos termos do artigo 17.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, assim como a fusão, integração ou cisão do Politécnico de Leiria previstas no artigo 55.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, através de proposta fundamentada do presidente.

7 - As propostas previstas no número anterior carecem de parecer favorável de dois terços dos membros em efetividade de funções do conselho geral e do conselho académico, ouvidos os órgãos das escolas.

TÍTULO II

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO

Artigo 8.º

Organização institucional

1 - O Politécnico de Leiria, tendo em vista a concretização da sua missão bem como a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere, organiza-se internamente da seguinte forma:

a) Unidades orgânicas de ensino e investigação, que são responsáveis diretas pelo desenvolvimento de atividades académicas, nos termos dos respetivos Estatutos;

b) Unidades de investigação, com ou sem estatuto de unidade orgânica, que são responsáveis diretas pelo desenvolvimento de atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, em articulação com as demais estruturas do Politécnico de Leiria, nos termos dos presentes Estatutos;

c) Unidades funcionais para suporte à atividade académica e à comunidade académica;

d) Serviços vocacionados para assegurar as funções de ação social escolar;

e) Serviços de apoio técnico e administrativo permanentes, necessários ao bom funcionamento do Politécnico de Leiria e de toda a sua estrutura organizativa;

f) Outro tipo de unidades orgânicas, que venham a ser aprovados pelo conselho geral, sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções.

2 - As unidades orgânicas são dotadas de órgãos próprios e gozam de autonomia nos termos da lei, dos presentes Estatutos e de estatutos próprios.

3 - As unidades de investigação sem estatuto de unidade orgânica regem-se por regulamento interno próprio, a aprovar pelo presidente do Politécnico de Leiria, sob proposta do coordenador da unidade de investigação e obtido o parecer do conselho académico, sem prejuízo da legislação específica aplicável e dos protocolos em vigor com outras instituições relacionadas com a sua gestão.

4 - As unidades funcionais regem-se por regulamento interno próprio da unidade, proposto pelo diretor e aprovado pelo presidente do Politécnico de Leiria, obtido parecer do conselho académico.

5 - Os serviços dispõem de regulamento próprio, a aprovar nos termos destes Estatutos.

Artigo 9.º

Escolas

1 - O Politécnico de Leiria integra as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação, designadas por escolas:

a) Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria (ESECS);

b) Escola Superior de Tecnologia e Gestão, de Leiria (ESTG);

c) Escola Superior de Artes e Design, de Caldas da Rainha (ESAD.CR);

d) Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar, de Peniche (ESTM);

e) Escola Superior de Saúde, de Leiria (ESSLei);

f) Outras que venham a ser criadas, sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria e aprovadas pelo conselho geral, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.

2 - As escolas podem ainda ter subunidades orgânicas, de acordo com a Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.

3 - As subunidades orgânicas são aprovadas pelo conselho geral, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções, sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria, obtido parecer dos órgãos da respetiva escola.

Artigo 10.º

Unidades de investigação

1 - O Politécnico de Leiria integra as unidades de investigação aprovadas pelo presidente, propostas pelas escolas, obtido parecer do conselho académico.

2 - As unidades de investigação gozam de autonomia científica e de investigação, sem prejuízo dos deveres que decorrem dos respetivos modelos de gestão científica e da associação às escolas nos termos dos presentes Estatutos.

3 - As unidades de investigação podem ter estatuto de unidade orgânica ou subunidade orgânica, nos termos aprovados pelo conselho geral aquando da atribuição desse estatuto.

4 - As unidades de investigação podem adotar modelos de gestão diversos, definidos no regulamento interno a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º, nomeadamente:

a) Gestão autónoma, quando não integradas em redes ou associações com entidades externas ao Politécnico de Leiria;

b) Gestão participada, quando integradas em redes ou consórcios de investigação, ciência e tecnologia, sem personalidade jurídica;

c) Gestão em associação, quando integradas em entidades subsidiárias de direito privado vocacionadas para a investigação, ciência e tecnologia, criadas ou participadas pelo Politécnico de Leiria.

5 - As unidades de investigação integradas no Politécnico de Leiria encontram-se associadas às suas escolas, nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 11.º

Unidades funcionais

O Politécnico de Leiria integra as seguintes unidades funcionais:

a) Centro de inovação pedagógica, ao qual compete coordenar toda a atividade de formação a distância e inovação pedagógica, em articulação com as demais unidades e escolas do Politécnico de Leiria;

b) Centro de partilha e valorização de conhecimento, ao qual compete promover a partilha de conhecimento científico e tecnológico, internamente e com entidades externas, assim como a sua gestão e valorização de acordo com o plano estratégico do Politécnico de Leiria;

c) Centro de apoio ao estudante, ao qual compete promover apoio psicopedagógico e psicológico, orientação vocacional e acompanhamento pessoal e social dos estudantes;

d) Outras que venham a ser criadas pelo presidente do Politécnico de Leiria, obtido parecer do conselho geral.

Artigo 12.º

Serviços

1 - O Politécnico de Leiria dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços de Ação Social, que gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos presentes Estatutos;

b) Serviços centralizados, que integram os serviços de apoio à presidência do Politécnico de Leiria, dirigidos pelo chefe de gabinete, os serviços centrais e os serviços partilhados;

c) Serviços técnicos e administrativos próprios das unidades orgânicas.

2 - Os Serviços de Ação Social do Politécnico de Leiria dispõem de regulamento orgânico próprio, a aprovar pelo presidente do Politécnico de Leiria, sob proposta do administrador dos Serviços de Ação Social, obtidos os pareceres do conselho de gestão e do conselho geral.

3 - Os serviços centralizados do Politécnico de Leiria são definidos num regulamento orgânico, aprovado pelo presidente do Politécnico de Leiria, sob proposta do administrador do Politécnico de Leiria, obtidos os pareceres do conselho de gestão e do conselho geral.

4 - Os serviços técnicos e administrativos próprios das unidades orgânicas são objeto de regulamento orgânico, proposto pelo responsável pelos serviços da unidade orgânica, a aprovar pelo diretor, obtido o parecer do conselho de representantes, e homologado pelo presidente do Politécnico de Leiria.

5 - Os regulamentos orgânicos a que se refere o presente artigo devem conter a identificação do serviço, as suas atribuições, bem como a sua estrutura interna e, se aplicável, a avaliação.

Artigo 13.º

Entidades participadas e ligação à sociedade

1 - O Politécnico de Leiria pode, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades comerciais, destinadas a coadjuvá-lo no estrito desempenho dos seus fins.

2 - O Politécnico de Leiria, no âmbito das suas atividades de ligação à sociedade, pode estabelecer acordos de cooperação com empresas, autarquias locais, organizações dos setores social, cultural, de saúde e administração pública, podendo integrar individualidades externas para o desenvolvimento de atividades de formação e transferência de conhecimento, assim como para o exercício de cargos de gestão e promoção de outras atividades.

3 - No âmbito do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Politécnico de Leiria pode criar ou deter participações designadamente em:

a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou de unidades orgânicas destas e recursos privados;

b) Consórcios entre instituições de ensino superior ou unidades orgânicas destas e instituições de investigação e desenvolvimento;

c) Redes colaborativas de instituições de ensino superior em consórcio com empregadores.

4 - O Politécnico de Leiria pode delegar nas entidades referidas nos números anteriores o desenvolvimento de certas atividades, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina em concreto os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade científica e pedagógica do Politécnico de Leiria.

Artigo 14.º

Coordenação institucional

No âmbito das suas atribuições, o Politécnico de Leiria garante a coordenação institucional, através da gestão do pessoal docente, de investigação e técnico e administrativo, da gestão administrativa e financeira, bem como do planeamento global e apoio técnico, competindo-lhe, de igual modo, coordenar a articulação entre as diversas unidades e serviços, de forma a assegurar a prossecução dos seus objetivos, numa ótica de partilha eficiente de recursos.

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS DO POLITÉCNICO DE LEIRIA

Artigo 15.º

Órgãos

São órgãos do Politécnico de Leiria:

a) Conselho geral;

b) Presidente;

c) Conselho académico;

d) Conselho de gestão;

e) Fiscal único;

f) Conselho para a avaliação e qualidade;

g) Conselho de ética;

h) Provedor do estudante;

i) Outros órgãos de natureza consultiva que venham a ser criados pelo presidente do Politécnico de Leiria, obtido parecer do conselho académico.

SECÇÃO I

CONSELHO GERAL

Artigo 16.º

Composição do conselho geral

1 - O conselho geral é composto por 35 membros.

2 - São membros do conselho geral:

a) 18 representantes dos professores e dos investigadores de carreira do Politécnico de Leiria;

b) Cinco representantes dos estudantes;

c) 10 personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para o Politécnico de Leiria;

d) Dois representantes do pessoal técnico e administrativo.

3 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos professores e dos investigadores de carreira do Politécnico de Leiria, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos presentes Estatutos e do regulamento de eleição do conselho geral.

4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos estudantes do Politécnico de Leiria, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos presentes Estatutos e do regulamento de eleição do conselho geral.

5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo do Politécnico de Leiria, nos termos dos presentes Estatutos e do regulamento de eleição do conselho geral.

6 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 são cooptados por maioria absoluta dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, em efetividade de funções, nos termos dos presentes Estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros, de acordo com o procedimento definido no regulamento a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º

7 - Os membros do conselho geral podem suspender o exercício do respetivo mandato, por uma ou mais vezes, até ao limite de dois anos, sendo substituídos, enquanto se encontrarem em tal situação, pelo membro que se seguir na lista pela qual hajam sido eleitos e que não tenha a qualidade de membro do conselho.

8 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de sanção grave, nos termos do regimento do próprio órgão.

9 - O mandato do presidente do conselho geral pode ser renovado uma única vez.

10 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 17.º

Competência do conselho geral

1 - As competências do conselho geral são as tipificadas na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Compete ao conselho geral:

a) Eleger o seu presidente e o seu vice-presidente, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Eleger o seu secretário, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

c) Aprovar o seu regimento;

d) Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;

e) Aprovar o regulamento aplicável à eleição dos membros do conselho geral, bem como ao processo de cooptação dos membros a que se refere alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.

f) Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente do Politécnico de Leiria, nos termos da lei, dos Estatutos e do regulamento aplicável;

g) Aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do presidente do Politécnico de Leiria;

h) Apreciar os atos do presidente do Politécnico de Leiria e do conselho de gestão;

i) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

j) Apreciar os pareceres e recomendações emitidas pelo conselho de ética;

k) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.

3 - Compete ao conselho geral, sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Aprovar a criação, transformação ou extinção das unidades orgânicas a que se refere o artigo 8.º dos presentes Estatutos, obtido parecer do conselho académico;

d) Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;

e) Aprovar a proposta de orçamento do Politécnico de Leiria e dos Serviços de Ação Social;

f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

h) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

i) Aprovar, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções, a participação do Politécnico de Leiria em consórcios criados por iniciativa dos seus membros, nos termos do artigo 17.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;

j) Apreciar e aprovar, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções, a proposta de requerimento da transformação do Politécnico de Leiria em instituição de ensino superior pública de natureza fundacional;

k) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente.

4 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 3 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.

5 - As deliberações a que se referem as alíneas d) a g) do n.º 2 e as alíneas a) a h) e j) do n.º 3 do presente artigo são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelo conselho académico.

6 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

7 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria qualificada ou outra mais exigente.

Artigo 18.º

Competência do presidente do conselho geral

1 - Compete ao presidente do conselho geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos e do regimento;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos presentes Estatutos.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente do órgão.

3 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la, nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 19.º

Constituição do conselho geral e entrada em funcionamento

1 - O conselho geral considera-se legalmente constituído com o ato de posse, conferido pelo presidente do Politécnico de Leiria, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 16.º dos presentes Estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo representante dos professores e investigadores de carreira mais antigo na categoria mais elevada, até à eleição do presidente, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º

2 - O conselho geral fica, desde logo, convocado para reunião, a realizar no décimo dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: cooptação dos membros do conselho geral previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º dos presentes Estatutos.

3 - Se o conselho geral deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o presidente do Politécnico de Leiria notifica, por escrito, as referidas personalidades, solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo e considerando-se como não aceitação, quando a confirmação não for efetuada nos 10 dias úteis subsequentes.

4 - Caso alguma das personalidades não aceite o cargo, o presidente do conselho geral convoca, de novo, reunião do órgão, para os cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para a aceitação, com a ordem de trabalhos prevista no n.º 2, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3, ambos do presente artigo.

5 - O processo referido no número anterior é sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades convidadas para integrar o conselho geral.

6 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, é convocada uma reunião do conselho geral, para que tomem posse, após o que o conselho entra em plenitude de funções.

7 - O presidente e o vice-presidente do conselho geral são eleitos em reunião a realizar até ao décimo dia útil após a entrada do conselho em plenitude de funções, que fica logo convocada na data da posse referida no número anterior.

8 - O conselho geral procede, na mesma reunião, à eleição do secretário do conselho, o qual é eleito de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º

Artigo 20.º

Reuniões do conselho geral

1 - O conselho geral reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa, a pedido do presidente do Politécnico de Leiria, ou ainda de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os diretores das unidades orgânicas;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O presidente do Politécnico de Leiria participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

SUBSECÇÃO I

ELEIÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DOS PROFESSORES E DOS INVESTIGADORES DE CARREIRA

Artigo 21.º

Eleição dos representantes dos professores e dos investigadores

1 - A eleição dos representantes dos professores e dos investigadores de carreira é efetuada por escola e por unidade de investigação com estatuto de unidade orgânica, por lista, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

2 - O número de representantes a eleger por cada escola e por cada unidade de investigação com estatuto de unidade orgânica é proporcional ao número dos professores e dos investigadores de carreira, afetos a cada uma, em relação ao número total de professores e investigadores de carreira constantes dos cadernos eleitorais de todas as escolas e unidades orgânicas de investigação.

3 - Se não couber a uma escola ou unidade de investigação com estatuto de unidade orgânica eleger qualquer membro, por força da aplicação da regra referida no número anterior, é-lhe atribuída a representação mínima de um membro, se nela houver um número mínimo de eleitores superior a um dezoito avo do número total de professores e investigadores de carreira constantes dos cadernos eleitorais de todas as escolas e unidades de investigação com estatuto de unidade orgânica.

4 - Os eleitores afetos a uma unidade de investigação com estatuto de unidade orgânica que não tenha representação no conselho geral integram os cadernos eleitorais da escola associada com maior número de eleitores.

5 - A verificar-se a eventualidade da atribuição da representação mínima prevista no n.º 3, os membros a eleger depois de deduzidos os resultantes da representação mínima são distribuídos proporcionalmente pelas restantes escolas e outras unidades de investigação com estatuto de unidade orgânica em função do número de eleitores que cada uma possui.

6 - Se couber a uma escola ou unidade de investigação com estatuto de unidade orgânica eleger mais de metade dos representantes dos professores e dos investigadores de carreira, o número de membros a eleger por essa unidade orgânica será reduzido a metade, procedendo-se de seguida à distribuição proporcional pelas demais escolas e outras unidades orgânicas de investigação.

Artigo 22.º

Capacidade eleitoral e cadernos eleitorais

1 - Têm capacidade eleitoral ativa e passiva os professores e os investigadores de carreira em efetividade de funções no Politécnico de Leiria.

2 - Os investigadores de carreira integram os cadernos eleitorais da unidade de investigação com estatuto de unidade orgânica a que estão afetos, sem prejuízo o disposto no n.º 4 do artigo 21.º

3 - Os investigadores de carreira a exercer funções em unidades de investigação sem estatuto de unidade orgânica, são afetos à escola com maior número de eleitores, associada a essa unidade de investigação.

SUBSECÇÃO II

ELEIÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DOS ESTUDANTES

Artigo 23.º

Eleição dos representantes dos estudantes

Os representantes dos estudantes são eleitos, por lista, em colégio eleitoral único, constituído pelo universo dos estudantes matriculados e inscritos no Politécnico de Leiria com capacidade eleitoral ativa e passiva.

Artigo 24.º

Capacidade eleitoral

Têm capacidade eleitoral ativa e passiva os estudantes do Politécnico de Leiria, matriculados e inscritos em cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos ou em qualquer outra formação com um mínimo de 60 ECTS.

SUBSECÇÃO III

ELEIÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DO PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

Artigo 25.º

Eleição dos representantes do pessoal técnico e administrativo

Os representantes do pessoal técnico e administrativo são eleitos, por lista, em colégio eleitoral único constituído pelo universo do pessoal técnico e administrativo do Politécnico de Leiria.

Artigo 26.º

Capacidade eleitoral

Tem capacidade eleitoral ativa e passiva o pessoal técnico e administrativo que tenha contrato em funções públicas por tempo indeterminado e que se encontre em efetividade de funções no Politécnico de Leiria.

SUBSECÇÃO IV

PROCESSO ELEITORAL

Artigo 27.º

Regulamento eleitoral

1 - As eleições para o conselho geral obedecem a regulamento próprio, a aprovar pelo conselho geral, sob proposta do seu presidente.

2 - O processo eleitoral é supervisionado por uma comissão eleitoral, cuja composição e atribuições são definidas no regulamento referido no número anterior.

Artigo 28.º

Calendário eleitoral

1 - As eleições para o conselho geral realizam-se de acordo com calendário aprovado pelo conselho geral, nos termos do regulamento eleitoral e do número seguinte.

2 - O processo eleitoral tem início pelo menos 60 dias de calendário antes de concluído o mandato dos membros eleitos, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer total ou parcialmente em período de férias letivas de verão, caso em que o início do processo eleitoral deverá ser antecipado ou adiado para que decorra no período letivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de outubro do subsequente.

SECÇÃO II

PRESIDENTE

Artigo 29.º

Funções do presidente

1 - O presidente do Politécnico de Leiria é o órgão superior de governo e de representação externa da instituição.

2 - O presidente é o órgão de condução da política do Politécnico de Leiria e preside ao conselho de gestão.

Artigo 30.º

Eleição do presidente

1 - O presidente é eleito pelo conselho geral, nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos e de acordo com o regulamento a aprovar pelo conselho geral.

2 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d) A votação final do conselho geral, por maioria absoluta e voto secreto.

3 - Homologada a eleição, o presidente é empossado pelo professor decano do Politécnico de Leiria, em cerimónia pública, na presença dos membros do conselho geral.

Artigo 31.º

Duração do mandato do presidente

1 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente inicia novo mandato.

Artigo 32.º

Competência do presidente

1 - O presidente dirige e representa o Politécnico de Leiria incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

vii) Propinas devidas pelos estudantes;

viii) Transformação do Politécnico de Leiria em instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, nos termos previstos no artigo 129.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, mediante proposta fundamentada, obtido parecer do conselho académico;

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes, investigadores e discentes;

e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;

g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Instituir prémios escolares;

i) Homologar as eleições e as designações dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua realização, só podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;

j) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio;

k) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, o administrador do Politécnico de Leiria e os dirigentes dos serviços da instituição;

l) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos;

m) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

n) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

o) Homologar os estatutos das unidades orgânicas, no prazo máximo de 60 dias úteis, só podendo recusar com base em ilegalidade;

p) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;

q) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

r) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;

s) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

t) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;

u) Representar a instituição em juízo ou fora dele.

2 - Cabem ainda ao presidente todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.

3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros o presidente pode:

a) Reafetar pessoal docente, investigador, técnicos e administrativos entre unidades orgânicas, unidades funcionais e serviços;

b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.

4 - As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do conselho geral e do conselho académico.

5 - Carece dos pareceres prévios do conselho técnico-científico, conselho pedagógico e diretor da respetiva unidade orgânica a decisão sobre as matérias referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

6 - Carecem de parecer prévio do conselho académico as decisões relativas às matérias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo.

7 - Carece de parecer prévio favorável do conselho académico a decisão sobre as matérias referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do presente artigo, bem como da alínea l) do mesmo número no que se refere à aplicação de sanções graves a trabalhadores que hajam exercido o cargo de presidente, exerçam ou hajam exercido o cargo de vice-presidente, exerçam ou hajam exercido o cargo de provedor do estudante, integrem ou hajam integrado o conselho geral e o conselho de gestão, exerçam ou hajam exercido o cargo de diretor, subdiretor, presidente ou coordenador nos órgãos das unidades orgânicas integradas no Politécnico de Leiria, bem como a quem exerça ou haja exercido as funções de administrador na instituição, dos Serviços de Ação Social, seja ou haja sido secretário ou diretor de serviços das unidades orgânicas.

8 - Carece de parecer prévio favorável do conselho académico a decisão sobre as matérias referidas na alínea l) do n.º 1 do presente artigo, no que respeita a aplicação da sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano ou da sanção de interdição de frequência do Politécnico de Leiria até cinco anos, bem como a aplicação da sanção de multa e suspensão temporária das atividades escolares, a estudantes membros e ex-membros do conselho geral e dos órgãos das associações de estudantes.

9 - Carece, igualmente, de parecer favorável do conselho académico a aplicação de sanções disciplinares graves a quem haja sido candidato a cargos eletivos no Politécnico de Leiria e suas unidades.

10 - O presidente pode delegar, nos vice-presidentes, nos pró-presidentes, nos dirigentes dos serviços e nos órgãos de gestão da Instituição ou das suas unidades orgânicas, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com exceção dos casos previstos nos n.os 7 a 9 do presente artigo quanto à matéria prevista na alínea l) do n.º 1.

11 - O presidente deve designar os vice-presidentes que o substituem nas ausências ou impedimentos para o exercício do cargo.

Artigo 33.º

Vice-presidentes

1 - O presidente é coadjuvado por vice-presidentes.

2 - O presidente nomeia livremente os vice-presidentes de entre quem não se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento, podendo ser exteriores à instituição.

3 - O presidente e o conjunto dos vice-presidentes não podem ser todos provenientes de unidades orgânicas situadas no mesmo concelho se, na totalidade, forem em número superior a três.

4 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e o seu mandato cessa com o mandato deste.

Artigo 34.º

Pró-presidentes

1 - O presidente pode ainda ser coadjuvado por pró-presidentes, para o desenvolvimento de projetos e atividades específicas.

2 - Os pró-presidentes são nomeados pelo presidente, devendo a nomeação especificar as funções e respetiva duração.

3 - Os pró-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente, cessando funções com a conclusão das tarefas, projetos ou atividades para cujo desenvolvimento e implementação foram nomeados ou com a cessação do mandato do presidente que os nomeou, se esta ocorrer primeiro.

4 - Os pró-presidentes podem, se a natureza das funções que lhe forem cometidas assim o exigir, ser dispensados pelo presidente, parcial ou totalmente, da prestação de serviço docente ou de investigação, obtido parecer do diretor da unidade orgânica a que estão afetos.

Artigo 35.º

Chefe de gabinete

1 - O chefe de gabinete é responsável por coadjuvar o presidente do Politécnico de Leiria.

2 - O chefe de gabinete é livremente nomeado e exonerado pelo presidente do Politécnico de Leiria de entre pessoas com saber e experiência para o exercício do cargo, cessando funções com a cessação do mandato do presidente.

3 - O cargo de chefe de gabinete é qualificado, para efeitos remuneratórios, como dirigente superior de 2.º grau.

4 - A duração máxima do exercício das funções de chefe de gabinete não pode exceder oito anos.

Artigo 36.º

Dedicação exclusiva

1 - Os cargos de presidente e de vice-presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores do Politécnico de Leiria, o presidente e os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 37.º

Substituição do presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice-presidente que o substitui nas ausências ou impedimentos.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias de calendário, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias úteis.

4 - Até conclusão do processo eleitoral previsto no número anterior, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 38.º, o cargo de presidente será exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na falta dele, pelo professor decano do Politécnico Leiria.

Artigo 38.º

Suspensão e destituição do presidente

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral, convocado pelo presidente do conselho geral, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções, pode deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a suspensão do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

SECÇÃO III

CONSELHO ACADÉMICO

Artigo 39.º

Conceito e composição do conselho de académico

1 - O conselho académico é um órgão de natureza consultiva, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, possuindo também funções de cooperação e articulação entre unidades orgânicas, no âmbito técnico-científico e no âmbito pedagógico, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 80.º do mesmo diploma legal.

2 - Constituem o conselho académico:

a) O presidente do Politécnico de Leiria, que preside;

b) O vice-presidente do Politécnico de Leiria responsável pela área académica;

c) Os diretores das unidades orgânicas;

d) Os presidentes dos conselhos técnico-científicos das escolas;

e) Os presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas;

f) Um estudante de cada escola, a designar pela respetiva associação de estudantes;

g) Um representante das unidades de investigação sem estatuto de unidade orgânica, a designar pelo conjunto dos respetivos coordenadores;

h) Os administradores do Politécnico de Leiria e dos Serviços de Ação Social.

3 - O conselho académico, nos termos do seu regimento, pode convidar a participar, nas suas reuniões, personalidades, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

4 - A duração dos mandatos dos membros a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do presente artigo é de dois e quatro anos, respetivamente, sendo coincidente com os mandatos dos representantes dos estudantes e dos professores de carreira no conselho geral.

Artigo 40.º

Competência do conselho académico

1 - São competências gerais do conselho académico:

a) Pronunciar-se nos termos previstos nos presentes Estatutos;

b) Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do Politécnico de Leiria, por iniciativa própria ou por proposta dos diretores das unidades orgânicas.

2 - São competências do conselho académico, no domínio das competências científicas ou técnico-científicas:

a) Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras da estratégia da instituição no domínio da oferta formativa, da investigação, da partilha e valorização do conhecimento e da prestação de serviços à comunidade;

b) Apreciar as propostas a submeter, pelo presidente do Politécnico de Leiria, ao conselho geral, para a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

c) Dar parecer sobre as propostas de criação, suspensão ou de extinção de cursos;

d) Pronunciar-se sobre os critérios gerais de recrutamento e avaliação de desempenho do pessoal docente e investigador;

e) Pronunciar-se sobre os critérios gerais do processo de distribuição do serviço docente nas escolas, de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;

f) Pronunciar-se sobre as linhas gerais do regime de precedências, no quadro da legislação em vigor;

g) Pronunciar-se sobre as linhas gerais, quanto a regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso e de mudança de par instituição/curso;

h) Pronunciar-se sobre os números máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes em cada ano letivo;

i) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de concessão de equivalências, reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes dos cursos;

j) Pronunciar-se sobre regras gerais para os concursos especiais;

k) Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do Politécnico de Leiria, por iniciativa própria ou por proposta dos diretores ou dos conselhos científicos ou técnico-científicos das unidades orgânicas.

3 - São competências do conselho académico, no domínio das competências pedagógicas:

a) Pronunciar-se quanto às linhas gerais de orientação pedagógica;

b) Pronunciar-se sobre a articulação dos calendários letivos das diferentes unidades orgânicas;

c) Pronunciar-se sobre programas de qualificação e de atualização pedagógica do pessoal docente;

d) Pronunciar-se sobre os critérios gerais para o regime de avaliação, frequência, prescrições e passagem de ano nas escolas, sem prejuízo das suas competências próprias;

e) Pronunciar-se sobre a realização de inquéritos pedagógicos das escolas;

f) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de avaliação de desempenho pedagógico dos docentes;

g) Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente, por sua iniciativa ou por proposta dos diretores ou conselhos pedagógicos das escolas.

4 - O conselho académico pronuncia-se, ainda, em todos os casos especialmente previstos nos presentes Estatutos e sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelo presidente e pelo conselho geral.

Artigo 41.º

Funcionamento do conselho académico

1 - O conselho académico pode funcionar em plenário, em secções, técnico-científica ou pedagógica, ou em comissão permanente, podendo ser criadas outras comissões e nelas delegadas competências, nos termos do seu regimento.

2 - O plenário do conselho académico reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

3 - Constituem a secção técnico-científica:

a) O presidente do Politécnico de Leiria, que preside, podendo delegar num dos vice-presidentes;

b) Os membros referidos nas alíneas b), c), d), g) e h) do n.º 2 do artigo 39.º

4 - Constituem a secção pedagógica:

a) O presidente do Politécnico de Leiria, que preside, podendo delegar num dos vice-presidentes;

b) Os membros referidos nas alíneas b), c), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 39.º

5 - As secções do conselho académico reúnem, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente as convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

6 - Constituem a comissão permanente do conselho académico:

a) O presidente do Politécnico de Leiria, que preside, podendo delegar num dos vice-presidentes;

b) Os membros referidos nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 2 do artigo 39.º;

c) Um estudante, de entre os membros referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 39.º, designado pelos próprios.

7 - As competências previstas no n.º 2 do artigo anterior são exercidas pela secção técnico-científica.

8 - As competências previstas no n.º 3 do artigo anterior são exercidas pela secção pedagógica.

9 - A comissão permanente tem por finalidade assegurar o funcionamento do conselho, entre reuniões plenárias, tem competências concorrenciais com o conselho no domínio das competências consultivas e pode decidir, em caso de urgência, nos termos regimentais, sobre todas as matérias que sejam da competência do conselho.

SECÇÃO IV

CONSELHO DE GESTÃO E FISCAL ÚNICO

Artigo 42.º

Composição e funcionamento do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão é composto pelo presidente do Politécnico de Leiria, que preside, por um vice-presidente por si designado, pelo administrador do Politécnico de Leiria, pelo administrador dos Serviços de Ação Social e ainda por um ou dois membro(s) com competência reconhecida nos domínios da gestão, livremente escolhido(s) e nomeado(s) pelo presidente, de entre pessoal docente e investigador ou técnico e administrativo, com contrato de trabalho por tempo indeterminado, a prestar serviço no Politécnico de Leiria, sendo composto, no máximo, por cinco membros.

2 - O mandato dos membros do conselho de gestão tem a duração do mandato do presidente que os designou e cessa com este.

3 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do conselho de gestão, sem direito a voto, os diretores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição, bem como, representantes dos estudantes e do pessoal técnico e administrativo.

4 - O conselho de gestão reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

Artigo 43.º

Competência do conselho de gestão

1 - Compete ao conselho de gestão:

a) Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa;

b) Fixar as taxas e emolumentos;

c) Fixar a carga letiva máxima ou dispensa total de serviço letivo e de investigação, dos docentes e investigadores que exercem cargos de gestão e coordenação definidos nos presentes Estatutos ou nos estatutos das unidades orgânicas do Politécnico de Leiria, por proposta do presidente, obtido parecer do conselho académico;

d) Fixar a carga letiva máxima ou dispensa total de serviço letivo e de investigação de docentes e investigadores que desempenham outras funções relevantes para a instituição, por proposta do presidente, obtidos os pareceres do diretor e do conselho técnico-científico ou conselho científico da unidade orgânica a que os mesmos estão afetos.

2 - O conselho de gestão deve fixar um fundo de maneio, por unidade orgânica e unidade funcional, delegando no respetivo dirigente máximo, com a faculdade de subdelegar, a competência para autorizar as despesas e o pagamento.

3 - O conselho de gestão pode igualmente delegar a competência para a autorização de despesas relativas a determinadas categorias de atos, fixando o seu limite.

4 - O conselho de gestão pode, ainda, delegar, nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços, outras competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 44.º

Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira do Instituto é controlada por um fiscal único, cuja designação e competências estão definidas na lei.

SECÇÃO V

CONSELHO PARA A AVALIAÇÃO E QUALIDADE

Artigo 45.º

Função e composição do conselho para a avaliação e qualidade

1 - O conselho para a avaliação e qualidade é o órgão responsável pela definição estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade, assim como a sua revisão e apreciação, e pela fixação de padrões de qualidade e dos seus níveis de proficiência, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

2 - Integram o conselho para a avaliação e qualidade:

a) O presidente do Politécnico de Leiria, que pode delegar no vice-presidente responsável pela área da avaliação;

b) Os diretores das unidades orgânicas, que podem delegar nos subdiretores responsáveis pela área da avaliação;

c) Seis personalidades externas de reconhecido mérito em áreas de atividade do Politécnico de Leiria, que não integrem outros órgãos da instituição;

d) O administrador do Politécnico de Leiria, que pode delegar num membro do pessoal técnico e administrativo;

e) Um representante das associações de estudantes, a designar por estas;

f) Um representante das unidades de investigação sem estatuto de unidade orgânica, a designar pelo conjunto dos respetivos coordenadores;

g) Um elemento do corpo técnico e administrativo, com funções na área da avaliação e qualidade, a designar pelo presidente do Politécnico de Leiria.

3 - As personalidades referidas na alínea c) do número anterior são designadas pelo presidente do Politécnico de Leiria, obtido parecer do conselho académico.

4 - Os mandatos dos membros referidos na alínea c) e f) do n.º 2 do presente artigo são de quatro anos e o do referido na alínea e) de dois anos.

Artigo 46.º

Competência do conselho para a avaliação e qualidade

Ao conselho para a avaliação e qualidade compete, designadamente:

a) Coordenar todos os processos de autoavaliação e de avaliação externa do desempenho do Politécnico de Leiria, das suas unidades orgânicas, bem como das atividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação;

b) Elaborar um plano plurianual com indicação dos parâmetros de avaliação e áreas funcionais que devem ser avaliadas;

c) Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;

d) Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;

e) Analisar os processos de avaliação efetuados e elaborar os respetivos relatórios de apreciação;

f) Propor, ao presidente do Politécnico de Leiria, medidas de melhoria contínua e correção de pontos fracos que forem identificados.

Artigo 47.º

Funcionamento do conselho para a avaliação e qualidade

O conselho para avaliação e qualidade reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente do Politécnico de Leiria, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

Artigo 48.º

Organização e funcionamento do sistema interno de garantia de qualidade

1 - O regulamento orgânico dos serviços centralizados do Politécnico de Leiria define as estruturas necessárias ao acompanhamento e implementação do sistema interno de garantia de qualidade.

2 - Os estatutos de cada unidade orgânica devem prever as estruturas necessárias ao acompanhamento e implementação do sistema interno de garantia de qualidade.

3 - As unidades de investigação integram o sistema interno de garantia de qualidade, implementando-o nos termos dos respetivos regulamentos internos.

SECÇÃO VI

CONSELHO DE ÉTICA

Artigo 49.º

Função e composição do conselho de ética

1 - O conselho de ética é um órgão independente, de natureza consultiva, de apoio à conceção e acompanhamento de políticas e ações de salvaguarda dos princípios éticos e deontológicos, nas áreas da investigação científica, do ensino, da administração pública, dos dados pessoais, da interação com a sociedade e do funcionamento geral do Politécnico de Leiria.

2 - Integram o conselho de ética:

a) Uma personalidade de reconhecido mérito, designada pelo conselho geral, que preside;

b) Membros externos ao Politécnico de Leiria, em número não inferior a três;

c) Membros internos ao Politécnico de Leiria, escolhidos de entre o pessoal docente e investigador de carreira, ou técnico e administrativo, em número não inferior a 11;

d) Dois estudantes de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor;

3 - Os membros referidos nas alíneas b), c), d) do número anterior são designados pelo conselho geral, sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria.

4 - No conjunto dos membros referidos na alínea b), pelo menos, dois devem reunir condições para integrar a comissão de ética e, pelo menos, um deve reunir condições para integrar a comissão responsável pelo bem-estar dos animais.

5 - No conjunto dos membros referidos na alínea c), pelo menos, nove devem reunir condições para integrar a comissão de ética e, pelo menos, dois devem reunir condições para integrar a comissão responsável pelo bem-estar dos animais.

6 - As condições a que se referem os números anteriores são definidas no regulamento da comissão de ética e no regulamento da comissão responsável pelo bem-estar dos animais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 50.º

Competência do conselho de ética

1 - Compete ao conselho de ética pronunciar-se sobre questões éticas que lhe sejam colocadas pelo conselho geral e pelo presidente do Politécnico de Leiria, bem como, propor códigos, diretrizes, recomendações, pareceres e ações de reflexão e debate, nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e do funcionamento geral do Politécnico de Leiria.

2 - Compete igualmente ao conselho de ética emitir pareceres sobre projetos de investigação envolvendo sujeitos humanos, animais ou material biológico de origem humana ou animal, assegurando, designadamente, o respeito pelo consentimento informado, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, o bem-estar dos animais utilizados em investigação ou ensino, a aplicação dos códigos deontológicos profissionais e a aplicação das declarações e diretrizes nacionais e internacionais sobre ética e bioética.

3 - No âmbito das suas competências consultivas, ao conselho de ética compete, ainda, pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades do Politécnico de Leiria e emitir parecer sobre as áreas de atuação referidas nos números anteriores.

Artigo 51.º

Funcionamento do conselho de ética

1 - O conselho de ética reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - O conselho de ética pode funcionar em comissões especializadas, sendo desde já criadas a comissão de ética e a comissão responsável pelo bem-estar dos animais, com composição, competências e funcionamento específicos, fixados em regulamento próprio, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 52.º

Comissão de ética

1 - A comissão de ética tem por finalidade assegurar o funcionamento do conselho de ética nos domínios da investigação e do ensino, possuindo competências concorrenciais com o conselho de ética, na salvaguarda dos princípios da ética e da bioética, no âmbito da atividade do Politécnico de Leiria e na realização de investigação clínica, em especial no exercício das ciências da saúde, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, como garante do exercício dos seus direitos fundamentais, bem como a integridade, confiança e segurança dos procedimentos em vigor na instituição.

2 - A comissão de ética pode deliberar, nos termos do seu regulamento, sobre todas as matérias que sejam da competência do conselho de ética, no âmbito do número anterior.

Artigo 53.º

Comissão responsável pelo bem-estar dos animais

1 - A comissão responsável pelo bem-estar dos animais tem por finalidade zelar e promover o bem-estar dos animais utilizados em investigação e no ensino, possuindo competências concorrenciais com o conselho de ética, relativamente à garantia e ao estabelecimento de medidas para a proteção dos animais utilizados para fins científicos ou educativos, observando as regras aplicáveis, nomeadamente quanto à substituição e à redução da utilização de animais, ao refinamento da criação, do alojamento e dos cuidados a prestar, bem como à avaliação e monitorização de projetos que envolvam a utilização de animais em procedimentos.

2 - A comissão responsável pelo bem-estar dos animais pode deliberar, nos termos do seu regulamento, sobre todas as matérias que sejam da competência do conselho de ética, no âmbito do número anterior.

SECÇÃO VII

PROVEDOR DO ESTUDANTE

Artigo 54.º

Provedor do estudante

1 - O provedor do estudante é um professor, eleito para o cargo pelos estudantes, por sufrágio universal direto e secreto, de entre os professores de carreira do Politécnico de Leiria.

2 - A iniciativa de propor a candidatura de um professor ao cargo de provedor do estudante cabe aos estudantes, em número não inferior a cinquenta, e a candidatura só pode ser admitida se acompanhada de declaração de aceitação do professor de carreira.

3 - Os proponentes subscritores da candidatura devem provir de pelo menos três escolas do Politécnico de Leiria.

4 - O mandato do provedor tem a duração de três anos e é inamovível, salvo se perder a qualidade de professor de carreira do Politécnico de Leiria ou cessar o regime de tempo integral, caso em que se verifica a caducidade do mandato.

5 - O processo eleitoral do provedor deve ter início, pelo menos, 30 dias de calendário antes de concluído o mandato do provedor cessante, ou 30 dias de calendário após a cessação do mandato nos termos do n.º 4 do presente artigo, por renúncia ou vacatura, caso em se inicia um novo mandato.

6 - O mandato do provedor do estudante pode ser renovado uma única vez.

7 - Para o exercício das funções de provedor do estudante deve ser aplicado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º dos presentes Estatutos.

8 - Para efeitos de avaliação de desempenho docente, o provedor do estudante é equiparado aos docentes que exercem funções dirigentes, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 55.º

Competência do provedor do estudante

1 - O provedor desenvolve a sua ação em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços do Politécnico de Leiria, bem como com os das suas unidades orgânicas.

2 - Compete em especial ao provedor:

a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;

b) Fazer recomendações genéricas, tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar.

3 - As recomendações do provedor devem ser implementadas pelos órgãos e serviços do Politécnico de Leiria e, bem assim, das unidades orgânicas a que se destinam, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela ser dado conhecimento, ao presidente do Politécnico de Leiria e ao provedor.

TÍTULO III

UNIDADES ORGÂNICAS, UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO E UNIDADES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO

Artigo 56.º

Autonomia administrativa, académica e estatutária

1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação, designadas por escolas, dispõem de autonomia administrativa, científica e pedagógica, definidas na lei, nos presentes Estatutos e nos estatutos próprios.

2 - As escolas dispõem de estatutos próprios, elaborados pelo diretor, ouvidos os órgãos da respetiva unidade orgânica, e aprovados pelo conselho de representantes.

3 - Os estatutos das escolas são homologados pelo presidente do Politécnico de Leiria, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e regulamentos do Politécnico de Leiria.

4 - Os serviços técnicos e administrativos próprios das escolas são direções de serviço, dependentes hierarquicamente do diretor da escola, podendo integrar a estrutura orgânica dos serviços do Instituto.

5 - Os serviços técnicos e administrativos de cada escola dispõem de regulamento orgânico próprio, articulado com o regulamento previsto no n.º 4 do artigo 12.º, aprovado pelo diretor, sob proposta do responsável dos serviços, obtido parecer do conselho de representantes e homologado pelo presidente do Politécnico de Leiria.

6 - As escolas podem dispor de um secretário, qualificado, para efeitos remuneratórios, como dirigente intermédio de 1.º grau, livremente nomeado e exonerado pelo respetivo diretor, o qual tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos da respetiva escola ou delegadas pelo diretor.

7 - Em alternativa ao disposto no número anterior, as escolas podem dispor de um diretor de serviços, com o estatuto e regime previsto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.

Artigo 57.º

Órgãos

1 - As escolas dispõem dos seguintes órgãos:

a) Um órgão uninominal de natureza executiva, o diretor;

b) Um órgão colegial de natureza representativa, o conselho de representantes;

c) Um órgão colegial de natureza técnico-científica, o conselho técnico-científico;

d) Um órgão colegial de natureza pedagógica, o conselho pedagógico;

e) Órgãos uninominais para coordenação de ciclos de estudos;

f) Órgãos uninominais para coordenação de departamentos ou estruturas com funções equivalentes, quando previstos nos respetivos estatutos.

2 - Podem ainda existir outros órgãos de natureza consultiva, a definir nos respetivos estatutos.

SECÇÃO I

DIRETOR

Artigo 58.º

Diretor e subdiretores

1 - O diretor é eleito, pelo conselho de representantes, de entre os professores ou os investigadores de carreira do Politécnico de Leiria.

2 - O diretor é coadjuvado por um ou mais subdiretores por si livremente escolhidos, nomeados e exonerados, de entre os professores, investigadores de carreira ou técnicos e administrativos, dentro dos limites fixados no número seguinte e de acordo com o fixado nos respetivos estatutos.

3 - O número de subdiretores é limitado a um máximo de três, nas escolas que tenham até 2000 estudantes, e de quatro, nas restantes.

4 - O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, ficando dispensado da prestação de serviço docente e de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

5 - O diretor pode, mediante despacho, dispensar, igualmente, um ou mais subdiretores da prestação de serviço docente e de investigação, se considerar que tal é necessário para assegurar o bom funcionamento da escola.

6 - Caso não sejam apresentadas candidaturas para o cargo de diretor, o presidente do Politécnico de Leiria nomeia o diretor da escola para um mandato de quatro anos.

Artigo 59.º

Competência do diretor

1 - Compete ao diretor:

a) Representar a escola perante os demais órgãos do Politécnico de Leiria e perante o exterior;

b) Nomear o ou os subdiretores que o coadjuvam no exercício das suas funções e, havendo uma pluralidade deles, designar quem o substitui em caso de ausência ou impedimento;

c) Elaborar os estatutos, ouvidos os órgãos da escola, e submetê-los a aprovação pelo conselho de representantes e a homologação do presidente do Politécnico de Leiria;

d) Exercer em permanência funções de administração corrente;

e) Nomear o secretário da escola ou propor abertura de concurso para diretor de serviços da escola, tendo em consideração os n.os 6 e 7 do artigo 56.º;

f) Dirigir os serviços próprios da escola e aprovar os necessários regulamentos;

g) Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;

h) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo presidente do Politécnico de Leiria;

j) Elaborar o orçamento e o plano de atividades da escola, bem como o relatório de atividades e de contas;

k) Participar nas reuniões do conselho técnico-científico, conselho pedagógico e conselho de representantes sem direito a voto;

l) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos, bem como todas as que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos do Politécnico de Leiria.

2 - O diretor da escola pode delegar ou subdelegar, nos subdiretores e no secretário ou diretor de serviços, as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da escola que dirige.

Artigo 60.º

Duração e limitação de mandatos do diretor

1 - O mandato do diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo diretor inicia novo mandato.

Artigo 61.º

Substituição do diretor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do diretor, assume as suas funções o subdiretor por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias de calendário, o conselho de representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo diretor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do diretor, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de 10 dias úteis.

4 - Até conclusão do processo eleitoral previsto no número anterior, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo seguinte, o cargo de diretor é exercido interinamente pelo subdiretor escolhido pelo conselho de representantes ou, na falta dele, pelo professor de carreira da escola mais antigo de categoria mais elevada.

Artigo 62.º

Suspensão e destituição do diretor

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho de representantes, convocado pelo presidente do conselho de representantes ou por um terço dos seus membros em efetividade de funções, pode deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a suspensão do diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As deliberações de suspender ou de destituir o diretor devem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito, só podendo ser aplicadas após homologação do presidente do Politécnico de Leiria, a realizar no prazo máximo de cinco dias úteis.

SECÇÃO II

CONSELHO DE REPRESENTANTES

Artigo 63.º

Composição do conselho de representantes

1 - O conselho de representantes é o órgão colegial representativo da escola.

2 - O conselho de representantes é constituído por representantes dos docentes e investigadores, dos estudantes e do pessoal técnico e administrativo, em número igual a 15 membros.

3 - O conselho de representantes deve ter um mínimo de nove representantes dos docentes e investigadores, um mínimo de um representante do pessoal técnico e administrativo e um mínimo de quatro representantes dos estudantes, nos termos do n.º 2 deste artigo e dos estatutos de cada escola.

4 - Os estatutos de cada escola podem estabelecer limites para o número de representantes dos docentes e investigadores, por categoria e tipo vínculo contratual.

5 - O mandato dos membros do conselho de representantes é de quatro anos, exceto o dos estudantes, que é de dois.

6 - O mandato do presidente do conselho de representantes pode ser renovado uma única vez.

7 - O processo eleitoral dos membros do conselho de representantes é regulado pelos estatutos da escola e pelo respetivo regulamento eleitoral, a aprovar pelo conselho de representantes, sob proposta do seu presidente.

8 - Os estatutos da escola e o regulamento a que se refere a alínea anterior devem prever o caso de inexistência de listas de candidatos.

Artigo 64.º

Competência do conselho de representantes

1 - Compete ao conselho de representantes:

a) Eleger o diretor, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;

b) Eleger o seu presidente, de entre os professores ou investigadores de carreira, e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, nos termos do regimento;

c) Aprovar o seu regimento;

d) Apreciar a proposta de orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e contas;

e) Aprovar os estatutos da escola, sob proposta do diretor;

f) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor e desempenhar as demais funções previstas nos presentes Estatutos e nos estatutos da escola.

2 - O processo eleitoral para a eleição do diretor é objeto de regulamento a aprovar pelo conselho de representantes.

SECÇÃO III

CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Artigo 65.º

Composição do conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é constituído por:

a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iii) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

b) Quatro ou cinco representantes das unidades de investigação associadas à escola, reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existam, correspondentes a um número não inferior a 20 % do total de membros a que se refere o n.º 3 do presente artigo, escolhidos de entre professores com estatuto de investigador integrado ou investigadores de carreira, nos termos previstos nos estatutos da escola.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, se o número de unidades de investigação, associadas à escola, reconhecidas e avaliadas positivamente, for inferior ao número de representantes a eleger, este reduz-se para o número de unidades de investigação existentes, somando-se os restantes aos membros a eleger ao abrigo da alínea a).

3 - O número de membros do conselho técnico-científico é definido nos estatutos da escola, entre um mínimo de 20 e máximo de 22.

4 - No conjunto dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo devem existir, pelo menos, 25 % de professores coordenadores ou professores coordenadores principais, de carreira.

5 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao mínimo estabelecido nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o número de membros que integram o conselho é igual ao conjunto das mesmas.

6 - Podem ser cooptados para o conselho técnico-científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de carreira de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, caso em que o número de membros do conselho pode ser alargado até 25.

7 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos.

8 - O mandato do presidente do conselho técnico-científico pode ser renovado uma única vez.

Artigo 66.º

Competência do conselho técnico-científico

1 - Compete ao conselho técnico-científico:

a) Eleger o seu presidente, de entre os professores de carreira, e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, nos termos dos estatutos da escola;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade orgânica;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de associação de unidades de investigação à escola e apreciar os respetivos planos e relatórios de atividades;

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Politécnico de Leiria;

f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, tendo em conta os critérios gerais a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 40.º dos presentes estatutos, sujeita a homologação do presidente do Politécnico de Leiria;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos, cursos de curta duração, microcredenciais e outras formações e aprovar os respetivos planos de estudos;

h) Aprovar os programas das unidades curriculares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

l) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

m) Realizar a avaliação de desempenho dos docentes e dos investigadores;

n) Praticar os outros atos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor da escola, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos do Politécnico de Leiria, e desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes Estatutos ou pelos estatutos da escola.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - Para o exercício das funções de presidente e secretário do conselho técnico deve ser aplicado o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º dos presentes Estatutos.

Artigo 67.º

Eleição e designação

1 - Os membros do conselho técnico-científico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º são eleitos por lista, sendo o apuramento dos mandatos efetuado pelo método de Hondt.

2 - Os membros do conselho técnico-científico a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º são designados pelo conjunto dos responsáveis pela coordenação das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, que tenham direito a indicar um representante, nos termos dos presentes Estatutos e de acordo com o previsto nos estatutos da escola.

3 - O processo eleitoral é regulado pelos estatutos da escola e pelo respetivo regulamento eleitoral, a aprovar pelo diretor.

4 - Os estatutos da escola e o regulamento eleitoral devem prever os casos de empate resultantes da aplicação do método de Hondt e o caso de inexistência de listas de candidatos.

SECÇÃO IV

CONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 68.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes, eleitos nos termos dos estatutos de cada escola.

2 - O número de membros do conselho pedagógico é definido nos estatutos da escola, entre um mínimo de 16 e máximo de 26.

3 - Cabe aos estatutos de cada escola definir a forma de representação dos docentes e dos estudantes do conselho pedagógico.

4 - O presidente da associação de estudantes e o diretor da escola, participam nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto, podendo fazer-se representar.

5 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.

6 - O mandato do presidente do conselho pedagógico pode ser renovado uma única vez.

Artigo 69.º

Competência do conselho pedagógico

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Eleger o seu presidente, de entre os professores de carreira, e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola e a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes e das unidades curriculares, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

g) Apreciar propostas de reconhecimento de mérito pedagógico excecional, com base em regulamento próprio a aprovar pelo conselho pedagógico;

h) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica e da instituição;

m) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor da escola por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos do Politécnico de Leiria e desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes Estatutos ou pelos estatutos da escola.

2 - Para o exercício das funções de presidente e secretário do conselho pedagógico deve ser aplicado o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º dos presentes Estatutos.

Artigo 70.º

Eleição do conselho pedagógico

1 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos, por lista e por corpo, sendo o apuramento dos mandatos efetuado pelo método de Hondt.

2 - O processo eleitoral é regulado pelos estatutos de cada escola e pelo respetivo regulamento eleitoral, a aprovar pelo diretor.

3 - Os estatutos da escola e o regulamento eleitoral devem prever os casos de empate resultantes da aplicação do método de Hondt e o caso de inexistência de listas de candidatos.

SECÇÃO V

COORDENAÇÃO DE CICLO DE ESTUDOS E DE CURSO NÃO CONFERENTE DE GRAU

Artigo 71.º

Coordenador de ciclo de estudos

1 - O coordenador do ciclo de estudos conferente de grau é nomeado pelo diretor, de entre os titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo de estudos, ou titulares do grau de doutor especializados no ramo de conhecimento do ciclo ou sua especialidade, que se encontrem integrados na carreira docente ou na carreira de investigação, obtidos os pareceres do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico.

2 - Compete ao coordenador de ciclos de estudos:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e informar o diretor sobre situações que sejam suscetíveis de reserva;

b) Representar o ciclo de estudos junto dos órgãos de gestão da respetiva escola;

c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do ciclo de estudos, em articulação com os órgãos legalmente competentes do Politécnico de Leiria;

d) Propor ao diretor da escola o numerus clausus e as regras de ingresso no ciclo de estudos, ouvidos os coordenadores dos departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos;

e) Preparar, em articulação com os departamentos ou estruturas com funções equivalentes da unidade orgânica, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao conselho técnico-científico;

f) Analisar as propostas gerais ou individuais de creditação no ciclo de estudos e emitir parecer sobre as mesmas;

g) Coordenar os programas das unidades curriculares do ciclo de estudos e garantir o seu bom funcionamento;

h) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no ciclo de estudos;

i) Coordenar as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do respetivo ciclo de estudos;

j) Elaborar um relatório de avaliação com a síntese das atividades do ciclo de estudos, no final de cada ciclo formativo.

3 - Para o exercício das suas competências, o coordenador do ciclo de estudos dispõe da colaboração da comissão científico-pedagógica, à qual preside.

4 - O mandato do coordenador é igual, em duração, ao número de semestres do ciclo de estudos que coordena, podendo os estatutos das escolas prever a limitação de mandatos.

5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser nomeados para coordenadores dos ciclos de estudos não conferentes de grau, outros docentes com experiência relevante nas áreas técnico-científicas dos cursos, observando quanto ao demais o disposto nos números anteriores.

6 - Para o exercício das funções de coordenador de ciclo de estudos deve ser aplicado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º dos presentes Estatutos.

Artigo 72.º

Comissão científico-pedagógica de ciclo de estudos

1 - A comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos é constituída pelo coordenador do ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores de carreira e igual número de estudantes:

a) Um dos professores de carreira é indicado pelo coordenador do ciclo de estudos, outro pelo conselho pedagógico, sendo os restantes indicados pelo conselho técnico-científico, nos termos a definir pelos estatutos da escola;

b) Um dos estudantes é o delegado de curso, eleito pelo conjunto dos estudantes matriculados e inscritos no respetivo ciclo de estudos, sendo os restantes indicados pelo conselho pedagógico, nos termos a definir pelos estatutos da escola.

2 - A dimensão e a composição da comissão científico-pedagógica, a definir nos estatutos da escola, deve refletir as áreas científicas dominantes em que se organiza o ciclo de estudos e o número de estudantes nele matriculados e inscritos.

3 - No âmbito científico, compete à comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos coadjuvar o coordenador do ciclo de estudos nas atividades de coordenação científica do ciclo de estudos, nomeadamente:

a) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no ciclo de estudos;

b) Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso a submeter ao conselho técnico-científico;

c) Colaborar na coordenação dos programas das unidades curriculares do ciclo de estudos, garantindo o seu bom funcionamento;

d) Colaborar na coordenação dos objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objetivos de formação definidos no ciclo de estudos;

e) Colaborar na elaboração dos relatórios de avaliação com a síntese das atividades do ciclo de estudos;

f) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada.

4 - As matérias de natureza científica devem ser tratadas em sessão reservada apenas aos professores que integram a comissão científico-pedagógica.

5 - No âmbito pedagógico, compete à comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos coadjuvar o coordenador do ciclo de estudos nas atividades de coordenação pedagógica do ciclo de estudos, nomeadamente:

a) Articular as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do ciclo de estudos;

b) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de caráter pedagógico que surjam no âmbito do ciclo de estudos;

c) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do ciclo de estudos;

d) Colaborar nas atividades de tutoria do respetivo ciclo de estudos;

e) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada.

Artigo 73.º

Coordenador de curso não conferente de grau

1 - O coordenador de cursos não conferentes de grau, nomeadamente cursos de pós-graduação, é nomeado pelo diretor, de entre os professores titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do curso, ou outros docentes com experiência relevante nas áreas técnico-científicas dos cursos, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico.

2 - As competências e exercício de funções do coordenador de curso não conferente de grau são definidas nos estatutos da escola, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 71.º, com as devidas adaptações.

SECÇÃO VI

COORDENAÇÃO DE DEPARTAMENTO OU ESTRUTURA COM FUNÇÕES EQUIVALENTES, QUANDO PREVISTOS NOS RESPETIVOS ESTATUTOS

Artigo 74.º

Departamentos

1 - Os departamentos são constituídos pelo conjunto dos docentes que lhes sejam afetos nos termos dos estatutos de cada escola.

2 - Os departamentos apoiam a gestão académica, no que respeita a gestão do pessoal docente que lhe está afeto e implementação da atividade académica.

3 - Os departamentos e as suas estruturas internas são criados, transformados ou extintos, nos termos dos estatutos da escola.

Artigo 75.º

Coordenador de departamento

1 - O coordenador do departamento é um professor de carreira afeto ao departamento, eleito pelo conjunto dos docentes em tempo integral afetos ao departamento, para um mandato de dois anos, de acordo com regulamento eleitoral a aprovar pelo diretor.

2 - As competências do coordenador de departamento são definidas nos estatutos de cada escola, que devem especificar aquelas que carecem de pareceres de comissões especializadas ou outras estruturas de natureza colegial.

3 - Para o exercício das funções de coordenador de departamento deve ser aplicado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º dos presentes Estatutos.

4 - Em casos devidamente fundamentados, o diretor poderá destituir o coordenador de departamento, obtido o parecer prévio favorável de dois terços dos docentes em tempo integral afetos ao departamento, em reunião expressamente convocada pelo diretor, e nomear, em simultâneo, um novo coordenador, em sua substituição, até à eleição de novo coordenador, que deve ocorrer nos 10 dias úteis seguintes.

5 - O mandato do coordenador de departamento pode ser renovado uma única vez.

CAPÍTULO II

UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 76.º

Associação às escolas

1 - As unidades de investigação encontram-se associadas a, pelo menos, uma escola do Politécnico de Leiria, de modo a garantir a ligação ensino-investigação e a harmonizar a gestão administrativa e a afetação de recursos humanos.

2 - A associação que se refere no número anterior é proposta pelo coordenador da unidade de investigação ou pelo diretor da escola, ao presidente do Politécnico de Leiria, que aprova, após audição dos órgãos das escolas propostas para associadas.

3 - A associação ensino-investigação é consubstanciada através do plano e relatório de atividades da unidade de investigação, submetidos anualmente a apreciação do(s) conselho(s) técnico-científico(s) da(s) escola(s) associada(s).

4 - As unidades de investigação devem assegurar a ligação entre o ensino e a investigação através de:

a) Mecanismos específicos definidos nos respetivos planos de atividades;

b) Implementação das medidas, propostas, para esse efeito, pelas escolas associadas e incluídas nos pareceres resultantes da apreciação prevista no número anterior, sempre que exequíveis e adequadas.

5 - A avaliação das unidades de investigação realiza-se de acordo com as regras das entidades nacionais com essa competência.

Artigo 77.º

Órgãos

1 - As unidades de investigação podem dispor dos seguintes órgãos, de acordo com os respetivos modelos de gestão e regulamento interno:

a) Coordenador;

b) Conselho científico;

c) Comissão de acompanhamento;

d) Outros, a definir no regulamento interno.

2 - O coordenador é eleito de entre os professores com estatuto de investigador integrado e investigadores de carreira afetos à unidade de investigação, para um mandato, eventualmente renovável, sendo que a duração de mandatos consecutivos não pode exceder seis anos, nos termos do regulamento interno.

3 - O coordenador é coadjuvado por um subcoordenador, por si livremente escolhido de entre os professores com estatuto de investigador integrado e investigadores de carreira afetos à unidade de investigação, que o substitui nas ausências ou impedimentos.

4 - As competências do coordenador são as definidas na legislação específica em vigor e no regulamento interno da unidade de investigação.

5 - Para o exercício das funções de coordenador deve ser aplicado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º dos presentes Estatutos.

6 - O conselho científico tem a composição e as competências definidas na legislação específica em vigor e no regulamento interno da unidade de investigação.

7 - A comissão de acompanhamento é o órgão de avaliação interna e tem a composição e as competências definidas na legislação específica em vigor e no regulamento interno da unidade de investigação.

Artigo 78.º

Estatuto de unidade orgânica

1 - O estatuto de unidade orgânica pode ser atribuído às unidades de investigação que cumpram os requisitos aprovados pelo conselho geral, sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria.

2 - A atribuição do estatuto de unidade orgânica a unidades de investigação é aprovada pelo conselho geral, sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria, obtidos os pareceres do conselho académico e do conselho científico.

3 - As unidades de investigação com estatuto de unidade orgânica gozam de autonomia científica e administrativa, dispondo de serviços administrativos próprios indispensáveis ao seu funcionamento.

4 - As unidades de investigação com estatuto de unidade orgânica dispõem de estatutos próprios.

5 - Pelo exercício do cargo de coordenador de unidade de investigação com estatuto de unidade orgânica pode ser atribuído, por deliberação do conselho geral, obtido parecer do conselho de gestão, suplemento equiparado ao cargo de diretor, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 388/90, de 10 de dezembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO III

UNIDADES FUNCIONAIS

Artigo 79.º

Direção

1 - O diretor de unidade funcional é nomeado pelo presidente do Politécnico de Leiria, de entre os professores ou investigadores de carreira ou técnicos e administrativos, com contrato de trabalho por tempo indeterminado, a prestar serviço no Politécnico de Leiria.

2 - O diretor pode ser coadjuvado por um subdiretor, por si livremente escolhido de entre os professores ou investigadores de carreira ou técnicos e administrativos, com contrato de trabalho por tempo indeterminado, a prestar serviço no Politécnico de Leiria, nos termos do regulamento da unidade.

3 - No caso de ser professor ou investigador de carreira, para o exercício das funções de diretor deve ser aplicado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º dos presentes Estatutos.

4 - Pelo exercício do cargo de diretor de uma unidade funcional pode ser atribuído o suplemento previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 388/90, de 10 de dezembro, na sua redação atual, por deliberação do conselho geral, obtido o parecer do conselho de gestão, em função dos objetivos, funções e dimensão da unidade funcional.

5 - O diretor de unidade funcional pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do Politécnico de Leiria e o seu mandato cessa com o mandato deste.

Artigo 80.º

Atribuições e funcionamento

1 - As atribuições das unidades funcionais são definidas no regulamento próprio da unidade, proposto pelo diretor e aprovado pelo presidente do Politécnico de Leiria, obtido parecer do conselho académico.

2 - As unidades funcionais podem dispor de serviços de apoio técnico e administrativo, definidos no regulamento próprio.

TÍTULO IV

SERVIÇOS

CAPÍTULO I

SERVIÇOS DO POLITÉCNICO DE LEIRIA

Artigo 81.º

Organização

1 - As estruturas dos serviços técnicos e administrativos são organizadas de acordo com as competências, grau de responsabilidade e dimensão, incluindo, nomeadamente, direções de serviços, divisões e gabinetes, ou outras estruturas funcionais que correspondem, respetivamente, a cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º grau.

2 - Para além das estruturas previstas no n.º 1 do presente artigo, o conselho de gestão, sob proposta do presidente, pode criar estruturas multifuncionais, de caráter temporário, cujas atribuições, composição, duração e regime remuneratório serão fixados de acordo com a legislação e o regulamento orgânico dos serviços.

Artigo 82.º

Mapas de pessoal

1 - Não havendo impedimento legal, os mapas de pessoal docente e pessoal investigador são únicos para toda instituição, sem prejuízo da afetação dos docentes e dos investigadores pelas unidades do Politécnico de Leiria.

2 - O pessoal técnico e administrativo é integrado no mapa único de pessoal técnico e administrativo do Politécnico de Leiria, sem prejuízo de poder ser afetado a serviços ou unidades do Politécnico de Leiria.

CAPÍTULO II

ADMINISTRADOR

Artigo 83.º

Administrador

1 - O Politécnico de Leiria tem um administrador, nomeado e exonerado entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do presidente.

2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo presidente do Politécnico de Leiria e o seu mandato cessa com o mandato deste.

3 - O administrador é qualificado, para efeitos remuneratórios, como dirigente superior de 2.º grau.

4 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.

Artigo 84.º

Competência do administrador

1 - Compete ao administrador do Politécnico de Leiria:

a) A gestão corrente da instituição;

b) Colaborar com o presidente do Politécnico de Leiria na elaboração da proposta de orçamento e do plano de atividades;

c) Colaborar com o presidente do Politécnico de Leiria na elaboração do relatório de atividades e contas.

2 - O administrador tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo presidente do Politécnico de Leiria.

CAPÍTULO III

SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL

Artigo 85.º

Missão

Os Serviços de Ação Social são o serviço do Politécnico de Leiria vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar, onde se incluem:

a) Medidas de apoio social direto, nomeadamente, bolsas de estudo e auxílios de emergência;

b) Medidas de apoio social indireto, nomeadamente, acesso à alimentação e ao alojamento, acesso a serviços de saúde e apoio a atividades culturais e desportivas.

Artigo 86.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - Os Serviços de Ação Social gozam de autonomia administrativa e financeira, dispondo da capacidade de praticar atos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar atos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e da capacidade de as afetar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.

2 - A autonomia financeira dos Serviços de Ação Social concretiza-se pela autonomia orçamental (poder de ter e gerir orçamento próprio) e autonomia de tesouraria (poder de gerir os recursos monetários próprios).

3 - Os Serviços de Ação Social dispõem de serviços técnicos e administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços do Politécnico de Leiria, com o objetivo de racionalização dos recursos humanos e financeiros.

Artigo 87.º

Órgãos

São órgãos dos Serviços de Ação Social:

a) O conselho de ação social;

b) O administrador.

Artigo 88.º

Conselho de ação social

1 - Constituem o conselho de ação social:

a) O presidente do Politécnico de Leiria, que preside;

b) O administrador dos Serviços de Ação Social;

c) Dois estudantes indicados pelas associações de estudantes do Politécnico de Leiria, um dos quais bolseiro.

2 - Compete ao conselho de ação social:

a) Aprovar a forma de aplicação da política de ação social do Politécnico de Leiria;

b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas que garantem a funcionalidade dos serviços;

c) Dar parecer sobre o plano de ação do Politécnico de Leiria para a ação social e sobre o relatório de atividades, bem como sobre os projetos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento de médio prazo para a ação social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados pelos Serviços de Ação Social e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de ação social pode promover outros mecanismos de apoio social considerados adequados.

Artigo 89.º

Administrador

1 - O administrador dos Serviços de Ação Social é livremente nomeado e exonerado pelo presidente do Politécnico de Leiria, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, e o seu mandato cessa com o mandato deste.

2 - O administrador dos Serviços de Ação Social é qualificado, para efeitos remuneratórios, como dirigente superior de 2.º grau.

3 - A duração máxima do exercício de funções como administrador dos Serviços de Ação Social não pode exceder 10 anos.

Artigo 90.º

Competência do administrador dos serviços de ação social

1 - Compete ao administrador dos Serviços de Ação Social:

a) Assegurar a gestão corrente dos serviços, superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afetos aos Serviços de Ação Social;

b) Elaborar a proposta de orçamento e do plano de atividades e apresentar o relatório de atividades e contas ao presidente do Politécnico de Leiria;

c) Elaborar a proposta de regulamento orgânico.

3 - O administrador dos Serviços de Ação Social tem ainda as competências que lhe forem conferidas no respetivo regulamento orgânico.

4 - O presidente do Politécnico de Leiria e o conselho de gestão do Politécnico de Leiria podem delegar no administrador as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos serviços.

Artigo 91.º

Fiscalização e consolidação de contas

Os Serviços de Ação Social estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do Politécnico de Leiria.

Artigo 92.º

Concessão dos serviços aos estudantes

A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão do Politécnico de Leiria, ouvidas as respetivas associações de estudantes, e obtido o parecer favorável do conselho académico.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 93.º

Independência e conflitos de interesses

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do Politécnico de Leiria estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O presidente, os vice-presidentes e pró-presidentes do Politécnico de Leiria, os membros do conselho de gestão, bem como os diretores e subdiretores das respetivas unidades orgânicas, os administradores do Politécnico de Leiria e dos Serviços de Ação Social e o chefe de gabinete do presidente não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - O presidente do Politécnico de Leiria, ouvido o conselho académico, designará quem represente a instituição, nos casos em que tal representação for devida, nas entidades públicas ou privadas de que o Politécnico de Leiria faça parte.

4 - Os vice-presidentes, pró-presidentes e membros do conselho de gestão do Politécnico de Leiria não podem ser membros do conselho geral, durante o exercício dos respetivos mandatos.

5 - O presidente, os vice-presidentes e pró-presidentes do Politécnico de Leiria, os membros do conselho de gestão, bem como os diretores, subdiretores e presidentes de órgãos estatutários das unidades orgânicas, unidades funcionais e unidades de investigação, os administradores do Politécnico de Leiria e dos Serviços de Ação Social e o chefe de gabinete não podem integrar o conselho de ética.

6 - O provedor do estudante não pode exercer cargos de presidência em órgãos colegiais, nem direção ou coordenação em órgãos uninominais, em qualquer estrutura organizacional do Politécnico de Leiria.

7 - Nos casos omissos e dúvidas de interpretação nas matérias de incompatibilidades e conflitos de interesses, aplicam-se os princípios constantes do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e as orientações emanadas pelas entidades competentes em matérias de conflitos de interesse e da prevenção da corrupção.

8 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 do presente artigo, durante o período de quatro anos.

Artigo 94.º

Exercício do poder disciplinar

1 - O Politécnico de Leiria goza de autonomia disciplinar, nos termos da lei.

2 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes, investigadores e pessoal técnico e administrativo do Politécnico de Leiria rege-se pelo regime disciplinar da administração pública.

3 - O exercício do poder disciplinar sobre estudantes rege-se nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, dos presentes Estatutos e de regulamento com aplicação subsidiária do regime previsto no n.º 2 do presente artigo.

4 - O poder disciplinar pertence ao presidente, podendo ser delegado nos diretores das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o presidente.

Artigo 95.º

Integração académica

1 - As atividades de integração académica são definidas pelo Politécnico de Leiria através de um regulamento próprio, a aprovar pelo presidente do Politécnico de Leiria, ouvidas as associações de estudantes e obtido parecer do conselho académico.

2 - Para efeitos do regulamento disciplinar referido no n.º 3 do artigo 94.º, constituem infração disciplinar as atividades, nomeadamente as designadas por praxe, que sujeitem os estudantes ou outros membros da comunidade académica a atuações levadas a cabo contra a sua vontade ou práticas que revistam natureza vexatória ou ofensiva da sua integridade física e ou moral, bem como, ações que perturbem a sua ida e permanência nas aulas.

Artigo 96.º

Prestação de serviços à comunidade

1 - O Politécnico de Leiria afirma a sua especial vocação de ligação ao exterior, quer através da participação em iniciativas e projetos com incidência no desenvolvimento económico-social e cultural do país, quer pelas diferentes prestações de serviço de consultadoria, investigação e inovação, que o seu corpo docente, de investigadores e o pessoal técnico e administrativo realizam.

2 - No domínio da prestação de serviços, o Politécnico de Leiria garante o cumprimento de regras que afastem a possibilidade de concorrência desleal com a atividade privada, quer no plano dos custos praticados e dos fatores envolvidos, quer pela natureza das prestações a efetuar, quer ainda quanto à salvaguarda de aspetos de propriedade dos desenvolvimentos efetuados.

3 - As prestações de serviços são reguladas por regulamento próprio, aprovado pelo conselho de gestão, proposto pelo presidente, obtido parecer dos diretores das unidades orgânicas e dos coordenadores das unidades de investigação.

Artigo 97.º

Homologação de eleições

1 - As eleições dos membros dos órgãos da instituição e das unidades orgânicas devem ser homologadas pelo presidente do Politécnico de Leiria, no prazo máximo de 30 dias úteis.

2 - A tomada de posse dos membros eleitos deve ocorrer nos 30 dias úteis seguintes após a homologação.

3 - O prazo referido no número anterior suspende-se nos períodos de férias letivas.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 98.º

Nova regulamentação

1 - As escolas devem proceder à revisão dos seus estatutos, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, de modo a conformá-los com estes.

2 - Os regulamentos previstos nos presentes Estatutos devem igualmente ser revistos ou elaborados, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As escolas dispõem de um prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor dos respetivos estatutos, para proceder à elaboração ou revisão dos seus regulamentos internos previstos nos presentes Estatutos.

4 - Até a entrada em vigor dos regulamentos que regulam o regime de prestação de serviços à comunidade e o estatuto disciplinar dos estudantes, mantém-se transitoriamente em vigor as normas dos estatutos anteriores.

Artigo 99.º

Nova composição dos órgãos

1 - Os titulares dos atuais órgãos uninominais de gestão cujos mandatos não tenham terminado aquando da publicação dos estatutos podem completá-los, passando a ter as competências previstas nestes Estatutos.

2 - A nova composição dos órgãos colegais da instituição deve ser desencadeada nos 60 dias úteis após a entrada em vigor dos Estatutos.

3 - A nova composição dos órgãos colegais das escolas deve ser desencadeada nos 60 dias de úteis após a entrada em vigor dos respetivos estatutos.

4 - Os impedimentos e incompatibilidades previstos nos presentes Estatutos aplicam-se aos novos mandatos.

5 - Os presidentes dos órgãos colegiais, o provedor do estudante e os coordenadores de departamento que, à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos, tiverem cumprido dois mandatos consecutivos ou estejam a cumprir o segundo mandato consecutivo podem ser eleitos por mais um mandato consecutivo.

Artigo 100.º

Associação das unidades de investigação às escolas

1 - Nos 30 dias de calendário seguintes à entrada em vigor dos presentes Estatutos, os coordenadores das unidades de investigação e os diretores das escolas devem propor ao presidente do Politécnico de Leiria as associações entre unidades de investigação e escolas que entenderem adequadas para os efeitos previstos no artigo 76.º

2 - Na ausência de propostas de associação no prazo definido no número anterior, cabe ao presidente do Politécnico de Leiria decidir sobre a referida associação.

Artigo 101.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revistos ou alterados nos termos da lei.

317454856

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5688737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 388/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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